Município de Santópolis do Aguapeí
Estado - São Paulo
LEI Nº 728, DE 16 DE OUTUBRO DE 1997.
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DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ-SP.
Eu, BENIGNES SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapeí, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal passa a ser constituído na conformidade desta lei.
Art. 2º O regime jurídico adotado é o estatutário.
Art. 3º O quadro de pessoal é constituído por todos os servidores da Prefeitura Municipal: funcionários públicos regidos pelo estatuto dos funcionários públicos de Santópolis do Aguapeí e os empregados públicos tutelados pela Consolidação das Leis do Trabalho .
Art. 4º A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da Prefeitura, passa a ser constante da presente lei.
Art. 5º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, contratado ou em comissão, e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
II - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições e responsabilidades, representado por um lugar, instituído nos quadros de funcionalismo, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;
III - EMPREGO PÚBLICO - posição instituída na organização administrativa da Prefeitura, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;
IV - EMPREGADO PÚBLICO - a pessoa admitida para ocupar emprego público, tutelado pelas leis trabalhistas;
V - SERVIDOR PÚBLICO - e pessoa ocupante de cargo ou emprego, independente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal: institucional ou contratual.
VI - VENCIMENTO - retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público em virtude do exercício do cargo e correspondente padrão.
VII - SALÁRIO - retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do emprego e correspondente padrão;
VIII - REMUNERAÇÃO - é o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;
IX - ABONO - retribuição pecuniária, paga ao empregado público em caráter temporário, em virtude de jornada de trabalho superior ou não, dentro ou fora de função, determinada pela sua valorização profissional. (Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
X - REFERÊNCIA - e o indicativo de posição do servidor na escala de vencimentos ou salários representada por algarismos romanos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
(Vide Lei nº 1125, de 17.12.2007 - Art. 12)
Art. 6º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é constituído pelos cargos indicados nos seguintes anexos que integram esta lei:
PARTE FIXA:
A) ANEXO 1 - cargos públicos de provimento efetivo.
B) ANEXO 2 - cargos públicos de provimento em comissão.
C) ANEXO 3 - funções gratificadas.
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Vide Lei nº 1125, de 17.12.2007 - Art. 12)
Art. 7º Figura-se como cargos públicos de provimento em caráter efetivo, os preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações, respectivos padrões de vencimentos e requisitos mínimos, especificados no Anexo I, da presente lei.
§ 1º Os cargos públicos, previstos no "caput" deste artigo, poderão ser igualmente providos, mediante a opção dos servidores municipais, ocupantes dos empregos públicos de natureza permanente, preenchidos através de habilitação em concurso e na forma que a mesma dispõe.
§ 2º O tempo de serviço dos servidores estáveis por força de lei, será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, à razão de um centésimo de ponto por dia de efetivo exercício.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Vide Lei nº 1125, de 17.12.2007 - Art. 12)
Art. 8º Os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de: Secretaria(s), Coordenação(es), Chefia(s), Direção(es), Encarregado(s) e Assessoramento(s) nas quantidades, denominações, referências e requisitos mínimos para preenchimento, especificados no Anexo 2 desta lei.
Art. 9º Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento.
Parágrafo único. A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão deverá recair, preferencialmente, sobre os servidores do quadro de pessoal, detentores de cargos efetivos, empregos permanentes e ou profissionais de notória capacidade em sua área de atuação.
Art. 10. Ao servidor público detentor de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente que vier a ocupar, transitoriamente, cargo de provimento em comissão, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo ou emprego de origem.
Parágrafo único. Será devida ao servidor o salário de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no caput, deste artigo.
Art. 11. O servidor público estável, detentor de emprego de natureza permanente, quando nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto permanecer nesta situação:
I - terá suspenso o seu contrato de trabalho sob o regime trabalhista;
II - será regido pelo Estatuto do Funcionários Públicos do Município;
III - terá o seu tempo de serviço computado para todos os efeitos.
SUBSEÇÃO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 12. Ficam criadas as funções gratificadas constantes no Anexo 3 da presente lei, de acordo com a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal .
§ 1º A designação para o exercício de função gratificada é de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos mínimos de preenchimento, devendo recair sobre funcionário público ocupante de cargo público de provimento efetivo ou em Comissão.
§ 2º O funcionário público, durante o período de estágio probatório, não poderá ser designado para o exercício de função gratificada, ou seja, com menos de 02 (dois) anos de exercício na função. (Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
§ 3º É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções gratificadas.
