Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 12 DE ABRIL DE 2017.
Altera a Tabela 4 do Anexo 4 da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências.
Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Tabela 4, constante da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar com a nova redação estabelecida no Anexo 4 da presente lei.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 12 de abril de 2017.
Ademir Maschio
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Alexandre Donisete Izeli
Secretário de Administração
Anexo 4
Tabela 4
PARÂMETROS PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Zona | DIMENSÃO MÁXIMA QUADRAS (M) | LARGURA MÍNIMA VIAS (M) | ÁREA MÍNIMA LOTES (M²) | AREA MAXIMA LOTES (M²) | TESTADA MÍNIMA (M) | ||
Zona Residencial | ZPRAD (Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade) | 200 | (2) (6) | 200 (1) |
490 | 10 (1) | |
ZPRMD (Zona Predominantemente Residencial de Média Densidade) | 200 | (2) (6) | 300 |
800 | 12 | ||
ZPRBD (Zona Predominantemente Residencial de Baixa Densidade) | - | (2) (6) | 1.000 |
5.000 | 20
| ||
ZPC (Zona Predominantemente Comercial) | 100 | (2) (6) | 250 | - | 10 | ||
Corredor Comércio Serviço | CCS.1 (Corredor de Comércio e Serviço 1) | (5) | (5) | (5) |
(5) | (5) | |
CCS.2 (Corredor de Comércio e Serviço 2) | (5) | (5) | (5) |
(5) | (5) | ||
CCS.3 (Corredor de Comércio e Serviço 3) | (5) | (5) | (5) |
(5) | (5) | ||
Zona Industrial
| ZIC (Zona Industrial Consolidada) | 200 | (2) (6) | 500 |
5.000 | 15 | |
ZIE.1 (Zona Industrial Especial 1) | 200 | (2) (6) | 500 |
- | 15 | ||
ZIE.2 (Zona Industrial Especial 2) | 200 | (2) (6) | 500 |
- | 15 | ||
Zona de Expansão | ZERAD (Zona de Expansão Residencial de Alta Densidade) | 200 |
(2) (6)
| 200 (1) |
490
| 10 (1) | |
ZERMD (Zona de Expansão Residencial de Média Densidade) | 200 | (2) (6)
| 300 |
800 | 12 | ||
ZERBD (Zona de Expansão Residencial de Baixa Densidade) | - | 14 | 1.000 |
5000 | 15 | ||
ZECCS (Zona de Expansão de Corredor de Comércio e Serviço) | (5) | (5) | (5) |
(5) | (5) | ||
ZEI (Zona de Expansão Industrial) | 200 | 16 (6) | 750 |
- | 15 |
(1) O parcelamento de lotes em áreas a serem consideradas como Área de Especial Interesse Social, bem como em futuros conjuntos habitacionais, nas ZRAD, a dimensão mínima do lote poderá ser de 150 m², com testada mínima de 7,5m
(2) O sistema viário deve seguir o Título III desta lei.
(3) É proibido qualquer tipo de parcelamento nos terrenos localizados na AEIA. 5.
(4) Para qualquer tipo de parcelamento deverá ser exigido água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, pavimentação, guia, sarjeta, muro, calçada e drenagem, e outras obras de urbanização a serem entregues pelo parcelador e definidos no artigo 112 desta lei.
(5) Nos Corredores de Comércio e Serviço, os parâmetros de parcelamento seguem aqueles da zona por onde estão se sobrepondo.
(6) – Os prolongamentos de vias já implantadas, cuja dimensão for superior a 14 (quatorze) metros, deverão obedecer a largura da via já existente.
(7) – A aprovação de projetos se dará após prévia inspeção da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.