Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 15/12/2023 - Edição nº 451

Dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal docente da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, e dá outras providências correlatas.

Evandro Farias Mura, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A composição do quadro de pessoal docente de provimento efetivo e comissionado da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC e dos seus estabelecimentos de ensino, assim como os níveis de vencimentos e salários, passam a seguir o disposto nesta lei complementar, aplicáveis a todos os seus docentes.

Art. 2º O regime jurídico adotado é o estatutário, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 9, de 18 de fevereiro de 1993.

Art. 3º Aos servidores municipais docentes da FUNEC e dos estabelecimentos de ensino por ela mantidos, será aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Fé do Sul, disposto na Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, assim como a legislação complementar e regulamentar.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º O quadro de pessoal docente, é constituído pelos servidores públicos integrantes do magistério do ensino superior, técnico e ensino médio, ocupantes de cargos públicos inerentes aos docentes.

SEÇÃO I

DOS CARGOS PÚBLICOS DOCENTES DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 5º Os cargos públicos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações e respectivos padrões de vencimentos, são aqueles especificados no Anexo I que é parte integrante desta lei complementar.

§ 1º As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento dos referidos cargos são os constantes do Anexo IV.

Art. 6º O Presidente da FUNEC expedirá os atos administrativos necessários à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público nos cargos para os quais foram habilitados, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação.

SEÇÃO II

DOS CARGOS PÚBLICOS DOCENTES DE PROVIMENTO EM COMISÃO

Art. 7º Os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de direção, chefia e assessoramento, nas quantidades, denominações e referências, são aqueles especificados nos Anexos V para o pessoal docente e são partes integrantes desta lei complementar.

Parágrafo único. As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento, dos cargos públicos em comissão, são aqueles constantes do Anexo VIII.

Art. 8º O cargo público de provimento em comissão de Reitor do Centro Universitário, é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento previstos no Regimento Interno do Centro Universitário e demais condições estabelecidas na Lei de Organização Administrativa da FUNEC.

§ 1º Para o cargo de Reitor, a jornada de trabalho será a Jornada Integral de Trabalho Docente - JITD, ou seja, duzentas horas-aula mês, com remuneração fixada na Referência IV, conforme escala de vencimento dos cargos públicos de provimento em comissão do pessoal docente, de acordo com esta Lei Complementar.

§ 2º Para os cargos de Pró-Reitores de Graduação e Extensão e de Pós-Graduação, a jornada de trabalho será a Jornada Completa de Trabalho Docente - JCTD, ou seja, cento e cinquenta horas-aula mês, com remuneração fixada na Referência IV, conforme escala de vencimento dos cargos públicos de provimento em comissão do pessoal docente, de acordo com esta Lei Complementar.

 § 3º Os cargos públicos de provimento em comissão de Pró-Reitores, de Professor Coordenador do Curso de Medicina e Professor Coordenador Pedagógico do Curso de Medicina, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Reitor do UNIFUNEC, observadas as demais condições previstas em Regimento Interno do Centro Universitário.

Art. 9º Ao docente detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar transitoriamente cargo em comissão, será devido o valor da hora-aula equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem.

§ 1º Para fins de cálculo do vencimento em sentido estrito do docente, será considerada a carga horária atribuída por ocasião de sua nomeação, correspondente a disciplina concursada, excluídas as atribuídas em caráter de substituição.

§ 2º Será devida ao docente a hora-aula de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no “caput”, deste artigo.

Art. 10. O professor que for nomeado para o cargo de provimento em comissão de Reitor, Pró-Reitor ou Professor Coordenador Pedagógico com JITD, quando no exercício do cargo, será afastado das suas atividades de docente.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS

Art. 11. Os cargos públicos que fazem parte desta lei complementar estão distribuídos em escala de vencimentos e faixas salariais, representadas por algarismos arábicos, cujo número indica, na ordem crescente, o nível de responsabilidade e complexidade de suas atribuições.

§ 1º A escala constante do Anexo II, estabelece o valor da hora de trabalho, dos vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e dos empregos públicos de natureza permanente, do quadro de pessoal docente do Centro Universitário.

§ 2º A escala de vencimentos, de que trata o caput deste artigo é composta de 6 (seis) referências numéricas, subdivididas em 7 (sete) graus, identificados pelas letras de “A” a “G”.

§ 3º O professor substituto médico, contratado temporariamente, será enquadrado permanentemente na Referência 7-A, da tabela do Anexo III, desta Lei Complementar.

§ 4º Os demais professores substitutos que forem contratados serão enquadrados na Referência 1-A, do Anexo II, desta Lei Complementar.

§ 5º A escala de vencimentos dos docentes contratados para ministrar aulas nos Cursos Técnicos da Escola Municipal de Integração de Ensino será aquela constante do Anexo “D”, Referência inicial 2-A, da Lei 4.400, de 20/01/2023

Art. 12. A nomeação do docente em decorrência da habilitação em concurso público se dará sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo, por ato do Presidente da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC.

§ 1º Os docentes ocupantes de cargo efetivo de Professor Titular Universitário I, constante da Lei 83/2002, ao tempo da publicação desta lei, detentor do título de mestre, será enquadrado diretamente no Nível III, Referência 3-A, dos Anexos I e II, à partir de 01/02/2024.

§ 2º Os docentes ocupantes de cargo efetivo de Professor Titular Universitário I e II, constante da Lei 83/2002, ao tempo da publicação desta lei, detentor do título de doutor, será enquadrado diretamente no Nível V, Referência 5-A, dos Anexos I e II, à partir de 01/02/2024. 

Art. 13. Os reajustes dos vencimentos e salários dos docentes ocorrerão na mesma data e com o mesmo percentual atribuído aos servidores da administração direta e indireta.

SEÇÃO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL DOCENTE

Art. 14. Ficam criadas as funções de confiança constantes do Anexo X, no âmbito do Centro Universitário, correspondentes às atividades de Professor Coordenador Pedagógico, com vencimentos fixados na Referência 2, Grau “B”, do Anexo II, desta Lei Complementar, para os detentores de título de especialista.

Parágrafo único. Os detentores de título de Mestre e Doutor na função de Coordenador Pedagógico serão remunerados de acordo com a Referência e Grau a que estiverem enquadrados como docentes.

Art. 15. Ficam criadas as funções de confiança descritas no Anexo VII, no âmbito da Escola Municipal de Integração de Ensino, correspondentes às atividades de Diretor de Escola, de Professor Coordenador Pedagógico de Escola e Professor Coordenador de Curso Técnico, com vencimentos fixados na Referência II, do Anexo VI, desta Lei Complementar.

Art. 16. As atribuições das funções de confianças docentes do Centro Universitário são as descritas no Anexo XI, e as funções de confiança dos docentes da Escola Municipal de Integração de Ensino, estão descritas no Anexo IX, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Durante o desempenho da Função de Confiança o servidor ficará à disposição da administração pública, sem direito ao pagamento de horas-extras.

Art. 17. A designação para o exercício das funções de confiança, de livre escolha e dispensa pelo Reitor do UNIFUNEC e pelo Diretor dos Estabelecimentos de Ensino, obedecidas as condições estabelecidas no regimento interno específico e os requisitos mínimos de preenchimento, devem recair sobre os funcionários ocupantes de cargos públicos do quadro de pessoal docente da Instituição.

§ 1º É vedada a acumulação remunerada de funções de confiança.

§ 2º A quantidade das funções de confiança de Coordenadoria e Professores Coordenadores está diretamente relacionada com o número e complexidade de cursos e departamentos da educação superior, existentes na estrutura do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno.

Art. 18. Ao docente, durante o exercício de função de confiança de Professor Coordenador Pedagógico e do Professor Coordenador do Curso Técnico, a critério da administração e de acordo com a complexidade de cada curso, serão atribuídas horas-aula a esse título, até o limite estabelecido para a Jornada Completa de Trabalho Docente – JCTD.

Parágrafo único. O número total de horas-aula das funções de Professor Coordenador Pedagógico e de Professor Coordenador de Curso Técnico, com o exercício do cargo de docente, não poderá ultrapassar a Jornada Integral de Trabalho Docente – JITD, ou seja, duzentas horas mês.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO DO PESSOAL DOCENTE

Art. 19. A jornada semanal de trabalho do pessoal docente, dos estabelecimentos de ensino superior e médio, mantidos pela FUNEC, é constituída de horas-aula e horas-atividade.

§ 1º A hora-aula é o tempo em que o docente executa o seu trabalho dentro da sala de aula.

§ 2º A hora-atividade é o tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para o desenvolvimento de projetos e programas de pesquisa e de extensão do ensino e quaisquer outras atividades de caráter docente determinadas pelos superiores hierárquicos.

§ 3º A atribuição da hora-atividade é de competência exclusiva do Reitor do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC, desde que os projetos e programas a serem desenvolvidos pelo docente, ou por grupo deles, sejam de relevante interesse à comunidade acadêmica.

§ 4º A critério do Reitor do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC, o tempo destinado à hora-atividade poderá ser cumprida fora da unidade.

Art. 20. Os ocupantes de cargos e empregos públicos, do quadro de pessoal docente, para o desempenho de suas tarefas, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada Integral de Trabalho Docente – JITD, correspondente a quarenta horas semanais;

II - Jornada Completa de Trabalho Docente – JCTD, correspondente a trinta horas semanais;

III - Jornada Parcial de Trabalho Docente – JPTD, correspondente a vinte horas semanais;

IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente – JRTD, correspondente ao número de aulas inferior à Jornada Parcial de Trabalho Docente.

§ 1º É vedada a alteração, pelo docente, da sua jornada de trabalho, durante o semestre letivo.

§ 2º Ao docente caberá, sempre, a remuneração proporcional e correspondente à jornada efetivamente cumprida. 

Art. 21. A somatória das horas-aula e horas-atividade, atribuídas aos docentes, sob hipótese alguma poderá ultrapassar a Jornada Integral de Trabalho Docente - JITD.

Art. 22. Os docentes, sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 20, poderão exercer carga suplementar de trabalho.

§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 2º As horas prestadas a título de carga suplementar também são constituídas de hora-saula.

§ 3º A somatória do número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho com as horas-aula e horas-atividade não poderão exceder àquela estipulada na Jornada Integral de Trabalho Docente – JITD.

Art. 23. O docente poderá semestralmente, ao inscrever-se para a atribuição de aulas, optar por jornada de maior ou menor duração, podendo ser atendido se houver essa disponibilidade, desde que seja respeitada a habilitação e o respectivo campo de atuação.

§ 1º As atribuições de aulas são disciplinadas pelo Reitor do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC.

§ 2º A inclusão em jornada de trabalho de maior duração, se dará sempre no respectivo componente curricular, na mesma ou em outras unidades escolares.

Art. 24. O docente já incluído em quaisquer das jornadas de trabalho, cumprirá sua jornada com as aulas do componente curricular que lhe é próprio, com disciplinas afins, ou ainda, com outras disciplinas, desde que esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:

I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra;

II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.

Parágrafo único. O limite máximo de componentes curriculares para atribuições de aulas ao docente será fixado em Regimento Interno das unidades educacionais.

Art. 25. Ocorrendo redução da carga horária do componente curricular, o docente deverá completar a sua jornada na mesma ou em outras unidades escolares do UNIFUNEC, observadas as regras do artigo anterior.

Art. 26. Inexistindo opção por jornada de menor duração, o docente cumprirá na sua unidade escolar de origem ou na sede da FUNEC, as horas-aula que forem necessárias à complementação de sua jornada de trabalho, em atividades relacionadas com:

I - o planejamento, execução e avaliação das atividades acadêmicas;

II - o processo de avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;

III - a docência em cursos de extensão, especialização e aperfeiçoamento, desde que devidamente habilitados;

IV - o processo de integração escola-comunidade;

V - supervisão de estágio.

Art. 27. Para efeito de cálculo do vencimento dos servidores municipais do quadro de pessoal docente, o mês será considerado como tendo cinco semanas, limitado a duzentas horas mensais.

CAPÍTULO V

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 28. As formas de evolução funcional são a promoção e a progressão.

Art. 29. Promoção é a passagem do servidor estável de um determinado grau para o imediatamente superior na mesma referência de vencimento do seu cargo efetivo, por meio de Avaliação do Desempenho.

Art. 30. Progressão é a passagem do servidor da referência e grau em que se encontra posicionado para o grau “A” da referência imediatamente superior, por meio de Avaliação do Desenvolvimento.

Art. 31. O processo interno de evolução e os respectivos instrumentos a serem adotados para a Avaliação de Desempenho e para a Avaliação do Desenvolvimento, obedecidos os preceitos previstos nesta Lei Complementar, serão definidos por meio de Portaria Interna expedida pelo Reitor do Unifunec, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

Art. 32. A promoção obedecerá ao critério de merecimento, apurado por meio da avaliação de desempenho do servidor, durante o período aquisitivo estabelecido. 

Art. 33. A avaliação de desempenho será realizada anualmente que compreenderá a avaliação do coordenador do curso, dos discentes e por autoavaliação.

Art. 34. A avaliação de desempenho será realizada e concluída nos meses de junho e novembro, antes do término do semestre letivo.

Art. 35. As promoções serão concedidas anualmente, respeitado o interstício de 2 anos entre elas.

§ 1º Só serão promovidos os docentes que obtiverem o mínimo de 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis, na média das avaliações do período.

§ 2º Os efeitos pecuniários da promoção vigerão conforme disposto na Lei Municipal 2.199/2002.

Art. 36. Para todos os efeitos, será considerado promovido o docente que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção a que teria direito.

Art. 37. A Seção de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos organizará a lista de promoção para cada cargo, que deverá conter os nomes dos docentes classificados.

Art. 38. Compete à Seção de Pessoal processar a promoção, respeitadas as disposições do Estatuto do Servidor Público e desta Lei Complementar.

Art. 39. Completado o estágio probatório e ocorrendo a efetivação, o docente receberá a promoção para o grau “B”.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

Art. 40. A progressão será decorrente de avaliação do desenvolvimento do docente, por meio de fatores que considerem experiência profissional, produção acadêmica e titulação acadêmica.

Art. 41. A avaliação de desenvolvimento para progressão será realizada no mês de novembro de cada ano par.

Art. 42. As progressões serão concedidas bianualmente, respeitado o interstício de quatro anos entre elas.

Parágrafo único. Serão progredidos os docentes que obtiverem a pontuação correspondente ao nível e titulação definida na avaliação de desenvolvimento.

Art. 43. Os efeitos pecuniários da progressão vigerão a partir do primeiro dia do mês de maio.

Art. 44. Não concorrerá à promoção o docente que, naquele ano, for contemplado com uma progressão.

SEÇÃO III

DOS IMPEDIMENTOS À EVOLUÇÃO

Art. 45. Não poderá ser promovido ou progredido o docente nos seguintes casos:

I - enquanto em estágio probatório;

II - não tiver cumprido o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no serviço público municipal desde a última promoção ou progressão;

III - não tiver cumprido o interstício mínimo de 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta dias) dias de efetivo exercício no serviço público municipal e no cargo desde a última progressão;

IV - não satisfizer os requisitos necessários ao preenchimento do cargo imediatamente superior, na respectiva carreira, no caso da progressão;

V - se estiver suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa;

VI - tiver sofrido qualquer pena disciplinar, durante o período aquisitivo da promoção ou da progressão.

Art. 46. O período em que o docente ficou suspenso não será computado para efeito de promoção ou progressão e a aplicação dessa penalidade interrompe a contagem do tempo de serviço para a sua concessão.

Art. 47. O docente suspenso preventivamente poderá evoluir, mas a promoção ou progressão será tornada sem efeito se sobrevier a procedência da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o docente somente perceberá o vencimento correspondente ao novo grau ou referência, caso tenha sido tornada sem efeito a penalidade aplicada.

Art. 48. Eventuais casos omissos referentes aos direitos e vantagens decorrentes da promoção, serão analisados de acordo com as anotações constantes no prontuário do docente e seu histórico funcional.

Art. 49. Será anulada a promoção feita indevidamente.

Art. 50. O docente indevidamente promovido não ficará obrigado à restituição do que a mais houver percebido, salvo se comprovado dolo ou má fé de sua parte.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. Todas as ações relativas às atribuições de aula ou designações de docentes para exercerem outras atividades diferentes daquelas inerentes aos cargos ou empregos públicos que ocupam, deverão ser designadas pelo Reitor, ouvido o Presidente da FUNEC, para aprovação, sob pena de nulidade.

Art. 52. A tabela de vencimentos constante do Anexo II desta Lei Complementar substitui o Anexo D da Lei nº 4.400, de 20 de janeiro de 2023.

Art. 53. Os docentes do Centro Universitário serão enquadrados na referência e grau da tabela de vencimentos constante do Anexo II, correspondente ao seu vencimento atual ou na referência e grau superior mais próximo deste, observado o disposto no Artigo 12, parágrafos 1º e 2º.

Art. 54. O docente que não possuir o título correspondente à referência na qual foi enquadrado em decorrência de seu vencimento não poderá concorrer à progressão.

Art. 55. Fica extinto o cargo de Diretor Administrativo constante da Lei Complementar 335, de 29/05/2018.

Art. 56. O cargo em comissão de Diretor de Suporte Universitário ficará disciplinada na Lei Complementar de Reorganização do Quadro de Pessoal de natureza Administrativa da FUNEC a ser editada.

Art. 57. A Seção de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários ou nas carteiras profissionais dos docentes públicos municipais lotados na FUNEC.

Art. 58. Ficam, o Prefeito Municipal e o Presidente da FUNEC autorizados a expedir todos os atos administrativos necessários à execução desta lei complementar.

Art. 59. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 60. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002 e todas as suas alterações posteriores, no que lhe compete. 

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 13 de dezembro de 2023.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Ronaldo Francisco Vieira

Diretor - Geral de Administração Interino

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 2023

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!