Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 391, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Vide Lei Complementar nº 408/2024Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 15/12/2023 - Edição nº 451
Dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal de natureza administrativa da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, e dá outras providências correlatas.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A composição do quadro de pessoal de provimento efetivo de natureza administrativa da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC e dos seus estabelecimentos de ensino, assim como os níveis de vencimentos e salários, passam a seguir o disposto nesta lei complementar, aplicáveis a todos os seus servidores.
Art. 2° O regime jurídico adotado é o estatutário, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 9, de 18 de fevereiro de 1993.
Art. 3° Aos servidores municipais efetivos da administração da FUNEC e dos estabelecimentos de ensino por ela mantidos, será aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Fé do Sul, disposto na Lei Complementar nº 79, de 17 de Dezembro de 2002, assim como a legislação complementar e regulamentar.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
Art 4º O quadro de pessoal efetivo administrativo é constituído pelos servidores públicos ocupantes de cargos públicos constantes do Anexo I desta lei complementar.
Art. 5º Os cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar terão as respectivas denominações convertidas conforme a tabela de correspondência do citado Anexo.
Art. 6º O quadro de pessoal efetivo administrativo da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, fica constituído nas quantidades, denominações e respectivos padrões de vencimentos iniciais, indicados no Anexo II, que integra esta lei complementar.
Art. 7º As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento nos cargos são aqueles constantes do Anexo III.
Parágrafo único. Fica o Presidente da Funec, autorizado a baixar portarias para inclusão, exclusão e alteração das atribuições dos cargos, respeitada a natureza destas com as demais.
Art. 8º O Presidente da FUNEC expedirá os atos administrativos necessários à investidura dos candidatos aprovados em concurso público nos cargos para os quais foram habilitados, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º Os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de direção, chefia e assessoramento, nas quantidades, denominações e referências, são aqueles especificados no Anexo IV que é parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo único .As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento, dos cargos públicos em comissão do pessoal da administração, são aqueles constantes do Anexo VI.
Art. 10. Ficam criadas as gratificações para os ocupantes dos cargos comissionados de Diretor Executivo, Diretores e Assessores de Gabinete calculados sobre os valores constantes da Referência 21-A, Grau “R”, do Anexo “A”, da Lei 4.400/2023, conforme o respectivo grau de responsabilidade, no percentual abaixo discriminado:
I - 30% para a referência IV;
II - 60% para as referências VI e VII.
§ 1º As atribuições dos cargos estão descritas no Anexo VI desta Lei Complementar.
§ 2º Os valores pagos não comporão a base de contribuição previdenciária e não incorporarão à remuneração do servidor efetivo.
§ 3º Durante o desempenho do cargo o servidor ficará à disposição da administração pública, sem direito ao pagamento de horas-extras.
Art. 11. Os cargos públicos de provimento em comissão, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da FUNEC.
Art. 12. Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupa transitoriamente cargo em comissão, será devido o vencimento equivalente ao mesmo,enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais,calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem.
Parágrafo único. Será devida ao funcionário a remuneração de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no “caput”, deste artigo.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Art. 13 Os cargos públicos que fazem parte desta lei complementar, estão distribuídos em escala de vencimentos, representada por algarismos arábicos, na qual o número indicará, na ordem crescente, o nível de responsabilidade e complexidade de suas atribuições.
§ 1º O exercício do cargo em comissão de Presidente da FUNEC (Superintendente)abrangerá todas as unidades educacionais e de atendimento universitário, observado o Estatuto da Funec e o Regimento Interno das Unidades Pedagógicas.
§ 2º Para o cargo de Presidente/Superintendente, a jornada de trabalho será a Jornada Integral de Trabalho Docente - JITD, ou seja, duzentas horas mês, com remuneração fixada na Referência IV, conforme escala de vencimento dos cargos públicos de provimento em comissão do pessoal docente, de acordo com lei complementar a ser editada.
§ 3º O cargo de Presidente da FUNEC, dentro da estrutura hierárquica do governo do município de Santa Fé do Sul, tem nível de primeiro escalão.
Art. 14. A escala de vencimentos dos cargos de provimento efetivo de natureza permanente do quadro de pessoal não docente é a constante do Anexo A da Lei nº 4.400, de 20 de janeiro de 2023.
Art. 15. A investidura do servidor em decorrência da habilitação em concurso público,conforme o previsto no artigo 8º desta lei complementar, ocorrerá sempre na referência e grau iniciais estabelecidos para o cargo no Anexo II, por ato do Presidente da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC.
Art. 16. Os reajustes dos vencimentos dos servidores públicos da Funec ocorrerão na mesma data e com o mesmo percentual atribuído aos servidores da administração direta.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA GRATIFICADAS
Art. 17. Ficam criadas as funções de confiança gratificadas constantes do Anexo V desta Lei Complementar e percentual de gratificação abaixo discriminado, a ser pago aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal efetivo, no percentual de 40% do valor correspondente a Referência 21-A, Grau “R”, da Lei 4.400/2023, para Referência V.
§ 1º As atribuições das funções de confiança são as descritas no Anexo VII desta Lei Complementar.
§ 2º Os valores pagos às funções de confiança não comporão a base de contribuição previdenciária e não incorporarão à remuneração do servidor.
§ 3º Durante o desempenho da função de confiança o servidor ficará à disposição da administração pública, sem direito ao pagamento de horas-extras.
§ 4º A designação para o exercício da função de confiança será de livre escolha e dispensa, obedecidos os requisitos mínimos de preenchimento e deverá recair sobre os funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 5º É vedada a acumulação remunerada de funções de confiança.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18. A jornada de trabalho semanal dos servidores efetivos administrativos da FUNEC será de quarenta horas.
§ 1º O Presidente da Funec poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados, mantendo-se a respectiva jornada de trabalho semanal.
§ 2º Serão pagas, a título de serviço extraordinário as horas que excederem a jornada de trabalho semanal fixada, desde que previamente autorizadas pela Presidência da FUNEC, ouvido o superior imediato do servidor e em observância ao que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 3º A jornada de trabalho semanal dos detentores de cargos do pessoal administrativo,cujas funções sejam típicas da carreira jurídica e dos profissionais de radiologia, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais.
Art. 19. Os servidores detentores do cargo Auxiliar de Suporte Operacional que atuam na atividade de vigilância terão jornada de trabalho diferenciada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo único. Para a jornada referida no caput será concedido intervalo para repouso e alimentação de 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.
Art. 20. A carga horária do servidor que realizar serviço extraordinário não poderá exceder o limite de sessenta horas mensais.
CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 21. A evolução funcional dos servidores nos padrões de vencimentos obedecerá às condições e critérios estabelecidos na Lei 2.199, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 22. Promoção é a movimentação do servidor estável nos graus das referências definidas para o seu cargo, pelo critério de merecimento adquirido no exercício de cargo público municipal.
§ 1º A promoção se dará do grau em que o servidor se encontra para o grau imediatamente superior na referência de vencimento do cargo efetivo em que se encontra até o grau R e após esse no da referência seguinte cujo valor seja igual ou superior a 3%.
§ 2º Não poderá ser promovido o servidor que, durante o período aquisitivo da promoção,tiver sofrido penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 23. Durante o exercício de cargo público municipal, diverso do seu cargo efetivo, o servidor será avaliado no cargo em que estiver ocupando e os efeitos da promoção incidirão sobre a referência de vencimento do seu cargo de origem.
Art. 24. O merecimento será apurado através da avaliação de desempenho do servidor e pela sua participação em cursos regulares ou de treinamento, inerentes à sua área de atuação, durante o período aquisitivo da promoção.
Art. 25. A avaliação de desempenho será realizada anualmente e apurada na forma de pontos, computados em escala de zero (0) a dez (10) para cada um dos seguintes fatores a serem definidos em regulamento próprio.
Parágrafo único. Complementará a avaliação de desempenho, a participação do servidor em programas de treinamento e outros cursos dentro da sua área de atuação.
Art. 26. A avaliação de desempenho será efetuada anualmente e deverá ser instaurada e concluída no primeiro bimestre de cada ano.
Art. 27. As promoções serão concedidas a cada dois anos.
§ 1º Só serão promovidos os servidores que obtiverem o mínimo de setenta pontos, na média da somatória obtida nas avaliações.
§ 2º A promoção deverá ser instaurada e concluída no primeiro trimestre do ano em que ela deverá ocorrer e seus efeitos pecuniários vigerão a partir do primeiro dia do mês de maio.
§ 3º O primeiro processo para promoção, em decorrência da aplicação dessa lei dar-se-á a partir do primeiro bimestre do ano de 2024, surtindo seus efeitos em maio de 2024.
Art. 28. Para todos os efeitos, será considerado promovido o servidor que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção a que teria direito.
Art. 29. A seção de pessoal organizará a lista de promoção para cada cargo, que deverá conter os nomes dos servidores classificados.
Art. 30. Não poderá ser promovido o servidor nos seguintes casos:
I - enquanto em estágio probatório;
II - se não tiver cumprido o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício no serviço público municipal, até à época da promoção;
III - se estiver suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa;
IV - tiver sofrido qualquer pena disciplinar, durante o período aquisitivo da promoção.
Art. 31. O período em que o servidor ficou suspenso não será computado para efeito de promoção e a aplicação dessa penalidade interrompe a contagem do tempo de serviço para a sua concessão.
§ 1º O servidor suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem efeito se sobrevier a procedência da penalidade aplicada.
§ 2º Na hipótese do parágrafo primeiro, o servidor somente perceberá o vencimento correspondente ao novo grau, após ter sido tornada sem efeito a penalidade aplicada.
Art. 32. Eventuais casos omissos referentes aos direitos e vantagens decorrentes da promoção, serão analisados de acordo com as anotações constantes no prontuário do servidor e seu histórico funcional.
Art. 33. Será anulada a promoção feita indevidamente.
Parágrafo único. O servidor indevidamente promovido não ficará obrigado à restituição do que a mais houver percebido, salvo se comprovado dolo ou má fé de sua parte.
Art. 34. Compete à Seção de Pessoal realizar o processo de promoção, respeitadas as disposições do Estatuto do Servidor Público e desta lei complementar.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 35. Os servidores serão enquadrados no cargo correspondente ao cargo atual definido no Anexo I desta lei complementar, mediante portaria a ser expedida pela Presidência da FUNEC:
I - no vencimento igual ou imediatamente superior na referência inicial definida no Anexo II para o cargo em que se encontra até o grau R; ou,
II - caso o vencimento do grau R seja inferior ao do vencimento do servidor, no vencimento mais próximo na referência seguinte à inicial definidas até o grau R; ou,
II - no vencimento mais próximo na referência seguinte e assim sucessivamente, até a referência final definida para o cargo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Para todos os efeitos legais, nas questões dos direitos e deveres dos servidores municipais da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, inclusive os docentes do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, da Escola Municipal de Integração de Ensino e das demais unidades ou estabelecimentos de ensino que poderão ser criados, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assim como a sua legislação posterior, regulamentária ou complementar.
Art. 37. À partir de 01/04/2024 ficam extintos os cargos, empregos ou funções públicas que não constam desta lei complementar em especial os listados no Anexo IX.
Art. 38. A Seção de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores públicos municipais lotados na FUNEC.
Art. 39. Ficam o Prefeito Municipal e o Presidente da FUNEC autorizados a expedir todos os atos administrativos necessários à execução desta lei complementar.
Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 41. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002 e todas as suas alterações posteriores, no que lhe compete, observado o disposto no artigo 37 desta Lei Complementar.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 13 de dezembro de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Ronaldo Francisco Vieira
Diretor-Geral de Administração Interino