Município de Santópolis do Aguapeí

Estado - São Paulo

LEI Nº 1765, DE 22 DE AGOSTO DE 2019.

“Acrescenta o parágrafo 6º no artigo 43 da Lei nº 1.601/2016, de 04 de fevereiro de 2016, e da outras providencias”.

HAROLDO ALVES PIO, Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapeí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santópolis do Aguapeí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 43 da Lei nº 1.601/2016, de 04 de fevereiro de 2016, passa a conter o parágrafo 6º que terá a seguinte redação:

“§ 6º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Art. 2º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santópolis do Aguapeí, 22 de agosto de 2019.

HAROLDO ALVES PIO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada conforme dispõe o Artigo 84 da Lei Orgânica do Município de Santópolis do Aguapeí, aos 22 de agosto de 2019.

RAMON GOMES

Secretário Municipal

Santópolis do Aguapeí - LEI Nº 1765, DE 2019

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!