Município de Santópolis do Aguapeí

Estado - São Paulo

LEI Nº 925, DE 10 DE JUNHO DE 2002.

Revogada pela Lei nº 1125, de 17.12.2007

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E VAGAS DE FUNÇÕES POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER INTERESSE PÚBLICO NO DEPARTAMENTO DE SAÚDE , NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

FRANCISCO NETO CORREIA, Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapeí, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santópolis do Aguapeí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º De conformidade com a Lei Municipal nº 901/01, 08 de setembro de 2.001 (CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER INTERESSE PÚBLICO NO DEPARTAMENTO DE SAÚDE): DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DE VAGAS, ficam criados os seguintes CARGOS E VAGAS POR PRAZO DETERMINADO de:

VAGA CARGO SALÁRIO
02 MÉDICO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (P. S.F) R$ 3.500,00
01 DENTISTA DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (P.S.F) R$ 783,33
02 ENFERMEIRA DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) R$ 900,00
01 AUXILIAR ODONTOLÓGICO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (P.S.F) R$ 300,00
02 AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (P.S.F) R$ 300,00
09 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (P.S.F) R$ 200,00

Art. 2º Compete ao Médico do Programa Saúde da Família (P.S.F):

a) Elaborar , executar e avaliar programas e subprogramas de Saúde Publica, estudando a situação e as necessidades sanitárias da região, de acordo com os objetivos da Administração Publica, para assegurar a promoção, proteção e recuperação da sanidade física e mental da comunidade.

b) Estabelecer os planos de atendimentos às necessidades básicas de saúde da coletividade, elaborando programas de ações médico-sanitárias, como controlar ou abaixar os níveis de endemias, evitar epidemias e elevar os níveis de saúde, para assegurar a proteção da sanidade física e mental da comunidade.

c) Elaborar normas e programas de controle de produção, manipulação e conservação dos alimentos, para assegurar a qualidade e seu valor proteico.

d) Assessorar ou executar atividades de controle de poluição da água, do solo e do ar e do destino adequado do lixo e dejetos, assegurando a qualidade do ar e o bem-estar da comunidade.

e) Estimular medidas de notificação de doenças epidêmicas e consequentes medidas de controle, seguindo as determinações da Organização Mundial de Saúde, para possibilitar a identificação e controle de processos mórbidos.

f) Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos, através de reuniões em grupos, para motivar o desenvolvimento de atividades e hábitos sadios.

g) Participar dos programas de treinamento de pessoal médico e paramédico, para manter ou elevar o padrão de atendimento na área da saúde.

h) Atender a todos os integrantes de cada família, independentemente de sexo e idade e desenvolver com os demais integrantes da equipe, ações preventivas e de promoção da qualidade de vida da população.

i) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. Deverá o Médico do Programa de Saúde da Família (P.S.F), possuir o curso superior de Medicina com especialização em Saúde Pública e inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM.

Art. 3º Compete ao Dentista do Programa Saúde da Família (P.S.F):

a) Diagnosticar e tratar das afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos, para promover e recuperar a saúde bucal.

b) Examinar dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções.

c) Identificar as afecções quanto à extensão e profundidade, valendo-se de instrumentos especiais, exames radiológicos e/ou laboratoriais, para estabelecer o plano de tratamento.

d) Executar serviços de extrações, utilizando boticões, alavancas e outros instrumentos, para prevenir infecções mais graves.

e) Restaurar as cáries dentárias, empregando instrumentos, aparelhos e substância especiais para evitar o agravamento do processo e estabelecer a forma e função do dente.

f) Fazer limpeza prolifática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para eliminar a instalação de focos e infecção.

g) Executar serviços inerentes ao tratamento de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e protéticos, para promover a conservação de dentes e gengivas.

h) Verificar dos dados de cada paciente, registrando os serviços a executar e os já executados, utilizando fichas apropriadas, para acompanhar a evolução do tratamento.

i) Orientar a comunidade quanto à prevenção das doenças da boca e seus cuidados, coordenando a Campanha de Prevenção da Saúde Bucal, para promover e orientar o atendimento a população em geral.

j) Zelar pelos instrumentos utilizados no consultório, limpando-os e esterilizando-os, para assegurar sua higiene e utilização.

l) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. Deverá o Dentista do Programa Saúde da Família , possuir comprovadamente o curso superior de Odontologia, com inscrição no Conselho Regional de Odontologia – CRO.

Art. 4º Compete ao Auxiliar Odontológico do Programa Saúde da Família (P.S.F):

a) Recepcionar as pessoas em consultório dentário e auxilia o cirurgião-dentista, acompanhando suas atividades.

b) Recepcionar as pessoas em consultório dentário, identificando-as, averiguando suas necessidades e o histórico clínico para

c) Controlar a agenda de consultas, verificando horários disponíveis e registrando as marcações feitas, para mantê-la organizada.

d) Auxiliar o dentista, colocando os instrumentos à sua disposição, para efetuar extração, obturação e tratamentos em geral.

e) Proceder diariamente à limpeza e à assepsia do campo de atividade odontológica, limpando e esterilizando os instrumentos, para assegurar a higiene e a assepsia cirúrgica.

f) Orientar na aplicação de flúor para a prevenção de cárie, bem como demonstra as técnicas de escovação para crianças e adultos, colaborando no desenvolvimento de programas educativos.

g) Convocar e acompanha os escolares da sala de aula até o consultório dentário, controlando, através de fichário, os exames e tratamentos.

h) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. Deverá o Auxiliar Odontológico do Programa Saúde da Família (P.S.F), possuir comprovadamente o primeiro grau completo.

Art. 5º Compete a Enfermeira do Programa Saúde da Família (P.S.F):

a) Executar serviços de enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos, para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual ou coletiva.

b) Executar diversas tarefas de enfermagem como: administração de sangue e plasma, controle de pressão arterial, aplicação de respiradores artificiais e outros tratamentos, pondo em pratica seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o bem-estar físico, mental e social dos pacientes.

c) Prestar primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidentes ou doença, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos, para posterior atendimento médico.

d) Supervisionar a equipe de enfermagem, treinando, coordenando e orientando sobre o uso de equipamentos, medicamentos e materiais mais adequados de acordo com a prescrição do médico, para assegurar o tratamento ao paciente.

e) Manter os equipamentos e aparelhos em condições de uso imediato, verificando periodicamente seu funcionamento e providenciando sua substituição ou conserto, para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem.

f) Supervisionar e manter salas, consultórios e demais dependências em condições de uso, assegurando sempre a higienização e limpeza dentro dos padrões de segurança exigidos.

g) Promover a integração da equipe como unidade de serviço, organizando reuniões para resolver problemas que surgem, apresentando soluções através de dialogo com os funcionários e avaliando os trabalhos e as diretrizes.

h) Desenvolver o programa de saúde da mulher, orientações sobre planejamento familiar, às gestantes, sobre os cuidados na gravidez, a importância do pré-natal etc.

i) Efetuar trabalho com crianças para prevenção da desnutrição, desenvolvendo programa de suplementação alimentar.

j) Executar programas de prevenção de doenças em adultos, identificação e controle de doenças como diabetes e hipertensão.

l) Desenvolver o programa com adolescentes, trabalho de integração familiar, educação sexual, prevenção de drogas etc.

m) Executar a supervisão das atividades desenvolvidas no PAS, controle de equipamentos e materiais de consumo; faz cumprir o planejamento e os projetos desenvolvidos no início do ano.

n) Participar de reuniões de caráter administrativo e técnico de enfermagem, visando o aperfeiçoamento dos serviços prestados.

o) Efetuar e registrar todos os atendimentos, tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação ao paciente, anotando em prontuários, ficha de ambulatório, relatório de enfermagem da unidade, para documentar a evolução da doença e possibilitar o controle de saúde.

p) Fazer estudos e previsão de pessoal e materiais necessários às atividades, elaborando escalas de serviços e atribuições diárias, especificando e controlando materiais permanentes e de consumo para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem.

q) supervisionar os trabalhos das Agentes Comunitárias de Saúde e do Auxiliar de Enfermagem, realizando consultas na unidade de saúde, bem como assistir às pessoas que necessitam de cuidados de enfermagem, no domicílio.

r) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. Deverá a Enfermeira do Programa Saúde da Família (P.S.F), possuir comprovadamente o curso Superior de Enfermagem, com inscrição no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.

