Município de Santópolis do Aguapeí
Estado - São Paulo
LEI Nº 1299, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
Vide Lei nº 1447, de 21.01.2013 (Altera Anexo III)Vide Lei nº 1525, de 20.03.2014 (Altera Anexo III)
Vide Lei nº 1606, de 07.04.2016 (Altera Anexo III)
Vide Lei nº 1647, de 04.05.2017 (Altera Anexo III)
Vide Lei nº 1746, de 13.03.2019 (Altera Anexo III)
Vide Lei nº 1917, de 17.02.2022 (Anexo II e III)
Vide Lei nº 2076, de 06.06.2024 (Anexo II e III)
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“Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Santópolis do Aguapeí, Estado de São Paulo, e dá outras providências”.
HAROLDO ALVES PIO, Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapeí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santópolis do Aguapeí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos do Sistema Municipal de Ensino
Art. 1º Esta Lei reestrutura e reorganiza o Magistério Público Municipal de Santópolis do Aguapeí, Estado de São Paulo, dispondo sobre normas de diretrizes em geral, referentes à vida funcional dos integrantes do Magistério Público Municipal, como investidura, exercício, atribuições funcionais, direitos, deveres, processo de movimentação na carreira, progressão funcional e as vantagens especiais no âmbito da educação básica, nas modalidades de ensino da educação infantil, do ensino fundamental de 1º ao 5º ano (regular), incluídas a sala de recursos e a educação de jovens e adultos, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.394/96, Lei nº 11.274/06, Lei nº 11.494/07, Resolução nº 02/2009 e Parecer CNE/CEB nº 9/09, e denominar-se-á “ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ”.
Seção II
Dos Conceitos Básicos do Sistema Municipal de Ensino
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos servidores que exercem atividades de docência nas unidades escolares do Município, atividades de suporte pedagógico, tais como dirigir, administrar, supervisionar, planejar, orientar e coordenar, atividades de especialista em educação, ao qual compete prestar, única e exclusivamente, atendimento de caráter pedagógico nas diferentes modalidades de ensino que compõem o Sistema Municipal de Ensino e atividades de Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º As disposições contidas nesta Lei não se aplicam aos demais funcionários que prestam serviços nas unidades escolares do Município, os quais têm legislação própria.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – estatuto: conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores com a Administração Pública Municipal;
II – plano de carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos integrantes do magistério público municipal, e estabelecem a progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
III – carreira: constitui-se na organização dos cargos do magistério, em posições escalonadas em linha ascendente;
IV – sistema municipal de ensino: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V – quadro do magistério: conjunto de cargos, de funções docentes, funções de especialista em educação e funções de suporte pedagógico, que compõem o magistério público municipal;
VI – cargo do magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
VII – classe: conjunto de cargos e de funções-atividades, de mesma natureza e igual denominação.
Seção III
Dos Conceitos Gerais do Sistema Municipal de Ensino
Art. 5º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 6º O ensino será orientado pelos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV – coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;
V – gratuidade do ensino em estabelecimentos público municipais;
VI – valorização do profissional da educação e da experiência escolar;
VII – gestão democrática de ensino público, nos termos da legislação vigente;
VIII – garantia de padrão de qualidade;
IX – valorização da experiência extraescolar;
X – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XI – respeito à liberdade e apreço à tolerância.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Da Composição
Art. 7º O quadro de pessoal do magistério público municipal será composto pela classe de docente e pela classe de suporte pedagógico, na seguinte conformidade:
§ 1º A classes de docente, de provimento efetivo, será composta por:
a) Professor de Educação Básica I (PEB I);
b) Professor de Educação Básica II (PEB II).
§ 2º A classe de suporte pedagógico será constituída de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, na seguinte conformidade:
I – cargos em comissão:
a) Secretário Municipal de Educação e Cultura;
b) Diretor de Escola;
c) Diretor de Creche e Projeto;
d) Assessor de Creche e Projeto;
e) Psicopedagogo.
II – funções gratificadas:
a) Vice-Diretor de Escola;
b) Assessor Pedagógico.
Art. 8º Além dos titulares de cargo da classe de docente, haverá Professores de Educação Básica I (PEB I) e Professores de Educação Básica II (PEB II), contratados temporariamente, por meio de Processo Seletivo, com o fim único de ministrar possíveis aulas em substituição.
Parágrafo único. A exigência para se inscrever em processos seletivos observará a qualificação estabelecida no art. 32, observadas as normas estabelecidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Seção II
Do Campo de Atuação da Classe de Docente
Art. 9º Os integrantes da classe de docente exercerão suas atividades nas diferentes modalidades de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino, obedecendo aos seguintes campos de atuação:
I – Professor de Educação Básica I (PEB I):
a) na Educação Infantil, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, em creche e pré-escola;
b) no ensino fundamental de 1º ao 5º ano;
c) na sala de recursos;
d) na sala de apoio;
e) na educação de jovens e adultos;
f) no centro da criança e do adolescente.
II – Professor de Educação Básica II (PEB II), nas disciplinas específicas de Língua Estrangeira Moderna (Inglês) e Educação Física:
a) na educação infantil de 3 (três) a 5 (cinco) anos;
b) no ensino fundamental de 1º ao 5º ano;
c) na sala de recursos;
d) no centro da criança e do adolescente.
Seção III
Do Campo de Atuação da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 10. O Psicopedagogo, integrante da classe de especialista em educação, exercerá suas atividades junto às instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino, sob a coordenação e supervisão direta do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 11. Os professores que exercem função gratificada, da classe de suporte pedagógico, atuarão nas diferentes modalidades de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino, observando o campo de atuação, na seguinte conformidade:
a) Vice-Diretor de Escola de Ensino Fundamental: nas séries iniciais, sala de recurso e educação de jovens e adultos;
b) Assessor Pedagógico: nas escolas de ensino fundamental, séries iniciais, sala de recurso, educação de jovens e adultos e educação infantil.
Parágrafo único. Haverá função gratificada de Vice-Diretor de Escola nas unidades que tenham, no mínimo, 15 (quinze) classes e funcionem em 2 (dois) períodos ou 3 (três) turnos diários.
Art. 12. O professor que exercer, em comissão, a função de Secretário Municipal de Educação e Cultura, atuará diretamente junto à Administração Pública Municipal, respondendo pela organização pedagógica e administrativa do Sistema Municipal de Ensino, à frente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 13. Os docentes a que se refere o art. 8º desta Lei atuarão como Professores de Educação Básica I (PEB I), na educação infantil e no ensino fundamental, séries iniciais, sala de recurso e educação de jovens e adultos; e como Professores de Educação Básica II (PEB II), na educação infantil e no ensino fundamental, séries iniciais, sala de recurso e Projeto (Centro da Criança e do Adolescente).
Art. 14. O rol de atribuições dos integrantes da classe de docente e de suporte pedagógico consta dos anexos I-A; I-B; I-C e I-D desta Lei.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Jornada de Trabalho da Classe de Docente
Art. 15. A jornada de trabalho semanal do titular de cargo docente é constituída de horas de atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente:
I – no campo de atuação da educação infantil, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos (creche e pré-escola): jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais em atividades, sendo 20 (vinte) horas em atividades com alunos, 2 (duas) Horas em Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), a serem cumpridas na escola, e 3 (três) Horas em Trabalho Pedagógico Livre (HTPL), a serem cumpridas em local de livre escolha do docente;
II – no campo de atuação do ensino fundamental, de 1º ao 5º ano, sala de recurso e educação de jovens e adultos: jornada de 30 (trinta) horas semanais em atividades, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, 2 (duas) Horas em Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), a serem cumpridas na escola, e 3 (três) Horas em Trabalho Pedagógico Livre (HTPL), a serem cumpridas em local de livre escolha do docente.
§ 1º Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas em trabalho pedagógico na escola e horas em trabalho pedagógico livre, as quais totalizam a jornada de trabalho.
§ 2º A hora de trabalho com alunos e a Hora em Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) terão a duração de 50 (cinquenta) minutos; a Hora em trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) terá duração de 60 (sessenta) minutos, sendo o mês considerado como de 5 (cinco) semanas, para efeito de cálculo de remuneração mensal.
Seção II
Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 16. Os docentes titulares de cargo que se encontram afastados, exercendo as funções gratificadas ou cargos em comissão, da classe de suporte pedagógico, previstos no art. 7º, § 2º, I, b a e, e inciso II, independentemente do campo de atuação, terão jornada de trabalho destinada ao cumprimento de suas atividades específicas, com 8 (oito) horas de trabalho diárias, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 17. O docente titular de cargo que se encontra afastado, exercendo a função de Secretário Municipal de Educação e Cultura, prevista no art. 7º, I, a, cumprirá as atividades específicas de sua função em jornada de trabalho à disposição da Administração Municipal, independentemente de carga horária específica.
Seção III
Do Horário de Trabalho Pedagógico
Art. 18. As horas de trabalho que não contemplam atividades com alunos, a serem cumpridas pelo professor fora da sala de aula e que compõem a jornada de trabalho docente, destinam-se à preparação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, visando ao aperfeiçoamento profissional, por meio de estudos, socialização de experiências profissionais e avaliação da pratica pedagógica.
§ 1º As duas Horas em Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) serão cumpridas na escola, em conjunto com seus pares, priorizado o horário que melhor atenda aos interesses pedagógicos da escola.
§ 2º O docente titular de cargo, afastado para exercer função gratificada ou em comissão da classe de suporte pedagógico não fará jus às Horas em Trabalho Pedagógico Coletivas e Livres.
Subseção I
Da Carga Suplementar de Trabalho
Art. 19. Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nos incisos I e II do art. 15 poderão exercer carga suplementar de trabalho, em seu respectivo campo de atuação.
Art. 20. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Art. 21. As horas previstas a titulo de carga suplementar de trabalho são constituídas de atividades com alunos, em atendimento às necessidades pedagógicas da escola, na seguinte conformidade:
I – projetos específicos de apoio curricular;
II – projetos especiais, organizados pela escola, de acordo com suas necessidades e interesses, envolvendo alunos nos diferentes componentes curriculares;
III – atividades de natureza pedagógica diversa, que caracterizem apoio ao desenvolvimento dos trabalhos escolares.
Art. 22. O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstas na jornada de trabalho a que o docente está sujeito, não ultrapassando o total de 200 (duzentas) horas mensais, na seguinte conformidade:
I – jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: até 10 (dez) horas semanais de carga suplementar;
II – jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais: até 15 (quinze) horas semanais de carga suplementar.
§ 1º A retribuição pecuniária do titular do cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, corresponderá ao valor da hora-aula, de acordo com o campo de atuação.
§ 2º As horas de trabalho recebidas a título de carga suplementar não serão incorporadas ao salário-base.
§ 3º Para efeito de cálculo de remuneração mensal das horas prestadas a título de carga suplementar, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas, sendo de 50 (cinquenta) minutos as horas dedicadas aos projetos de que tratam os incisos I a III do art. 21.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS,
EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Das Formas de Provimento
Art. 23. O provimento dos cargos e das funções que compõem o quadro do magistério público municipal dar-se-á mediante nomeação, na seguinte conformidade:
I – em caráter permanente (efetivo), para os cargos da classe de docente, mediante concurso público de provas e títulos:
a) Professor de Educação Básica I (PEB I);
b) Professor de Educação Básica II (PEB II).
II – como função gratificada, destinada às atividades de suporte pedagógico:
a) Vice-Diretor de Escola;
b) Assessor Pedagógico.
III – em comissão, para as funções destinadas às atividades de suporte pedagógico:
a) Secretário Municipal de Educação e Cultura;
b) Diretor de Escola;
c) Diretor de Creche e Projeto;
d) Assessor de Creche e Projeto;
e) Psicopedagogo.
IV – em caráter temporário, para docentes contratados mediante Processo Seletivo, para ministrar classes e aulas em substituição.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 24. A investidura em cargo docente do quadro do magistério público municipal, em cumprimento às leis vigentes, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art. 25. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Concursos Públicos se encarregará de determinar o prazo de validade dos concursos a serem realizados pela Administração Pública Municipal, a serem expressos em editais próprios.
Art. 26. Os concursos públicos serão realizados pela Administração Pública Municipal, por meio da sua Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecendo ao requisito de constituição prévia da Comissão de Concursos Públicos previstas no parágrafo único do art. 25, regendo-se pelas normas específicas e vigentes, principalmente quanto à publicação obrigatória dos editais, devendo constar dos seguintes componentes:
I – modalidade do concurso;
II – requisitos para provimento do cargo;
III – tipo das provas a serem aplicadas;
IV – conteúdo das provas, citando as referências bibliográficas pertinentes;
V – critérios de aprovação e classificação;
VI – prazo de validade.
Art. 27. Os docentes e especialistas que solicitarem exoneração de seus cargos poderão participar de novos concursos públicos, desde que respeitadas as exigências legais.
Parágrafo único. Os docentes e especialistas dispensados a bem do serviço público ficarão impedidos de nova participação no concurso público, e da consequente nomeação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, excluídos os casos em que o próprio processo administrativo determine outros prazos de impedimentos.
Art. 28. O provimento dos cargos em comissão da classe de suporte pedagógico é de livre nomeação do Chefe Executivo, respeitando-se a qualificação e os requisitos exigidos para o desempenho das funções.
Art. 29. As designações para as funções gratificadas da classe de suporte pedagógico deverão recair, preferencialmente, aos docentes titulares de cargo do quadro do magistério público municipal, respeitando-se a qualificação e os requisitos exigidos para o desempenho das funções.
Art. 30. Após o provimento do cargo efetivo, o docente será submetido a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual seu exercício profissional será avaliado por meio de critérios regulamentados conforme a Lei Municipal nº 600/93 e conforme o Decreto Municipal nº 947/01 e suas posteriores alterações.
Seção III
Da Nomeação em Comissão
Art. 31. O provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas da classe de suporte pedagógico dar-se-á na seguinte conformidade:
I – Secretário Municipal de Educação e Cultura: licenciatura de graduação plena em qualquer área da educação, além de contar com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público;
II – Diretor de Escola, Diretor de Creche e Projeto: licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou especialização (pós-graduação lato sensu) em Pedagogia, na área de gestão, além de contar com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público;
III – Vice-Diretor de Escola: curso de graduação plena em Pedagogia ou curso de especialização (pós-graduação lato sensu) em Pedagogia, na área de gestão, contando, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público;
IV – Assessor Pedagógico: licenciatura de graduação plena em qualquer área da educação, preferencialmente com curso de especialização (pós-graduação lato sensu) em Pedagogia, Psicopedagogia, Didática ou Metodologia, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, além de contar com 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério público;
V – Assessor de Creche e Projeto: licenciatura de graduação plena em qualquer área da Educação ou Serviço Social ou estar cursando as mesmas, devendo apresentar portanto comprovante de matrícula e frequência.
VI – Psicopedagogo: Especialização em Psicopedagogia, contando, no mínimo, com 5 (cinco) anos de experiência docente como Professor de Educação Básica I (PEB I), em educação infantil ou ensino fundamental, ou como Professor de Educação Básica II (PEB II), adquirida em qualquer sistema de ensino, público ou privado.
Parágrafo único. Inexistindo no quadro do magistério público municipal, profissionais habilitados em Pedagogia para exercerem as funções de Diretor e Vice-Diretor de escola, poderá ser designado um profissional, graduado em qualquer área da educação, preferencialmente com curso de especialização (pós-graduação lato sensu) em Administração ou Gestão Escolar/Educacional, com carga horária de, no mínimo, 360 horas, e que atenda aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, respeitando sempre o campo de atuação.
Seção IV
Das Condições de Provimento
Art. 32. O provimento de cargo da classe de docente exige como qualificação:
I – licenciatura de graduação plena em Pedagogia, para atuar na educação básica, com crianças a partir de 3 (três) anos: educação infantil, ensino fundamental de 1º ao 5º ano, incluindo sala de recurso e educação de jovens e adultos, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.394/96 e da Lei nº 11.274/06;
II – licenciatura de graduação plena em Pedagogia, com especialização em educação especial de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas (pós-graduação lato sensu) ou, em sua falta, formação mínima em nível médio, na modalidade Normal (habilitação especifica para o magistério), com curso de especialização em educação especial de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas, para atuar nas classes de educação especial existentes no ensino fundamental de 1º ao 5º ano, nos termos do art. 59, III da Lei nº 9.394/96. Na inexistência dessa formação mínima, deverá contar com estágio por um período, de no mínimo 06 meses, em Instituições Especializada;
III – licenciatura de graduação plena na área específica, para docência nas disciplinas de Língua Estrangeira Moderna (Inglês) e Educação Física.
Art. 33. Para os cargos e funções com exigência de qualificação de nível superior, serão considerados somente os cursos realizados em instituições de ensino superior, credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC).
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES
Art. 34. Além dos titulares de cargo da classe de docente, haverá Processo Seletivo para contratação temporária de Professor de Educação Básica I (PEB I) e Professor de Educação Básica II (PEB II), com o fim único de ministrar possíveis aulas em substituição.
Parágrafo único. A exigência para se inscrever em processos seletivos observará a qualificação estabelecida no art. 31, observadas as normas estabelecidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 35. Esta Lei tem por princípio básico garantir a implantação e o cumprimento dos critérios e ferramentas administrativas que normatizam, de maneira racional, objetiva e transparente, as carreiras, ou seja, a alocação das funções no quadro de cargos e salários, os limites da evolução funcional, as oportunidades de desenvolvimento profissional e de crescimento salarial, de todos os profissionais do quadro do magistério público municipal, em observância ao disposto no Plano Diretor de Recursos Humanos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – escala de vencimento: conjunto de todos os cargos existentes no quadro do magistério público municipal, com suas respectivas classes, faixas, níveis e vencimentos;
II – faixa: refere-se ao cargo ou cargo público do magistério, com enquadramento na respectiva classe;
III – nível: conjunto de vencimentos a serem percebidos pelos ocupantes de cargo público do quadro do magistério, conforme jornada de trabalho, tempo de serviço e progressão funcional.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 37. Esta Lei tem como objetivos principais:
I – oferecer oportunidades competitivas dentro do mercado de trabalho regional, visando ao suprimento do quadro do magistério, com os profissionais especializados necessários;
II – oferecer a todos os profissionais do magistério uma clara visão do futuro, com chances reais de crescimento, demonstrando os caminhos, os limites e os compromissos para o atingimento de cada fase da carreira;
III – proporcionar a cada profissional do magistério a possibilidade de auto-administrar a carreira profissional, motivando-o a melhorar seu desempenho e a buscar sempre estágios superiores na escala profissional, dentro da própria Administração;
IV – atender as determinações legais vigentes, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
V – assegurar remuneração justa e compatível com as atribuições do magistério;
VI – articular a valorização e profissionalização do magistério com a melhoria da qualidade da educação escolar.
Seção III
Das Formas de Remuneração
Art. 38. Para efeitos desta Lei, a remuneração básica do professor corresponde à faixa e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescidos das vantagens pecuniárias a que fizer jus, na forma da legislação vigente.
§ 1º Fica limitado ao Servidor do Magistério o Teto Salarial correspondente, no máximo, a 70% acima do seu Salário Inicial, inclusive considerando adicional, sexta-parte e progressão funcional pelas vias acadêmica, não-acadêmica e outros
Art. 39. As vantagens pecuniárias de que trata o artigo anterior refere-se a:
I – adicional por tempo de serviço, após cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, calculado na razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor, que se incorporará, para todos os efeitos, calculados sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser computado ou acumulado para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título, conforme disposição do art. 37, XIV da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
II – sexta-parte dos vencimentos integrais, aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público municipal, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário de que trata o art. 43 desta Lei e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior;
III – função gratificada, pelo exercício de atividades de suporte pedagógico;
IV – adicional de trabalho noturno.
§ 1º O adicional noturno será de 20% (vinte) por cento, calculado sobre a faixa e nível em que o servidor estiver enquadrado, e correspondente apenas ao período considerado noturno, nos termos do parágrafo subsequente.
§ 2º Considera-se trabalho noturno aquele realizado no período compreendido entre às 22h00 (vinte e duas) horas de um dia às 5h00 (cinco horas) de outro.
Art. 40. Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os profissionais do magistério fazem jus a:
I – 13º (décimo terceiro) salário;
II – ajuda de custo, que não incorporará ao salário-base do cargo, percebida sempre que o servidor frequentar cursos preparatórios ou de aperfeiçoamento, seminários, palestras ou outros, fora do Município, indicados ou aprovados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – salário-família, ns termos da legislação vigente.
Art. 41. Quando houver resíduos do fundo referente aos 60% (sessenta por cento) destinados à remuneração dos profissionais do magistério, nos termos da Lei nº 11.494/07, haverá repasse aos integrantes do magistério que atuam na educação infantil e no ensino fundamental, em forma de redistribuição, conforme regulamentação própria.
Art. 42. Não será permitida incorporação de quaisquer gratificações por funções ou outras aos vencimentos dos integrantes do quadro do magistério.
Seção IV
Da Progressão Funcional
Art. 43. O integrante da carreira do magistério e o ocupante de função-atividade, devidamente habilitados, terão evolução funcional para nível superior da respectiva classe, por meio das seguintes modalidades:
I – pela via acadêmica, considerando o fator “habilitações acadêmicas”, obtidas em grau superior de ensino;
II – pela via não-acadêmica, considerando os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalho, na respectiva área de atuação.
Subseção I
Da Progressão Funcional Pela Via Acadêmica
Art. 44. A progressão via acadêmica dar-se-á com a apresentação, pelo servidor, de um dos títulos apresentados no art. 45.
Art. 45. Ao integrante do magistério, titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade, é assegurada a evolução funcional pela via acadêmica, na seguinte conformidade:
I – licenciatura de graduação plena, exceto aquela inerente ao cargo: 5% (cinco por cento);
II – pós-graduação lato sensu, na área da Educação: 5% (cinco por cento);
III – pós-graduação, em nível de mestrado: 5% (cinco por cento);
IV – pós-graduação, em nível de doutorado: 10% (dez por cento).
§ 1º Os títulos previstos neste artigo serão considerados uma única vez, sendo vedada a sua acumulação.
§ 2º Não será assegurada a evolução funcional de que trata este artigo ao integrante do quadro do magistério que atingir o nível final da classe a que pertence.
Subseção II
Da Progressão Funcional Pela Via Não-Acadêmica
Art. 46. Para fins da evolução funcional via não-acadêmica, deverá ser cumprido interstício de 5 (cinco) anos.
Art. 47. O servidor, para fazer jus à evolução funcional pela via não-acadêmica, deverá preencher, cumulativamente, durante o período constante no artigo anterior, os seguintes requisitos:
I – não ter sofrido qualquer tipo de penalidade disciplinar;
II – possuir os pontos exigidos nos termos do art. 48 desta Lei;
III – não ter sido afastado ou licenciado de seu cargo, por mais de 60 (sessenta) dias para:
a) desempenhar mandato eletivo;
b) prestar serviços junto a órgão do próprio Município, fora da área da educação;
c) tratar de assuntos particulares.
Art. 48. A evolução funcional pela via não-acadêmica dependerá da contagem de pontos dos fatores abaixo descritos:
§ 1º Aperfeiçoamento profissional:
I – conclusão de cursos de especialização, na área de educação e no campo de atuação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 2 (dois) pontos no interstício;
II – conclusão de cursos de capacitação profissional ou atualização, com ou sem oficinas, assim consideradas as jornadas pedagógicas, palestras, conferências, videoconferências, congressos, encontros, fóruns e simpósios, com duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, na seguinte conformidade:
a) específicos do campo de atuação: 0,5 (meio) ponto;
b) em áreas correlatas ao correspondentes ao campo de atuação: 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto.
§ 2º Produção profissional: aprovação em concursos públicos, no Município e no campo de atuação, não objeto de provimento do cargo do qual é titular: 0,5 (meio) ponto.
§ 3º Os cursos a que se refere este artigo serão contados uma única vez, vedada a sua acumulação.
§ 4º O benefício será concedido a partir da data da solicitação do interessado ou nas datas previstas pela Secretaria Municipal de Educação, em Portaria específica, observados os interstícios previstos no art. 46.
§ 5º Os cursos constantes do inciso V do § 1º terão validade de 6 (seis) anos, contados da data de expedição do certificado, e só serão considerados se forem emitidos:
I – por instituições de ensino superior, devidamente reconhecidas;
II – por órgão da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da Educação;
III – pela Secretaria Municipal de Educação ou outras por ela aceitas;
IV – por entidades públicas ou particulares de reconhecido cunho educacional.
Art. 49. O campo de atuação a que se refere o artigo anterior delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte conformidade:
I – classe de docente:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor polivalente, que rege as classes de 1º ao 5º ano do ensino fundamental, educação infantil, educação de jovens e adultos e salas de recurso;
b) pela área curricular que integra as disciplinas constituintes da formação acadêmica do professor que ministra aulas de Educação Física e Inglês, nas classes de 1º ao 5º ano do ensino fundamental e educação infantil.
II – classe de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes à respectiva função.
Parágrafo único. Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, considerar-se-ão acrescidas as áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza e Matemática e Ciências Humanas, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular, que tenham por objeto:
I – questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais: saúde, sexualidade, drogas, vida familiar e social, meio ambiente, trabalho, ciência e tecnologia, cultura e linguagem;
II – aspectos teórico-metodológicos e de gestão escolar, que orientam a prática dos integrantes do quadro do magistério.
Art. 50. A cada 5 (cinco) pontos atribuídos, pela via não-acadêmica, deverá ser acrescentado 2% (dois por centos) do salário base, respeitando o interstício de 05 (cinco) anos e o Teto previsto no parágrafo 1º do artigo 38.
Seção V
Do Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no cumprimento do disposto nos arts. 67 e 87 da Lei nº 9.394/96, empenhar-se-á para implementar programas de desenvolvimento profissional dos profissionais do magistério em exercício, com capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
§ 1º Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições que mantenham atividades na área de educação.
§ 2º Os programas deverão levar em consideração as propriedades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação a distância.
CAPÍTULO VII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Seção I
Da Inscrição e da Classificação dos Docentes
Art. 52. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá normas complementares na época devida, instruindo quanto à inscrição e classificação dos docentes titulares de cargo do quadro do magistério público municipal, com vistas ao processo inicial de atribuição de classes ou aulas.
Parágrafo único. Os docentes titulares de cargos que se encontram exercendo funções gratificadas ou cargos em comissão da classe de suporte pedagógico submetem-se às mesmas instruções da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo efetuar sua inscrição e serem classificados com os demais docentes, em lista única.
Art. 53. Após a inscrição, compete ao Diretor da unidade escolar na qual o docente esteja lotado processar a classificação dos docentes no mesmo campo de atuação das classes ou aulas a serem atribuídas, seguindo os critérios estabelecidos no anexo V desta Lei, sendo:
I – tempo de serviço na unidade escolar;
II – tempo de serviço no cargo;
III – tempo de serviço no magistério público municipal de Santópolis do Aguapeí;
IV – titulação;
V – poderá haver avaliação de mérito, atualização e aperfeiçoamento profissional;
VI – poderá haver avaliação de desempenho profissional.
Art. 54. A avaliação de desempenho profissional de que trata o inciso VI do artigo anterior será realizada com o fim único de pontuação para classificação, não confundindo-se com a avaliação de que dispõe o art. 77 desta Lei, e ocorrerá na seguinte conformidade:
I – docentes que se encontram ministrando aulas, Vice-Diretor e Assessores Pedagógicos: avaliados pelo próprio Diretor da unidade escolar;
II – o Assessor Pedagógico da Creche e de Projeto: avaliados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura;
III – o Diretor de Escola: avaliado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Em época oportuna, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá instruções regulamentando os instrumentos e procedimentos da avaliação.
Art. 55. Os critérios para classificação dos docentes aprovados em Processo Seletivo de que trata o art. 8º desta lei serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Seção II
Da Atribuição de Classes ou Aulas
Art. 56. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá normas complementares na época devida, instruindo quanto ao calendário de atribuições para o processo inicial de atribuição de classes ou aulas aos docentes do quadro do magistério público municipal.
Art. 57. Compete ao Diretor da unidade escolar na qual o docente esteja lotado comandar todo o processo inicial de atribuição de classes ou Aulas, no âmbito da escola, seguindo rigorosamente a classificação dos docentes (efetivos e temporários) e o calendário definido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observados os seguintes critérios de organização quanto à atribuição:
I – no campo de atuação da educação infantil, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos:
a) Professores de Educação Básica I (PEB I), titulares de cargos do quadro do magistério público municipal, efetivados no Sistema Municipal de Ensino mediante concurso público de provas e títulos, correspondentes às classes livres a serem atribuídas, incluindo-se os docentes que encontram-se afastados para funções gratificadas de suporte pedagógico;
b) Professores de Educação Básica I (PEB I), titulares de cargos do quadro do magistério público municipal, efetivados no Sistema Municipal de Ensino mediante concurso público de provas e títulos, que porventura encontram-se adidos, no caso de haver classe livre;
c) Professores de Educação Básica I (PEB I), titulares de cargos do quadro do magistério público municipal, efetivados no Sistema Municipal de Ensino mediante concurso público de provas e títulos, que porventura encontram-se adidos, correspondentes às classes a serem atribuídas em substituição aos docentes afastados para as funções gratificadas de suporte pedagógico.
d) Professores de Educação Básica I (PEB – I), ainda havendo sala livre, aprovados em concurso público, vigente, no Sistema Municipal de Ensino, devidamente empossados; como titulares de cargos do quadro do magistério público municipal.
§ 1º Atendidas as alíneas b, c e d do inciso I deste artigo, na hipótese de ainda haver classe livre ou em substituição, esta deverá ser atribuída aos docentes contemplados no art. 8º desta lei.
I - no campo de atuação da educação infantil, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos: (Redação dada pela Lei nº 1446, de 21.01.2013)
a) Professores de Educação Básica I (PEB I), titulares de cargos do quadro do magistério público municipal, efetivados no Sistema Municipal de Ensino mediante concurso público de provas e títulos, correspondentes às classes livres a serem atribuídas, incluindo-se os docentes que encontram-se afastados para funções gratificadas de suporte pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 1446, de 21.01.2013)
b) Desde que não haja Professor de Educação Básica I (PEB-I), titulares de cargo do Quadro do Magistério Público Municipal de Ensino, em virtude de novo concurso público de provas e títulos para o ensino de 1º ao 5º ano, EJA e sala especial, e que por ventura estes , mesmo com sede na Educação Infantil, titulares de cargos do quadro do magistério público municipal, efetivados no Sistema Municipal de Ensino, mediante concurso público de provas e títulos, que atuaram no mínimo 180 (cento e oitenta) dias durante o ano letivo anterior na Unidade Escola Professor Minas Barganian, desde que habilitado e que tenha desenvolvido um bom trabalho pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 1446, de 21.01.2013)
c) Professores de Educação Básica I (PEB I), titulares de cargos do quadro do magistério público municipal, efetivados no Sistema Municipal de Ensino mediante concurso público de provas e títulos, que porventura encontram-se adidos, no caso de haver classe livre; (Redação dada pela Lei nº 1446, de 21.01.2013)
d) Professores de Educação Básica I (PEB – I), titulares de cargos do quadro do magistério público municipal, efetivados no Sistema Municipal de Ensino ,mediante concurso público de provas e títulos, que porventura encontra-se adidos, correspondentes às classes a serem atribuídas em substituição aos docentes afastados para as funções gratificadas de suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 1446, de 21.01.2013)
e) Professores de Educação Básica I (PEB-I), ainda havendo sala livre, aprovados em concurso público, vigente, no Sistema Municipal de Ensino, devidamente empossados como titulares de cargos do quadro do magistério público municipal; (Incluído pela Lei nº 1446, de 21.01.2013)
§ 1º Atendidas as alíneas B,C,D e E do inciso I deste artigo, na hipótese de ainda haver classe livre ou em substituição, esta deverá ser atribuída aos docentes contemplados no art. 8.º da Lei nº 1299/2010, de 21 de dezembro de 2010. (Redação dada pela Lei nº 1446, de 21.01.2013)
II – no campo de atuação do ensino fundamental, series inicias, educação de jovens e adultos, incluída a sala de recursos:
a) titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação, afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino por força da municipalização instituída pela Lei Municipal nº 1.268/97, Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para Atendimento ao Ensino Fundamental (Processo nº 3268/97 – SE e Lei Municipal nº 1.435/01), através de Convênio de Parceria Estado-Município;
b) Professores de Educação Básica I (PEB I), titulares de cargo do quadro do magistério público municipal, efetivos no Sistema Municipal de Ensino mediante concurso público de provas e títulos, correspondentes às classes livres a serem atribuídas, incluindo-se os docentes que se
encontram afastados para funções gratificadas ou cargos em comissão da classe de suporte pedagógico;
c) Professores de Educação Básica I (PEB I), titulares de cargo do quadro do magistério público municipal, efetivados no Sistema Municipal de Ensino mediante concurso público de provas e títulos, que porventura encontram-se adidos no caso de haver classe livre;
d) Professores de Educação Básica I (PEB I), titulares de cargos do quadro do magistério público municipal, efetivados no Sistema Municipal de Ensino mediante concurso público de provas e títulos, que por ventura encontrem-se adidos, correspondente às classes a serem atribuídas em substituição aos docentes afastados para as funções gratificadas ou cargos em comissão da classe de suporte pedagógico;
e) Professores de Educação Básica I (PEB – I), ainda havendo sala livre, aprovados em concurso público, vigente, no Sistema Municipal de Ensino, devidamente empossados; como titulares de cargos do quadro do magistério público municipal;
f) Professores de Educação Básica I (PEB I), titulares de cargos do quadro do magistério público municipal, efetivados no Sistema Municipal de Ensino mediante concurso público de provas e títulos, que atuaram no mínimo 180 dias , na Unidade Escolar, desde que habilitado;
g) Professores de Educação Básica II (PEB II), titulares de cargos do quadro do magistério público municipal, efetivados no Sistema Municipal de Ensino mediante concurso público de provas e títulos, correspondentes às aulas livres a serem atribuídas nas disciplinas de Inglês e Educação Física, incluindo-se os docentes que porventura encontram-se afastados para funções gratificadas ou cargos em comissão da classe de suporte pedagógico.
§ 1º Atendidas as alíneas b, c, d, e, f e g do inciso II deste artigo, na hipótese de ainda haver classe livre ou em substituição, esta deverá ser atribuída aos docentes contemplados no art. 8º desta lei.
Seção III
Do Docente Adido
Art. 58. Será considerado adido o docente que, no processo inicial de atribuição de classes ou aulas, embora titular do cargo, não conseguir ter atribuída nenhuma classe ou aula na sua disciplina ou cargo, na unidade escolar em que está classificado, ficando excedente na unidade.
§ 1º No processo inicial de atribuição de classes, o docente adido terá sempre a preferência para atribuição de classes em substituição a professores afastados para função gratificada ou cargo em comissão, respeitado o campo de atuação.
§ 1º No processo inicial de atribuição de classes, o docente adido na Educação Infantil, caso haja, a atribuição aos docentes, que por 180 dias substituíram na EMEB Profº Minas Barganian, terá direito a atribuição de classes em substituição a professores afastados em outras unidades escolares, licenças, função gratificada ou cargo em comissão, respeitando o campo de atuação. (Redação dada pela Lei nº 1446, de 21.01.2013)
§ 2º Atribuídas as classes de que trata o parágrafo anterior, na hipótese de ainda haver docente adido, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, este poderá ser designado para atividades inerentes ou correlatas às do magistério, na unidade escolar na qual é classificado ou na própria Secretaria.
§ 3º As aulas eventuais e afastamentos que surgirem durante o ano letivo deverão ser substituídos preferencialmente pelo docente adido que se encontra designado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exercendo atividades inerentes ou correlatas às do magistério na unidade escolar na qual é classificado.
§ 4º O docente adido deverá cumprir a jornada de trabalho correspondente ao seu campo de atuação no local de trabalho a que vier ser designado, observando que, independentemente do local em que venha a ser designado, deverá participar das 2 (duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) semanais, que compõe a jornada de trabalho citada no parágrafo anterior, na unidade escolar na qual é classificado, visando à socialização de experiências profissionais e atualização pedagógica.
§ 5º Constitui falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer as atividades para as quais for designado.
§ 6º O docente adido não sofrerá prejuízo de vencimentos, porém, compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecer critérios quanto aos direitos e demais benefícios pecuniários que porventura o integrante do magistério venha a receber.
Seção IV
Do Acúmulo de Cargos
Art. 59. Conforme o disposto na Constituição Federal, é permitida a acumulação remunerada de cargos, desde que haja compatibilidade de horários.
Art. 60. Poderá haver acúmulo de dois cargos de professor, num total de até 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1º O Acúmulo poderá ocorrer com escolas do Sistema de Ensino Estadual, do mesmo município ou de outro.
§ 2º O Diretor da unidade escolar na qual o professor desempenha seu primeiro cargo docente se responsabilizará pela declarações prestadas junto à escola na qual o professor pretende acumular, tais como horários de trabalho e a distância entre uma escola e outra.
§ 3º O professor interessado em acumular se responsabilizará pelas declarações prestadas junto à escola na qual pretende acumular, tais como horários de trabalho de seu primeiro cargo, a distância entre uma escola e outra, o meio de transporte a ser utilizado para locomoção e o tempo a ser gasto no trajeto.
§ 4º O professor interessado em acumular deverá apresentar ao Diretor da escola de seu segundo cargo declaração por escrito quanto ao horário de trabalho da escola na qual pretende acumular, a distância entre uma escola e outra, o meio de transporte a ser utilizado para locomoção e o tempo a ser gasto no trajeto. A Declaração poderá ser emitida pelo Diretor da Escola na qual o professor irá acumular ou pelo próprio professor, sendo que em ambos os casos o declarante se responsabilizará pelas declarações prestadas.
CAPÍTULO VIII
DA MOVIMENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Vacância de Cargos e Funções
Art. 61. A vacância de cargos e de funções de suporte pedagógico do quadro do magistério ocorrerá nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, afastamentos, remoções e desligamentos (exoneração e dispensa).
Seção II
Dos Desligamentos
Art. 62. Os profissionais que compõem o quadro do magistério público municipal, em caráter efetivo, podem pedir exoneração dos seus cargos mediante documento formal protocolado na Seção de Pessoal da Prefeitura do Município, dando cumprimento aos preceitos legais.
Art. 63. Conforme disposto no art. 41, § 1º da Constituição Federal, o servidor em caráter efetivo somente perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante Processo Administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa;
III – quando não atingir resultado satisfatório na avaliação em estágio probatório.
Parágrafo único. No que se refere ao inciso II deste artigo, cabe Processo Administrativo ao servidor que apresentar atitudes que desabonem sua conduta profissional, mediante parecer de comissão especial, formada por 3 (três) membros, sendo: o superior imediato, 1 (um) membro do Conselho Municipal de Educação e 1 (um) membro do Conselho de Escola, com acompanhamento do Secretário Municipal de Educação e Culturas e da Assessoria Jurídica da do Município.
Art. 64. Os profissionais que compõem o quadro do magistério público municipal, exercendo funções gratificadas ou em comissão, da classe de suporte pedagógico, podem pedir dispensa das suas funções, a qualquer momento, mediante solicitação formal protocolada junto à seção de Pessoal, com 30 (trinta) dias de antecedência, depois de comunicado aos superiores imediatos, reassumindo seus cargos efetivos de origem.
Art. 65. Os profissionais que compõem o quadro do magistério público municipal, exercendo funções gratificadas ou em comissão, da classe de suporte pedagógico, podem ser dispensados das suas funções, por seu superior imediato a qualquer momento, mediante comunicado formal com ciência do profissional dispensado, com 30 (trinta) dias de antecedência, reassumindo seus cargos efetivos de origem.
Seção III
Dos Afastamentos
Art. 66. O docente poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal para:
I – ocupar funções gratificadas da classe de suporte pedagógico;
II – ocupar cargos em comissão da classe de suporte pedagógico;
III - ocupar funções docentes, em outro campo de atuação, para o qual seja habilitado.
Parágrafo único. Os afastamentos serão concedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
Art. 67. Após 3 (três) anos de exercício efetivo no cargo, o servidor do quadro do magistério poderá solicitar afastamento do cargo para tratar de interesses particulares, com prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo, por um período nunca inferior a 6 (seis) meses e no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O afastamento será concedido quando for conveniente à Administração Municipal e a direção da unidade escolar da qual está se afastando, e poderá ser suspenso a qualquer época por interesse de qualquer das partes, manifestado por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência. Novo afastamento somente será concedido depois de decorridos 3 (três) anos, a contar da data do encerramento do anterior.
Art. 68. Quando o docente ocupar função gratificada ou em comissão, não haverá incorporação de vencimentos, passando a receber o salário de seu cargo de origem com todas as vantagens obtidas no cargo, quando deixar de exercer a função em comissão.
Seção IV
Das Substituições
Art. 69. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos profissionais do quadro do magistério, na seguinte conformidade:
I – substituição de docentes efetivos que se encontrem ministrando aulas;
II – substituição de docentes efetivos que se encontrem exercendo funções gratificadas ou cargos em comissão da classe de suporte pedagógico.
§ 1º As substituições serão exercidas preferencialmente por docentes adidos na unidade escolar.
§ 2º Inexistindo professores adidos para substituições referentes ao inciso I, estas poderão ser exercidas por professores efetivos da própria unidade, por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, seguida a classificação de pontuação ou critérios de interesses pedagógicos da direção da escola, ou por professores classificados junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de Processo Seletivo, independentemente do período.
§ 3º Na hipótese em que o período de substituição for superior a 15 (quinze) dias, a mesma deverá ser atribuída aos professores classificados junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de Processo Seletivo.
§ 4º Os docentes que se encontram exercendo funções gratificadas de suporte pedagógico poderão ser substituídos nos afastamentos legais, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, devendo a substituição recair entre docentes efetivos ocupantes de campo efetivos do quadro de magistério, respeitada a qualificação e requisitos estabelecidos na Seção III do Capítulo IV desta Lei.
§ 5º O docente que se encontra exercendo função gratificada de Secretário Municipal de Educação e Cultura poderá ser substituído nos afastamentos legais por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, podendo a substituição recair entre ocupantes de cargos efetivos do quadro do magistério público municipal, respeitando a qualificação e requisitos estabelecidos no inciso III da Seção III do Capítulo IV desta Lei.
§ 6º Na unidade escolar que contar com Vice-Diretor, este terá a preferência para substituir o Diretor de Escola.
Art. 70. Em qualquer situação as substituições não deverão ultrapassar o ano letivo estabelecido pelo calendário escolar, e serão sempre por tempo determinado.
Art. 71. O docente que se encontrar na situação de substituto perderá automaticamente as aulas ou classes quando da reassunção do titular do cargo.
Seção V
Do Efetivo Exercício
Art. 72. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o integrante do magistério estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 8 (oito) dias;
III – falecimento do cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, filhos, pais, irmãos, sogro, neto e bisneto, até 8 (oito) dias;
IV – falecimento dos avós, tios, cunhado, genro, nora, sobrinho e primo, até 2 (dois) dias;
V – serviços obrigatórios por lei;
VI – licença maternidade;
VII – licença-prêmio;
VIII – faltas abonadas, nos temos do § 1º do art. 110, observados os limites fixados;
IX – contribuição para banco de sangue: 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses;
X – licença paternidade, até 5 (cinco) dias.
Seção VI
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 73. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no cumprimento do disposto nos Art.s 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394-96, empenhar-se-á para implementar programas de capacitação, visando ao desenvolvimento profissional continuado dos docentes em exercício.
§ 1º Os programas de que trata o “caput” deste Art. poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições que mantenham atividades na área de educação ou poderão ser contratados profissionais especializados.
Parágrafo único. Os programas deverão levar em consideração as Diretrizes Curriculares Nacionais, a área de atuação dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.
Capítulo IX
Do Estágio Probatório E DA ESTABILIDADE
Art. 74. Todo servidor, após aprovação em concurso público, ao assumir o cargo em caráter permanente, ficará sujeito a estágio probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e competência serão avaliados, mediante avaliação especial de desempenho, como condição para aquisição de estabilidade no cargo, observados os fatores exigências constantes da ficha de avaliação funcional (anexo I da Lei Municipal nº 600/93 e Decreto nº 947/2001 e suas alterações).
Art. 75. De conformidade com o disposto no art. 41, § 1º, III e § 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, fica instituído o Sistema de Avaliação Funcional Periódica do desempenho dos servidores da Prefeitura Municipal durante o estágio probatório.
Art. 76. O Poder Executivo Municipal, através de Portaria, designará a formação de Comissão para avaliação dos servidores municipais efetivos, previamente aprovados em concurso público, que encontram-se no lapso temporal do estágio probatório.
§ 1º A Comissão será composta por 3 (três) servidores municipais efetivos, que não encontram-se em estágio probatório e estejam protegidos pela estabilidade.
§ 2º É obrigatório que os servidores que venham a compor a Comissão de Avaliação ocupem cargos hierarquicamente iguais ou superiores aos dos servidores.
§ 3º O Setor de Pessoal ficará responsável pelo comunicado do período de avaliação de cada servidor à Comissão.
§ 4º A Comissão encaminhará no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o parecer final sobre o resultado da avaliação ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º A Comissão poderá solicitar o apoio da Assessoria Jurídica do Município durante o desenvolvimento e conclusão dos trabalhos.
Art. 77. A avaliação funcional acontecerá no 11º, 22º e 33º meses, contados da data em que o servidor for admitido.
§ 1º Ao final de cada avaliação será emitido parecer conclusivo, que demonstrará pormenorizadamente, o rendimento do servidor público no período avaliado do estágio probatório.
§ 2º O servidor que não atingir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos possíveis da Avaliação Funcional (anexo I do Plano Diretor de Recursos Humanos), obterá parecer contrário, sendo-lhe garantido o direito do contraditório, previsto na Constituição Federal.
Art. 78. Todo servidor que tiver parecer contrário, nos termos do § 2º do artigo anterior, terá direito de, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, protocolar junto à Prefeitura Municipal defesa escrita endereçada ao Chefe do Poder Executivo.
Seção I
Da Avaliação Funcional Periódica
Art. 79. Fica instituído o Sistema de Avaliação Funcional periódica de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento, comprometimento e participatividade aos servidores efetivos, visando à valorização profissional e a eficiência do serviço público.
Parágrafo único. A avaliação de que se trata o caput deste artigo atende às disposições do art. 67, IV da Lei nº 9.394/96.
Art. 80. Todo servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, tendo sido devidamente aprovado no período de estágio probatório passará por avaliações funcionais periódicas no mês em que completar 1 (um) ano da última avaliação.
§ 1º O Prefeito Municipal procederá à análise minudenciada do parecer conclusivo e da defesa do servidor, e decidirá por sua exoneração ou permanência no cargo.
§ 2º Em caso de exoneração, o Prefeito Municipal encaminhará ao servidor o ato que assim dispuser.
CAPÍTULO X
DA READAPTAÇÃO
Art. 81. O docente incapacitado de exercer suas funções por motivos de saúde, desde que comprovado pelo órgão médico competente, será readaptado das funções próprias de seu cargo e aproveitado em outras funções compatíveis com atividades determinadas.
Parágrafo único. O docente readaptado deverá submeter-se anualmente à reavaliação médica e, considerado apto, voltará a sua função original.
Art. 82. O docente readaptado que permanecer prestando serviços em entidades escolares ficará sujeito à jornada de trabalho na qual estiver incluído.
Art. 83. O docente readaptado, desde que devidamente habilitado, poderá ser renomeado ou designado para exercer, em jornada completa de trabalho, a função de Vice-Diretor, Diretor de Escola ou Assessor Pedagógico.
Parágrafo único. A nomeação ou designação de que trata o caput deste artigo condiciona-se a parecer prévio do órgão próprio de readaptação, quanto à capacidade do funcionário ou servidor para exercício das novas funções.
Art. 84. O docente readaptado exercerá suas funções na unidade onde se achava em exercício por ocasião de readaptação ou em outra unidade ou órgão municipal, a critério da administração.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
Dos Direitos
Art. 85. Além dos previstos em outras normas legais, são direitos do integrante do quadro do magistério:
I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros recursos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria do desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógico suficientes e adequados, que permitam exercer com eficiência e eficácia suas funções;
III – receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional,
IV – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
V – frequentar cursos seminários, congressos, que visem à atualização de seus conhecimentos e o aprimoramento da prática pedagógica;
VI – participar dos estudos e das deliberações que afetam a processo educacional;
VII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
VIII – ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
IX – reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, com a ciência e acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
X – expor ao responsável pela Unidade Escolar, bem como à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, suas críticas em relação ao processo educacional, e apresentando sugestões para sua melhoria;
XI – ser respeitado por seus superiores;
XII – ter direito a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, de acordo com o calendário escolar, fazendo jus a 1/3 (um terço) a mais do salário normal, de acordo com o inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, que será calculado sobre a remuneração básica, sendo o pagamento desta vantagem, efetuado no mês e que o profissional gozar as respectivas férias;
XIII – ter direito ao recesso escolar remunerado, a ser estabelecido de acordo com o calendário escolar e em conformidade com a direção da escola;
XIV – direito a faltar ao trabalho por 6 (seis) dias durante o ano, não podendo ultrapassar a uma por mês, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seu cargo, e considerado de efetivo exercício, sendo denominada falta abonada, mediante requerimento protocolado junto à Secretaria da unidade escolar, e deferimento do Diretor da Escola.
Seção II
Dos Deveres
Art. 86. O integrante do quadro do magistério, que tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional e adequada à dignidade profissional, além de cumprir as obrigações previstas em outras normas, deverá:
I – conhecer e respeitar as leis em geral e, em especial, as pertinentes à educação;
II – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito as suas funções;
III – respeitar os seus superiores e cumprir as suas ordens, representando quando forem manifestamente ilegais;
IV – comunicar ao superior imediato as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
V – comunicar imediatamente ao superior imediato qualquer ocorrência em que venha a se envolver com aluno em sala de aula ou em atividade externa;
VI – preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
VII – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
VIII – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IX – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, preparando-o para o exercício pleno da cidadania;
X – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XI – respeitar a integridade física e moral do aluno;
XII – estabelecer estratégias de recuperação contínua em sala de aula, de forma a favorecer a aprendizagem dos alunos com menor rendimento escolar;
XIII – considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes Curriculares Nacionais na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
XV – participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo ensino-aprendizagem;
XVI – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
XVII – elaborar e cumprir plano de trabalho e participar da avaliação das atividades escolares, de acordo com proposta pedagógica da escola;
XVIII – participar do Conselho de Escola e/ou APM;
XIX – desempenhar suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XX – manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho e a comunidade em geral;
XXI – tratar com urbanidade os companheiros de serviço;
XXII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educando, demais educadores e a comunidade, visando à construção do conhecimento e de uma sociedade democrática;
XXIII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XXIV – tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;
XXV – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;
XXVI – ser assíduo e pontual;
XXVII – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
XXVIII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos funcionais, junto aos órgãos da Administração;
XXIX – zelar pela economia do material da escola e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização, responsabilizando-se pela perda ou extravio;
XXX – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XXXI – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem solicitadas por autoridades judiciais ou administrativas, para defesa da Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí, em Juízo;
XXXII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição e, especialmente sobre despachos, decisões ou providências;
XXXIII – proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
Parágrafo único. Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
Seção III
Das Proibições
Art. 87. Ao integrante do quadro do magistério público municipal é defeso:
I – retirar sem prévia permissão do Superior Imediato, qualquer documento ou objeto existente em seu ambiente de trabalho;
II – tratar de interesses particulares no ambiente de trabalho;
III – entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço;
IV – empregar material do serviço público em serviço particular;
V – retirar-se do ambiente de trabalho, sem a devida autorização do Superior Imediato;
VI – descumprir decisões adotadas pelo coletivo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. A partir da vigência desta Lei, ficam os profissionais do quadro do magistério público municipal de Santópolis do Aguapeí redenominados e reclassificados conforme determinações deste Estatuto e Plano de Carreira.
Art. 89. Integram-se ao quadro do magistério público municipal, no que couber, os titulares de cargos de Professor de Educação Básica I (PEB I) e Professor de Educação Básica II (PEB II) da Secretaria de Estado da Educação, afastados junto à Prefeitura Municipal, pela municipalização, através do convênio de parceria educacional Estado-Município.
Art. 90. Na impossibilidade de designar servidor efetivo do quadro do magistério público municipal para exercer função gratificada de suporte pedagógico, a Administração Municipal poderá contratar, em comissão, outros profissionais habilitados em Pedagogia, que apresentem, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência de docência ou suporte pedagógico, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
Parágrafo único. Além de profissional com a habilitação exigida, poderá ser designado professor graduado em qualquer área da educação, desde que apresente curso de especialização (pós-graduação lato sensu) em Administração ou Gestão Escolar ou Educacional, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, e atenda aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 91. Além das normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, os servidores por ela abrangidos ficam sujeitos, no que couber, aos ditames dos Regimentos Escolares e demais regras internas dos estabelecimentos escolares.
Art. 92. A Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí, com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura apostilará os títulos e fará os devidos enquadramentos dos servidores e as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta Lei.
Art. 93. Aplicam-se, subsidiariamente, aos integrantes do quadro do magistério, naquilo que com a presente Lei não conflitar, as disposições constantes em legislação municipal vigente.
Art. 94. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 95. Quando o número de titulares de cargos do quadro do magistério classificados no Município for maior que o estabelecido pelas normas legais e regulamentares, os excedentes serão declarados adidos.
§ 1º A identificação do docente excedente ocorrerá após o processo de atribuição de classe ou aulas, no Município, ou em virtude de reorganização da rede escolar, ocorrendo a supressão de classes ou aulas, observada a ordem de classificação utilizada para esse evento.
§ 2º As funções dos profissionais do magistério declarados adidos serão estabelecidas para regulamentar o aproveitamento de excedentes ou adidos.
Art. 96. O docente concursado para o cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I), cujo concurso tenha sido realizado antes do convênio, nos termos do Decreto n. 43.072, de 04-05-1998, que autorizou o Convênio de Parceria com a Secretaria de Estado da Educação, objetivando a Municipalização do ensino fundamental, terá seus direitos respeitados no cargo ao qual foi nomeado e empossado.
Parágrafo único. Os docentes que se encontram nas condições previstas no caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser aproveitados no ensino fundamental.
Art. 97. Todos os integrantes do quadro do magistério, independentemente da jornada de trabalho ou carga horária, são contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Art. 98. As atribuições dos cargos, das funções-atividades e das funções da classe de suporte pedagógico serão fixadas em regulamento próprio.
Art. 99. Aplicam-se aos integrantes do quadro do magistério, subsidiariamente, as disposições instituídas pela Lei n. 600/93, observados todos os artigos da Seção I – Da Constituição; do Capítulo II – Do quadro de Provimentos: os artigos 8º e 9º.
Art. 100. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1236/2009, de 03/12/2009.
Santópolis do Aguapeí,, 21 de dezembro de 2010.
HAROLDO ALVES PIO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada conforme dispõe o Artigo 84 da Lei Orgânica do Município de Santópolis do Aguapeí, aos 21 de dezembro de 2010.
RAMON GOMES
Secretário Municipal
Vide Anexos