Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 364, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 29/04/2022 - Edição nº 69
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, e dá outras providências correlatas.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso V do Artigo 131 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com os acréscimos e a seguinte redação:
“Art. 131. .....
V - de serviço por encargo adicional;”
Art. 2º O caput do Artigo 144 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com os acréscimos e a seguinte redação:
“Art. 144. Fica instituída gratificação de serviço por encargo adicional, aos funcionários públicos designados para atuarem em funções fora das atribuições ordinárias do cargo exercido, cuja quantidade, denominação, valor e requisitos mínimos para preenchimento serão estabelecidos em lei específica.
§ 1º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo será fixado em percentual aplicado sobre o Padrão 21-A, da escala de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal.
§ 2º A designação recairá sobre o servidor que tenha qualificação específica e deverá ser formalizada por ato da autoridade competente, observado o cumprimento das normas e requisitos legais para cada designação, em número estritamente necessário para atender à demanda do serviço.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos do funcionário e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária, salvo para efeito de gratificação de Natal (décimo terceiro salário) e férias regulamentares.
§ 4º O funcionário que for designado para atuar em mais de uma atividade fora das atribuições ordinárias do cargo exercido, perceberá a gratificação de maior valor, vedado o recebimento cumulativo de mais de uma gratificação de serviço por encargo adicional.”
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 27 de abril de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração