Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3290, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015.

Revogada pela Lei nº 4.199, de 23.04.2025

“Dispõe sobre a criação de valor especial de hora/aula aos docentes do Município de Viradouro para os casos que especifica”.

MAICON LOPES FERNANDES, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ressalvados os casos previsto nesta Lei, os docentes do Município de Viradouro serão remunerados pelo valor da hora/aula em vigência.

Art. 2° Os docentes que se mostrarem assíduos no trabalho serão remunerados pelo valor da hora/aula especial de que trata a presente Lei.

Parágrafo único. O valor da hora/aula especial a que se refere o caput é de R$ 11,00 (onze reais).

Art. 3° Para os fins desta Lei, consideram-se assíduos os docentes em relação aos quais não houve, durante o mês corrente, registro de faltas ou ausências de qualquer natureza em dias regulares de trabalho.

§ 1º Considera-se mês para os fins desta Lei aquele previsto no calendário civil.

§ 2º Não perderá a condição de assíduo o docente que, dentro do mês de referência apresentar ausência(s):

a) amparadas pelos arts. 85 e 93 da Lei Complementar Municipal, nº 42, de 14 de dezembro de 2010 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro;

b) amparadas pela Lei nº 2.757, de 7 de abril de 2009;

c) decorrentes de convocações do Poder Judiciário;

d) de servidoras gestantes que apresentarem até 1 (um) atestado por mês em razão de consultas de pré-natal; e,

e) de servidores que apresentarem até 1 (um) atestado por mês que comprove o acompanhamento de filho(a) ao médico, até que o filho complete 03 (três) anos de vida.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 04 de novembro de 2015.

MAICON LOPES FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3290, DE 2015

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