Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 377, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 14/10/2022 - Edição nº 180
Dá nova redação a Lei Complementar nº 081, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, e dá outras providências correlatas.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Anexo 1-A: Cargos públicos de provimento originário, da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 346, de 29 de maio de 2019, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “A” da presente lei.
§ 1º O Anexo 4: Cargos públicos de provimento efetivo, a serem extintos na vacância, da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “B” da presente lei.
§ 2º Os cargos públicos de provimento efetivo originário, que não constarem nos Anexos “A” e “B” desta lei, estão extintos.
Art. 2º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul e passam a integrar o Anexo 1-A da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, os cargos públicos de provimento efetivo, conforme segue especificado no Anexo “C” da presente lei.
§ 1º As descrições dos cargos ora criados seguem especificadas conforme anexo “D” da presente lei e passam a integrar o Anexo 7 (Anexo B) da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 3º O Anexo 1-B: Os cargos públicos de provimento efetivo integrantes de carreira,da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos cargos públicos constantes no Anexo “E” da presente lei.
Art. 4º As descrições dos cargos de Fiscal de Obras, Fonoaudiólogo, Motorista Categoria D, Nutricionista, Operador de Máquinas e Pintor, seguem especificadas conforme anexo “D” da presente lei e também passam a integrar o Anexo 7 (Anexo B) da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, com as devidas atualizações.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 13 de outubro de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração