Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI ORGÂNICA, DE 07 DE SETEMBRO DE 1990.


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Lei Orgânica do Município de Viradouro.

APRESENTAÇÃO

A revisão e atualização da Lei Orgânica do Município é atribuição que se impõe à Câmara Municipal, em virtude das dezenas de emendas constitucionais editadas pelo Congresso Nacional e Assembleia Legislativa do Estado. Essas alterações constitucionais refletem na legislação complementar e ordinária, que deve se adequar à nova realidade social, política e econômica do País, do Estado e do Município de Viradouro.

As modificações constitucionais e legais, pertinentes aos municípios, foram incorporadas à nossa Lei Orgânica, através dos trabalhos de revisão e atualização da Emenda a Lei Orgânica Municipal n° 001/2011, que buscou o aprimoramento das instituições, o interesse público e a melhoria da qualidade de vida da população de Viradouro.

VEREADORES RESPONSÁVEIS PELA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

EDSON LUIZ FRANCO - PRESIDENTE

JOSÉ GIBRAN – 1º SECRETÁRIO

LUIZ PEDRO ZANATA – 2º SECRETÁRIO

LUIZ GERALDO CARDOSO – 1º VICE-PRESIDENTE

SEBASTIÃO MANTELE – 2º VICE-PRESIDENTE

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

ELY RICARDO DE PAULA

MARCOS AIRTON MORASCO

PAULO AFONSO REGANASSI


AGRADECIMENTOS

A Divisão Municipal de Ensino,

Maria Aurora de Carvalho Anselmo da Costa – Diretora da DME

Isabel Cristina Guessi Pontes Nozaki – Supervisora de Ensino

Rosemary Ferreira Zucolotto – Professora Coordenadora Pedagógica pela revisão gramatical na fase de elaboração do original.


Aos funcionários,

Paulo Renato Zamariolli

Silvana Andretta Sisdeli

Valéria de Fátima Bidóia

Helena Maria de Almeida Barbieri

pela colaboração neste projeto e pela atuação eficiente nos trabalhos desta Casa de Leis.


Em especial,

Ao Dr. Flávio Luis Baião Pontes Gestal, advogado e assessor jurídico desta Casa de Leis e responsável pela coordenação deste Projeto.

A Lucas Henrique Nunes, assessor técnico administrativo desta Casa de Leis e responsável pela digitação do Projeto.




ÍNDICE

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL ...................................................................... Art. 1º

CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO ............................................................................................... Art. 1º

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO .................................................................. Art. 5º

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA .............................................................................. Art. 5º

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM .................................................................................. Art. 7º

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR ....................................................................... Art. 8º

CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES ........................................................................................... Art. 9º

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS ......................................... Art. 10.

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO ................................................................................ Art. 10.

SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL ..................................................................................... Art. 10.

SEÇÃO II - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA ................................................................ Art. 12.

SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL ................................................... Art. 18.

SEÇÃO IV - DA ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA .................................................................... Art. 19.

SEÇÃO V - DAS COMISSÕES ............................................................................................... Art. 21.

SEÇÃO VI - DA LIDERANÇA ................................................................................................ Art. 22.

SEÇÃO VII - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ........................................................................ Art. 24.

SEÇÃO VIII - DA COMPETÊNCIA DA MESA ........................................................................... Art. 27.

SEÇÃO IX - DO PRESIDENTE DA CÂMARA ............................................................................ Art. 28.

SEÇÃO X - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL ........................................................ Art. 29.

SEÇÃO XI - DOS VEREADORES ............................................................................................ Art. 31.

SEÇÃO XII - DO PROCESSO LEGISLATIVO ........................................................................... Art. 36.

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL ..................................................................................... Art. 36.

SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA ................................................................... Art. 37.

SUBSEÇÃO III - DAS LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS ............................................... Art. 38.

SUBSEÇÃO IV - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES ..................................... Art. 46.

SEÇÃO XIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ......................... Art. 47.

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO ................................................................................. Art. 50.

SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ..................................................................... Art. 50.

SUBSEÇÃO I - DA ELEIÇÃO ................................................................................................. Art. 50.

SUBSEÇÃO II - DA POSSE ................................................................................................... Art. 52.

SUBSEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO .................................................................................... Art. 53.

SUBSEÇÃO IV - DA LICENÇA ............................................................................................... Art. 58.

SUBSEÇÃO V - DO SUBSÍDIO .............................................................................................. Art. 59.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ....................................................................... Art. 60.

SEÇÃO III - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO ............................................................... Art. 63.

SEÇÃO IV - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO .......................................................... Art. 68.

SEÇÃO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL .......................................................... Art. 69.

SEÇÃO VI - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ......................................................................... Art. 71.

SUBSEÇÃO I - DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ........................................................................ Art. 71.

SUBSEÇÃO II - DA ESTABILIDADE ...................................................................................... Art. 73.

SEÇÃO VII - DA SEGURANÇA PÚBLICA ................................................................................ Art. 74.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ............................... Art. 75.

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA .................................................................. Art. 75.

CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICIPAIS ................................................................................ Art. 76.

SEÇÃO I - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS ............................................................ Art. 76.

SEÇÃO II - DOS LIVROS ..................................................................................................... Art. 78.

SEÇÃO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ......................................................................... Art. 79.

SEÇÃO IV - DAS PROIBIÇÕES ............................................................................................. Art. 80.

SEÇÃO V - DAS CERTIDÕES ................................................................................................ Art. 82.

CAPÍTULO III - DOS BENS MUNICIPAIS ............................................................................... Art. 84.

CAPÍTULO IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS .............................................................. Art. 94.

TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS ............................ Art. 98.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ............................................................ Art. 98.

SEÇÃO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ............................................................................... Art. 98.

SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR ....................................................... Art. 100.

CAPÍTULO II - DA RECEITA E DESPESA .............................................................................. Art. 104.

CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO ....................................................................................... Art. 121.

TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA ............................................................................. Art. 134.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................. Art. 134.

CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO URBANO ................................................................. Art. 141.

SEÇÃO I - DA POLITICA URBANA ...................................................................................... Art. 141.

SEÇÃO II - DO PLANO DIRETOR ........................................................................................ Art. 146.

SEÇÃO III - DO SISTEMA VIÁRIO E DO TRANSPORTE ......................................................... Art. 151.

TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL .................................................................................. Art. 154.

CAPÍTULO I - DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO ............... Art. 154.

SEÇÃO I - DO MEIO AMBIENTE ......................................................................................... Art. 154.

SEÇÃO II - DOS RECURSOS NATURAIS .............................................................................. Art. 158.

SEÇÃO III - DO SANEAMENTO ........................................................................................... Art. 162.

CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL ............................................................................ Art. 165.

SEÇÃO I - DA SAÚDE ........................................................................................................ Art. 165.

SEÇÃO II - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ................................................................................ Art. 178.

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA ................................................................... Art. 183.

SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO ................................................................................................. Art. 183.

SEÇÃO II - DA CULTURA ................................................................................................... Art. 191.

CAPÍTULO IV - DOS ESPORTES, DO LAZER E DO TURISMO .................................................. Art. 193.

CAPITULO V - DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, AO IDOSO E ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA ......................................................................................... Art. 197.

TÍTULO VII - CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................ Art. 202.




LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO

PREÂMBULO

Nós, Vereadores eleitos pelo povo de VIRADOURO, Estado de São Paulo, reunidos em Sessão Especial, dentro dos preceitos da Constituição Federal e Constituição Estadual, destina a estabelecer e promover o desenvolvimento geral deste Município, assegurando a todos os direitos e oportunidades, sem preconceito ou discriminação, garantindo dentro de sua responsabilidade, autonomia e competência, a paz social e a harmonia indispensável ao desenvolvimento do município e de todos, em sua plenitude, promulgamos, sob a proteção de DEUS a seguinte presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

Art. 1º O Município de VIRADOURO, pessoa jurídica de direito público interno, unidade do território do Estado de São Paulo, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de São Paulo, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. São símbolos do Município de VIRADOURO, a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas, representativos de sua cultura e história.

Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertença.

Art. 4º O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e do Estado, e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder;

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

IV - número de Vereadores corresponderá a 09 (nove), em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009;

V - subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado por Resolução em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e ao limite correspondente a trinta por cento (30%) do subsídio dos Deputados Estaduais;

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

VIII - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais dentro de seus limites territoriais;

IX - proibições e incompatibilidades no exercício de vereança, similares no que couber ao disposto na Constituição Federal para membros da Assembleia Legislativa;

X - promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

XI - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XII - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XIII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIV - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XV - perda do mandato do Prefeito, nos termos Parágrafo 1º do art. 28 e Incisos I, II e III, do Art. 29-A da Constituição Federal.

XVI - o total da despesa do Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento (7%), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

a) efetuar repasse que supere os limites definidos no Inciso XVI;

b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou,

c) enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 5º O Município tem como competência privativa:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial;

V - manter e criar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil, ensino fundamental e profissionalizante;

VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, com a instituição de imposto territorial progressivo em função de sua não utilização ou aproveitamento;

VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, podendo-se criar o Museu Histórico e Cultural do Município;

IX - conceder aos estabelecimentos industriais, comerciais e outros, licença para sua instalação, mediante prévio estudo de impacto de vizinhança (EIV), se necessário, e dispor sobre horário de funcionamento, observadas as normas pertinentes e revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde e ao sossego público (Art. 182 da CF e Arts. 36 e 37 da Lei Complementar Federal nº 10.257/2001);

X - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, provendo sobre:

a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;

b) os serviços de táxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;

c) a sinalização, os limites das zonas de silêncio, os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;

XI - quanto aos bens:

a) que lhe pertençam: dispor sobre sua administração, utilização e alienação;

b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, e instituir servidão administrativa;

XII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos municipais, remoção, tratamento, reciclagem e destinação do lixo e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIII - organizar e prestar os serviços funerários e de cemitério, na forma do inciso IV deste artigo;

XIV - regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza, nos logradouros públicos;

XV - dispor sobre a captura, guarda e destino dos animais apreendidos, assim como a sua vacinação;

XVI - dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XVII - organizar o quadro, instituir o regime jurídico e o plano de carreira dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas;

XVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XIX - manter programas educativos, preventivos e recuperativos, quanto a eventos que possam ocasionar danos à comunidade;

XX - requisitar o uso de propriedade particular, em caso de calamidade pública ou iminente perigo;

XXI - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações e demais atribuições permitidas na Constituição Federal;

XXII - manter Comissão Municipal de Defesa Civil, com o objetivo de adotar medidas preventivas e recuperativas sobre eventos desastrosos, mediante o socorro às populações das áreas atingidas, visando à preservação da vida humana e ao restabelecimento do bem-estar;

XXIII - contribuir e colaborar com entidades ou associações na realização de tradicionais festas populares;

XXIV - buscar a integração econômica, política, social e cultural com os Municípios da Região, visando a um desenvolvimento harmônico e sadio que garanta a preservação dos valores culturais e naturais e a existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

XXV - legislar sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

XXVI - elaborar seu Plano Diretor;

XXVII - dispor sobre espetáculos e diversões;

XXVIII - dispor sobre o comércio ambulante;

XXIX - dispor sobre criação de animais na zona urbana;

XXX - aceitar legados e doações.

Art. 6º A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno no Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O Controle externo da Câmara Municipal será executado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º É vedada a criação de Tribunal, Conselho ou órgão de contas Municipais.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 7º É competência comum do Município, da União e do Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas e, em especial, dos portadores de deficiências e necessidades especiais;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à pesquisa e à capacitação tecnológica;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, promovendo a instituição de programas permanentes de racionalização do uso de água destinada ao abastecimento público, industrial e à irrigação, assim como de combate as inundações, a erosão e as medidas de proteção do solo e da água, bem como as bacias hidrográficas, de modo especial a Bacia do Pardo-Grande, no âmbito do Município;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, incentivando a auto-suficiência através da policultura, mantendo Conselho de Desenvolvimento Rural, com competência para elaborar um plano diretor agrícola do Município e poderes para fiscalizar a sua execução nas seguintes normas:

a) preservação dos mananciais e reflorestamento das nascentes dos rios;

b) reativação ou criação do Horto Florestal, com a finalidade, dentre outras, de reproduzir e fornecer mudas de árvores frutíferas e de madeira de lei à comunidade;

c) disciplinar a preservação do solo contra a erosão, associado à conservação das estradas de rodagem, obrigando cada proprietário rural a receber em suas terras, a água das estradas que as cortam, quando da implantação do projeto;

d) oferecer incentivos fiscais, implantação de áreas ou distritos industriais às pequenas e microempresas, com a concessão ou permissão de uso, ou ainda doação mediante licitação, de lotes destinados a fins industriais ou comerciais.

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, obedecidas às normas federais e estaduais e, em especial, o Código de Obras e Edificações do Município;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em especial as extrações de areia, em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado (LC Federal nº 123/2006);

XIV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, garantindo-se a preservação do meio ambiente;

XV - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias adequadas à higiene e às normas de saúde;

XVI - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e outras de interesse da coletividade;

XVII - a faculdade de instituir matadouro destinado ao abate de animais para comercialização da carne, podendo fazê-lo em convênio com outros municípios ou por intermédio de concessão a particulares devidamente habilitados em processo licitatório;

XVIII - promover medidas que contribuam à prevenção de acidentes e extinção de incêndios;

XIX - promover programas de combate a qualquer forma de discriminação, bem como incentivar as entidades que lutam contra estas discriminações.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 8º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquele de seu peculiar interesse, visando adaptá-lo à realidade local

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 9º Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual conste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, e sem o demonstrativo da estimativa de compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

XI - utilizar tributo com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso X, c, não se aplica nem à fixação da base de cálculo dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.

§ 2º A vedação do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 11. A Câmara Municipal terá o número de Vereadores proporcional à população do Município, observado o estabelecido na Constituição da República.

Parágrafo único. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I – nacionalidade brasileira;

II – pleno exercício dos direitos políticos;

III – alistamento eleitoral;

IV – domicílio eleitoral na circunscrição;

V – filiação partidária;

VI – idade mínima de dezoito anos; e,

VII – ser alfabetizado.

SEÇÃO II

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 12. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental;

II - a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 5º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local.

§ 6º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 13. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 14. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 15. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado ao disposto no Art. 30, XII desta Lei Orgânica.

Art. 16. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotado em razão de motivo relevante.

Art. 17. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 18. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º A eleição da Mesa da Câmara Municipal de Viradouro para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária do primeiro biênio, considerando-se empossados os eleitos a partir de 1º janeiro do ano subsequente.

§ 6º No ato da posse e ano término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

§ 7º A declaração de bens será anualmente atualizada, conforme determina o § 2º, do Art. 13 da Lei nº 8.429/92.

SEÇÃO IV

DA ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA

Art. 19. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer dos membros para o mesmo cargo na eleição subsequente.

Art. 19. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida uma reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na eleição subsequente.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2022, de 18.04.2022)

Art. 20. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 3º Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES

Art. 21. A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ 1º Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de dois quintos (2/5) dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

SEÇÃO VI

DA LIDERANÇA

Art. 22. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os Blocos Parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

§ 1º A indicação dos Lideres será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, Blocos Parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º Os Lideres indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 23. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

SEÇÃO VII

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

Art. 24. À Câmara, observado o disposto nesta Lei Orgânica compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

III – eleição da Mesa, sua composição e sua atribuição;

IV – números de reuniões mensais;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o presente Art. deverá ser aprovado no prazo de seis meses a contar da promulgação da presente Lei Orgânica.

Art. 25. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou cargo equivalente sem justificativa razoável será considerado desacato à Câmara e, se o Secretário ou equivalente for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e consequente cassação do mandato.

Art. 26. O Secretário Municipal á seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assuntos e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo com seu serviço administrativo.

SEÇÃO VIII

DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 27. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – propor projetos que criem, alterem ou extingam cargos, empregos e funções nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de crédito suplementares ou especiais, em assuntos de interesse da Câmara, através do aproveitamento total ou parcial das suas consignações orçamentárias;

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

SEÇÃO IX

DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 28. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara em Juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;

VII – autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X – encaminhar, para julgamento, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

SEÇÃO X

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 29. Compete à Câmara com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas emendas;

II – instituir isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos, operações ou acordo de qualquer natureza de interesse do Município, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;

XII – aprovar o plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, na forma do Art. 182, § 1º da Constituição Federal;

XIII – autorizar o convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios co outros Municípios;

XIV – delimitar o perímetro urbano;

XV – denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 30. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa e constituir as Comissões;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - prover a criação, alteração ou extinção de cargos, empregos e funções, de seus serviços administrativos internos e jurídicos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do recebimento do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas anual do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, até 15 de março do ano subsequente ao de cada exercício financeiro;

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais ou culturais;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar o Prefeito ou Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacou pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Legislação Municipal Complementar;

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XX - fixar o subsídio dos Vereadores, para a legislatura subsequente na razão de no máximo, trinta por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado ao que dispõe o arts. 29, VI, 39, § 4º, 57, §7º da Constituição Federal, sobre o qual incidirá o Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza;

XXI - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o Mandato subsequente, observado o que dispõe os Arts. 29, V, 37, XI, 39, § 4º da Constituição Federal, sobre o qual incidirá o Imposto Sobre Renda e Proventos de qualquer natureza;

XXII - requisitar informações, por intermédio do Prefeito, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como o fornecimento de informações falsas, dos ocupantes de cargo de assessoria ou direção da Prefeitura Municipal, dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

XXIII - movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;

XXIV - deliberar sobre referendo e plebiscito;

XXV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;

XXVI - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;

XXVII - apreciar os vetos;

XXVIII - deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante resolução e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

SEÇÃO XI

DOS VEREADORES

Art. 31. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º A inviolabilidade de que trata o presente Art. é garantida ao Vereador que estiver em missão oficial da Câmara Municipal fora do território do Município.

§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 32. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresa pública, sociedades de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 70, I, IV e V desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual e municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do Inciso I.

Art. 33. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior, seus incisos e alíneas;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatórios às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;

VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º Além de outros definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerarse- á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, à percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de no mínimo dois terços dos Membros da Edilidade, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 34. O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença devidamente comprovada;

II – por motivo de licença-gestante;

III - para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, por no mínimo trinta (30) dias e que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

IV - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

V – para exercer o cargo de secretário municipal ou equivalente, devendo optar pela remuneração.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, conforme previsto no Art. 32, Inciso II, Alínea “a” desta Lei Orgânica.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 3º A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento e submetido imediatamente a voto sem discussão.

Art. 35. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse- á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

SEÇÃO XII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 36. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Resoluções; e,

VI - Decretos Legislativos.

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 37. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores registrados no Município.

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS

Art. 38. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de moção articulada, no mínimo, com cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 39. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Código de Posturas;

V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;

VII - Código Sanitário Municipal;

VIII - Código de Proteção ao Meio Ambiente;

IX - Zoneamento Urbano;

X - Instituto de Previdência do Município;

XI - preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico, Paleontológico, Ecológico, Arquitetônico, Paisagístico e Científico.

Art. 40. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II – servidores públicos e seu regime jurídico;

III – criação, estruturações e atribuições das Secretarias e Departamentos equivalentes a Órgão da Administração Pública;

IV – matéria orçamentária, e que autorize a abertura de crédito ou conceda auxílio, prêmios e subvenções.

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada o dispositivo no Inciso IV, primeira parte.

Art. 41. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos que disponham sobre:

I – autorizações para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II – organizações dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformações ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do Inciso II deste Art., se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 42. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 43. Aprovado o Projeto de Lei será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão, com parecer ou sem ele, considerandose pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

Art. 44. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Os atos de competência privativa, a matéria reservada à Lei Complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto da delegação.

§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Art. 45. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

SUBSEÇÃO IV

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art. 46. Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

§ 1º Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrado com a votação final e a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

§ 2º O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das normas técnicas relativas às leis.

SEÇÃO XIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 47. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

§ 2º As contas do Prefeito, prestada anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas em forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

§ 5º Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, toda pessoa física, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do município ou que por eles responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.

Art. 48. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesas;

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV – verificar a execução dos contratos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 49. As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes legitimidade.

Parágrafo único. Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

SUBSEÇÃO I

DA ELEIÇÃO

Art. 50. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou equivalentes.

Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no Parágrafo Único do Art. 11 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 51. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato dos que devam suceder, observado, quanto ao mais, o que dispõe a Constituição da República.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria simples, não computados os votos em branco e nulo.

SUBSEÇÃO II

DA POSSE

Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município e as demais leis, promover o bem estar dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

§ 1º Para a posse, o prefeito desincompatibilizar-se-á de qualquer atividade pública ou privada que, de fato ou de direito, seja inconciliável com o exercício do mandato.

§ 2º Se o prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela câmara municipal, seu cargo será declarado vago, por ato do presidente da câmara municipal.

§ 3º Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de bens, que será anualmente atualizada, conforme determina o § 2º, do Art. 13 da Lei nº 8.429/92, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

§ 4º O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

SUBSEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 53. O vice-prefeito substitui o prefeito nos casos de licença e sucede-lhe nos casos de vaga.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, exceto por motivo de saúde devidamente comprovado, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 54. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinênti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas ocorrerem nos dois últimos anos de mandato.

Art. 56. Se as vagas ocorrerem nos dois primeiros anos de mandato, far-se-á eleição direta dentro de sessenta dias, cabendo aos eleitos completar o período.

Art. 57. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da prefeitura o servidor responsável pelos negócios jurídicos do município.

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA

Art. 58. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato, em processo de cassação.

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:

I – impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II – em gozo de férias;

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

SUBSEÇÃO V

DO SUBSÍDIO

Art. 59. O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado pela câmara municipal, no último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições, vigorando para a legislatura subsequente, por lei de iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão anual sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que forem concedidos para os servidores locais.

Parágrafo único. O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendido o limite constitucional e na forma prevista no Inciso XXI, do Art. 30 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 60. Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 61. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, ou projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, desapropriação por necessidade de utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por decreto;

VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual, às diretrizes orçamentárias e plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI - encaminhar à Câmara Municipal, até quinze (15) de março de cada exercício financeiro, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, os dados pleiteados;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara:

a) dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez;

b) até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que forem dirigidas à Administração Municipal;

XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXI - convocar extraordinariamente à Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, após parecer técnico exarado pelos órgãos competentes;

XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX - providencias sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;

XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.

XXXV - declarar estado de calamidade pública;

XXXVI - fixar os preços dos serviços públicos;

XXXVII - celebrar convênios e consórcios com prévia autorização da câmara municipal;

XXXVIII - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, em caráter excepcional, comunicando imediatamente a câmara municipal;

XXXIX - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;

XL - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da prefeitura;

XLI - exercer, com o apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da Administração Municipal, bem como outras atribuições previstas nesta lei.

Art. 62. O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos Incisos IX, XV e XXIV, do Art. 61.

SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 63. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 70, I e IV desta Lei Orgânica.

Art. 64. As incompatibilidades declaradas no Art. 32, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou equivalentes.

Art. 65. São crimes de responsabilidades do Prefeito os previstos em Lei Federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 66. As infrações político-administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da Câmara Municipal.

§ 1º Consideram-se infrações político-administrativas, além de outras:

a) não prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;

b) impedir o funcionamento regular da Câmara;

c) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

d) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária;

e) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

f) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

g) omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

h) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal;

i) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

j) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade, por mais de noventa dias;

l) outras disposições previstas na legislação complementar federal estadual e municipal;

m) não assunção, pelo Vice-Prefeito, na vacância do cargo do Prefeito.

§ 2º As infrações político-administrativas previstas no parágrafo anterior serão apuradas por Comissão Especial de Vereadores e punidas com cassação de mandato, se procedente.

Art. 67. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação com trânsito em julgado por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;

III – for o mesmo cassado pela Câmara e assim, for o mesmo julgado pelo processo de cassação;

IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 68. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou equivalentes, cujos cargos são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, criados por Lei Municipal, que estabelecerá as atribuições, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Parágrafo único. Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou equivalentes comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 69. A Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do Art. 37 e nos Arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal;

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XIX XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XXI - fica instituído, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, instrumento de articulação e coordenação de esforços de todos os órgãos públicos e privados da comunidade em geral, destinado ao planejamento e à execução de medidas capazes de prevenir conseqüências nocivas de eventos calamitosos, bem como socorrer e assistir a comunidade afetada pela ocorrência desses eventos, que será disciplinado por Legislação Ordinária.

XXII - a administração tributária do Município, atividades essenciais ao funcionamento do órgão, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 12. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 13. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 14. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do Regime de Previdência Complementar, conforme disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

Art. 70. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

SEÇÃO VI

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

SUBSEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

Art. 71. O Município instituirá no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas que venham a ser criadas, no prazo máximo de seis meses a contar da promulgação desta Lei Orgânica.

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais aos assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Poderes Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

II - os requisitos para a investidura;(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

III - as peculiaridades dos cargos.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 2º Aplica-se a esses servidores municipais:

I - salário mínimo, fixado em lei nacional, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

§ 3° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal e no art. 69, XI, da Lei Orgânica.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 4º A Lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal e no art. 69, XI, da Lei Orgânica.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 6º Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 8º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de qualquer função de confiança ou de qualquer cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, inclusive aquelas verbas pecuniárias pagas em razão da diferença do cargo efetivo e do ocupado pelo servidor de forma temporária, que é de livre nomeação e exoneração, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103Constituição Federal.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 9º Não são consideradas incorporações temporárias àquelas decorrentes de plano de cargos e carreiras, como progressões verticais e horizontais, sendo que referidos acréscimos serão considerados todos os fins, inclusive para contribuição previdenciária.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 10. Existindo plano de cargos e carreiras instituído no município ou em qualquer de suas secretarias, deverão ser consideradas para progressões verticais e horizontais, minimamente, independente da área de concurso, todas as graduações, pós graduações, especializações, mestrados, doutorados e cursos de extensão realizados pelo servidor, nos termos da lei regulamentadora, mesmo que realizados antes do ingresso no serviço público.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

Art. 72. Aos servidores titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Art. 72. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 deste artigo:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei municipal;(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16, todos da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei.

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei complementar.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do Município idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do Município idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do Município.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou,

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 7º Observado o valor do salário mínimo, conforme disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 14. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 14. O Município instituirá, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 15-A. Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos §§ 4° e 5° do Art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados por esse Município, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II.