Art. 6º Compete ao Auxiliar de Enfermagem do Programa Saúde da Família (P.S.F):

a) Executar pequenos serviços de enfermagem, sob a supervisão do enfermeiro, auxiliando no atendimento aos pacientes.

b) Executar serviços gerais de enfermagem como aplicar injeções vacinas,ministrar remédios, registrar temperaturas, medir pressão arterial, fazer curativos e coletar material para laboratório.

c) Preparar e esteriliza os instrumentos de trabalho utilizados na enfermaria e nos gabinetes médicos, acondicionando-os em lugar adequado, para assegurar sua utilização.

d) Preparar os pacientes para consultas e exames, acomodando-os adequadamente, para facilitar sua realização.

e) Orientar o paciente sobre a medicação e sequência do tratamento prescrito, instruindo sobre o uso de medicamentos e material adequado ao tipo de tratamento, para reduzir a incidência de acidentes.

f) Efetuar a coleta de material para exames de laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas, atuando sob a supervisão do enfermeiro ou medico, para facilitar o desenvolvimento das tarefas de cada membro da equipe.

g) realizar procedimentos de enfermagem na unidade básica de saúde, no domicílio e executar ações de orientação sanitária.

h) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. Deverá o Auxiliar de Enfermagem do Programa Saúde da Família (P.S.F), possuir comprovadamente o primeiro grau completo e curso especifico de Auxiliar de Enfermagem, com inscrição no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.

Art. 7º Compete ao Agente Comunitário de Saúde do Programa Saúde da Família (P.S.F):

a) fazer a ligação entre as famílias e o serviço de saúde, visitando cada domicílio pelo menos uma vez por mês, realizar o mapeamento de cada área, o cadastramento das famílias e estimular a comunidade para práticas que proporcionem melhores condições de saúde e de vida.

b) conhecer a realidade das famílias pelos quais é responsável, por meio de cadastramento e diagnóstico de suas características sociais, demográficas e epidemiológicas.

c) identificar os principais problemas de saúde e situações de risco aos quais a população que atende está exposta.

d) elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para enfrentar os determinantes do processo saúde/doença.

e) prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada à demanda , organizada ou espontânea, na Unidade de Saúde da Família, na comunidade, no domicilio e no acompanhamento nos serviços de referência ambulatorial e hospitalar.

f) desenvolver ações educativas e intersetoriais para enfrentar os problemas de saúde identificados.

g) Executar, prevenir e complementar o tratamento de saúde, efetuando os devidos acompanhamentos de acordo com os programas estabelecidos, com o objetivo de difundir noções gerais sobre saúde.

h) Realizar levantamentos de problemas de saúde junto à comunidade, através de visitas domiciliares e, quando necessário, encaminha os pacientes à unidade de saúde.

i) Coordenar e participa de campanhas educativas sobre raiva, febre amarela, cólera, combate a parasitas e insetos, distribuindo formulários informativos e orientando a comunidade nos procedimentos necessários, ao controle de saúde.

j) Ministrar cursos e palestras sobre noções de higiene e primeiros socorros, para motivar o desenvolvimento de atitudes e hábitos sadios da população.

l) Prestar primeiros socorros, fazendo curativos simples, aplicando injeções e controlando pressão arterial, para propiciar alívio ao doente e facilitar a cicatrização de ferimentos.

m) Orientar na coleta de material para exames, seguindo rotina estabelecida, para possibilitar a realização dos mesmos.

n) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. Deverá o Agente Comunitário de Saúde do Programa da Saúde da Família (P.S.F), possuir comprovadamente o primeiro grau completo.

Art. 8º Ficará o Médico do Programa Saúde da Família (P.S.F), Dentista do Programa Saúde da Família (P.S.F), Auxiliar Odontológico do Programa Saúde da Família (P.S.F), Enfermeira do Programa Saúde da Família (P.S.F), Auxiliar de Enfermagem do Programa Saúde da Família (P.S.F) e Agente Comunitário do programa Saúde da Família (P.S.F) com horário de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos em 01 (um) de janeiro de 2002.

Santópolis do Aguapeí, 10 de junho de 2002.

FRANCISCO NETO CORREIA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada conforme dispõe o § 1º do Art. 86 da Lei Orgânica Municipal de Santópolis do Aguapeí, em 10 de junho de 2002.

ABELARDO GOMES DA SILVA

Secretário da Administração

Santópolis do Aguapeí - LEI Nº 925, DE 2002

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