Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 344, DE 29 DE MAIO DE 2019.
Vide Lei Complementar nº 349/2019Altera a Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002.
Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O valor da hora de trabalho da Referência II, constante da tabela do Anexo “E” – Escala de Vencimentos dos Cargos Públicos de Provimento em Comissão do Pessoal Docente e Especialistas da Educação do UNIFUNEC – constante da Lei 3.828, de 21 de março de 2019, passa a ser o equivalente a R$ 22,00 (Vinte e dois reais).
Art. 2º O artigo 15 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e redação:
“Art. 15. .....
O Parágrafo único passa a ser o § 1º;
O § 1º, incluído no artigo 15 pela Lei Complementar nº 335, de 29/05/2018, passa a ser o § 2º;
O § 2º, incluído no artigo 15 pela Lei Complementar nº 335, de 29/05/2018, passa a ser o § 3º;
§ 4º Para o cargo de Diretor Administrativo, a jornada de trabalho será de até 200 horas mensais a critério da Reitoria, conforme necessidade da área pedagógica.”
Art. 3º Fica criado no Anexo 4 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, o cargo público de provimento em comissão, com suas respectivas referências, conforme segue especificado no Anexo “A” da presente lei.
§ 1º Os ocupantes dos cargos em comissão criados pelo Anexo “A” receberão por horas-aula, em número atribuído a critério da Reitoria e de acordo com a complexidade das atividades.
§ 2º As horas-aula de que trata o parágrafo anterior não poderão ultrapassar o limite da Jornada Integral de Trabalho Docente – JITD.
Art. 4º O Anexo “E: DESCRIÇÃO DE CARGOS 1.2 PESSOAL DOCENTE E ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO”, da Lei Complementar nº 114, de 13 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO: Professor Coordenador – UNIFUNEC
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Compreendem as tarefas de supervisão e direção dos respectivos cursos mantidos pela instituição e demais atribuições previstas no regimento interno do Centro Universitário.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: [...]
FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, indicado pelo Reitor do Centro Universitário, nos termos do Regimento Interno do Centro Universitário.
DENOMINAÇÃO: Professor Coordenador do Curso de Medicina – UNIFUNEC
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Compreendem as tarefas de supervisão e direção do curso de Medicina mantido pela instituição e demais atribuições previstas no regimento interno do Centro Universitário.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo de medicina, de duração plena, oficialmente reconhecido, com a respectiva inscrição no CRM.
FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, indicado pelo Reitor do Centro Universitário, nos termos do Regimento Interno do Centro Universitário.
DENOMINAÇÃO: Professor Coordenador Assistente – UNIFUNEC
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Compreendem as tarefas substituir e assistir o professor Coordenador na supervisão e direção do curso de Medicina mantido pela instituição e demais atribuições previstas no regimento interno do Centro Universitário.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo, de duração plena, oficialmente reconhecido, portador de titulação mínima de especialista ou mestrando, com todos os créditos já concluídos, obtido em instituições oficiais em que seu histórico inclua a disciplina ou as disciplinas afins.
FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, indicado pelo Reitor do Centro Universitário, nos termos do Regimento Interno do Centro Universitário.
Art. 5º O artigo 10, da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os cargos públicos de provimento em comissão especificados no Anexo 3 – pessoal não docente – obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da FUNEC.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento em comissão especificados no Anexo 4 – pessoal docente e especialistas da educação – obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Reitor do UNIFUNEC.”
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 29 de maio de 2019.
Ademir Maschio
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Alexandre Donisete Izeli
Secretário de Administração
ANEXO“A”
ANEXO 4
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PESSOAL DOCENTE E ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO
(Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002)
Quantidade | Denominação | Referência |
01 | Coordenador Curso Medicina | III |
01 | Assistente do Coordenador do Curso Medicina | III |