Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 14 DE MARçO DE 2024.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 15/03/2024 - Edição nº 507

Altera a Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993, do Código Tributário do Município de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 44, “caput” e inciso IV, do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos demais incisos:

“Art. 44. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

IV - nas escrituras lavradas por Cartório competente, dentro ou fora do município, o imposto será pago na data do registro da escritura no Registro de Imóveis competente, época em que será procedida a avaliação do imóvel, levando-se em conta o valor venal do imóvel ou o valor pactuado no negócio jurídico, se este for maior; no dia da apresentação da aludida escritura;

Art. 2º O artigo 45 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Ao contribuinte é facultado antecipar o recolhimento do imposto, tomando-se por base o valor venal do imóvel ou o valor pactuado no negócio jurídico, se este for maior; na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento do registro da escritura definitiva no Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 50, 51 e 52 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, de 14 de março de 2024.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 2024

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