Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI Nº 3104, DE 23 DE ABRIL DE 2013.
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Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Viradouro.
MAICON LOPES FERNANDES, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município fica instituída a Imprensa Oficial do Município de Viradouro, com a denominação de “Diário Oficial”, sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 1º O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal – www.viradouro.sp.gov.br – na rede mundial de computadores.
§ 2º Quando necessário em decorrência de urgência ou de inviabilidade técnica ou operacional, as publicações serão realizadas no formato impresso em jornais de circulação local ou regional, devendo ser remetidas posteriormente à Imprensa Oficial do Município, considerando como data de publicação aquela do local em que foi publicada.
Art. 1º Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município fica instituída a Imprensa Oficial do Município de Viradouro, com a denominação de “Diário Oficial”, sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 3.968, de 07.12.2022)
§ 1º O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal – www.viradouro.sp.gov.br – na rede mundial de computadores e outros endereços que vierem a existir.(Redação dada pela Lei nº 3.968, de 07.12.2022)
§ 2º Quando necessário, em decorrência de urgência ou de inviabilidade técnica ou operacional, as publicações serão realizadas no formato impresso em jornais de circulação local ou regional, devendo ser remetidas posteriormente à Imprensa Oficial do Município, considerando como data de publicação aquela do local em que foi publicada inicialmente.(Redação dada pela Lei nº 3.968, de 07.12.2022)
§ 3º As entidades sem fins lucrativos que tenham qualquer tipo de ajuste administrativo com o Município de Viradouro poderão publicar atos no “Diário Oficial” do município, gratuitamente.(Redação dada pela Lei nº 3.968, de 07.12.2022)
§ 4° As publicações do Poder Legislativo do Município de Viradouro também poderão ser realizadas no “Diário Oficial” do Município, sendo considerado como meio oficial de publicação daquele Poder.(Redação dada pela Lei nº 3.968, de 07.12.2022)
§ 5º Toda pessoa jurídica que firmar qualquer ajuste ou contrato, independentemente do tipo, com a administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal ou com o Poder Legislativo do Município de Viradouro ficam obrigados a acompanhar as edições do Diário Oficial diariamente, visto que toda comunicação formal poderá se dar por este meio, com efeitos legais.(Redação dada pela Lei nº 3.968, de 07.12.2022)
§ 6º Os servidores públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal e os servidores do Poder Legislativo do Município de Viradouro devem acompanhar as edições do diário oficial diariamente, visto que toda comunicação formal poderá se dar por este meio, com efeitos legais.(Redação dada pela Lei nº 3.968, de 07.12.2022)
Art. 2º A publicação no Diário Oficial veiculado eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil.
Parágrafo único. As edições do Diário Oficial serão assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Art. 3º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.
Art. 4º Os atos veiculados entrarão em vigência:
I – para os atos de efeitos externos, após a efetiva publicação no Diário Oficial;
II - para os atos de efeitos internos, na data de sua assinatura, tendo como condição de validade a publicação no Diário Oficial até 10 (dez) dias a contar da data da sua assinatura.
Art. 5º O Diário Oficial do Município serão editados diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas e datadas.
§ 1º Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial.
§ 2º As edições do Diário Oficial conterão o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto a implantação do Diário Oficial, indicando a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 23 de abril de 2013.
MAICON LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL