Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 137, de 13 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos I e II do artigo 2º da Lei Complementar nº 137, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, poderá ser lançado para pagamento em até 3 parcelas mensais, com descontos nas seguintes proporções:

I - até 20% (vinte por cento) para pagamento em parcela única;

II - até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.

Art. 2º Os incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 137, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Sobre a Taxa de Licença, prevista nos artigos 117 a 119 da Lei Complementar nº 21, de 23/12/93, com as alterações consignadas na Lei Complementar nº 73, de 19/12/2001 e Lei Complementar nº 91, de 25 de novembro de 2003, lançada anualmente em até três parcelas mensais, poderá ser concedido desconto nas seguintes proporções:

I - até 30% (trinta por cento) para pagamento em parcela única;

II - até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.

Art. 4º Lei será regulamentada por Decreto.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Estância Turística de Santa Fé do Sul, 27 de setembro de 2017.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Alexandre Donisete Izeli

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 2017

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