Art. 13. O funcionário público efetivo ou Comissionário, durante o exercício de função gratificada, perceberá o salário definido em lei, de acordo com o seu cargo, enquanto perdurar a designação, que será à critério do Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
§ 1º Cessada a designação para o exercício da função gratificada, voltará à sua função ou cargo efetivo ou Comissionado a que deu origem, assim como à sua remuneração, não percebendo acréscimos de qualquer natureza, pelo exercício de função gratificada, bem como não sendo incorporada à sua remuneração a qualquer título, a vantagem até então percebida. (Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
SEÇÃO II
DA PARTE SUPLEMENTAR
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 14. Os atuais servidores públicos, estáveis e não estáveis, ocupantes dos empregos de natureza permanente, sujeitos os últimos a prévia habilitação em concurso público, no âmbito municipal , quando da nomeação para o cargo de provimento efetivo, terão:
I - seu contrato de trabalho suspenso, enquanto perdurar o período de estágio probatório;
II - direito do grau em que estavam enquadrados por ocasião da nomeação anterior;
III - prazo de quinze dias, contados da publicação desta lei, para optarem pelo seu enquadramento no regime Jurídico Único - Estatutário, do município.
Art. 15. No regime estatutário será computado o tempo de serviço municipal prestado pelo servidor "celetista", para efeitos de estágio probatório, sexta-parte, promoção e aposentadoria, desde que não tenha havido interrupção de exercício.
Parágrafo único. Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor aprovado em concurso para fins de efetivação, que já tenha completado em razão de concurso feito para admissão no serviço municipal sob o regime trabalhista.
Art. 16. O órgão de pessoal da Prefeitura Municipal fica autorizado a fazer os devidos assentamentos nos prontuários dos servidores municipais optantes.
Parágrafo único. A partir da opção deverão ser observados todos os procedimentos legais, previstos nos Estatutos dos Funcionários Públicos do Município, correspondente ao ingresso do funcionário no novo regime.
Art. 17. Os servidores públicos municipais ocupantes dos empregos públicos de natureza permanente, que não adquiriram estabilidade, prestarão concurso público; e não o fazendo ou não obtendo habilitação dentro do número de vagas existentes serão demitidos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e os empregos por eles ocupados serão automaticamente extintos.
SEÇÃO III
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Art. 18. Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta lei, serão distribuídos em escalas, representados por algarismos romano, onde o número indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade e complexidade.
§ 1º A escala constante do Anexo II, estabelece os vencimentos dos cargos de preenchimento em comissão.
§ 2º A escala constante do Anexo I, estabelece os vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo e dos empregados de natureza permanente.
§ 3º A escala constante no Anexo III, estabelece os vencimentos dos cargos públicos das funções gratificadas.
SEÇÃO IV
DO ABONO
Art. 19. Será concedido o Abono, ao funcionário ocupante de cargo público efetivo ou comissionado; por serviço extraordinário, diverso de seu expediente ou como merecedor por valorização profissional, sendo dentro ou fora de sua função ou cargo de origem, exceto os cargos comissionados de Secretário(a) da Saúde e Secretário(a) da Criança e Família. (Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
§ 1º O valor do abono a que se refere este artigo será de até 20 % (vinte por cento) do vencimento do funcionário abonado, à critério exclusivo do Prefeito.(Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
§ 2º A vantagem será devida enquanto perdurar o efetivo desempenho, que o valeu merecedor. O abono não de incorporará ao vencimento do funcionário, independentemente do período de sua concepção.(Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
§ 3º É vedada a acumulação de abono com gratificação de função.(Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20. O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegurem aos servidores, sob sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização profissional.
Art. 21. Os servidores públicos concorrerão, na forma e nas condições desta lei e outras disposições legais, às seguintes formas de evolução funcional.
I - promoção;
II - acesso.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 22. A promoção é o procedimento através do qual a Administração proporciona aos integrantes do quadro de pessoal, detentores de cargo de provimento efetivo e de emprego de natureza permanente, a possibilidade de ascensão funcional.
Parágrafo único. A promoção será efetuada obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 23. A aplicação do disposto no "caput" do artigo anterior, proporcionará ao servidor a passagem de um grau para outro, imediatamente superior àquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência.
Parágrafo único. O procedimento para a apuração dos critérios de antiguidade e merecimento será definido em regulamento.
SEÇÃO III
DO ACESSO E PLANO DE CARREIRA
Art. 24. Acesso é a passagem do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo para outros cargo, da classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira.
Art. 25. O plano de carreira exigido constitucionalmente será definido em lei.
Art. 26. Processar-se-à ao acesso sempre que ocorrer vagas nos cargos públicos efetivos que constituirão as carreiras.
Art. 27. Ocorrem vagas quando o cargo público ficar destituído de titular em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - acesso;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - readaptação.
Art. 28. Somente poderão concorrer ao acesso os funcionários que:
I - preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do novo cargo;
II - tiverem o interstício de pelo menos setecentos e trinta dias de efetivo exercício no cargo.
Art. 29. O acesso será precedido de concurso interno dentre os ocupantes dos cargos cujos exercícios propicie a experiência necessária ao desempenho de cargos de maior complexidade de atribuições.
Art. 30. Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:
I - o que ingressou há mais tempo no serviço público municipal;
II - o nomeado há mais tempo no cargo atual;
III - o mais idoso;
IV - o que tiver o maior número de dependentes.
Art. 31. O ingresso no novo cargo será no grau em que se encontra classificado o funcionário.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A regulamentação do sistema de promoção será elaborada através de decreto do Executivo Municipal, num prazo máximo de noventa dias, contados da data de vigência desta lei.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 33. A jornada de trabalho não poderá exceder a quarenta horas de trabalho.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados.
Art. 34. Serão pagas, a título de horas extras, aquelas que excederem à jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela autoridade municipal competente.
Art. 35. Os cargos em Comissão e Gratificadas a que se referem esta lei e os cargos de Dentista, Médico e Professor Pré-Escola, terão jornada de trabalho diferenciada, podendo ser até inferior, em decorrência do cargo em que ocupa.
Art. 36. Os valores das escalas de vencimentos de que se trata o artigo 18 e parágrafos correspondem aos vencimentos de salários dos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, exceção feita aos ocupantes de cargos em Comissão e Gratificadas e cargos de Dentista, Médico, Professor Pré-Escola, que perceberão remuneração integral, mesmo com a jornada de Trabalho especial, de acordo com o artigo 36.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 37. Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo público efetivo, em comissão, ou emprego de natureza permamente por período igual ou superior a dez dias consecutivos.(Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
Art. 38. A substituição recairá sempre em servidor público pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ou emprego do substituído.(Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
Parágrafo único. Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integrantes.(Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
Art. 39. A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competente, se efetivada para atender à conveniência administrativa.(Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
§ 1º A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.(Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
§ 2º O substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o impedimento do titular.(Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
Art. 40. O substituto terá o direito a perceber o vencimento inerente ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento ou salário do cargo ou emprego de que for ocupante, ressalva a parte final do artigo 38 .(Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
Art. 41. A substituição não gerará direito ao substituto em incorporar, aos vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído.(Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
§ 1º O período de substituição remunerada não poderá ser inferior a dez dias consecutivos e nem superior a dois anos ininterruptos.(Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
§ 2º Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo ou emprego de origem.(Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
Art. 42. Nas demais substituições não serão devidas diferenças de vencimento e salários, fixados para o cargo ou emprego que o servidor ocupa na Prefeitura Municipal.(Revogado pela Lei 1601, de 04.02.2016)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os atuais servidores serão enquadrados no grau inicial de referência prevista para o seu cargo ou emprego, constante na lei.
Art. 44. As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo ou emprego serão disciplinados pelo Prefeito Municipal.
Art. 45. Fica mantida a concessão aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e empregos permanentes o adicional por tempo de serviço, no valor de cinco por cento do padrão de seu vencimento para cada quinquênio de serviço público municipal ininterrupto.
Art. 46. Ao servidor publico municipal é assegurado o percebimento da sexta parte sobre o vencimento e salário, em sentido estrito, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporará aos seus vencimentos para todos os efeitos.
Art. 47. Ficam extintos os cargos e empregos públicos que não constem desta lei, resguardados os direitos adquiridos de seus ocupantes.
Art. 48. O órgão de pessoal apostilará os títulos e fará as anotações nas Carteiras de Trabalho dos Servidores atingidos por esta lei.
Art. 49. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares, decretos ou portarias necessários à execução desta lei.
Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 51. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com início de vigência retroagindo em 01 de outubro de 1.997.
Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí, 16 de outubro de 1.997.
BENIGNES SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada conforme dispõe o § 1º do Artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Santópolis do Aguapei, aos 16 de outubro de 1.997.