Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 368, DE 11 DE MAIO DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 13/05/2022 - Edição nº 79
Autoriza o Poder Executivo da Estância Turística de Santa Fé do Sul a instituir Benefício Fiscal, nos termos que especifica.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida a isenção de até 100% (cem por cento) do tributo referido no Artigo 5º da Lei Complementar nº 21, de 23 de Dezembro de 1993 (Código Tributário Municipal), aos contribuintes que realizarem transmissão de área de sua propriedade para o Município de Santa Fé do Sul, a título gratuito.
§ 1º O valor da isenção a que se refere o “caput” deste artigo, corresponderá ao dobro da porcentagem de área doada, considerada em sua integralidade, antes de seu desdobro.
§ 2º A isenção tratada no “caput” deste artigo, alcança somente o exercício seguinte a lavratura da escritura de transmissão do título da área, bem como atinge apenas eventuais partes remanescentes do imóvel transmitido.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo atinge os impostos futuros e os gerados no ano de edição desta Lei.
Art. 3º A concessão de benefícios fiscais estabelecidos nesta Lei não comportará restituição de eventuais valores já recolhidos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 11 de maio de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração