Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015.

Altera dispositivos do artigo 204 da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário do Município de Santa Fé do Sul.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 204 da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 204. O Prefeito poderá, a pedido do contribuinte, conceder novo prazo após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:

I - Revogado;

II -  .....

III -  .....

IV -  .....

Parágrafo único. É parte legitima para adquirir o parcelamento de créditos tributários:

a) o proprietário ou o compromissário do imóvel com comprovante de posse; 

b) o representante legal da pessoa jurídica; 

c) os herdeiros nos termos da Legislação Civil quando falecido o proprietário ou compromissário do imóvel ou da empresa; 

d) qualquer contribuinte, desde que apresente o documento de Procuração Pública ou autorização com firma reconhecida do proprietário para a realização do parcelamento.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de fevereiro de 2015.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 2015

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