Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 079, de 17 de dezembro de 2002, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.
Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Art. 1º O §1º e § 3º do artigo 68 da Lei Complementar nº 079, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. .....
§ 1º As licenças previstas nos incisos III e IV, só poderão ser concedidas aos funcionários públicos estáveis na administração pública municipal.
§ 3º As licenças previstas nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII, IX, X e XI poderão ser concedidas aos funcionários públicos que estiverem em estágio probatório, ficando suspensa sua avaliação de desempenho no período da licença.”
Art. 2º O art. 85 da Lei Complementar nº 079, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. O funcionário efetivo terá, a critério da autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos e por período não superior a dois anos consecutivos.”
Art. 3º Fica revogado o Artigo 86 da Lei Complementar nº 079, de 17 de Dezembro de 2002.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 09 de novembro de 2016.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Antonio Elpidio Prado
Secretária de Administração