Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 317-A, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 137, de 13 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I e II do artigo 2º da Lei Complementar nº 137, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, poderá ser lançado para pagamento em até 3 parcelas mensais, com descontos nas seguintes proporções”:
I - até 20% (vinte por cento) para pagamento em parcela única;
II - até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.”
Art. 2º Os incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 137, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Sobre a Taxa de Licença, prevista nos artigos 117 a 119 da Lei Complementar nº 21, de 23/12/93, com as alterações consignadas na Lei Complementar nº 73, de 19/12/2001 e Lei Complementar nº 91, de 25 de novembro de 2003, lançada anualmente em até três parcelas mensais, poderá ser concedido desconto nas seguintes proporções:
I - até 30% (trinta por cento) para pagamento em parcela única;
II - até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 19 de setembro de 2017.
Ademir Maschio
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Alexandre Donisete Izeli
Secretário de Administração