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no Município, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22, art. 40 da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.(Revogado pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; (Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

III - fiscalização pela União e controle externo e social;(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 da Constituição Federal e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; (Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

VI - mecanismos de equacionamento do déficit atuarial;(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

IX - condições para adesão a consórcio público;(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

Art. 72-A. Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplica-se ao regime próprio de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 2º O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Município e não correrão à conta do regime próprio de previdência social.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 4º O Município não poderá estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer até 13.11.2021.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 8º O parcelamento ou a moratória de débitos do Município com seu regime próprio de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

SUBSEÇÃO II

DA ESTABILIDADE

Art. 73. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade.

SEÇÃO VII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 74. O Município poderá constituir Guarda Municipal, destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Legislação Municipal Complementar.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 75. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único. Os Órgãos da Administração Direta que compões a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis em doutrina de direito administrativo e na forma da legislação cível federal.

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 76. A publicação das Leis e Atos Municipais far-se-ão por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal e em órgão da imprensa local ou regional.

§ 1º A publicação das Leis e Decretos, através da imprensa local ou regional, deverão conter seu número e data, bem como sua ementa.

§ 2º A publicação dos atos municipais pela imprensa poderá ser resumida.

§ 3º As Leis, Decretos e Atos serão disponibilizados na integra, através de site próprio de livre acesso ao público.

§ 4º Os atos produzirão efeitos a partir de sua afixação ou publicação.

Art. 77. O Prefeito fará publicar:

I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II

DOS LIVROS

Art. 78. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convencionalmente autenticado.

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 79. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que foram criados na Administração Municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento de entidades que compõem a Administração Municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) norma de efeitos externos, não privativos de lei;

j) fixação e alteração de preços.

II – Portaria, numerada nos seguintes casos:

a) Provimento e vacância dos casos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e recondução nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III – Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 69, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos Incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 80. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 81. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

Art. 82. A Prefeitura e Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor de Divisão atinente ao assunto da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidos pelo Presidente da Câmara.

Art. 83. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração direta e indireta do Município, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

§ 1º Quando a certidão de que trata o presente artigo objetivar direito de defesa ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ela será gratuita.

§ 2º O fornecimento de certidão a qualquer cidadão não poderá ser negado em razão da existência de qualquer débito para com a Fazenda Municipal, relativamente ao requerente ou interessado.

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 84. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo único. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.

Art. 85. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Secretário ou Diretor a que forem distribuídas.

Art. 86. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I – pela sua natureza;

II – em relação a cada serviço;

III – anualmente serão atualizados os cadastros, com a inclusão dos bens adquiridos ou a exclusão dos alienados.

Art. 87. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 88. O Município, preferencialmente à venda ou doação dos seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º A Concorrência poderá ser dispensada nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 ou outra legislação que vier alterá-la ou substituí-la.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, quando houver um único vizinho, não sendo possível o certame.

§ 3º As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições do § 2º deste Art., quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 89. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 90. É proibida a doação ou venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos.

Art. 91. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão à título precário e por tempo determinado conforme o interesse o exigir.

§ 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do Art. 88 desta Lei Orgânica.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, turística ou de interesse do Município à juízo do Prefeito, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, à título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 92. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada, assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 93. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouro, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da Lei e regulamentos respectivos, estimulando-se a criação de canais alternativos de comercialização de produtos e gêneros alimentícios diretamente do produtor ao consumidor.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 94. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – os pormenores para a sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhado da respectiva justificação.

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.

§ 3º As obras, cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercício financeiro, só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei que autorize.

§ 4º A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, só serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 95. Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.

§ 1º A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a título precário, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

§ 2º A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:

a) autorização legislativa;

b) licitação.

§ 3º Serão nulas de pleno direito as permissões e concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 4º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 5º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 6º As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

§ 7º Os serviços de saneamento básico, incluindo-se tratamento e fornecimento de água, construção de rede coletora de esgotos, bem como seu tratamento fica a cargo exclusivo do Município.

Art. 96. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 97. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:

a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;

b) consórcio com outros Municípios.

Parágrafo único. Toda obra pública deverá ser concluída, ainda que tenha sido iniciada em outra gestão, a um rítimo que não onere os cofres públicos, somente sendo possível sua paralisação, quando a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 98. Compete ao município instituir os seguintes tributos:

I - impostos previstos nesta lei e outros que venham a ser de sua competência;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria com obras públicas;

IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social;

IV - contribuição para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderá ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3° Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o inciso IV desse artigo, poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 4° Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 3° para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 5° A contribuição extraordinária de que trata o § 4° deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

Art. 99. Compete ao município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter-vivos a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei complementar federal.

§ 1º A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em razão do cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social, para os efeitos do parágrafo anterior, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

§ 3º A progressividade referida no § 1º o será no tempo, mediante lei especifica, para área incluída no Plano Diretor, e sua exigência subordinada à lei federal.

§ 4º A progressividade referida no parágrafo anterior será precedida de parcelamento ou edificação compulsórios.

§ 5º Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição e atualização da planta genérica de valores de imóveis, de dois em dois anos, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.

§ 6ºO imposto previsto no Inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) incide sobre bem situado no território municipal.

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 100. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

c) antes de decorrido 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alínea b.

IV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município;

V - instituir impostos sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços da união, do estado e de outros municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) os livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A proibição do inciso V, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações mantidas pelo município no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2º As proibições do inciso V, alínea “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As proibições expressas no inciso V, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.

§ 4º Qualquer isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumindo, anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida mediante lei especifica, que regule exclusivamente as matérias enumeradas no § 3º ou o correspondente tributo ou contribuição.

§ 5º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, não se realize o fato gerador presumido.

Art. 101. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado.

Art. 102. É vedado ao município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua precedência ou destino.

Art. 103. É vedada a cobrança de taxas:

I - pelo exercício do direito de petição à Administração Pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO II

DA RECEITA E DESPESA

Art. 104. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 105. Pertencem ao Município:

I – o produto da arrecadação do Imposto da União sobre Rendas e Proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural, e relativamente aos imóveis situados no Município;

III – cinquenta por cento do produto de arrecadação do Imposto do Estado sobre a Propriedade de veículos Automotores licenciados no território municipal;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal de Comunicação;

V – a parte correspondente ao Fundo de Participação do Município (F.P.M.), como estabelecido no Inciso I, do Art. 159 da Constituição Federal;

VI – a parte da arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras, incidentes na operação de origem sobre o outro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, na forma do § 5º do Art. 153 da Constituição Federal;

VII – vinte e cinco por cento, dos dez por cento recebidos pelo Estado referente ao produto da arrecadação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

Art. 106. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será estabelecida pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficitárias ou excedentes.

Art. 107. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

Parágrafo único. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 108. A isenção, a anistia e a remissão relativas a tributos e as penalidades só poderão ser concedidos em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.

