Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera e acrescentam dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 93, de 19 de dezembro de 2003, decorrentes das modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 157/2016, e dá outras providências.
Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Por força da presente Lei, os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar Municipal nº 93, de 19 de dezembro de 2003, e alterações, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 35. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 contido no Anexo I desta Lei Complementar;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 contido no Anexo I desta Lei Complementar;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 contido no Anexo I desta Lei Complementar;
XXI - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5,09, contido no Anexo I desta Lei Complementar;
XXII - do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, contido no Anexo I desta Lei Complementar;
XXIII - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, contido no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 36. .....
§ 9º Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006), e alterações, deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais previstos na respectiva Legislação Federal.
§ 10. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 contido no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 11. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 12. A nulidade a que se refere o § 11 deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
Art. 2º A lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 93, de 19 de dezembro de 2003, e alterações, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I”
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 25 de outubro de 2017.
Ademir Maschio
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Alexandre Donisete Izeli
Secretário de Administração