Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 09 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a criação de cargos públicos de provimento efetivo no quadro de pessoal do Magistério Público Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.
Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal do Magistério Público e passam a integrar o Anexo “1” e “2” da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, os cargos públicos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, conforme segue especificado no Anexo “A” e “B” da presente lei.
Parágrafo único. A descrição de cargos para preenchimento das vagas ora criadas são aquelas constantes do Anexo 4 da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 2º Ficam criados no quadro de pessoal e passam a integrar o Anexo “01” da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, os cargos públicos de provimento efetivo, conforme segue especificados no Anexo “C” da presente lei.
Parágrafo único. A descrição de cargos para preenchimento das vagas ora criadas são aquelas constantes do Anexo 07 da Lei Complementar nº 81, de 17/12/2002.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 09 de maio de 2018.
Ademir Maschio
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Alexandre Donisete Izeli
Secretário de Administração
ANEXO A
ANEXO 1: CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Lei Complementar n.º 85/2002)
Quant. | Denominação | Área de Atuação | Padrão | Requisitos para Preenchimento |
32 | Professor de Educação Básica I | Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental | 1-A | Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou, Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou, Licenciatura em Pedagogia e habilitação de 2º grau para o magistério, ou equivalente, com formação para as séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou habilitação adquirida através de Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil . |
03 | Professor de Educação Básica II | Língua Portuguesa | 5-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
02 | Professor de Educação Básica II | Língua Espanhola | 5-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras com Habilitação em Espanhol, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
01 | Professor de Educação Básica II | Língua Inglesa | 5-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras com Habilitação em Inglês, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
04 | Professor de Educação Básica II | Matemática | 5-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Matemática ou Licenciatura em Ciências plenificada com Matemática, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
02 | Professor de Educação Básica II | Ciências | 5-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Ciências ou Licenciatura em Ciências plenificada em áreas afins, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
04 | Professor de Educação Básica II | Educação Física | 5-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Educação Física, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
02 | Professor de Educação Básica II | História | 5-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em História, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
02 | Professor de Educação Básica II | Educação Especial | 5-A | Curso Superior Completo com Licenciatura Plena com habilitação específica na área própria, ou formação superior em área correspondente, com complementação nos termos da legislação vigente para lecionar do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental. |
02 | Professor de Educação Básica II | Filosofia | 5-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Filosofia, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
ANEXO B
ANEXO 2: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Lei Complementar n.º 85/2002)
Quantidade | Denominação | Referência |
02 | Diretor de Escola Infantil | IV |
02 | Coordenador Educacional – Educação Infantil | IV |
ANEXO C
ANEXO 1: CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
(Lei Complementar nº 81/ 2002)
Quantidade | Denominação | Padrão | Requisitos para Preenchimento |
40 | Auxiliar de Desenvolvimento Infantil | 4-A | Ensino Fundamental Completo |