Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 12 DE ABRIL DE 2017.

Altera a Tabela 4 do Anexo 4 da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências.

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Tabela 4, constante da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar com a nova redação estabelecida no Anexo 4 da presente lei.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 12 de abril de 2017.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Alexandre Donisete Izeli

Secretário de Administração

 

Anexo 4

Tabela 4

PARÂMETROS PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Zona

DIMENSÃO MÁXIMA QUADRAS (M)

LARGURA MÍNIMA VIAS   (M)

ÁREA MÍNIMA LOTES (M²)

AREA MAXIMA LOTES (M²)

TESTADA MÍNIMA (M)

Zona Residencial

ZPRAD

(Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade)

200

(2) (6)

200

(1)

 

490

10 

(1)

ZPRMD

(Zona Predominantemente Residencial de Média Densidade)

200

(2) (6)

300

 

800

12

ZPRBD

(Zona Predominantemente Residencial de Baixa Densidade)

-

(2) (6)

1.000

 

5.000

20 

 

ZPC 

(Zona Predominantemente Comercial)

100

(2) (6)

250

-

10

Corredor Comércio Serviço

CCS.1

(Corredor de Comércio e

Serviço 1)

(5)

(5)

(5)

 

(5)

(5)

CCS.2

(Corredor de Comércio e 

Serviço 2)

(5)

(5)

(5)

 

(5)

(5)

CCS.3

(Corredor de Comércio e Serviço 3)

(5)

(5)

(5)

 

(5)

(5)

Zona Industrial

 

ZIC

(Zona Industrial Consolidada)

200

(2) (6)

500

 

5.000

15 

ZIE.1

(Zona Industrial Especial 1)

200

(2) (6)

500 

 

-

15 

ZIE.2

(Zona Industrial Especial 2)

200

(2) (6)

500 

 

-

15 

Zona de Expansão

ZERAD

(Zona de Expansão Residencial de Alta Densidade)

200

 

(2) (6)

 

200 

(1)

 

490

 

10

(1) 

ZERMD

(Zona de Expansão Residencial de Média Densidade)

200

(2) (6)

 

300

 

800

12

ZERBD

(Zona de Expansão Residencial de Baixa Densidade)

-

14

1.000

 

5000

15

ZECCS

(Zona de Expansão de Corredor de Comércio e Serviço)

(5)

(5)

(5)

 

(5)

(5)

ZEI

(Zona de Expansão Industrial)

200

16 (6)

750 

 

-

15 

(1) O parcelamento de lotes em áreas a serem consideradas como Área de Especial Interesse Social, bem como em futuros conjuntos habitacionais, nas ZRAD, a dimensão mínima do lote poderá ser de 150 m², com testada mínima de 7,5m

(2) O sistema viário deve seguir o Título III desta lei.

(3) É proibido qualquer tipo de parcelamento nos terrenos localizados na AEIA. 5.

(4) Para qualquer tipo de parcelamento deverá ser exigido água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, pavimentação, guia, sarjeta, muro, calçada e drenagem, e outras obras de urbanização a serem entregues pelo parcelador e definidos no artigo 112 desta lei.

(5) Nos Corredores de Comércio e Serviço, os parâmetros de parcelamento seguem aqueles da zona por onde estão se sobrepondo.

(6) – Os prolongamentos de vias já implantadas, cuja dimensão for superior a 14 (quatorze) metros, deverão obedecer a largura da via já existente.

(7) – A aprovação de projetos se dará após prévia inspeção da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 2017

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