Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 250, DE 24 DE OUTUBRO DE 1956.

(Dispõe sobre instituição do salário família no município de Votuporanga).

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no Município de Votuporanga, o salário família de acordo com o artigo 99 da Constituição do Estado e será concedido a todo ocupante de cargo público, que tiver dependentes na razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais por dependente.

Art. 2º Considera-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente as expensas do funcionário:

I - o filho menor de 18 ( dezoito) anos;

II - o filho inválido de qualquer idade.

Parágrafo único. Comprendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.

Art 3º A invalidez que caracteriza a dependência, é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art. 4º Quando o pai e a mão tiverem ambos a condição de funcionário público e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 3º Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.

Art. 5º É autoridade competente para conceder o salário família aos funcionários do Poder Executivo, o Prefeito Municipal.

Art. 6º Para se habilitar a concessão do salário família, o funcionário apresentara uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer.

Parágrafo único. Em relação a cada dependente, mencionará:

I - nome completo;

II - data e local do nascimento;

III - se é filho consanguíneo, filho adotivo ou enteado;

IV - estado civil;

V - se exerce atividade lucrativa e , em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média

VI - se vive total ou parcialmente ás expensas do declarante informando, neste ultimo caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção;

VII - no caso de ser maior de 18 anos, se é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie da invalidez;

VIII - se é filho ou enteado de outro funcionário, fornecendo nesses casos as seguintes informações:

a) nome desse funcionário e respectivo cargo;

b) se esse funcionário vive em comum com o declarante, caso contrário, se o dependente vive sob a guarda do declarante.

Art. 7º Dentro de sessenta dias contados da declaração, o funcionário comprovará junto a autoridade concedente, as afirmações constantes dos itens I, II e III do parágrafo único, do, artigo 6º pelos meios de prova permitido em direito.

§ 1º A autoridade concedente julgará as provas oferecidas, podendo dispensar a apresentação dos documentos que já estiverem arquivados na repartição competente.

§ 2º Antes de julgar a comprovação, poderá terminar as diligencias que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a exame médico, as pessoas dadas por invalidez, recorrendo, sem que necessários, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades policiais.

Art. 8º Não sendo apresentada, no prazo a comprovação de que trata o artigo anterior, a autoridade concedente determinará a imediata suspensão do pagamento do salário família, até que seja satisfeita a exigência.

Art. 9º Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de vinte por cento (20%) do vencimento, independentemente dos limites concedidos para as consignações em folha de pagamento.

Parágrafo único. Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civ Art. 10 – O funcionário é obrigado a comunicar a autoridade concedente, dentro de quinze (15) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.

Art. 10. O funcionário é obrigado a comunicar a autoridade concedente, dentro de quinze (15) dias, qualquer alteração que as verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.

Parágrafo único. A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.

Art. 11. O salário família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês.

Art. 12. Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

Art. 13. A supressão ou redução do salário família será determinada “ex-Ofício” pela autoridade concedente, toda vez que tiver conhecimento de circunstâncias , ato ou fato de que deve decorrer uma daquelas providências.

Art. 14. O salário família será pago juntamente com o vencimento, independentemente de publicação do ato de concessão

Art. 15. O salário família será pago independentemente de frequência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora.

Art. 16. Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 17. Será cassado o salário-família ao funcionário que, comprovadamente, descurar de subsistência e educação dos dependentes.

Parágrafo único. A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinados da cassação.

Art. 18. Nenhum imposto ou taxa gravará o salário família, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.

Art. 19. Neste exercício, as despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria, suplementada se necessário.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de julho de 1956.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 24 de outubro de 1956.

JOÃO GONÇALVES LEITE

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal

Votuporanga - LEI Nº 250, DE 1956

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