Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 15/12/2023 - Edição nº 451

Dispõe sobre a reorganização administrativa da Fundação Municipal de Educação e Cultura – UNIFUNEC e revoga a Lei nº 2.197, de 17 de dezembro de 2002.

Evandro Farias Mura, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC - entidade de direito público interno, sem fins lucrativos, instituída pela Lei Municipal nº 1.118, de 20 de março de 1976, modificada pelas Leis municipais nº 1.146, de 03 de Maio de 1977, nº 2.000, de 06 de janeiro de 1998, com sede e foro nesta cidade, passa a ter a sua estrutura administrativa de acordo com o disposto nesta lei. 

Art. 2º A FUNEC tem por finalidade o desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura em todos os seus níveis de ensino, como entidade mantenedora dos seguintes estabelecimentos de educação superior, técnica e básica: 

I - Centro Universitário de Santa Fé do Sul; 

II - escola Municipal de Integração de Ensino; 

III - outros que venham a ser criados. 

CAPÍTULO II 

DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, tem por objetivos: 

I - o ensino, a extensão, a pesquisa e a difusão cultural em geral e, em especial, o desenvolvimento técnico e científico, para a elevação do nível cultural e educacional do Município e da região; 

II - manter os estabelecimentos de ensino enumerados nos incisos I e II, do Artigo 2º, desta lei; 

III - criar e manter outros estabelecimentos de ensino fundamental, médio, técnico ou superior, bem como unidades diversas destinadas ao exercício de atividades práticas, científicas e tecnológicas, desde que disponha dos recursos necessários para tais fins;

IV - fornecer recursos para a realização de pesquisas científicas e promover a sua divulgação; 

V - manter recursos materiais e humanos, para que seus estabelecimentos de ensino tenham acervo bibliográfico organizado, que atenda às necessidades de pesquisa e informação de cada unidade, disponível ao corpo docente, discente, não docente e à comunidade;

VI - promover atividades de extensão e de articulação com a comunidade.

VII - realizar processos vestibulares, concursos e avaliações educacionais e institucionais, tanto para a FUNEC quanto para outras instituições públicas ou privadas.

VIII - constituir órgãos de prestação de serviços para terceiros, decorrentes das potencialidades dos cursos existentes para atividades dos discentes, ou que vierem a existir em suas mantidas.

Parágrafo único. Para execução do item VI, a FUNEC poderá instituir órgão com finalidade específica para esse fim ou celebrar convênio com outras instituições para a mesma finalidade.

Art. 4º A UNIFUNEC poderá, mediante convênio com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, promover o aperfeiçoamento científico, educacional, cultural, social e tecnológico da instituição. 

CAPÍTULO III 

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º São órgãos da administração superior da Fundação Municipal de Educação e Cultura – UNIFUNEC:

I - o Conselho Curador; 

II - a Presidência. 

§ 1º O Conselho Curador é o órgão soberano e de deliberação superior da Fundação. 

§ 2º A Presidência é o órgão executivo e a ela estão subordinadas todas as unidades administrativas, que são partes integrantes desta lei. 

SEÇÃO I 

DO CONSELHO CURADOR

Art. 6º O Conselho Curador é o órgão normativo, fiscalizador, deliberativo e de controle da administração, conforme dispor os Estatutos da Fundação. 

Art. 7º Os Estatutos da UNIFUNEC disciplinam as disposições, as formas de indicação e de atuação do Conselho a que se refere o artigo anterior. 

SEÇÃO II 

DA PRESIDÊNCIA

Art. 8º O Presidente da UNIFUNEC será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os nomes escolhidos em lista tríplice, elaborada e apresentada pelo Conselho Curador. 

Art. 9º O mandato do Presidente será coincidente com o do Prefeito Municipal que o nomeou, limitado a 04 (quatro) anos, permitida a recondução, observado sempre o disposto no artigo anterior 

Art. 10. O Presidente terá direito a voto em todas as deliberações do Conselho Curador, além do voto de qualidade. 

Art. 11. Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído pelo Diretor Executivo na forma prevista nos Estatutos da UNIFUNEC e em consonância com esta Lei. 

SEÇÃO III 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 12. A administração da Fundação será exercida pelo Conselho Curador, como órgão superior de deliberação, pela Presidência, como órgão executivo, assistida diretamente por órgãos de assessoria técnica, fiscalização e execução, pela Reitoria do Centro Universitário e pela Direção da Escola Municipal de Integração de Ensino e de outros estabelecimentos que poderão ser criados. 

Art. 13. A Fundação Municipal de Educação e Cultura – UNIFUNEC terá a seguinte estrutura administrativa, diretamente subordinada à Presidência: 

a) Órgãos de Assessoria:

1. Diretoria Jurídica.

 b) Órgãos de Execução: 

I - Diretoria Executiva:

1. Departamento de Administração:

1.1 Gerenciamento de Campus;

1.2 Vigilância, Manutenção e Reparos Prediais, Frota e Serviços Gerais.

 2. Departamento de Finanças:

2.1 Seção de Contabilidade e Patrimônio;

2.2 Seção de Tesouraria, Dívida Ativa e Cobrança.

3. Departamento de Suprimentos:

3.1 Seção de Compras e Materiais; 

3.2 Almoxarifado.

4. Departamento de Licitações:

4.1 Seção de licitações, Processos/Contratos;

4.2 Convênios Administrativos.

5. Departamento de Recursos Humanos: 

5.1 Seção de Pessoal;

5.2 Setor de Folha de Pagamento;

5.3 Setor de Avaliações Funcionais.

6. Departamento de Comunicação e Eventos:

6.1 Setor de Comunicação; 

6.2 Setor de Eventos;

6.3 Setor de Vestibular;

6.4 Setor de Estágios Extracurriculares;

6.5 Setor de FIES;

6.6 Setor de Bolsas de Estudo.

7. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC:

7.1- Setor de manutenção de equipamentos e suporte aos usuários;

7.2- Desenvolvimento e suporte de sistemas;

7.3- Laboratórios de Informática.

8. Controle Interno.

c) Estabelecimento de Educação Superior: 

I. Centro Universitário de Santa Fé do Sul:

1. Reitoria:

1.2 Secretaria Acadêmica;

1.2.1 Secretaria de Graduação;

1.2.2 Secretaria de Pós-Graduação;

1.3 Clínicas de Atendimento/Unidades de Saúde.

2. Pró-Reitoria de Graduação e Extensão:

2.1 Coordenação Acadêmica de Cursos; 

2.2 Centro de Documentação e Biblioteca;

2.3 Pesquisas Institucionais.

3. Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa:

3.1 Núcleo de Pesquisas;

3.2 PIBIC – Programa Institucional de Bolsa de Iniciação Científica;

3.3 PPD – Programa Pesquisador Docente.

d) Estabelecimento de Ensino Técnico: 

1. Escola Municipal de Integração de Ensino:

1.1 Secretaria;

1.2 Biblioteca.

e) Universidade Aberta da Terceira Idade – UNATI:

1. Seção de Projetos Especiais.

Parágrafo único. A subordinação hierárquica está definida nas disposições sobre as competências ou atribuições de cada unidade administrativa, de acordo com o estabelecido nesta lei e no seu Regimento Interno e na posição do Organograma 1, que é parte integrante desta lei. 

CAPÍTULO IV 

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR 

SEÇÃO I 

DO CONSELHO CURADOR

Art. 14. A competência do Conselho Curador será definida nos Estatutos da Fundação. 

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 15. À Presidência da Fundação Centro Universitário de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC, além das atribuições que lhe deferirem os Estatutos da Fundação, compete: 

I - administrar a Fundação e representá-la ou fazer representar-se através da Procuradoria Jurídica, em juízo ou fora dele; 

II - velar pela fiel execução da legislação da UNIFUNEC e dos seus estabelecimentos de ensino; 

III - convocar e presidir o Conselho Curador;

IV - superintender toda a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades diretamente subordinadas à Presidência;

V - dar posse aos seus funcionários públicos; 

VI - exercer o poder disciplinar sobre a UNIFUNEC e seus estabelecimentos de ensino, ressalvadas as competências da Reitoria; 

VII - fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;

VIII - submeter ao Conselho Curador a proposta orçamentária; 

IX - enviar ás autoridades competentes, anualmente, o relatório das atividades da FUNEC e dos seus estabelecimentos de ensino; 

X - enviar para sanção do poder Executivo o Estatuto da Fundação, o Regimento do Centro Universitário, da Escola Municipal de Integração de Ensino e da Universidade Aberta da Terceira Idade e de outros estabelecimentos posteriormente criados, sempre depois da respectiva aprovação pelo Conselho Curador;

XI - instituir Comissão Permanente de Sindicância, sempre que houver necessidade, de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município; 

XII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelo Estatuto, pelos Regimentos Internos, ou por delegação superior. 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE ASSESSORIA 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

Art. 16. Ao Departamento Jurídico compete: 

I - assistir diretamente a Presidência, o Conselho Curador e a Reitoria em assuntos inerentes às suas áreas de atuação; 

II - patrocinar as causas em que a UNIFUNEC for autora, ré ou interveniente, representando-a judicialmente; 

III - manifestar-se sobre contratos e convênios de que a Fundação ou seus estabelecimentos de ensino sejam parte; 

IV - emitir pareceres jurídicos sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Conselho Curador, pelo Presidente e pelo Reitor da UNIFUNEC; 

V - realizar quaisquer outros trabalhos de interesse da regularidade jurídica da UNIFUNEC e dos seus estabelecimentos de ensino, que lhe forem determinados pelo Presidente; 

VI - exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, do Estatuto e dos Regimentos em matéria de sua competência;

VII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente da UNIFUNEC.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E DOS DEPARTAMENTOS

Art. 17. Ao Diretor Executivo da Fundação, além das atribuições que lhe conferirem o Estatuto da Fundação, compete:

I - substituir o Presidente da Fundação nas suas faltas ou impedimentos;

II - secretariar os trabalhos do Conselho Curador;

III - movimentar as contas bancárias, firmando compromissos financeiros ou cheques de pagamento, conjuntamente com o Presidente da Instituição;

IV - administrar a execução das atividades desenvolvidas pelos Diretores de Departamentos subordinados à Diretoria Executiva

V - providenciar informações para a Câmara Municipal quando solicitado ou para atender à Legislação, coordenar relações políticas com outros municípios ou entidades governamentais e apoiar administrativamente o Presidente;

VI - velar pelo cumprimento das decisões da Presidência em consonância com as deliberações do Conselho Curador;

VII - fazer cumprir a proposta orçamentária; 

VIII - dar cumprimento às orientações do Controle Interno;

IX - estabelecer contatos e parcerias com entidades filantrópicas e organizações não governamentais;

Art. 18. São funções específicas dos órgãos de Execução subordinados diretamente a Diretoria Executiva, tais como Departamento de Administração, Departamento de Finanças, Departamento de Suprimentos, Departamento de Licitações, Departamento de Recursos Humanos, Departamento de Comunicação e Eventos e Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - auxiliarem na formulação e execução das políticas administrativa, econômica e financeira; 

II - atender o fornecimento de suprimentos, transportes internos e externos, controle patrimonial, recursos humanos e serviços de apoio; 

III - coordenar e elaborar o planejamento e o orçamento da Fundação;

IV - dar suporte aos eventos e execução das atividades nas unidades administrativas, educacionais e de atendimento a comunidade;

Parágrafo único. são funções do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC:

I - auxiliar com suporte lógico (Software), técnico e na manutenção de todo parque tecnológico encarregado do processamento de dados informatizados da Instituição.

SEÇÃO II

DO CONTROLE INTERNO

Art. 19. O Controle Interno apoiará a gestão e realizará a supervisão das atividades desenvolvidas no âmbito da administração, abrangendo o gerenciamento de riscos, a conformidade e verificação de qualidade, o controle financeiro, a orientação e o treinamento.

Art. 20. Compete ao Controle Interno:

I - exercer os controles no que tange a atividades institucionais ou administrativas, objetivando a observância a legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

II - exercer o controle interno sobre o uso e guarda de bens públicos;

III - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, bem como realizar Tomada de Contas Especial, quando determinado pelo Tribunal de Contas Estadual;

IV - comunicar à Presidência da UNIFUNEC sobre irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento;

V - contribuir com as funções de auditoria, corregedoria, ouvidoria e prevenção da corrupção, sempre que solicitado;

VI - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo;

VII - requerer as informações, processos e documentos necessários às ações de controle; e,

VIII - exercer as demais ações demandadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO VIII

DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SANTA FÉ DO SUL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 21. O Centro Universitário de Santa Fé do Sul tem por finalidade o desenvolvimento da educação superior no município, através de cursos de pós-graduação e de graduação (bacharelado e de licenciatura plena), em estrita observância às normas da legislação federal, estadual e municipal vigente e sob a orientação e fiscalização do Conselho Estadual de Educação. 

Art. 22. O Centro Universitário de Santa Fé do Sul terá autonomia didática e administrativa, respeitadas as deliberações do Conselho Estadual de Educação, do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Curador da FUNEC e da Congregação do UNIFUNEC, sempre em conformidade com os Estatutos da Mantenedora e regendo-se pelo seu Regimento Interno. 

SEÇÃO II 

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO 

Art. 23. A administração pedagógica do Centro Universitário de Santa Fé do Sul será exercida pelos seguintes órgãos: 

I - de Deliberação Coletiva: 

1 - Congregação;

2 - Conselho de Ensino, Pesquisas e Extensão – CONSEPE. 

II - de Execução: 

1. Reitoria:

1.2 Pró-Reitoria de Graduação e Extensão;

1.3 Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

2. Diretoria de Suporte Pedagógico;

3. Coordenadoria de Cursos:

3.1 Núcleos de Estágio;

3.2 Laboratórios.

4. Coordenadoria de Clínicas e Unidades de Atendimento;

5. Secretaria Acadêmica;

6. Centro de Documentação e Biblioteca.

Parágrafo único. A subordinação hierárquica está definida nas disposições sobre as atribuições ou competências de cada unidade administrativa, de acordo com o estabelecido nesta lei, no Regimento Interno e na posição do Organograma 2, que é parte integrante desta lei.

SEÇÃO III

DA CONGREGAÇÃO E DO CONSEPE

Art. 24. A Congregação e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, são órgãos de deliberação coletiva e consultiva e sua forma de composição e atribuições serão disciplinadas em Regimento Interno, de acordo com a orientação dada pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 25. O Regimento Interno, a que se refere o artigo anterior, será elaborado pela Reitoria e submetido a aprovação da Congregação, observadas as disposições desta lei e do Estatuto da Fundação e homologado pelo Conselho Estadual de Educação. 

Parágrafo único. O Regimento Interno, após a aprovação do Conselho Estadual de Educação, será publicado por Decreto, expedido pelo Poder Executivo. 

SEÇÃO III

DA REITORIA

Art. 26. A Reitoria, auxiliada pelas Pró-Reitorias é o órgão de administração pedagógica do Centro Universitário e das unidades a ela subordinadas conforme disposto nesta lei.

Art. 27. O Reitor do UNIFUNEC será nomeado pelo Prefeito Municipal com titulação de Professor Doutor, concursado na Instituição com no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício no Centro Universitário, que atenda aos requisitos legais, escolhido entre os indicados em lista tríplice, organizada pela Congregação e apresentada àquela autoridade.

Art. 28. O mandato do Reitor é de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.

§ 1º No caso de faltas ou impedimentos do cargo de Reitor da Instituição, assumirá para o exercício da direção do Centro Universitário o Pró-Reitor de Graduação e Extensão.

§ 2º No caso de vacância, haverá escolha e nomeação do novo Reitor para complementação do mandato, na forma do artigo 29, no prazo de sessenta dias.

§ 3º O Reitor poderá ser exonerado de seu cargo pelo Prefeito Municipal, antes do término de seu mandato, mediante representação fundamentada destinada à Congregação da Instituição, a quem caberá aprovar a exoneração pelo voto favorável de 2/3 de seus membros, respeitando-se o princípio do contraditório e demais condições previstas no Regimento Interno.

§ 4º A reunião para deliberação da representação constante do § 3º excepcionalmente será presidida pelo Pró-Reitor de Graduação.

Art. 29. Caberá ao Reitor do Unifunec a nomeação dos ocupantes dos cargos de Pró-Reitor de Graduação e Extensão, de Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa, de Professores Coordenadores Pedagógicos, de Professor Coordenador Assistente e das funções gratificadas dos demais Coordenadores dos respectivos cursos superiores, bem como do Diretor de Suporte Universitário, na forma prevista no Regimento Interno.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Pró-Reitores deverão ser escolhidos dentre os docentes efetivos da Instituição com o mínimo de cinco anos consecutivos de efetivo exercício e titulação mínima de Doutor à época de sua nomeação, para um mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Professor Coordenador Pedagógico deverão ser escolhidos dentre os docentes da Instituição com o mínimo de 02 (dois) anos consecutivos de efetivo exercício e titulação mínima de Especialista à época de sua nomeação, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º O Professor Coordenador poderá ser destituído de sua função, antes do término de seu mandato, por decisão da maioria dos membros da Reitoria (Reitor e Pró-Reitores), e homologado pelo Presidente da Funec.

§ 4º O cargo de Diretor de Suporte Universitário deverá ser exercido por servidor efetivo da Instituição, com formação mínima de nível superior. 

SEÇÃO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO

Art. 30. A Diretoria de Suporte Pedagógico compete executar todas as decisões da Congregação e do CONSEPE e ela encaminhadas pelas Pró-Reitorias ou Reitoria do Centro Universitário, bem como executar as tarefas encaminhadas pela Reitoria e zelar pela operacionalização e execução dos procedimentos didático-acadêmicos da Instituição, em especial quanto aos recursos audiovisuais, sala dos professores, gerenciamento de laboratórios e realização de vestibulares. 

Parágrafo único. As competências e atribuições da Reitoria e das Pró-Reitorias, das Coordenadorias de Cursos, Núcleos de Estágio, Clínicas e Unidades de Atendimento, Laboratórios, Secretaria Acadêmica e Centro de Documentação e Biblioteca, assim como as suas Unidades Administrativas, serão disciplinadas em seu Regimento Interno.

Art. 31. O Centro Universitário de Santa Fé do Sul terá seu quadro de pessoal, docente ou não, disciplinado por lei municipal específica, em consonância com a legislação em vigor. 

CAPÍTULO IX

DA ESCOLA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO DE ENSINO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 32. A Escola Municipal de Integração de Ensino tem por finalidade o desenvolvimento do ensino médio e profissionalizante no município, em estrita observância às normas da legislação federal, estadual e municipal vigente e sob orientação e fiscalização do Conselho Estadual de Educação. 

Art. 33. A Escola Municipal de Integração de Ensino terá autonomia didática e administrativa, respeitadas as deliberações do Secretaria de Estado da Educação, do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Curador da FUNEC, em conformidade com os Estatutos da mantenedora, regendo-se pelo seu Regimento Interno. 

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 34. A administração da Escola Municipal de Integração de Ensino será exercida pelos seguintes órgãos: 

I – Deliberação Coletiva: 

1. Conselho de Escola; 

2. Conselho de Classe. 

II – De Execução: 

1. Diretoria: 

1.1 Coordenadoria Pedagógica; 

1.2 Secretaria; 

1.3 Biblioteca. 

Parágrafo único. A subordinação hierárquica está definida nas disposições sobre as atribuições ou competências de cada unidade administrativa, de acordo com o estabelecido nesta lei, no Regimento Interno da Escola e na posição do Organograma 3, que é parte integrante desta lei.

§ 1º A Diretoria é o órgão executivo e a ela estão subordinadas as unidades administrativas, de acordo com o disposto nesta lei. 

§ 2º As competências e atribuições da Diretoria, assim como das suas unidades administrativas serão disciplinadas em seu Regimento Interno. 

§ 3º Os Conselhos, como órgãos consultivos e de deliberação coletiva, terão sua forma de composição e atribuições disciplinados em Regimento Interno, de acordo com a orientação dada pelos órgãos superiores da educação. 

Art. 35. O Regimento Interno, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo anterior, será elaborado pela Diretoria, ouvidos os órgãos de deliberação coletiva, submetido à aprovação dos órgãos de administração superior da mantenedora e à homologação pelos órgãos superiores da Educação. 

Art. 36. Após a aprovação do Regimento Interno na forma tratada no artigo anterior, o Poder Executivo editará o respectivo Decreto Municipal. 

Art. 37. A Escola Municipal de Integração de Ensino terá seu quadro de pessoal docente ou não, disciplinado pela lei municipal específica, em consonância com a legislação em vigor. 

SEÇÃO III

DA DIREÇÃO E COORDENAÇÃO

Art. 38. A Diretoria da Escola Municipal de Integração de Ensino, consistente no cargo de Diretor de Escola, será provido mediante concurso público e a função de Coordenador Pedagógico será provido mediante nomeação pelo Presidente da FUNEC, dentre os servidores efetivos do corpo docente da Instituição, permitida a recondução.

Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor de Escola será substituído pelo Coordenador Pedagógico, na forma do seu Regimento Interno e em caso de vacância, mediante novo concurso público. 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. O Conselho Curador, a partir da data de publicação desta lei, no prazo de noventa dias, apresentará ao Poder Executivo os novos Estatutos da FUNEC, obedecida a legislação pertinente, para ser aprovado por meio de decreto do Poder Executivo. 

Art. 40. A Congregação do Centro Universitário e o Conselho de Escola Municipal de Integração de Ensino, à partir da aprovação do Estatuto da Mantenedora elaborarão e aprovarão seus respectivos Regimentos Internos no prazo de noventa dias, submetendo-os ao Conselho Curador para deliberação, que após aprovação do Conselho Estadual de Educação serão homologados por decreto do Poder Executivo, de acordo com as atribuições e competências das áreas constantes da presente lei. 

Art. 41. Na medida em que forem instaladas as unidades que compõem a estrutura administrativa da FUNEC, prevista nesta lei, serão extintos, automaticamente os atuais órgãos, ficando o Presidente autorizado, dentro dos limites estabelecidos em lei, a expedir os atos normativos regulamentares relativos às transferências de dotação dos orçamentos ou de créditos adicionais necessários para a execução da presente lei.

Art. 42. Os mandatos em exercício dos cargos pedagógicos eletivos do Centro Universitário, na data da promulgação da presente lei, ficam automaticamente prorrogados até 30/06/2025. 

Art. 43. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas, no corrente exercício, com os recursos das dotações consignadas nos orçamentos em vigor. 

Art. 44. A presente lei entrará em vigor no dia 01/01/2024, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 2.197 de 17 de dezembro de 2002.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 13 de dezembro de 2023.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Ronaldo Francisco Vieira

Diretor - Geral de Administração Interino

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 2023

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