Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015.

Altera o artigo 8º das Leis Complementares nº 81 e 82 e o artigo 10 da Lei Complementar nº 83, ambas de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura, SAAE e FUNEC, fixando percentual e condições mínimas para preenchimento de cargos de provimento em comissão por servidores detentores de cargos/empregos de provimento efetivo, e dá outras providências.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei: 

Art. 1º O artigo 8º da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º  .....

§ 1º No mínimo, 20% (vinte por cento)  do total de vagas existentes para os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura, deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos ou empregos de provimento efetivo. 

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Prefeitura deverá possuir em seu Quadro de Pessoal Permanente, servidores detentores de cargo de provimento efetivo cuja formação escolar e profissional sejam compatíveis com os requisitos mínimos exigidos para o provimento do cargo em comissão ao qual destina-se a nomeação.

§ 3º Constitui pressupostos para o exercício do cargo em comissão no percentual estabelecido no § 1º, que o servidor goze do elemento confiança da autoridade competente para efetuar a sua nomeação, e que o mesmo consinta com sua nomeação.

§ 4º Não preenchidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, admitir-se-á, excepcionalmente, a redução desse percentual, desde que devidamente demonstrado a impossibilidade do cumprimento do mínimo estabelecido.

Art. 2º O artigo 8º da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º  .....

§ 1º No mínimo, 20% (vinte por cento)  do total de vagas existentes para os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do SAAE, deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos ou empregos de provimento efetivo. 

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o SAAE deverá possuir em seu Quadro de Pessoal Permanente, servidores detentores de cargo de provimento efetivo cuja formação escolar e profissional sejam compatíveis com os requisitos mínimos exigidos para o provimento do cargo em comissão ao qual destina-se a nomeação.

§ 3º Constitui pressupostos para o exercício do cargo em comissão no percentual estabelecido no § 1º, que o servidor goze do elemento confiança da autoridade competente para efetuar a sua nomeação, e que o mesmo consinta com sua nomeação.

§ 4º Não preenchidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, admitir-se-á, excepcionalmente, a redução desse percentual, desde que devidamente demonstrado a impossibilidade do cumprimento do mínimo estabelecido.    

Art. 3º O artigo 10 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.  .....

§ 1º No mínimo, 20% (vinte por cento)  do total de vagas existentes para os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da FUNEC, deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos ou empregos de provimento efetivo. 

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a FUNEC deverá possuir em seu Quadro de Pessoal Permanente, servidores detentores de cargo de provimento efetivo cuja formação escolar e profissional sejam compatíveis com os requisitos mínimos exigidos para o provimento do cargo em comissão ao qual destina-se a nomeação.

§ 3º Constitui pressupostos para o exercício do cargo em comissão no percentual estabelecido no § 1º, que o servidor goze do elemento confiança da autoridade competente para efetuar a sua nomeação, e que o mesmo consinta com sua nomeação.

§ 4º Não preenchidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, admitir-se-á, excepcionalmente, a redução desse percentual, desde que devidamente demonstrado a impossibilidade do cumprimento do mínimo estabelecido.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 09 de setembro de 2015.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 2015

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