Município de Santópolis do Aguapeí
Estado - São Paulo
LEI Nº 772, DE 15 DE JUNHO DE 1998.
“Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Santópolis do Aguapeí/SP, e dá outras providências correlatas”.
BENIGNES SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapeí, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santópolis do Aguapeí, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Santópolis do Aguapeí, estabelecendo as normas gerais e disciplinares do Ensino Básico do Município de Santópolis do Aguapeí, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei Federal nº 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º Para efeito deste Estatuto entende-se por pessoal do Magistério o conjunto dos Servidores que exercem suas funções nas entidades escolares e demais órgãos de Estrutura do Departamento Municipal de Educação, seja ministrando, orientando, coordenando ou supervisionando o ensino.
Art. 3º O exercício do Magistério exige não só conhecimentos profundos e competência especial, adquiridos e mantidos, através de estudos contínuos, mas, também responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar social dos alunos e da comunidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º São princípios básicos da Rede Municipal de Educação:
I - Educar, proporcionando ao aluno a formação e informação necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades como preparo para o exercício da cidadania;
II - Oferecer igualdade de acesso e permanência na escola pública, e, com padrão de qualidade;
III - Valorizar o profissional da educação;
IV - Integrar as unidades de ensino à comunidade mantendo clima de cooperação permanente através do Conselho de Pais e Professores, APM, etc.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Quadro do Magistério Municipal, encarregado da Educação, é constítuido de funções de docente, especialista em Educação, técnica, a seguir discriminadas:
I - Funções do Docente:
a) Professor(a) de Educação Infantil - P.E.I. (creche e pré-escola);
b) Professor(a) de Ensino Fundamental, Regular ou Supletivo - P.E.B.I. - (1ª a 4ª séries).
II - Função de Especialista em Educação:
a) Diretor(a) de Escola;
b) Vice-Diretor(a);
c) Professor(a) Coordenador(a) Pedagógico.
III - Função Técnica:
a) Diretor(a) de Departamento ou Secretário(a) da Educação.
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Os ocupantes de funções docente atuam como Professores de Educação Infantil (creche e pré-escola), e de Ensino Fundamental, no Regular (1ª a 4ª série) ou Supletivo.
Art. 7º Os ocupantes de funções de especialista de educação ou de função técnica atuam em suas respectivas áreas.
Art. 8º Compete ao Professor(a):
I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, e empenhar-se em desenvolvê-la;
II - Ministrar aulas de acordo com as novas exigências educacionais, conforme a proposta pedagógica da Unidade de Ensino, os novos parâmetros curriculares e legislação pertinente;
III - Planejar, executar, avaliar e replanejar as atividades necessárias ao desenvolvimento do processo ensino-apredizagem;
IV - Elaborar conteúdos programáticos, com base em subsídios recebidos, cumprindo o Plano de Trabalho e a proposta pedagógica;
V - Produzir, criar e elaborar material didático-pedagógico;
VI - Participar de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e pesquisas, mantendo seus conhecimentos atualizados;
VII - Interessar-se e zelar pela aprendizagem dos alunos;
VIII - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
Art. 9º Compete ao Diretor(a) de Escola:
I - Planejar, organizar e coordenar as atividades no âmbito escolar;
II - Coordenar e subsidiar a elaboração do Plano Escolar, assegurando sua compatibilização com o Plano de Ensino Municipal;
III - Prever os recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para atender as necessidades da escola;
IV - Assegurar o cumprimento da Legislação em vigor, bem como os regulamentos, as diretrizes e normas emanadas da Administração superior;
V - Zelar pela limpeza, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da escola;
VI - Promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos;
VII - Garantir a disciplina e o funcionamento da organização;
VIII - Promover a integração Escola-Família-Comunidade;
IX - Criar condições e estimular experiências que visem o aprimoramento do processo educativo;
X - Acompanhar e controlar a execução de programações relativas às atividades de apoio administrativo e técnico pedagógico;
XI - Controlar o recebimento e consumo de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, e/ou a qualidade da mesma;
XII - Elaborar ou coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da escola.
Art. 10. Compete ao Professor(a) Coordenador(a) Pedagógico:
I - Participar da elaboração do Plano Escolar, coordenando-o e subsidiando-o;
II - Elaborar a programação das atividades na sua área de atuação, articulando-a com as demais programações do núcleo de apoio técnico pedagógico;
III - Participar da supervisão nas salas de aula e demais atividades educativas;
IV - Prestar orientações técnicas e pedagógicas aos professores, subsidiando-os com textos, filmes, palestras, etc;
V - Realizar reuniões pedagógicas;
VI - Propor, organizar e monitorar, cursos de treinamento e grupos de estudo;
VII - Colaborar nas decisões referentes a agrupamentos de alunos;
VIII - Assegurar os trabalhos de Conselhos de Classe e Série;
IX - Acompanhar o processo de avaliação e recuperação de alunos;
X - Promover e coordenar o contato com a família do aluno.
Art. 11. Compete ao Professor(a) Vice-Diretor(a):
I - Assessorar o Diretor(a) e substituí-lo.
Art. 12. Compete ao Diretor(a) do Departamento ou Secretário(a) de Educação:
I - Superintender as atividades educacionais do Município;
II - Coordenar as diretrizes do setor;
III - Controlar administrativamente o setor;
IV - Coordenar a elaboração de projetos educacionais juntamente com docentes, e deliberações do Conselho de Educação e apreciação da Câmara Municipal;
V - Participar de reuniões, com pais, professores, e comunidade, tendo em vista o aprimoramento educacional.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO
Art. 13. As funções de professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (1ª a 4ª séries), no ensino Regular ou Supletivo, serão preenchidas mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 14. A função de Professor(a) Coordenador(a) Pedagógico será preenchida por processo seletivo composto de prova escrita e apresentação da proposta de trabalho.
I - O processo seletivo será realizado no âmbito do Departamento Municipal de Educação, regulamentado através de Resolução e Edital;
II - Para cada Unidade Escolar a partir de 10 (dez) classes será designado um Professor Coordenador Pedagógico.
Parágrafo único. A designação desta função cessará:
a) a pedido do interessado;
b) quando este não corresponder a um bom desempenho de suas funções com aprovação de maioria absoluta (dois terços) do Conselho Municipal.
Art. 15. As funções de Diretor(a) para a escola que tiver, no mínimo, dez (10) classes, ou um professor responsável quando a escola não atingir este número de classes e um Vice se com dezoito (18) classes e três (03) períodos.
Parágrafo único. A designação das funções de que trata este artigo serão cessadas:
a) a pedido do interessado;
b) quando este não corresponder a um bom desempenho de suas funções, com aprovação do Conselho Municipal.
Art. 16. A função Diretor(a) de Departamento ou de Secretário(a) da Educação Municipal será preenchida em Comissão, mediante livre nomeação do Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos previstos no artigo 17 desta Lei, Lei Municipal nº 728/97 de outubro de 1.997 ou legislação pertinente à matéria.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS
Art. 17. Para preenchimento das funções a que se referem os artigos 13, 14, 15 e 16, serão exigidos no mínimo, os seguintes requisitos:
I - Professor(a) de Educação Infantil (creche e pré-escola) - curso de segundo grau ou superior com habilitação para o magistério e especialização em creche, pré-escola ou educação infantil;
II - Professor(a) de Ensino Fundamental (1ª a 4ª séries) - no Ensino Regular ou Supletivo - curso de segundo grau ou supervisor, com habilitação para o Magistério - licenciatura Plena na área específica;
III - Professor(a) Coordenador(a) Pedagógico e Vice-Diretor - licenciatura plena em pedagogia, curso superior equivalente, pós graduação nos termos do artigo 64 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1.996, e experiência mínima de cinco (05) anos na área educacional, no sistema público ou privado;
IV - Diretor(a) de Departamento ou Secretário(a) da Educação - Licenciatura plena em pedagogia, ou curso superior equivalente com habilitação em administração escolar em educação básica, supervisão escolar e experiência mínima de cinco (05) anos na área educacional, no sistema público ou privado.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18. A jornada de trabalho do professor(a) de educação infantil será de quatro (4) horas diárias, num total de vinte(20) horas semanais, acrescidas de cinco (5) horas de atividades extra classe, a serem cumpridas na unidade escolar.
Art. 19. A jornada de trabalho do professor I de Ensino Fundamental - F.E.B.I. - (1ª a 4ª séries) será de vinte e cinco (25) horas semanais com aluno e mais cinco (05) horas de atividades extra-classe, a serem cumpridas na escola.
Art. 20. A jornada de trabalho do professor de primeiro grau do Ensino Supletivo será de três (03) horas de aula diária, num total de quinze (15) horas semanais, acrescidas de cinco (05) horas de atividade extra-classe, a serem cumpridas na unidade escolar.
Art. 21. A jornada de trabalho para as demais funções estabelecidas neste estatuto é de quarenta (40) horas semanais.
Parágrafo único. Fica assegurado ao docente, no mínimo de quinze (15) minutos consecutivos de descanso por período letivo.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 22. A remuneração básica do professor(a de Educação Infantil e do professor(a) de Ensino Fundamental, no Ensino Regular ou Supletivo será conforme a Lei Municipal nº 728/97 de outubro de 1.997 - Anexo II, até a aprovação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, conforme determina o artigo 9º da Lei nº 9.424/96.
Parágrafo único. Toda vez que o per capita por aluno for reajustado, o salário do professor também o será, na mesma proporção, logo após o crivo e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 23. O integrante da carreira do Magistério e o ocupante de função atividade à evolução funcional, que é a passagem para o nível retribuitório imediatamente superior, correspondendo a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de acréscimo aos vencimentos, a cada 5,0 (cinco) pontos que integralizar, através de duas (02) modalidades:
a) Pela via acadêmica a cada cinco (05) pontos que integralizar através de cursos de qualificação profissional, aperfeiçoamento, comprovados pela apresentação de títulos, conforme segue:
I - Uma única habilitação superior, correspondente à habilitação plena: 20 (vinte) pontos, ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental - PEB -I;
II - Mestrado na área de educação: 10 (dez) pontos;
III - Doutorado na área de educação: 10 (dez) pontos;
IV - Especialização ou Aperfeiçoamento com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 03 (três) pontos para cada;
V - Extensão Universitária com duração de 30 (trinta) horas; 1.0 (um) ponto cada.
§ 1º Para contagem de pontos, ao que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo, somente serão computados os cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, Secretária(o) de Estado da Educação e Departamento ou Secretária de Educação Municipal, a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º Para o recebimento do benefício referente aos incisos IV e V deste artigo, deverá ser respeitado um interstício de, no mínimo, dez (10) anos.
b) Pela via não acadêmica, os docentes e especialistas em educação serão avaliados anualmente, segundos os parâmetros de qualidade do exercício profissional, evoluindo para a classe superior a cada 05 (cinco) pontos, conforme segue:
I - Nesta avaliação serão considerados os itens de assiduidade, organização, atualização, relacionamento humano, domínio em sala de aula, iniciativa, participação, comunicação, interesse e motivação; e será computado 02(dois) pontos a cada avaliação em que o docente ou especialista obtiver pelo menos 80% (oitenta por cento) do total de pontos estipulado, e 01 (um) ponto se obtiver 70% (setenta por cento);
II - Somente serão avaliados os docentes e especialistas em educação que estiverem no exercício da função durante todo o ano, sem afastamento e/ou licenças de qualquer tipo, exceto as faltas previstas em Lei;
III - A avaliação do quadro do Magistério Municipal será feita pelo Conselho Municipal da Educação.
Art. 24. Pelo exercício das funções de Vice-Diretor(a) e Professor(a) Coordenador(a), o docente receberá além do vencimento correspondente de escola ao cargo ou função atividade de professor, a retribuição correspondente entre a diferença de carga horária semanal deste cargo até quarenta (40) horas semanais.
Art. 25. A remuneração do Diretor(a), Vice-Diretor(a) de Escola e Diretor(a) de Departamento ou Secretário(a) de Educação, será de conformidade com o Anexo I, da Lei Municipal de Plano de Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público do Município de Santópolis do Aguapeí ou legislação equivalente.
Art. 26. Ao professor que responder pelo expediente de uma escola com menos de (10) classes, caberá uma gratificação de 5% (cinco por cento) por classe, do vencimento do professor.
Art. 27. A remuneração pela função de Diretor(a) de Departamento ou Secretário(a) Municipal de Educação será conforme o artigo 25 desta lei, e ou Lei Municipal nº 728/97 de 16 de outubro de 1.997.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 28. São deveres dos membros do Magistério, além de outros previstos em leis específicas, os seguintes:
I - Preservar os princípios e os ideais da educação;
II - Respeitar a Legislação e Normas emanadas do Poder Superior;
III - Desempenhar as atribuições, funções e cargos específicos do Magistério com eficiência, zelo e presteza;
IV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
V - Empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça, de cooperação, o respeito às Leis, aos deveres e o amor à Pátria;
VI - Cumprir as ordens superiores, representando quando manifestadamente ilegais;
VII - Comunicar ao chefe imediato todas as irregularidades que tiver conhecimento referentes ao trabalho;
VIII - Manter espírito de solidariedade e cooperação com os companheiros de trabalho;
IX - Guardar sigilo profissional;
X - Respeitar a integridade física, religiosa, moral e humana do aluno.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 29. São direitos do integrante do Quadro de Magistério, além de outros previstos na Legislação pertinentes:
I - Ter acesso as informações educacionais, bibliografia material didático e outros instrumentos, além de assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seu conhecimento.
II - Participar das deliberações relativas ao funcionamento da Unidade Escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional.
III - Condições de trabalho adequadas ao desenvolvimento das tarefas profissionais;
IV - Ter assegurada igualdade de tratamento técnico pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
V - Gozar, anualmente, de 30 (trinta) dias de férias, conforme calendário escolar, e aos professores na regência de classe, mais 15 (quinze) dias de recesso à disposição da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Os professores e especialistas em educação, sujeitar-se-ão às normas oriundas da Secretaria da Educação, aos dispositivos desta Lei, ao Regulamento Interno do Estabelecimento, ao Estatuto Jurídico único Municipal ou Legislação pertinente à matéria.
§ 2º O afastamento para o exercício de funções fora do sistema de Ensino Municipal só será admitido sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do Magistério.
CAPÍTULO VII
DA ATRIBUIÇÃO E REMOÇÃO
Art. 30. No início de cada ano letivo será feita a classificação dos professores, a nível de Departamento Municipal e/ou Unidade de Ensino, obedecendo à seguinte ordem:
a) Efetivos;
b) Estáveis;
c) Contratados.
Parágrafo único. A classificação será realizada conforme às normas estabelecidas no presente Estatuto do Magistério Público Municipal, e Resolução da Secretaria Municipal de Educação, considerando os seguintes critérios:
I - Tempo de serviço no Magistério;
I.1 - Público, com 0,001 (zero vírgula zero zero um) por dia trabalhado como docente;
I.2 - Público, dentro do Município, com 0,002 (zero vírgula zero zero dois) por dia trabalhado como docente;
I.3 - Público, com residência e atuação dentro do município, com 0,003 (zero vírgula zero zero três) por dia trabalhado como docente.
II - Concurso Público e Curso Superior;
II.1 - Municipal, com 2 (dois) pontos por concurso, até o limite de 4 (quatro) pontos - na área de atuação;
II.2 - Licenciatura em Pedagogia, com 2 (dois) pontos;
II.3 - Licenciatura Plena em outras Áreas, com 1 (um) ponto;
II.4 - Mestrado e/ou doutorado, com 2 (dois) pontos, cada.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 31. O período de 02 a 31 de janeiro de cada ano será considerado de férias coletivas aos docentes em regência de classe.
Art. 32. No período de recesso (por parte do mês de julho e dezembro) os membros do Magistério estarão sujeitos à prestação de serviços com prévia convocação da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. É vedada a convocação no que diz o artigo 32, de pessoal do quadro de Magistério Municipal para o exercício de funções alheias a educação.
CAPÍTULO IX
Art. 33. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que forem necessários para execução da presente Lei.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Todos os professores municipais, concursados até a presente data, serão enquadrados na categoria especificadas no próprio concurso.
Art. 2º Na hipótese do Município assumir a Escola Estadual de Ensino Fundamental fica assegurado o aproveitamento do professor efetivo e estável estadual cedidos ao Município, evitando assim ônus para o mesmo.
Art. 3º Fica autorizada, em caráter excepcional, a contratação de docentes e demais especialistas em educação, até a criação de cargos, regulamentação e realização de concurso público para tanto.
Santópolis do Aguapeí, 15 de junho de 1.998.
BENIGNES SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada conforme dispõe o § 1º do Artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Santópolis do Aguapeí, aos 15 de junho de 1.998.