Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 14/04/2022 - Edição nº 62
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 17 de Dezembro de 2002, e dá outras providências correlatas.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 4º e 25 da Lei Complementar nº 81, de 17 de Dezembro de 2002, passa a vigorar com os acréscimos e a seguinte redação:
“Art. 4º O quadro de pessoal fica constituído pelos cargos públicos e funções de confiança, indicados nos seguintes anexos que integram esta lei complementar:
I – da Parte Fixa;
- Anexo 1-A: cargos públicos de provimento efetivo originário;
- Anexo 1-B: cargos públicos de provimento efetivo integrantes de carreira;
- Anexo 2: cargos públicos de provimento em comissão;
- Anexo 3: funções de confiança.”
Art. 2º A subseção III, e os Artigos 10 e 11 da Lei Complementar nº 81, de 17 de Dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO III
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
“Art. 10. As funções de confiança, preenchidas mediante designação por ato do Chefe do Poder Executivo, nas quantidades, denominações e respectivos requisitos para preenchimento, são aquelas especificadas no Anexo.
§ 1º A designação para o exercício de função de confiança, de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal, deverá recair sobre os funcionários públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 2º É vedada a acumulação remunerada de funções de confiança.
§ 3º Revogado.
Art. 11. A tabela de referências e remuneração das funções de confiança de que trata esta lei é a constante do Anexo 3 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O servidor efetivo, nomeado para ocupar função de confiança, será afastado das atribuições do cargo de origem, podendo optar pela remuneração e vantagens de seu cargo efetivo, ou pela do cargo efetivo ou função para o qual foi nomeado.”
Art. 2º O artigo 9º da Lei Complementar nº 81, de 17 de Dezembro de 2002, passa a vigorar com os acréscimos e a seguinte redação:
“Art. 9º Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar cargo em comissão ou função de confiança, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem.”
Art. 4º O Grupo Ocupacional: Direção, Chefia e Assessoramento do Anexo 7: descrição de cargos, de que trata o Artigo 25 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “B” da presente lei.
Art. 5º Permanecem as funções gratificadas criadas pelo Artigo 2º, da Lei Complementar nº 267, de 26 de Novembro de 2014, de Apoio Técnico de Controle Interno, no entanto, deixam de integrar o Anexo 3 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 6º O Art. 25 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, passa avigorar com os acréscimos e a seguinte redação:
“Art. 25. O Anexo 7 apresenta as descrições dos cargos públicos de provimento efetivo, em comissão e das funções de confiança.”
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Abril de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, de 13 de abril de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração