Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 398, DE 15 DE OUTUBRO DE 1960.

Revogada pela Lei nº 4.186, de 28.02.2007

(Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências).

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica, junto ao Gabinete do Executivo Municipal, criado o Conselho Municipal de Cultura, como órgão consultivo.

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura é constituído de um Presidente, na pessoa do Prefeito Municipal ou um seu representante para esse fim designado, e de mais 6 (seis) membros de livre escolha do Executivo.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I - Manifestar-se a respeito de questões gerais referentes à arte, cultura e educação, que lhe sejam propostas por intermédio de sua Presidência;

II - Elaborar, anualmente, um plano de Trabalho;

III - Sugerir medidas para o aproveitamento de filmes, junto à empresa exibidora local, para fins educativos e culturais;

IV - Editar, quando contar com recursos suficientes, assuntos e trabalhos de interesse artístico, educacional e cultural;

V - Cooperar, na medida de suas possibilidades e recursos, com as entidades culturais do município;

VI - Programar, anualmente, para o dia 5 de novembro, festividades comemorativas, do “Dia da Cultura”.

VII - Estudar e sugerir medidas, que possam redundar no aperfeiçoamento da arte, cultura e educação do Município;

VIII - Organização do Museu Municipal;

IX - Empreender, movimentos, procurando despertar no povo o gosto pela leitura e promover campanha do livro para a Biblioteca Pública Municipal.

Art. 4º Os planos anuais de trabalho da Diretoria do Conselho Municipal de Cultura, deverão ser aprovados até o dia 15 de dezembro do ano antecedente.

Parágrafo único. No corrente ano, tais planos deverão ser apresentados e aprovados dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da nomeação dos senhores constituintes da Diretoria do Conselho.

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura, se reunirá ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, devendo todos os atos serem registrados em livros de ata.

Art. 6º Em caso de ausência de um dos membros do Conselho a qualquer das reuniões será ele substituído por quem designar, dentro dos próprios elementos do Conselho.

Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura terá como dependência sua, e exclusivamente, um local adequado para sua instalação e trabalhos.

Art. 8º Toda e qualquer decisão do Conselho Municipal de Cultura será tomada por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 9º Imediatamente, após a sua constituição o Conselho Municipal de Cultura providenciará, junto ao Conselho Estadual de Cultura, assistência e colaboração, nos termos dos artigos 3º, item VI, 9º e 10 do Decreto nº 34.825, de 9 de abril de 1.959, baixado pelo Executivo Estadual.

Art. 10. Será honorífica e não remunerada a função dos membros componentes do Conselho Municipal de Cultura, e os serviços que, nessa qualidade, prestarem ao Município serão considerados de caráter relevante.

Art. 11. Dentro de 30 (trinta) dias, a partir de sua posse, o Conselho Municipal de Cultura elaborará as normas de seu Regimento Interno.

Art. 12. A execução da presente Lei correrá por conta de verba orçamentária, destinada às entidades culturais.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.961, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 15 de outubro de 1960.

HERNANI DE MATOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD’ C. COSTA

Secretário Subst.

Votuporanga - LEI Nº 398, DE 1960

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