Art. 109. A isenção somente poderá ser concedida por lei que trate do tributo respectivo, ou por lei especifica.

Parágrafo único. O “quorum” para aprovação da lei que concede isenção, anistia ou remissão será de maioria absoluta.

Art. 110. O Executivo fica obrigado a, no primeiro ano do mandato, reavaliar as isenções, anistias e remissões em vigor e a propor as medidas cabíveis, até o final do referido exercício.

Parágrafo único. A ausência das medidas previstas no artigo anterior importa na manutenção das isenções, das anistias e das remissões.

Art. 111. Lei Municipal estabelecerá a forma da impugnação do lançamento e dos recursos cabíveis quando mantido o lançamento.

Parágrafo único. Ao Prefeito caberá decidir o recurso, ouvido o auxiliar direto, encarregado de finanças municipais.

Art. 112. O Município é obrigado a prestar a todo contribuinte os esclarecimentos necessários sobre a tributação municipal, devendo, para tal, manter serviço específico.

Art. 113. Qualquer notificação ao contribuinte deverá ser feita pessoalmente ou por via postal sob registro, sendo que, na ausência do contribuinte, poderá ser feita ao seu representante ou preposto e, se em lugar incerto e não sabido, por edital.

Art. 114. A notificação exigida será dispensada quando autorização do pagamento do tributo se der na forma estabelecida pela lei.

Art. 115. A falta das medidas cabíveis na defesa das rendas municipais é considerada infração político-administrativa, imputada ao Chefe do Executivo, independentemente da obrigação de ressarcir os prejuízos causados ao erário municipal.

Art. 116. O Executivo é obrigado a encaminhar, junto com o projeto de lei orçamentária, demonstrativo da estimativa de compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 117. A Despesa Pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, às normas de direito financeiro, devendo obrigatoriamente conter os documentos fiscais.

Art. 118. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito autorizado pela Câmara Municipal.

Art. 119. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo, devendo obrigatoriamente ser apresentado um projeto específico global da obra ou serviço para sua aprovação.

Art. 120. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

Art. 121. Leis de iniciativa do prefeito estabelecerão :

I - o Plano Plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e Plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

§ 2º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 4º O poder executivo publicará, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete das contas municipais.

Art. 122. O projeto de lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:

I – examinar emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modificam somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida.

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou,

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Art. 123. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública Municipal;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha capital social com direito a voto;

III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 124. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte:

§ 1º O não cumprimento do disposto no Caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 125. A Câmara enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 126. Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 127. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 128. Para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prorrogue além de um exercício financeiro, o Município deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 129. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 130. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada; não se incluem nesta proibição a:

I – autorização para abertura de créditos suplementares;

II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 131. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, como determinado pelo Art. 164 e seus parágrafos desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Art. 130, II desta Lei Orgânica;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e a seguridade social para suprir necessidade ou coibir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 123 desta Lei Orgânica;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X – na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, da Constituição Federal, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento.(Inserido pela Emenda à L.O. nº 01/2020, de 23.07.2020)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 132. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 133. A despesa com pessoal ativo ou inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 134. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 135. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Parágrafo único. Cabe ao Município prestar assessoria administrativa e financeira, material ou de prestação de serviços aos necessitados na forma da Lei.

Art. 136. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna da família e na sociedade.

Art. 137. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 138. O Município assistirá os trabalhos e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.

Art. 139. O Município manterá órgão especializado, incumbido de exercer ampla fiscalização dos serviços por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões do capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 140. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado (LC Federal nº 123/2006), visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

SEÇÃO I

DA POLITICA URBANA

Art. 141. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais:

I - ordenação da expansão urbana;

II - integração urbano-rural;

III - prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;

IV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico;

VI - controle do uso do solo de modo a evitar:

a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos, com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;

b) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;

c) usos incompatíveis ou inconvenientes.

§ 1º A política de desenvolvimento urbano do município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos:

I - lei de diretrizes urbanísticas do município;

II - elaboração e revisão de Plano Diretor;

III - leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IV - código de obras e edificações;

V - código de posturas municipais.

Art. 142. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará:

I - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;

II - a preservação, proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e do patrimônio histórico-cultural;

III - a criação de área de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico, de convivência cultural e de utilização pública.

Art. 143. Para o município, o princípio da função social da propriedade rural e urbana ou para fins urbanos, cujo objetivo é a realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, tem por fim assegurar o uso produtivo para a sociedade, da propriedade imobiliária, seja ela pública ou privada e a não obtenção, pelos proprietários privados, de ganhos decorrentes do esforço de terceiros pertencentes à comunidade.

Art. 144. Lei complementar disporá no que couber, sobre o parcelamento do solo, conforme as diretrizes fixadas em lei federal.

Art. 145. A lei disporá sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social, assegurando a participação de membros da sociedade civil e representantes de entidades sociais, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o desenvolvimento econômico do município.

SEÇÃO II

DO PLANO DIRETOR

Art. 146. O plano diretor, que servirá como instrumento da política de desenvolvimento e de expansão urbana, será aprovado pela câmara municipal.

Art. 147. O plano diretor deve prever normas de desenvolvimento para todo o território municipal, podendo as disposições serem especiais para a zona rural que atenderá a objetivos diferentes daqueles previstos para a zona urbana.

§ 1º O desenvolvimento municipal, tanto na zona urbana quanto na zona rural, deverá ser executado com atenção à preservação do meio ambiente natural e artificial.

Art. 148. O plano diretor deverá contemplar em seus dispositivos os direitos das pessoas portadoras de deficiência, especialmente quanto ao seu acesso a bens, inclusive os privados, e serviços públicos.

Art. 149. O plano diretor definirá para cada zona da cidade e para os bens imóveis nela situados, a função social dessas propriedades a fim de alcançar a melhoria da qualidade de vida da população.

§ 1º Deverá o plano diretor prever outras leis de natureza urbanística que lhe serão complementares e definir os instrumentos urbanísticos que poderão ser utilizados para a implementação de medidas de urbanização para o atendimento de suas diretrizes.

§ 2º O plano diretor deverá apresentar gráficos e mapas de localização das áreas urbanas e rurais onde poderá haver intervenção urbanística, designando seus objetivos fundamentais.

Art. 150. Na definição de requisitos especiais para parcelamento do solo urbano, o plano diretor definirá regras voltadas à manutenção do sistema viário oficial, de modo que a implantação de novos núcleos urbanos com a abertura de novas vias não interrompa o sistema viário já existente.

