Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016.

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, e dá outras providências.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei: 

Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal do Magistério Público Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul e passam a integrar o Anexo “1” da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, os cargos públicos de provimento efetivo, conforme segue especificado no Anexo “A” da presente lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 02 de fevereiro de 2016.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretária de Administração

 

ANEXO A

ANEXO 1: CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Quant.

Denominação

Área de Atuação

Padrão

Requisitos para Preenchimento

10

Professor de Educação Básica I

Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental

1-A

 

Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou, Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou, Licenciatura em Pedagogia e habilitação de 2º grau para o magistério, ou equivalente, com formação para as séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou habilitação adquirida através de Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil .

 

03

Professor de Educação Básica II 

Língua Portuguesa

5-A

 

Curso Superior Completo com Licenciatura Plena em Letras, oficialmente reconhecido em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.

 

04

Professor de Educação Básica II

Educação Artística

5-A

Curso Superior Completo com Licenciatura Plena em Educação Artística, Oficialmente reconhecido em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente Credenciadas.

02

Professor de Educação Básica II

Matemática

5-A

Curso Superior Completo com Licenciatura Plena em Matemática ou Licenciatura em Ciências plenificada com Matemática, oficialmente reconhecido em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas.

 

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 2016

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