Município de Santópolis do Aguapeí
Estado - São Paulo
LEI Nº 832, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
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“Institui o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências”.
Benignes Silva Júnior, Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapeí, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santópolis do Aguapeí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e seus objetivos
Art. 1º Esta lei, denominada ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, estrutura e organiza o Magistério Público, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - L. D. B.).
Parágrafo único. Constitui objetivo do ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ a valorização dos seus profissionais, de acordo com a Emenda Constitucional nº 14/96, Lei Federal 9.424/96 e Instrução 01/97 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assim como, de acordo com as necessidades e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º Para efeitos do ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO, integram a carreira do Magistério Público de Santópolis do Aguapeí, os profissionais de ensino que exercem atividades de docência nas unidades escolares municipais e profissionais de educação que oferecem apoio pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.
Art 3º Os profissionais de Educação do Magistério Público Municipal, compreendem as seguintes categorias:
I - DOCENTES:
- Servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno, em qualquer atividade, área de estudos ou disciplinas constantes do currículo escolar.
II - ESPECIALISTAS:
- Servidores que executam tarefas de orientação educacional, assessoramento, planejamento, administração, supervisão, acompanhamento e controle pedagógico, avaliação e outros nos termos da legislação vigente.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 4º Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - Cargo ou Função do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissionais de Magistério;
II - Cargo de Provimento em Comissão: cargo preenchido por ocupante transitório, da confiança da autoridade nomeante;
III - Classe: conjunto de cargos e ou funções da mesma natureza e igual denominação;
IV - Nível: subdivisão dos cargos e funções existentes na classe, escalonadas de acordo com a titulação;
V - Carreira do Magistério: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; e
VI - Quadro do Magistério: conjunto de carreira e cargos ou funções isoladas, privativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ.
Art. 5º A Educação, dever da família e do Estado, inspirados nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 6º O ensino será ministrado nos seguintes princípios:
a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
c) pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
d) coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;
e) gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
f) valorização do profissional da educação;
g) gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente;
h) garantia de padrão de qualidade;
i) valorização de experiência extra-escolar; e
j) vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Constituição
(Vide Lei nº 1125, de 17.12.2007 - Art. 12)
Art 7º O Quadro de Magistério é constituído de 02 (dois) subquadros, na seguinte conformidade:
a) Subquadro de cargos públicos promovidos por concurso (S.Q.C); e
b) Subquadro de funções docentes de caráter temporário (S.Q.F.).
§ 1º O Subquadro de cargos públicos compreende:
a) Cargos promovidos por concurso que comportam substituições, destinada a classe de docentes a saber:
I - Professor de Educação Infantil (creche e pré-escola);
II - Professor de Educação Especial;
III - Professor do Ensino Fundamental;
IV - Professor de Ensino Supletivo - Suplência I (1ª a 4ª Série);
V - Professor de Educação Física - (1ª a 4ª Série);
VI - Professor de Inglês - (1ª a 4ª Série);
VII - Professor de Educação Artística (1ª a 4ª Série);
VIII - Professor de Ensino Religioso (1ª a 4ª Série);
IX - Professor de Informática (1ª a 4ª Série); e
X - Professor de Espanhol (1ª a 4ª Série).
b) Cargos de provimento em comissão, preenchidos por profissionais de confiança da autoridade nomeante, destinados a profissionais de educação de suporte pedagógico a saber:
I - Professor Coordenador Pedagógico;
II - Vice - Diretor da Escola;
III - Diretor da Escola; e
IV - Secretário da Educação.
§ 2º O Subquadro de funções docentes (S.Q.F.) é constituído de funções de atividades docentes e de profissionais da Educação de apoio pedagógico de caráter temporário em substituições.
Art 8º As funções do Diretor e Vice-Diretor de provimento em comissão constituem postos de trabalho a serem exercidos nas unidades escolares do município.
Seção II
Do Campo de atuação
Art. 9º Os integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professores de Educação Infantil atendimento a crianças de 0 a 6 anos;
II - Professores de Ensino Fundamental , das 1ª às 4ª séries do Ensino Fundamental;
III - Professores de Educação Física - das 1ª às 4ª séries do Ensino Fundamental;
IV - Professores de Inglês - das 1ª às 4ª séries do Ensino Fundamental;
V - Professores de Ensino Religioso - das 1ª às 4ª séries do Ensino Fundamental;
VI - Professores de Informática - das 1ª às 4ª séries do Ensino Fundamental;
VII - Professores de Espanhol - das 1ª às 4ª séries do Ensino Fundamental;
VIII - Professores do Ensino Supletivo - Suplência I (1ª a 4ª séries);
IX - Professores de Educação Especial - alunos de 1ª a 4ª séries portadores de necessidade especiais , devidamente diagnosticado mediante parecer médico; e
X - Professores Coordenadores Pedagógicos - nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Básica do ensino municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Seção I
Art. 10. O provimento dos cargos de classe de docentes e profissionais do quadro de magistério se fará na forma de:
I - nomeação; e
II - comissão.
Art. 11. A nomeação prevista no artigo anterior será feita:
I - em caráter de cargos públicos de provas e títulos promovidos por concurso, para série de docentes da carreira de magistério; e
II - em comissão para as funções destinadas aos profissionais que oferecem apoio pedagógico.
Art. 12. Para exercerem os cargos em comissão, terá como pré- requisito no mínimo 05 (cinco) anos de experiência docente adquiridos no sistema Municipal ou Estadual de Ensino.
Art. 13. Após o provimento do cargo o docente será submetido a estágio probatório de 02 (dois) anos durante o qual seu exercício será avaliado através de critérios a serem estabelecidos pelo Departamento Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
Art. 14. Ficam criados os cargos públicos de provimento em caráter efetivo, preenchidos mediante concurso público de provas e acesso, nas quantidades, denominações, respectivos padrões de vencimento e requisitos mínimos, especificados no Anexo 2, que é parte integrante desta Lei.
Art. 15. Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento, nas quantidades, denominações, respectivos padrões de vencimento, especificados no Anexo 2, que é parte integrante desta Lei e de conformidade com a Lei Municipal nº 728 de 16 de outubro de 1.997 e demais legislações pertinentes com à matéria.
Seção II
Dos Requisitos
Art. 16. Para provimento dos cargos constantes do Quadro do Magistério Público Municipal serão exigidos os seguintes requisitos:
I - Professor de Educação Infantil ou Pré-Escola:
- Habilitação específica de Magistério, em nível médio, habilitação em pré-escola ou preferencialmente em curso de licenciatura de graduação plena (normal superior);
II - Professor de Ensino Fundamental (PEB-I):
- Habilitação específica de Magistério de nível médio ou preferencialmente, em curso de licenciatura de graduação plena (normal superior);
III - Professor de Educação Especial:
- Habilitação específica de magistério em nível médio, preferencialmente com habilitação de grau superior correspondente à licenciatura plena em pedagogia e habilitação na área de educação especial e ou especialização;
IV - Professor Coordenador Pedagógico:
- Licenciatura plena em pedagogia, ou curso superior equivalente e experiência Docente mínima de 05 (cinco) anos na área educacional;
- Licenciatura plena em pedagogia ou curso superior na área de ensino, e experiência docente mínima de 05 (cinco) anos na área educacional;(Redação dada pela Lei nº 986, de 25.01.2005)
V - Professor de Educação Física:
- Curso Superior na área específica de Educação Física, (PEB-II), preferencialmente com especialização adequada para o atendimento especializado;
VI - Professor de Inglês:
- Curso Superior na área de Letras (PEB-II), preferencialmente com especialização adequada para o atendimento especializado;
VII - Professor de Educação Artística:
- Curso Superior na área de Educação Artística (PEB-II), preferencialmente com especialização adequada para o atendimento especializado;
VIII - Professor de Ensino Religioso:
- Curso de Magistério ou Pedagogia, preferencialmente com especialização adequada para o atendimento na área de religião;
IX - Professor de Informática:
- Curso especializado em informática ou Superior na área, preferencialmente com especialização para o atendimento especializado na área;
X - Professor de Espanhol:
- Curso especializado em Espanhol ou Superior na área, preferencialmente com especialização para o atendimento especializado na área;
XI - Vice-Diretor de Escola:
- Licenciatura em pedagogia ou curso superior equivalente, com habilitação em administração escolar e experiência mínima de 05 (cinco) anos na área educacional;
- Licenciatura plena em pedagogia ou curso superior na área de ensino, e experiência docente mínima de 05 (cinco) anos na área educacional;(Redação dada pela Lei nº 986, de 25.01.2005)
XII - Diretor de Escola:
- Licenciatura plena em pedagogia ou curso superior equivalente, com habilitação em administração escolar, supervisão e experiência mínima de 05 (cinco) anos na área educacional;
- Licenciatura plena em pedagogia ou curso superior na área de ensino, e experiência docente mínima de 05 (cinco) anos na área educacional;(Redação dada pela Lei nº 986, de 25.01.2005)
XIII - Secretário da Educação:
- Licenciatura plena em pedagogia ou curso superior equivalente, com habilitação em supervisão escolar e experiência mínima de 05 (cinco) anos na área educacional.
- Licenciatura plena em pedagogia ou curso superior na área de ensino, e experiência docente mínima de 05 (cinco) anos na área educacional.(Redação dada pela Lei nº 986, de 25.01.2005)
Art. 17. Para os cargos com exigências de qualificação em nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior, credenciados pelo MEC.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Seção II
Dos Concursos Públicos
Art. 18. O provimento dos cargos ou empregos da classe de docentes da carreira do Magistério far-se-á através de concurso público de provas.
Art. 19. A validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 20. Os concursos públicos serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Administração, do Município de Santópolis do Aguapeí, e reger-se-á por instruções especiais, contidas nos editais de concursos públicos, publicados obrigatoriamente em Jornal da região.
Art. 21. Os docentes que solicitarem exoneração de seus cargos, poderão participar de novos concursos, desde que respeitadas as exigências legais e aquelas impostas ao certame.
Art. 22. Os docentes poderão ser dispensados mediante parecer de comissão especial, formada por 05 (cinco) membros, o superior imediato, 01 (um) membro do Conselho Municipal; 01 (um) membro do Conselho de Escola; 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) membro do Legislativo, perante o qual o profissional terá direito a defesa. Os docentes dispensados mediante parecer de comissão especial, ficarão impedidos de nova admissão pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, exceto concurso público.
CAPÍTULO VI
DA ADMISSÃO ÀS FUNÇÕES DOCENTES
Seção I
Do Preenchimento
Art. 23. As funções de professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Especial, Ensino Fundamental (1ª a 4ª séries), no ensino Regular ou Supletivo, de Educação Física, Inglês, Educação Artística, Ensino Religioso, Informática e Espanhol serão preenchidas mediante concurso público de provas.
Art. 24. A função de Professor Coordenador Pedagógico será preenchida por comissão, mediante processo de seleção ou concurso composto de prova escrita e apresentação da proposta de trabalho:
I - O processo seletivo será realizado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, regulamentado através de Resolução e Edital; e
II - A partir de dez classes, será designado um Professor Coordenador Pedagógico.
Parágrafo único. A designação desta função cessará:
a) a pedido do interessado; e
b) quando este não corresponder a um bom desempenho de suas funções com aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 25. As funções de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) de Escola serão preenchidas em Comissão, mediante processo seletivo de provas e títulos, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação:
Art. 25. As funções de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) de Escola serão preenchidas em Comissão, mediante critério estabelecido pelo Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 987, de 25.01.2005)
Art. 25. As funções de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) de Escola serão preenchidas em Comissão, mediante critério estabelecido pelo Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 988, de 25.01.2005)
I - será designado um Diretor(a) para a escola que tiver, no mínimo, dez (10) classes, ou um professor responsável quando a escola não atingir este número de classes e um Vice-Diretor(a) se com quinze (15) classes e três (03) períodos.
Parágrafo único. A designação das funções de que trata este artigo serão cessadas:
a) a pedido do interessado; e,
b) quando este não corresponder ao bom desempenho de suas funções com aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 26. A função da Secretaria de Educação Municipal será preenchida em comissão, mediante livre nomeação do Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei, e outras do Município.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Constituição da Jornada de Trabalho Docente (JTD)
Art. 27. Os ocupantes do cargo de docente para desempenhar as atividades previstas nesta Lei ficam sujeitos as seguintes jornadas de Trabalho:
I - Professor de Educação Infantil: Jornada de 25 horas semanais de trabalho sendo: 20 horas de trabalho com alunos em sala de aula e 02 horas de trabalho pedagógico em atividades coletivas na escola e 03 horas em local de livre escolha.
II - Professor do Ensino Fundamental e Professor do Ensino Especial: Jornada de 30 horas semanais, sendo 23 horas de trabalho com alunos, na sala de aula; 02 horas de (H.A.) na escola, 02 horas de trabalho pedagógico em atividades coletivas e 03 horas de atividades de livre escolha;
a) das Horas de Atividade (H.A.):
- As horas de Atividade serão destinadas à colaboração com professores de outras áreas, colaboração com a administração da escola e outras atividades pedagógicas na unidade escolar.
III - Professor do Ensino Supletivo: Terá uma jornada de 25 horas semanais, sendo 20 horas com alunos e 02 horas de H.T.P. na escola e 03 horas de livre escolha;
IV - Professor de Educação Física: Terá uma jornada de 30 horas semanais, sendo 24 horas com alunos e 03 horas de H.T.P na escola, 03 aulas de sua livre escolha. Observa-se também, o mínimo de 02 (duas) aulas de Educação Física por semana em cada série escolar;
V - Professor de Inglês: Terá uma jornada de 30 horas semanais, sendo 24 horas com aluno e 03 horas de H.T.P na escola e 03 horas de sua livre escolha;
VI - Professor de Educação Artística: Terá uma jornada de 30 horas semanais, sendo 24 horas com alunos e 03 horas de H.T.P na escola e 03 horas de sua livre escolha;
VII - Professor de Ensino Religioso: Terá uma jornada de 30 horas semanais, sendo 24 horas com alunos e 03 horas de H.T.P na escola e 03 aulas de sua livre escolha; VIII - Professor de Informática: Terá uma jornada de 30 horas semanais, sendo 24 horas com aluno e 03 horas de H.T.P na escola e 03 aulas de sua livre escolha; e
IX - Professor de Espanhol: Terá uma jornada de 30 horas semanais, sendo 24 horas com alunos e 03 horas de H.T.P na escola e 03 aulas de sua livre escolha.
Parágrafo único. O reforço escolar será ministrado com prioridade ao professor da sala de aula, sendo que, o reforço escolar será ministrado no total de 04 horas semanais em horário inverso de aula, sendo que a remuneração será em horas extras.
Seção II
Da Jornada de Trabalho do Profissional de Educação de Apoio Pedagógico
Art. 28. Os profissionais da educação de apoio pedagógico terão uma jornada de trabalho de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao suprimento de suas atividades específicas.
Seção III
Das Horas de Trabalho Pedagógico - Coletivo (H.T.P.C.)
Art. 29. As horas de trabalho pedagógico serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, as reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudos; à colaboração com a administração da escola; atendimento aos pais; à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 1º O departamento de Educação poderá convocar docente para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação. As ausências da convocação caracterizarão faltas correspondentes ao período pelo qual foram convocados.
Art. 30. A jornada de trabalho para as demais funções estabelecidas neste Estatuto é de quarenta (40) horas semanais.
§ 1º Fica assegurado ao docente, no mínimo de quinze (15) minutos consecutivos de descanso por período letivo.
§ 2º Poderão ser atribuídos aos docentes, 25 (vinte e cinco) horas para o desenvolvimento de Projetos de Recuperação durante o mês de janeiro. Os projetos deverão estar de conformidade com a Proposta Pedagógica da Escola, serem aprovados pelo Diretor da Escola, homologados e supervisionados pela Secretaria de Cultura e Educação.
Art. 31. As ocupantes de função docente aplicar-se-á carga horária e não as jornadas de trabalho docente.
CAPÍTULO IX
DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO
Art. 32. Os cargos que fazem parte integrante desta Lei (Anexo II) serão distribuídos em escala crescente conforme o grau de complexidade e responsabilidade.
Parágrafo único. A escala de vencimentos conforme Anexo I, é parte integrante desta Lei.
Art. 33. Os profissionais da Educação, pertencentes ao Quadro de Magistério Público Municipal, serão classificados como segue:
I - Professor(a) de Educação Infantil e Professor de Ensino Supletivo - PEB-I;
II- Professor(a) de Ensino Fundamental (PEB-I) e Professor(a) Educação Especial;
III - Professor de Educação Física (PEB - II);
IV - Professor de Inglês (PEB - II);
V - Professor de Educação Artística (PEB-II);
VI - Professor de Ensino Religioso;
VII - Professor de Informática;
VIII - Professor de Espanhol;
IX- Coordenador(a) Pedagógico;
X - Vice-Diretor(a) de Escola;
XI- Diretor(a) de Escola; e
XII - Secretário(a) Educação.
Art. 34. O valor da referência inicial dos cargos a que se referem os incisos I do artigo anterior, correspondem a 25 (vinte e cinco) horas semanais, e do inciso II à VIII, corresponde a 30 (trinta) horas semanais .
Art. 35. O valor da referência inicial do cargo a que se refere o inciso IX, do artigo anterior, corresponde a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 36. O valor da referência inicial dos demais cargos a que se refere os incisos X, XI e XII correspondem a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Durante o prazo de vigência da emenda 14/96 (Fundão); ao final de cada trimestre, o saldo dos 60% destinados ao pagamento dos profissionais do magistério, será redistribuído em forma de abono para o Quadro do Magistério, equitativamente, desde que aprovado pela maioria absoluta do Conselho Municipal de Educação.
Seção I
Da Evolução Funcional
Art. 37. O integrante da carreira do Magistério e ocupante de função atividade terá direito à evolução funcional, que é a passagem para o nível retribuitório imediatamente superior, correspondente a 2,0% (dois por cento) de acréscimo aos vencimentos, a cada 5,0 (cinco) pontos que integralizar, através de duas (02) modalidades:
a) Pela via acadêmica a cada cinco (05) pontos que integralizar através de cursos de qualificação profissional, aperfeiçoamento, comprovados pela apresentação de títulos, conforme segue:
I - Uma única habilitação superior, correspondente à habilitação plena: 10 (dez) pontos, ao Professor(a) de Educação Infantil e Ensino Fundamental - PEB-I;
II - Mestrado na área de educação: 10 (dez) pontos;
III - Doutorado na área de educação: 10 (dez) pontos;
IV - Especialização ou aperfeiçoamento com duração mínima de 180 horas: 03 (três) pontos; e
V - Extensão Universitária com duração de 30 horas: 01 (um) ponto cada.
Art. 38. Para contagem de pontos, ao que se refere os incisos IV a V do “caput” deste artigo, somente serão computados os cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Educação Municipal, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 39. Para o recebimento do benefício referente aos incisos I a V deste artigo, deverá ser respeitado um interstício de, no mínimo, dois (02) anos.
Art. 40. Pela via não acadêmica, a progressão funcional se efetivará em conjunção dos seguintes critérios:
I - Assiduidade; e
II - Curso de atualização e aperfeiçoamento.
Art. 41. Assiduidade - O profissional que no período de 05 (cinco) anos não atingir trinta ausências será enquadrado na faixa imediatamente superior. A secretaria da escola enviará ao Departamento Pessoal do nome do professor e seu atestado de frequência para comprovar o benefício. Não serão considerados ausências:
I - férias;
II - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica (Lei Municipal 600/93);
III - serviço obrigatório por lei;
IV - licença gestante (120 dias);
V - afastamento por acidente de trabalho;
VI - afastamento de 90 (noventa) dias à servidora adotante;
VII - licença paternidade de 05 (cinco) dias; e
VIII - casamento (Lei Municipal nº 600/93).
Art. 42. Cursos de Atualização e Aperfeiçoamento: Consideram-se cursos de aperfeiçoamento no respectivo campo de atuação, todos os cursos de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas realizadas por instituição, reconhecidas legalmente, aos quais serão atribuídos pontos de acordo com a sua natureza. Cada curso com 30 horas valerá 01 ponto, e no total de 10 pontos o profissional será enquadrado em um nível imediatamente superior. Esse benefício será válido de 05 em 05 anos.
Seção II
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 43. O Secretario(a) ou Diretor(a) Municipal de Cultura e Educação, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394/96, empenhar-se-á para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização em serviço.
§ 1º Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições na área de educação.
§ 2º Deverão os programas levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES E DOS DIREITOS
Seção I
Dos Deveres
Art. 44. Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros da carreira de Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - empenhar-se na educação integral do aluno, incentivando-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor a pátria;
III - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de ensino;
IV - zelar pela aprendizagem dos alunos;
V - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI - ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos no calendário escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII - considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as Diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
IX - preservar os princípios e os ideais da educação;
X - respeitar a Legislação e Normas elencadas do Poder Superior;
XI - desempenhar as atribuições, funções e cargos específicos do Magistério com eficiência, zelo e presteza;
XII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
XIII - empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça, de cooperação, o respeito às Leis, aos deveres e o amor à Pátria;
XIV - cumprir as ordens superiores, representando quando manisfestamente ilegais;
XV - comunicar ao chefe imediato todas as irregularidades que tiver conhecimento referentes ao trabalho;
XVI - manter espírito de solidariedade e cooperação com os companheiros de trabalho;
XVII - guardar sigilo profissional;
XVIII - respeitar a integridade física, religiosa, moral e humana do aluno; e
XIV- comparecer quando solicitado na escola ou em outro local, em promoções e eventos culturais, religiosos ou cíveis.
Art. 45. São deveres do Diretor de Escola e Vice - Diretor:
I - dirigir a U.E. de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional e a integração de todos os elementos componentes da equipe técnico-administrativa e dos docentes que atuam na unidade;
II - coordenar e integrar a equipe técnico-administrativa, o docente na unidade quando da elaboração do plano escolar;
III - corrigir planos e orientar os professores quanto à atuação profissional;
IV - supervisionar o funcionamento das Instituições auxiliar da Escola;
V - criar condições para integração entre os professores que atuam na escola, para um maior atendimento aos alunos;
VI - preparar de conformidade com orientação superior, o Plano de Trabalho anual da escola;
VII - coordenar e controlar os serviços administrativos da U.E. tendo em vista especialmente:
1 - as atribuições do pessoal;
2 - a elaboração das folhas de frequência; e
3 - o fluxo de documentos da vida escolar e funcional.
VIII - fornecer dados indicadores para análise e planejamento global da escola aos órgãos superiores;
IX - elaborar o horário das atividades e funcionários da U.E.;
X - cuidar para que o prédio e suas instalações sejam mantidas em boas condições de segurança e higiene, bem como propor reformas, ampliações e provimento de material necessário ao seu funcionamento;
XI - coordenar a execução de programas de elaboração e autorizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XII - exercer atribuições que lhe forem diretamente confiadas pela Secretaria municipal de Educação e cultura;
XIII - propor advertência ao pessoal em sua U.E., encaminhar denúncias, reclamações e pedidos de sindicância ou de inquéritos ao Coordenador do Departamento Municipal de Educação e cultura;
XIV - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
XV - controlar o recebimento e o consumo de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar; e
XVI - participar dos Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo (H.T.P.C.).
Art. 46. São deveres do Coordenador-Pedagógico:
I - participar da elaboração do Plano Diretor da Unidade Escolar:
a) coordenando as atividades de planejamento quanto ao aspecto curricular;
b) participando da definição de propostas de articulações das diferentes áreas de conhecimento, visando a superação da fragmentação; e
c) transmitindo dados relativos ao mercado de trabalho.
II - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, assegurando a articulação com as demais programações de apoio educacional;
III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo;
IV - Prestar assistência técnico-pedagógico aos professores visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos, para a melhoria da qualidade de ensino:
a) propondo técnicas e procedimentos;
b) selecionando e fornecendo materiais didáticos;
c) organizando as atividades; e
d) propondo sistemática de avaliação e acompanhamento, junto com a equipe docente e o processo contínuo de avaliação, nas diferentes atividades e nas áreas do conhecimento.
V - coordenar a programação e acompanhar a execução das atividades de recuperação de alunos e os Grupos de Estudo Intensivo (G.T.I.);
VI - organizar as reuniões semanais de trabalho Pedagógico Coletivo;
VII - garantir o registro do processo pedagógico coerentes com a linha de ação adotada na Proposta Pedagógica;
VIII - coordenar a programação e execuções das reuniões dos Conselhos de Ciclo e de Aluno;
IX - propor e coordenar atividades de formação permanente de professores;
X - coordenar o planejamento do arranjo físico e aproveitamento racional dos ambientes especiais;
XI - avaliar os resultados do ensino no âmbito da escola;
XII - assegurar o fluxo de informações entre as várias instâncias do sistema;
XIII - assessorar o Diretor da Escola ou Vice-Diretor, especificamente, quanto as decisões relativas a:
a) matrícula e transferência;
b) agrupamento de alunos;
c) organização de horários de aula; e
d) utilização de recursos didáticos da escola.
XIV - interpretar a organização didática da escola para a comunidade;
XV - elaborar relatório de suas atividades e participar da elaboração do Relatório Anual da Escola;
XVI - participar, quando integrante do Conselho de Escola, das deliberações que afetam o processo educativo; e
XVII - garantir a continuidade do processo de construção do conhecimento.
Seção II
Dos Direitos
Art. 47. São direitos do integrante do Quadro de Magistério, além de outros previsto na Legislação pertinentes:
I - ter acesso as informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, além de assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seu conhecimento;
II - participar das deliberações relativas ao funcionamento da Unidade Escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;
III - condições de trabalho adequadas ao desenvolvimento das tarefas profissionais;
IV - ter assegurada igualdade de tratamento técnico pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
V - sujeitar-se-ão às normas oriundas da Secretaria de Educação, aos dispositivos desta Lei, ao Regulamento Interno do Estabelecimento, Regime Jurídico único ou legislação pertinente;
VI - o afastamento para o exercício de funções fora do sistema de Ensino Municipal só será admitido sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do Magistério;
VII - direito a 13º (décimo terceiro) salário, com base na remuneração integral do profissional; e
VIII - direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, de acordo com o calendário escolar, fazendo jus a 1/3 (um terço) a mais do salário normal, de acordo com item XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, que será calculado sobre a remuneração básica, sendo o pagamento desta vantagem efetuada no mês em que o profissional gozar as respectivas férias.
CAPÍTULO XII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 48. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais de educação de apoio pedagógico.
Parágrafo único. Na inexistência de professor titular de cargo, a substituição poderá ser exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada pela Secretaria Municipal de Cultura e Educação, nos termos da legislação vigente observada a qualificação mínima estabelecida no artigo 8º da presente Lei.
Art. 49. Para os cargos de provimento em comissão, haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 50. As funções consideradas como postos de trabalho, somente comportarão substituição nos afastamentos legais, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 51. As substituições serão efetuadas por docentes admitidos em caráter eventual, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 52. As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado.
Art. 53. Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se afastamentos legais, os previstos em Lei.
CAPÍTULO XIII
DA REMOÇÃO
Art. 54. A remoção de integrante da carreira do Magistério processar-se-á por concurso de títulos ou permuta, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 55. O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento de cargos de Carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
CAPÍTULO XIV
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Seção I
Da Atribuição de Classes e/ou Aulas
Art. 56. Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes interessados formularão, nos últimos 10 (dez) dias úteis do mês de dezembro, pedido de inscrição junto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 57. Após a inscrição, os docentes do mesmo cargo de atuação de classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quando:
I - a situação funcional:
a) titulares de cargos efetivos e estáveis afastados do Estado junto ao Município em virtude de Municipalização;
b) titulares de cargo, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas; e
c) ocupante de função docente.
II - estável; e
III - A.C.T. admitido conforme Lei Municipal específica.
Art. 58. Compete ao Responsável pela Direção da Escola atribuir classes e/ou aulas aos docentes do Sistema Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação que prevê o artigo 57.
CAPÍTULO XV
DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES DA ESCOLA
Art. 59. Cada U.E. deverá ter como Instituição auxiliar, Associação de Pais e Mestres (A.P.M.) que se regerá por Estatuto próprio e tendo como objetivo colaborar na integração família-escola-comunidade, patrocinar festividades de caráter social da escola, bem como gerenciar verbas oriundas de uma contribuição a campanhas diversas sempre de acordo com o Conselho de Escola e com o Regimento Escolar.
CAPÍTULO XVI
CONSELHO DE ESCOLA
Art. 60. O Conselho de Escola de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo e presidido pelo Diretor de Escola ou pelo responsável pelo expediente da Unidade, terá um total mínimo de 08 (oito) e no máximo 20 (vinte) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes da Unidade.
§ 1º A composição a que se refere o “Caput” deste Artigo deverá obedecer a seguinte proporcionalidade:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) de docentes;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de pais;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos maior de idade;
IV - 5% (cinco por cento) de servidores; e
V - Diretor da Escola é seu membro nato.
§ 2º Na impossibilidade do cumprimento do item III, por falta de alunos maiores de idade, esse percentual será divido igualmente entre pais e docentes.
§ 3º Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo seletivo.
§ 4º São atribuições do Conselho de Escola:
I - deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da educação;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógicas;
c) projetos de atendimento psico-pedagógico e material ao aluno;
d) programas especiais visando a integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f) prioridades para aplicação de recursos da escola e das Instituições Auxiliares;
g) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos da U.E.;
h) ratificar o calendário escolar; e
i) apreciar os relatórios anuais da escola, analisando o desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
§ 5º nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitido os votos por procuração.
§ 6º o Conselho de Escola deverá reunir-se ordinariamente 02 (duas) vezes por semestre e extraordinariamente, por convocação do Diretor de Escola ou por proposta de, no mínimo de 1/3 de seus membros.
§ 7º as decisões do Conselho de Escola, que constarão de Ata serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 8º havendo empate por ocasião de votações o Diretor de Escola fará a decisão final.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 61. Ficam os docentes e profissionais de educação de apoio pedagógico, ocupantes de cargos de provimento efetivo e funções docentes, bem como os da Secretaria Municipal de Educação, renomeados e reclassificados, enquadrados neste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 62. Integram-se ainda este Plano de Carreira e Remuneração, os professores participantes de projetos alternativos de educação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 63. Inexistindo docente qualificado e/ou interessado em exercer atividade de apoio pedagógico, a Administração Pública, após indicação da Secretaria Municipal de Educação, poderá contratar profissionais qualificados, conforme requisitos especificados no artigo 8º desta Lei.
Art. 64. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com a presente não conflitar, as disposições constantes em legislação municipal vigente.
Art. 65. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 66. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamentos, suplementadas se necessário.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei Municipal nº 772, de 15 de junho de 1.998.
Santópolis do Aguapeí, 14 de dezembro de 1999.
Benignes Silva Júnior
Prefeito Municipal
Registrada e publicada conforme dispõe o § 1º do Art. 86 da Lei Orgânica Municipal de Santópolis do Aguapeí, em 14 de dezembro de 1999.