SEÇÃO III

DO SISTEMA VIÁRIO E DO TRANSPORTE

Art. 151. Compete ao município:

I - organizar e gerir o tráfego local;

II - administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por ônibus;

III - planejar o sistema viário e localização dos pólos geradores de tráfego e transporte;

IV - fiscalizar o cumprimento de horário do transporte coletivo urbano e rural executado pelas empresas concessionárias ou permissionárias;

V - organizar e gerir os fundos referentes à venda de passes e de aquisição de valetransporte;

VI - organizar e gerir os serviços de taxi e de lotação;

VII - definir e cobrar tarifa para embarque e desembarque de passageiros através de decreto;

VIII - regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes especiais de passageiros;

IX - implantar a sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento;

X - manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso.

Art. 152. A lei disporá sobre a composição, a tributação e o funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito, atendida a legislação pertinente.

Art. 153. O município poderá implantar vias expressas, marginais à rodovia e estradas vicinais, visando facilitar a instalação de novos distritos Industriais.

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO

SEÇÃO I

DO MEIO AMBIENTE

Art. 154. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico da espécie e ecossistema;

II – preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – exigir na forma da Lei, para instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, prévio estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;

V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

VII – prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Órgão Público competente, na forma da Lei;

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

§ 4º O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no Art. 25 da Constituição Federal, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia da região hidrográfica do Rio Pardo, assegurando para tanto, os meios financeiros e institucionais, a serem disciplinados por legislação ordinária.

§ 5º O Rio Pardo e especificamente as unidade de conservação do Município são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á sempre na forma da Lei e dentro das condições que assegure a preservação do meio ambiente.

§ 6º O Município estimulará a criação e manutenção de entidades particulares de preservação do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, dando ampla divulgação, de maneira especial:

I - criação do parque ecológico;

II - criação de incentivos fiscais destinados à preservação do patrimônio ecológico;

III - educação ambiental nas escolas públicas municipais com caráter multidisciplinar.

§ 7º Compete ao Município regulamentar a exploração dos lençóis de águas existentes no seu território.

§ 8º As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local.

Art. 155. A política de desenvolvimento e de expansão urbana do município deverá ser compatível com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade ou ocasionem danos ao ecossistema em geral.

Art. 156. O Poder Público instituirá Plano de Proteção ao Meio Ambiente, prescrevendo as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio ecológico.

§ 1º Inclui-se no Plano de Proteção do Meio Ambiente a descrição detalhada das áreas de preservação ambiental no município.

§ 2º O Plano de Proteção ao Meio Ambiente mencionado no caput deste artigo será elaborado e supervisionado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cuja criação, atribuições e composições serão definidas em lei, garantida a participação da comunidade, como órgão consultivo no planejamento da polícia ambiental do município.

Art. 157. O município poderá promover através de incentivos fiscais a integração da iniciativa privada na defesa do meio ambiente.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS NATURAIS

Art. 158. São áreas de proteção permanente do Poder Público:

I - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;

II as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aqueles que sirvam como local de pouso e reprodução de espécies migratórias;

III - as paisagens notáveis;

IV - as cavidades naturais subterrâneas.

Parágrafo único. As áreas declaradas de preservação ambiental serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivam a declaração.

Art. 159. O município protegerá e conservará as águas para prevenir seus efeitos adversos, instituindo as áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento à população e para implantação, conservação e recuperação de matas ciliares.

Art. 160. Aquele que explorar recursos naturais dentro dos limites do município, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente , na forma da lei.

Art. 161. Caberá ao município, no campo dos recursos hídricos, entre outras medidas:

I - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e a irrigação, bem como de combate às inundações e à erosão urbana e rural e de conservação do solo e da água;

II - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público;

III - celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local;

IV - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, a completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e à canalização de esgotos públicos.

SEÇÃO III

DO SANEAMENTO

Art. 162. O município estabelecerá a coleta diferenciada de resíduos industriais, hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e de outros estabelecimentos que possam ser portadores de agentes patogênicos.

Parágrafo único. O tratamento dos resíduos mencionados neste artigo será feito através de aterro sanitário, de incineração ou de outros meios podendo, para sua implantação, o Executivo recorrer à formação de consórcio, inclusive com outros municípios.

Art. 163. O município indicará a área fora do perímetro urbano, para depósito dos resíduos não elencados no artigo anterior.

Art. 164. O município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas.

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA SAÚDE

Art. 165. A saúde é direito de todos e dever do município.

Art. 166. O município garantirá o direito à saúde mediante:

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino básico, ensino infantil e berçário.

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;

III - combater as necessidades específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV - combater o uso de tóxico e tabagismo;

V - serviços de assistência à maternidade e à infância;

VI - programas preventivos de saúde, através de escolas, centro de saúde, entidades de classe, de serviços, recreativos ou desportivos;

VII - políticas social, econômica e ambiental que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

VIII - acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis, com igualdade de atendimento;

IX - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

X - atendimento integral do indivíduo abrangendo recuperação da saúde, bem como, sua promoção e preservação, mediante programas de natureza preventiva;

XI - fiscalização e multas administrativas a pessoas físicas ou jurídicas que, de acordo com a legislação complementar, concorram em suas atividades para o risco à saúde da população;

XII - elaboração, juntamente com entidades interessadas, de projeto de saúde mental, com o objetivo de diminuir o índice de excepcionalidade no Município.

Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Art. 167. Ao município compete:

I - gerenciar e executar as políticas e os programas com impacto sobre a saúde individual e a coletiva;

II - assegurar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, a fim de ser garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviço na área da saúde, em conjunto com o município, no controle das políticas de saúde, bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde, nos termos da legislação federal;

III - assegurar a universalização do atendimento com igual qualidade, com instalações e acesso a todos os níveis de serviços de saúde, à população urbana e rural;

IV - assegurar a gratuidade dos serviços de saúde prestados, vedada a cobrança de despesas, suplementação de quaisquer pagamentos e de taxas sob qualquer título.

Art. 168. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º As ações e serviços de saúde serão realizados pelo Poder Público Municipal, através da administração direta ou por autarquias e complementarmente, se necessário, através de terceiros ou mediante consórcio com outros municípios.

§ 2º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 3º A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 4º As pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objetivo de convênio ou de contrato.

§ 5º Os hospitais se obrigam a manter visível à disposição do público o número de leitos disponíveis.

Art. 169. O Poder Público Municipal poderá intervir e desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema só em casos de calamidade pública ou se provada a inoperância do sistema privado que redunde em prejuízo da população.

Art. 170. O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, com sua composição, organização e competência fixada em lei complementar, será composto paritariamente por representantes de usuários, da comunidade através das Associações de Amigos de Bairros, dos trabalhadores em geral, das entidades prestadoras de serviço na área da saúde e do Poder Público Municipal, escolhidos democraticamente pelas entidades representativas da Comunidade atuando no acompanhamento e fiscalização das políticas sociais na forma da legislação vigente.

Art. 171. O volume dos recursos destinados ao Município às ações e serviços de saúde será fixado em sua lei orçamentária e mais o que for destinado pelo Sistema Único de Saúde, constituindo-se em um Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 172. As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização dos mesmos;

II – integralidade na prestação das ações preventivas e curativas.

Art. 173. O Município integrando o Sistema Único de Saúde definido na Constituição Federal, prestará com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

Art. 174. É vedada a nomeação ou designação para o cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível municipal, ou seja, por ele credenciada.

Art. 175. Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I - identificação e realização de ações de controle de fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, segundo o perfil de morbidade e mortalidade no Município, estabelecendo mecanismos preventivos necessários ao atendimento da população;

II - a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Município e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;

III - a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, promovendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas.

Art. 176. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a apresentação no ato da matrícula, e atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Art. 177. As instituições de prestações de serviços de saúde receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando seu desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas científicas necessárias aos cuidados e preservação da saúde humana.

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 178. A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 179. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamentos do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 180. Para a implantação da política municipal de assistência social é facultado ao município:

I - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência à comunidade local;

II - celebrar consórcio com outros municípios, visando ao desenvolvimento de serviços comuns de assistência social.

Art. 181. Compete ao Município sistematizar a área de promoção social, incentivando e subvencionando as entidades beneficentes privadas que não visem lucros e que tenham por objetivo a promoção social, observando o que dispõe o Inciso I, do Art. 204 da Constituição Federal.

§ 1º Caberá ao Município promover a executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previstos no Art. 203 da Constituição Federal.

Art. 182. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdências social, estabelecidos na lei federal.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 183. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e tem por fim:

I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do município, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;

V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, preservando-o;

VI - a preservação da difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII - a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

Art. 184. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

Parágrafo único. Para a erradicação do analfabetismo, o Poder Público poderá utilizarse de próprios municipais, bens imóveis objeto de permissão de uso a título precário ou de entidades que recebem subvenção ou contribuição de qualquer natureza.

Art. 185. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializados aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturna regular, às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino básico, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino básico, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência na escola.

Art. 186. O Município organizará em regime de colaboração seus sistemas de ensino, com a União e o Estado.

§ 1º A União prestará assistência técnica e financeira ao Município para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

§ 2º O Município atuará prioritariamente no ensino básico e ensino infantil.

Art. 187. O Município aplicará vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União ao Município, ou pelo Estado ao Município, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste livro, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos serão aplicados na forma do Art. 213 da Constituição Federal.

§ 3º A distribuição de recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos nos Artigos 208, VII da Constituição Federal, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

Art. 188. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas à escolar comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:

I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem à destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de estudos para ensino básico e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e recursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir na expansão de sua rede no local;

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 189. A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações ao Poder Público que conduzam à:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV – criação de escolas profissionalizantes

V - promoção humanística, científica e tecnológica no Município.

VI – garantia de padrão de qualidade.

Art. 190. Lei regulará a composição, as atribuições, e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

SEÇÃO II

DA CULTURA

Art. 191. O município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal e com a participação da comunidade, especialmente mediante:

I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

II - a proteção dos locais e objetos de interesse histórico, cultural e paisagístico;

III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;

IV - criação e manutenção de núcleos culturais distritais e de espaços públicos devidamente equipados, para formação e difusão das expressões artísticoculturais populares;

V - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade, garantindo o acesso aos seus acervos, bem como a museus, arquivos e congêneres;

VI - celebração de convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros;

VII - promoção e valorização dos profissionais da cultura.

Art. 192. Lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.

CAPÍTULO IV

DOS ESPORTES, DO LAZER E DO TURISMO

Art. 193. O município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílios matérias às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular.

Art. 194. É dever de o Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associação, quanto à sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

V – a prática da educação física. Como premissa educacional e preservação da saúde física e mental;

VI – a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população.

Art. 195. O município incentivará a prática de atividades de laser, como forma de integração social, mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física de lazer;

II - construção e manutenção de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunitária, adequados a prática de esportes e laser;

III - aproveitamento dos recursos naturais para a prática de atividades de laser e turismo;

IV - práticas e excursionistas;

V - adequação dos locais já existentes e previsão das medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de laser por parte das pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integrá-los aos demais cidadãos.

Art. 196. As atividades esportivas e de laser implementadas pelo município serão desenvolvidas de forma articulada com as atividades culturais, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo do local.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, AO IDOSO E ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 197. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município.

Art. 198. É dever da família, da sociedade e do Município, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 199. O município promoverá programas especiais, admitida a participação de entidades não-governamentais, tendo como propósitos e preceitos:

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II – criação de programa de prevenção e atendimento para os portadores de necessidades especiais, bem como de integração social do portador de necessidade especial, mediante treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

III - concessão de incentivos às empresas que adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho às pessoas portadoras de deficiência;

§ 1º O município assegurará condições de prevenção às deficiências com prioridade para a assistência pré-natal e infantil, assegurado, na forma da lei, às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindolhes a livre circulação bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 200. O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

II – incentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como o encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, o adolescente, ao adulto e ao idoso depende;

III - prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;

Art. 201. O Município tem o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo condições de vida apropriada e assegurando sua participação na comunidade, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de laser, defendendo sua dignidade e visando sua integração à sociedade;

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 202. Incumbe ao Município:

I – a escutar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de leis para o recebimento de sugestões;

II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 203. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Art. 204. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 205. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

§ 1º Para os fins deste artigo, após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado e do País.

§ 2º Poderão ser homenageadas em vida pessoas com mais de 80 anos e personalidades marcantes e de conduta ilibada, que tenham em suas vidas pregressas ocupado integralmente, sem renúncia ou cassação, todos os três cargos municipais de Prefeito, Vice Prefeito e Presidente da Câmara.

Art. 206. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela Autoridade Municipal, sendo permitidas todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Art. 207. Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal a que se refere o Art. 165, Parágrafo 9º, Inciso I e II da Constituição Federal serão observados os prazos previstos no Art. 35, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, obedecendo, portanto o seguinte:

I – o projeto do Plano Plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II – o projeto de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses antes de encerramento do exercício financeiro devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III – o projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 207 Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal a que se refere o Art. 165, Parágrafo 9º, Inciso I e II da Constituição Federal serão observados os seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2017)

I – o Projeto do Plano Plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até cento e oitenta dias antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até cento e vinte dias antes do encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2017)

II – o Projeto de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até cento e vinte dias antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até sessenta dias do encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2017)

III – o Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até sessenta dias antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2017)

Art. 208. O regimento interno da câmara municipal deverá ser adequado às disposições desta Lei Orgânica sempre que a aprovação de emendas altere seu conteúdo.

Art. 209. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Viradouro

07 de Setembro de 1990

Viradouro - LEI ORGÂNICA

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