Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dá nova redação ao artigo 39 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002.

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei: 

Art. 1º O artigo 39 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS /Órgão Gestor terá a seguinte estrutura:

a) órgãos de deliberação coletiva que contam de legislação ou de regulamentos próprios:

1. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

2. Conselho Tutelar – CT;

3. Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS;

4. Conselho Municipal de Habitação - CMH;

5.   Conselho Municipal do Idoso – CMI;

6. Conselho Municipal da Mulher – CMM;

7. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;

8. Comissão Municipal de Emprego e Renda;

9. Comissão Municipal de Defesa Civil;

10. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED.

b) órgãos de execução:

1. Centro de Referência de Assistência Social – CRAS:

1.1. Projeto Renascer;

1.2. Centro de Convivência e Centro de Convivência do Idoso – CCI.

2. Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS:

2.1. Casa de Passagem;

2.2. Centro Dia da Maturidade.

3. Instituição de Acolhimento – Casa Lar;

4. Geração de Emprego e Renda:

4.1. Seção de Apoio e Treinamento Profissional;

4.2. Incentivos, empreendedor individual, associações e cooperativas.

5. Departamento de Habitação:

5.1. Setor de Acompanhamento;

5.2. Setor de Apoio e Triagem.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 14 de novembro de 2018.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data. 

Alexandre Donisete Izeli

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 2018

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