Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
Reorganiza o quadro de pessoal efetivo do Magistério Público Municipal, fixa às carreiras do Magistério Municipal, e dá outras providências.
Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Art. 1º O Anexo 1: Cargos Públicos de Provimento Efetivo, da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “A” da presente lei
Art. 2º O Anexo 3: Plano de Carreira do Magistério, da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, que estabelece as carreiras de docente dentro do Sistema de Evolução Funcional, passa a vigorar com as alterações realizadas em conformidade com o Anexo “B” desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 20 de fevereiro de 2020.
Ademir Maschio
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Alexandre Donisete Izeli
Secretário de Administração
ANEXO A
ANEXO 1: CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Lei Complementar nº 85/2002)
Quant. | Denominação | Área de Atuação | Padrão | Requisitos para Preenchimento |
222 | Professor de Educação Básica I | Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental | 1-A | Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou, Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou, Licenciatura em Pedagogia e habilitação de 2º grau para o magistério, ou equivalente, com formação para as séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou habilitação adquirida através de Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil . |
5 | Professor de Educação Básica II | Espanhol | 1-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras com Habilitação em Espanhol, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
6 | Professor de Educação Básica II | Ciências | 1-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Ciências ou Licenciatura em Ciências plenificada em áreas afins, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
13 | Professor de Educação Básica II | Educação Física | 1-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Educação Física, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
12 | Professor de Educação Básica II | Educação Artística | 1-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Educação Artística, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
8 | Professor de Educação Básica II | Geografia | 1-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Geografia, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
7 | Professor de Educação Básica II | História | 1-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em História, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
11 | Professor de Educação Básica II | Inglês | 1-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras com Habilitação em Inglês, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
16 | Professor de Educação Básica II | Língua Portuguesa | 1-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Letras, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
16 | Professor de Educação Básica II | Matemática | 1-A | Curso Superior Completo deLicenciatura Plena em Matemática ou Licenciatura em Ciências plenificada com Matemática, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
5 | Professor de Educação Básica II | Filosofia | 1-A | Curso Superior Completo de Licenciatura Plena em Filosofia, oficialmente reconhecido, em instituições oficiais ou não oficiais e devidamente credenciadas. |
12 | Professor de Educação Básica II | Educação Especial | 1-A | Curso Superior Completo com Licenciatura Plena com habilitação especifica na área própria, ou formação superior em área correspondente, com complementação nos termos da legislação vigente para lecionar do 1º ao 9º anos do Ensino Fundamental. |
ANEXO B
ANEXO 3: PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I
CARGO | PADRÃO
|
Professor de Educação Básica I – Nível I | 1-A |
Professor de Educação Básica I – Nível II | 2-A |
Professor de Educação Básica I – Nível III | 3-A |
Professor de Educação Básica I – Nível IV | 4-A |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
CARGO | PADRÃO |
Professor de Educação Básica II – Nível I | 1-A |
Professor de Educação Básica II – Nível II | 2-A |
Professor de Educação Básica II – Nível III | 3-A |
Professor de Educação Básica II – Nível IV | 4-A |