Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Revogada pela Lei Complementar nº 388, de 25.10.2023Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 01/12/2022 - Edição nº 207
Dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura do Município de Santa Fé do Sul disporá de unidades organizacionais da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, integradas segundo os setores de atividades relativas às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.
§ 1º O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, o Procurador Geral do Município, Chefe de Gabinete e Diretores Gerais, dirigentes principais de cada uma das unidades da Administração Pública, e estes serão auxiliados pelos respectivos Chefe de Gabinete de unidade, nos termos desta Lei.
§ 3º Os cargos constantes do Anexo 2 da Lei Complementar nº 81, de 17 de Dezembro de 2002, possuem natureza jurídica de cargo em comissão, nos termos do Art. 37, V, da Constituição Federal, sendo retribuídos com a remuneração fixada na presente Lei e eventual gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória legalmente instituída.
Art. 2º O Artigo 26 da Lei Complementar nº 81, de 17 DE DEZEMBRO DE 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Os cargos de Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete e os Diretores Gerais, dentro da estrutura hierárquica do governo do município de Santa Fé do Sul, têm nível de primeiro escalão.”
Art. 3º São atribuições dos Diretores Gerais, além daquelas já instituídos em Lei:
I - assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados à sua área de competência;
II - coordenar a elaboração dos Planos de Ação pertinentes à Secretaria;
III - baixar atos normativos, no limite de sua competência;
IV - assegurar a mais estreita colaboração das unidades que lhe são subordinadas, entre si, e destas com as demais unidades integrantes da Administração Municipal;
V - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de atuação ou de aplicação geral;
VI - implementar as ações estabelecidas em convênios com outros órgãos ou Instituições;
VII - cumprir e fiscalizar o exercício de normas específicas e legais, relativas à área de sua competência;
VIII - indicar ao Prefeito os nomes dos servidores para provimento de cargos em comissão, no âmbito da Secretaria;
IX - solicitar a abertura de procedimentos licitatórios, ou sua dispensa, nos termos da legislação aplicável a matéria;
X - acompanhar a execução do orçamento da secretaria e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
XI - promover e acompanhar a implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da Secretaria;
XII - coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria.
Art. 4º São atribuições do Chefe de Gabinete de Unidade:
I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao primeiro escalão do governo;
II – representar o primeiro escalão do governo, quando solicitado, em sua ausência, em compromissos ou cerimônias;
III - coordenar e supervisionar a atuação dos Departamentos que compõem estrutura organizacional da unidade;
IV - planejar, organizar e avaliar a execução das atividades e questões de natureza administrativa da unidade;
V - substituir o primeiro escalão do governo em seus impedimentos eventuais e temporários;
VI - auxiliar o primeiro escalão do governo na condução das diretrizes político-governamentais.
VII - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo superior.
Art. 5º O Anexo 2: Cargos públicos de provimento em comissão, do Artigo 4º da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações realizadas em conformidade com o Anexo “A” da presente lei.
§ 1º Os cargos públicos de provimento em comissão, constantes do Anexo 2 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, que não constarem do Anexo “A” da presente lei, estão extintos.
§ 2º Ficam extintos os cargos de natureza política de Secretários Municipais.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 361, de 13 de Abril de 2022.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 23 de novembro de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração