Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/12/2024 - Edição nº 695
Altera a Lei Complementar nº 360, de 09 de março de 2022, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável da Estância Turística de Santa Fé do Sul, e dá outras providências”.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32, da Lei Complementar nº 360, de 09 de março de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. .....
I - taxa de ocupação máxima: 0,9;
II - .....
Parágrafo único. Revogado.”
Art. 2º O art. 33, da Lei Complementar nº 360, de 09 de março de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 Para a implantação das coberturas de bombas dos postos de abastecimento de combustíveis, os recuos de fundo e laterais com imóveis vizinhos deverão ser de, no mínimo, 3 (três) metros cada um, independente da zona de uso na qual se situar o posto.”
Art. 3º O Inciso II, do art. 41, da Lei Complementar nº 360, de 09 de março de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. .....
II - 10% (dez por cento) para áreas verdes;”
Art. 4º O art. 51, da Lei Complementar nº 360, de 09 de março de 2022, passa a vigorar acrescido do Inciso III:
“Art. 51. .....
III – de terrenos localizados em áreas de Especial Interesse Social, especificadas nos mapas P.D.9 e P.D.10 desta lei, que contenham mais de uma unidade habitacional isolada, comprovadamente consolidadas anterior a publicação da Lei Complementar nº 360, de 09 de março de 2022, cujo título de propriedade do imóvel tenha sido originado por meio de doação efetuada pelo setor público ou entidade em caráter social.”
Art. 5º O § 3º, do art. 51, da Lei Complementar nº 360, de 09 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. .....
§ 3º Os lotes derivados de desdobros previstos no inciso I e III deste artigo, deverão atender às dimensões mínimas previstas na Lei Federal n° 6.766/79, ressalvadas as disposições expressas na presente lei deste artigo para os imóveis caracterizados como comerciais situados nas ZPC (Zona Predominantemente Comercial) e CCS1 (Corredor de Comércio de Serviços 1), e residenciais situados nas Áreas de Especial Interesse Social, consideradas para todos os efeitos como zonas de urbanização específica.”
Art. 6º O anexo 2 - Tabela 2 – Parâmetros para o Uso do Solo, passa a vigorar conforme Anexo A desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial aquelas contidas na Lei Complementar nº 360, de 09 de março de 2022.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 18 de dezembro de 2024.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
ANEXO A
Tabela 2 – Parâmetros para o Uso do Solo
Zona | Uso | |||
Permitido | Permissível (1) | Proibido | ||
Zona Residencial | ZPRAD (Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade) | R1, R2.a, S1, E1 | R2.b, R3, CS1, CS3, CP1, E2, C | Todos os demais |
ZPRMD (Zona Predominantemente Residencial de Média Densidade) | R1, R2.a, S1 | R2.b, R3, CS1, CS3, CP1, E1, E2, C | Todos os demais | |
ZPREMD (Zona Predominantemente Residencial Especial de Média Densidade) | R1, S1 | R2.a, R3, CS1, CS3, E1, E2, C | Todos os demais | |
ZPRBD (Zona Predominantemente Residencial de Baixa Densidade) | R1, S1 | R2.a, CS1, CS3, E1, E2, C | Todos os demais | |
ZPC (Zona Predominantemente Comercial)
| R1, R2a, R2b, C, CS1, CS2, CS3, CS4, S1, E1 | R3, CP1, E2, I1 | Todos os demais | |
Corredor Comércio Serviço | CCS.1 (Corredor de Comércio e Serviço 1)
| R1, R2a, R2b, C, CS1, CS2, CS3, CS4, CP1, CP3, CP4 S1, E1 | R3, E2, I1, Postos de Combustível | Todos os demais |
CCS.2 (Corredor de Comércio e Serviço 2)
| R1, R2a, C, CS1, CS2, S1, E1 | R2b, R3, CS3, CS4, CP1, CP3, E2, I1, Postos de Combustível | Todos os demais | |
CCS.3 (Corredor de Comércio e Serviço 3) (3)
| R1(2), C, CS1, CS2, CS3, CS4, CP1, CP3, CP4, S1, E1, I1,
| R2a(2), R2b(2), R3(2), E2, Postos de Combustível | Todos os demais | |
Zona Industrial | ZIC (Zona Industrial Consolidada)
| R1(2), C, CP1, CP2, CP3,CP4, S.1, I1, I2 | CS1, CS2, CS3, E1, E2 | Todos os demais |
ZIE.1 (Zona Industrial Especial 1)
| R1(2), C, CP1, CP2, CP3, CP4, S.1, I1, I2 | CS1, CS2, CS3, E1, E2 | Todos os demais | |
ZIE.2 (Zona Industrial Especial 2)
| R1(2), C, CP2, CP3, I1, I2 | CS3, | Todos os demais |