Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Vide Lei Complementar nº 389/2023
Vide Lei Complementar nº 390/2023

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 29/04/2022 - Edição nº 69

Altera dispositivos e atualiza os anexos da Lei Complementar nº 82, de 17 de Dezembro de 2002, e dá outras providências correlatas.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 4º da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com os acréscimos e a seguinte redação:

“Art. 4º O quadro de pessoal fica constituído pelos cargos públicos e funções de confiança, indicados nos seguintes anexos que integram esta lei complementar:

I - da Parte Fixa;

- Anexo 1: cargos públicos de provimento efetivo;

- Anexo 2: cargos públicos de provimento em comissão;

- Anexo 3: funções de confiança.

Art. 2º A subseção III, e os Arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO III

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 10. As funções de confiança, preenchidas mediante designação por ato do Superintendente do SAAE, nas quantidades, denominações e respectivos requisitos para preenchimento, são aquelas especificadas no Anexo 3.

§ 1º A designação para o exercício de função de confiança, de livre escolha e dispensa pelo Superintendente do SAAE, deverá recair sobre os funcionários públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo.

§ 2º O funcionário público, durante o estágio probatório, não poderá ser designado para o exercício de função de confiança, salvo relevante interesse público.

§ 3º É vedada a acumulação remunerada de funções gratificadas.

§ 4º As atribuições das funções de confiança, são aqueles constantes do Anexo 6.

Art. 11. A tabela de referências e remuneração das funções de confiança de que trata esta lei é a constante do Anexo 3 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O servidor efetivo, nomeado para ocupar função de confiança, será afastado das atribuições do cargo de origem, podendo optar pela remuneração e vantagens de seu cargo efetivo, ou pela do cargo efetivo ou função para o qual foi nomeado.

Art. 3º O Art. 12 da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com os acréscimos e a seguinte redação:

“Art. 12. Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar função de confiança, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem.

Art. 4º Os acréscimos realizados em conformidade com o Anexo “B” da presente lei, passam a integrar O Grupo Ocupacional: Direção, Chefia e Assessoramento do Anexo 6: descrição de cargos da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Abril de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 27 de abril de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 2022

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