Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1064, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968.

Revogada pela Lei nº 1.202, de 23.12.1970

(Dispõe sobre o sistema de classificação dos cargos da Prefeitura, estrutura o quadro de pessoal e o plano de pagamento e dá outras providências.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O sistema de classificação de cargos e níveis de retribuição, vigente na Prefeitura municipal de Votuporanga, fica substituído pelo estabelecido na presente lei.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades que devam ser cometidas a uma pessoa, nomeada na forma da lei e paga pelos cofres do Município.

Art. 3º Classe é um agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo nível de vencimentos.

Parágrafo único. As classes serão isoladas ou estarão dispostas em séries.

Art. 4º Série de classes é um conjunto de classes da mesma ocupação, escalonadas segundo o grau de dificuldade e complexidade das atribuições e responsabilidades e o nível de vencimentos.

§ 1º As classes de uma série de classes serão identificadas por algarismos romanos, na ordem natural, a partir de 1 que designará a classe inicial.

§ 2º As séries de classes terão uma classe inicial única.

Art. 5º Os grupos ocupacionais reúnem classes ou séries de classes, segundo a natureza dos cargos que a compõem ou a finalidade a que se destinam tais cargos.

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes grupos ocupacionais:

GRUPO I – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E JURÍDICOS;

GRUPO II – SERVIÇOS CONTÁBEIS E FINANCEIROS;

GRUPO III - SERVIÇOS DE ENGENHARIA E OBRAS PÚBLICAS

GRUPO IV – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E RECREAÇÃO;

GRUPO V – SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO E TRANSPORTES;

GRUPO VI – SERVIÇOS DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO; LIMPEZA E VIGILÂNCIA;

GRUPO VII – SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO E URBANISMO.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS

Art. 7º Para a execução dos serviços municipais, haverá na Prefeitura um quadro de pessoal fixo constituído de cargo de carreira e de cargos isolados de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 8º Os cargos isolados de provimento em comissão, discriminados no Anexo II, compreendem cargos de direção dos órgãos administrativos subordinado diretamente ao prefeito.

Parágrafo único. Os cargos em comissão são providos mediante livre escolha do prefeito, dentre pessoas com reconhecida experiência profissional, que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.

Art. 9º Os cargos de carreira, na conformidade do anexo III , serão preenchidos por promoção, acesso ou concurso público.

Art. 10. Os cargos isolados de provimento efetivo, na conformidade do Anexo IV, serão preenchidos por concurso público.

Art. 11. Poderá o Prefeito, em casos especiais contratar pessoal para o desempenho das atribuições previstas nos cargos constantes do quadro de pessoal, respeitando-se, no caso, o nível de vencimentos previstos para o respectivo cargo.

§ 1º O contrato de que trata este artigo, deverá mencionar a denominação do cargo.

§ 2º No caso de o contrato se dever a vacância de cargo, não será permitida a abertura de concurso para provimento deste cargo, antes de faltarem 3(três) meses para expiração do contrato.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 12. Aos servidores municipais investidos em funções de chefia ou assessoramento será atribuída uma gratificação de função, a qual se constitui em simples vantagem acessória ao vencimento.

§ 1º As funções gratificadas são as constantes do anexo V, além de outras funções que vierem a ser criadas na forma da lei.

§ 2º A gratificação de que trata o presente artigo não será devida durante quaisquer afastamentos do servidor no exercício da função gratificada, salvo nos casos previstos no estatuto dos funcionário públicos municipais de Votuporanga.

§ 3º A gratificação de função será atribuída pelo prefeito, através de portaria, mediante indicação das chefias dos órgãos administrativos que lhes são diretamente subordinados.

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

Art. 13. Os cargos constantes dos anexos III e IV, de acordo com suas especificações aprovadas em portaria serão providos por enquadramento dos ocupantes de cargos do atual quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, desde que:

I – as principais atribuições estabelecidas para o cargo incidam com as atribuições desempenhadas pelo funcionário;

II – as aptidões e a capacidade do funcionário satisfaçam as exigidas para o cargo.

Parágrafo único. Observar-se, em qualquer caso, a irredutibilidade de vencimentos.

Art. 14. Na data da publicação da Portaria de enquadramento ficarão extintos todos os cargos e funções do atual quadro geral da prefeitura.

Art. 15. Após o enquadramento de que trata o artigo anterior, os cargos que permanecerem vagos ou vierem a ser criados serão obrigatoriamente providos na forma dos arts. 9º e 10 desta lei.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL VARIÁVEL

Art. 16. Além do pessoal fixo de que trata esta lei, a Prefeitura disporá, para atender a atividade transitória e eventual de seus serviços, do seguinte pessoal variável:

I – pessoal técnico ou especializado;

II – pessoal de obras.

§ 1º O pessoal técnico especializado ou de obras será admitido mediante contrato, ficando sujeito ao regime de emprego estabelecido na consolidação das leis de trabalho.

§ 2º O pessoal de que trata o presente artigo será admitido em número variável, na medida das necessidades de execução dos serviços e obras municipais e dentro da disponibilidade orçamentária.

§ 3º Os salários do pessoal técnico ou especializado e de obras serão especializados no respectivo contrato e de acordo com as condições regionais do mercado de trabalho, considerados os encargos a desempenhar.

§ 4º É facultado ao prefeito designar pessoas técnico ou especializado para exercer as atribuições previstas no regimento de serviços internos, para cargos de provimento em comissão e funções gratificadas.

§ 5º A jornada semanal de trabalho do pessoal técnico ou especializado será ficada em seu contrato de trabalho, enquanto que a do pessoal de obras será de 48 (quarenta e oito) horas semanais.

§ 6º O prazo de duração dos contratos não será superior ao ano orçamentário.

CAPÍTULO VI

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS E DO PLANO DE PAGAMENTO

Art. 17. Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos isolados de provimento em comissão e de provimento efetivo, bem como o valor das funções gratificadas, são os estabelecidos no plano de pagamento na conformidade do anexo VI.

Art. 18. O funcionário municipal que exercer função de recebimento e pagamento em moeda corrente perceberá uma gratificação de 10% Dez por cento) dos vencimentos como auxílio por eventuais diferenças de caixa.

Art. 19. A atribuição de diárias a servidores públicos, por motivo de deslocamento a serviço para fora da sede do município será de 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento ou salário, até o mínimo de NCR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos).

Art. 20. A gratificação adicional por tempo de serviço de que tratam os estatutos dos funcionários públicos municipais de Votuporanga é de 5% (cinco por cento) dos vencimentos por quinquênio.

Parágrafo único. Ficam mantidos os benefícios do “Salário–família”, instituído pela Lei nº 250, de 24 de outubro de 1950 e suas alterações posteriores, inclusive aos servidores inativos.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO E DO ACESSO

Art. 21. Para efeito desta lei, promoção é a elevação do estatus do funcionários, em caráter efetivo e pelo principio de merecimento sendo processada de acordo com as condições estabelecidas nos estatutos dos funcionários públicos municipais de Votuporanga e na forma com dispuser o regulamento.

Parágrafo único. As promoções, dentro das linhas indicadas no Anexo I serão feitas por portaria do Prefeito, mediante recomendação de uma comissão especialmente designada para esse fim.

Art. 22. As promoções serão realizadas no mês de dezembro.

Art. 23. Para efeito desta lei, acesso é a passagem do funcionário, pelo principio do mérito, à vaga existente em outra série de classes ou classes a fim, de padrão mais elevado.

Art. 24. Os cargos de provimento através de concurso público ou de acesso serão preenchidos preferencialmente por esta última modalidade, respeitados os requisitos mínimos previstos nas especificações desses cargos.

Art. 25. A acesso de realizará somente após habilitação em concurso interno, ao qual apenas poderão concorrer os ocupantes de classe da mesma formação profissional e que possibilita acesso ao cargo em tela.

Art. 26. Os concursos para acesso serão realizados até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência da vaga.

Art. 27. Independe de posse o provimento de cargo por promoção ou acesso.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Fazem parte integrante desta lei os anexos que a ela se seguem (I, II, III, IV, V, VI).

Art. 29. O serviço e pessoal do departamento de administração apostilará os títulos dos funcionários públicos municipais atingidos por esta lei.

Art. 30. Nenhum servidor municipal, inclusive pessoal variável, poderá perceber vencimentos, remuneração, salários ou retribuição de qualquer natureza inferior ao salário mínimo regional.

Art. 31. