Município de Santópolis do Aguapeí

Estado - São Paulo

LEI Nº 970, DE 12 DE ABRIL DE 2004.

Revogada pela Lei nº 1125, de 17.12.2007

“Dispõe sobre a criação de cargos e vagas de provimento efetivo em Emenda à Lei nº 728, de 16 de outubro de 1997 e dá outras providências”.

FRANCISCO NETO CORREIA, Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapeí, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santópolis do Aguapeí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Em aditamento ao Anexo I e IV da Lei nº 728/97 - DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO: DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DE VAGAS (Reorganização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores), ficam CRIADOS os seguintes CARGOS E VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO de:

VAGA CARGO SALÁRIO
01 DIRETOR DE SAÚDE R$ 750,00
01 TÉCNICO EM ELETRICIDADE R$ 392,00
01 TÉCNICO AGRÍCOLA R$ 392,00

Art. 2º Compete ao Diretor de Saúde:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas á saúde;

II - manter diretamente ou através de convênios, serviços de assistência médica e odontológica no Município;

III - desenvolver o programa de apoio ás atividades relativas á medicina preventiva;

IV - promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público;

V - realizar estudo e pesquisas relacionadas á saúde pública municipal;

VI - desenvolver atividades e programas relacionados á vigilância sanitária e epidemiológica no Município, visando à saúde coletiva;

VII - prestar orientação técnica à Secretaria de Educação nos programas de assistência escolar;

VIII - colaborar e fornecer ao Departamento de Planejamento dados, análise e estudos relacionados com o campo funcional da unidade;

IX - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º Compete ao Técnico em Eletricidade:

I - executar trabalhos rotineiros de eletricista, colocando e fixando os quadros de distribuição, caixa de fusíveis ou disjuntores, utilizando ferramentas manuais, comuns e especificas, para estruturar a parte geral da instalação elétrica.

II - efetuar a ligação de fios à fonte fornecedora de energia, utilizando alicates, chaves, conectores e materiais isolantes, testando posteriormente a ligação, para completar o serviço de instalação.

III - promover a instalação, reparo ou substituição de tomadas, fios, lâmpadas, painéis, interruptores, disjuntores, alarmes, campainhas, chuveiros, torneiras elétricas, utilizando chaves, alicates e outras ferramentas, para atender às necessidades de consumo de energia.

IV - realizar a manutenção e instalação de ornamentos de rua, festas, desfiles e outras solenidades programadas pela organização, montando as luminárias e aparelhos de som, para obter os efeitos desejados.

V - executar a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos elétricos, reparando peças e partes danificadas, para assegurar o seu perfeito funcionamento.

VI - supervisionar as tarefas executadas por seus auxiliares, acompanhando as etapas de instalação, manutenção e reparação elétrica, para assegurar a observância das especializações de qualidade e segurança.

VII - promover a instalação, reparo e substituição de tomadas, fios, lâmpadas, painéis e interruptores, utilizando chaves, alicates e outras ferramentas, para atender às necessidades de consumo de energia elétrica.

VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Art. 4º Compete ao Técnico Agrícola:

I - organizar o trabalho em propriedades agrícolas, promovendo a aplicação de técnicas novas ou aperfeiçoadas de tratamento e cultivo de terras, para alcançar um rendimento máximo aliado a um custo mínimo.

II - efetuar a coleta e análise de amostras de terra, realizando testes de laboratório e outros, para determinar a composição da mesma e selecionar o fertilizante mais adequado.

III - estudar os parasitas, doenças e outras pragas que afetam a produção agrícola, realizando testes, análises de laboratório e experiências, para indicar os meios mais adequados de combate a essas pragas.

IV - orientar a preparação de pastagens ou forragens, utilizando técnicas agrícolas, para assegurar a qualidade e quantidade da produção.

V - registrar resultados e outras ocorrências, elaborando relatórios, para submeter a exame e decisão superior.

VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

I - organizar o trabalho em propriedades agrícolas, promovendo a aplicação de técnicas novas ou aperfeiçoadas de tratamento e cultivo de terras, para alcançar um rendimento máximo aliado a um custo mínimo.

II - efetuar a coleta e análise de amostras de terra, realizando testes de laboratório e outros, para determinar a composição da mesma e selecionar o fertilizante mais adequado.

III - estudar os parasitas, doenças e outras pragas que afetam a produção agrícola, realizando testes, análises de laboratório e experiências, para indicar os meios mais adequados de combate a essas pragas.

IV - orientar a preparação de pastagens ou forragens, utilizando técnicas agrícolas, para assegurar a qualidade e quantidade da produção.

V - registrar resultados e outras ocorrências, elaborando relatórios, para submeter a exame e decisão superior.

VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Art. 5º É requisito essencial para o exercício do cargo de Diretor de Saúde, o segundo grau completo e para o de Técnico em Eletricidade, curso Técnico em Eletricidade, equivalente ao segundo grau.

Parágrafo único. São requisitos essenciais para o exercício do cargo de Técnico Agrícola: Segundo Grau e Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA.

Art. 6º Ficarão os cargos de Diretor de Saúde, Técnico em Eletricidade e Técnico Agrícola com horário de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessárias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santópolis do Aguapeí, 12 de abril de 2004.

FRANCISCO NETO CORREIA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada conforme dispõe o § 1º do Art. 86 da Lei Orgânica Municipal de Santópolis do Aguapeí, em 12 de abril de 2004.

ABELARDO GOMES DA SILVA

Secretário da Administração

Santópolis do Aguapeí - LEI Nº 970, DE 2004

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