Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 384, DE 12 DE ABRIL DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 14/04/2023 - Edição nº 291
Acrescenta referências na escala de vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo do pessoal docente da Fundação Municipal de Educação e Cultura - FUNEC, de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados no Anexo 11, da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, de Santa Fé do Sul, as atribuições e requisitos mínimos para o provimento dos cargos públicos de Professor Universitário IV, V e VI, conforme especificado no Anexo “A” da presente lei.
Art. 2º Fica acrescido na tabela constante do Anexo “D” – Escala de Vencimentos dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo do Pessoal Docente da FUNEC – constante da Lei 4.400, de 20 de janeiro de 2023, as referências 9, 10 e 11, nos graus de “A” à “R”, a serem pagas como hora de trabalho do pessoal docente graduado em Medicina e portadores de título de residência médica ou especialização latu sensu ou strito sensu, conforme disposto no Anexo “B” da presente lei.
Art. 3º O professor universitário médico que ingressar no corpo docente da FUNEC será inicialmente enquadrado na escala de vencimentos 9-A, independente da titulação acadêmica que possuir.
§ 1º O professor substituto médico, contratado temporariamente, será enquadrado sempre na referência 9-A, constantes do caput.
§ 2º Sobre o vencimento correspondente ao valor da hora trabalhada não incide a gratificação prevista no art. 4º, da Lei Complementar nº 114, de 13 de setembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 26 de setembro de 2007.
§ 3º Os contratos temporários em vigor dos professores médicos no exercício da docência terão o enquadramento salarial atualizado conforme o disposto na presente lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, de 12 de abril de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração