Município de Santópolis do Aguapeí

Estado - São Paulo

LEI Nº 901, DE 08 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre a contratação de servidor público municipal por tempo determinado para atender excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

FRANCISCO NETO CORREIA, Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapeí, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santópolis do Aguapeí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Para atender as necessidades de excepcional interesse público, a Secretaria Municipal da Saúde fica autorizada a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos desta Lei.

Art. 2º As contratações serão feitas observando o prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 02 (dois) anos.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público.

Art. 4º A remuneração será fixada de conformidade legal e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferências de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução de ações e serviços de saúde pública, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.

Art. 5º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contrato, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.

Art. 6º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 8º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenizações, nos seguintes casos:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - pela execução total antecipada das atividades pactuadas em convênio específico.

Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 9º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.

Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto no Decreto Municipal nº 947, de 02 de agosto de 2001.

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei onerarão dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2001.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Santópolis do Aguapeí, 08 de outubro de 2001.

FRANCISCO NETO CORREIA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada conforme dispõe o § 1º do Art. 86 da Lei Orgânica Municipal de Santópolis do Aguapeí, em 08 de outubro de 2001.

ABELARDO GOMES DA SILVA

Secretário da Administração

Santópolis do Aguapeí - LEI Nº 901, DE 2001

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