Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI Nº 3968, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/12/2022 - Edição nº 2183
Altera o artigo 1º da Lei Municipal 3.104 de 23 de abril de 2013.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.104 de 23 de abril de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município fica instituída a Imprensa Oficial do Município de Viradouro, com a denominação de “Diário Oficial”, sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 1º O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal – www.viradouro.sp.gov.br – na rede mundial de computadores e outros endereços que vierem a existir.
§ 2º Quando necessário, em decorrência de urgência ou de inviabilidade técnica ou operacional, as publicações serão realizadas no formato impresso em jornais de circulação local ou regional, devendo ser remetidas posteriormente à Imprensa Oficial do Município, considerando como data de publicação aquela do local em que foi publicada inicialmente.
§ 3º As entidades sem fins lucrativos que tenham qualquer tipo de ajuste administrativo com o Município de Viradouro poderão publicar atos no “Diário Oficial” do município, gratuitamente.
§ 4° As publicações do Poder Legislativo do Município de Viradouro também poderão ser realizadas no “Diário Oficial” do Município, sendo considerado como meio oficial de publicação daquele Poder.
§ 5º Toda pessoa jurídica que firmar qualquer ajuste ou contrato, independentemente do tipo, com a administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal ou com o Poder Legislativo do Município de Viradouro ficam obrigados a acompanhar as edições do Diário Oficial diariamente, visto que toda comunicação formal poderá se dar por este meio, com efeitos legais.
§ 6º Os servidores públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal e os servidores do Poder Legislativo do Município de Viradouro devem acompanhar as edições do diário oficial diariamente, visto que toda comunicação formal poderá se dar por este meio, com efeitos legais.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viradouro/SP, 07 de dezembro de 2022.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL