Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 07 DE JULHO DE 2015.

Dá nova redação ao Artigo 24 da Lei Complementar nº 111, de 25 de Julho de 2006 – que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável da Estância Turística de Santa Fé do Sul, para fins específicos de implantação de projeto habitacional de interesse social, e dá outras providências.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei: 

Art. 1º O Inciso III do Art. 24 da Lei Complementar nº 111, de 25 de Julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 24.  .....

.....

III - no caso de blocos de habitações agrupadas verticalmente, a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 10 (dez) metros, sendo que cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80 (oitenta) metros, podendo-se, nas esferas oficiais, admitir a distância mínima entre 2 (dois) blocos de 5 (cinco) metros quando tratar-se de construção de conjuntos residenciais implantados por meio de programas especificamente de interesse social.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente à Lei Complementar nº 111, de 25 de Julho de 2006

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 07 de julho de 2015.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 2015

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