Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 29 DE JUNHO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 01/07/2022 - Edição nº 109

Regulamenta o artigo 144 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, no âmbito do Serviço Autônomo de Água Esgoto e meio Ambiente de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam regulamentadas no âmbito do quadro de pessoal do Serviço Autônomo de Água Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul, as funções inerentes ao exercício de serviço por encargo adicional, remuneradas na forma estabelecida pelo artigo 144, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, cujas quantidades, denominação e requisitos mínimos para preenchimento, são aquelas estabelecidas no Anexo 1 da presente lei.

Parágrafo único. O valor fixado como contraprestação pelas atividades exercidas será obtido multiplicando-se o respectivo percentual expresso no Anexo 1 da presente lei, pelo valor equivalente ao Padrão 21-A, da escala de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do SAAE AMBIENTAL.

Art. 2º A designação para o exercício de serviço por encargo adicional recairá sobre o servidor que tenha qualificação específica e deverá ser formalizada por ato da autoridade competente, observado o cumprimento das normas e requisitos legais para cada designação, em número estritamente necessário para atender à demanda do serviço.

Art. 3º A gratificação prevista nesta lei não se incorporará aos vencimentos do funcionário e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária, salvo para efeito de gratificação de Natal (décimo terceiro salário) e férias regulamentares.

Art. 4º O funcionário que for designado para atuar em mais de uma atividade fora das atribuições ordinárias do cargo exercido, perceberá a gratificação de maior valor, vedado o recebimento cumulativo de mais de uma gratificação de serviço por encargo adicional.

Art. 5º As atribuições de cada função serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, observadas aquelas decorrentes de leis e regulamentos específicos existentes dentro do ordenamento jurídico brasileiro, quando for o caso.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 29 de junho de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. 

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração

 

ANEXO I

QuantidadeDenominaçãoGratificação (% sobre Padrão 21-A)

Requisitos para preenchimento

 

3Equipe de apoio para atuar em pregões15%Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, ou, qualificação e conhecimentos específicos na área, admitido a formação mínima em nível médio.
3Membro da Comissão Permanente de Licitação15%Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, ou, qualificação e conhecimentos específicos na área, admitido a formação mínima em nível médio.
2Pregoeiro20%Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior e curso de formação de pregoeiro em órgão reconhecido.
1Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório20%Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, admitido a formação mínima em nível médio.
1Presidente da Comissão Permanente de Patrimônio15%Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, admitido a formação mínima em nível médio.
1Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo20%Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, qualificação e conhecimentos específicos na área.
2Membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório.10%Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, admitido a formação mínima em nível médio.
2Membros da Comissão Permanente de Patrimônio10%Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior,admitido a formação mínima em nível médio.
2Membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo10%

Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, ou qualificação e conhecimentos específicos na área.

 

 

3Agente de Contratação (Inserido pela Lei Complementar nº 411, de 14.08.2024)25%

Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, qualificação e conhecimentos específicos na área.

 

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 2022

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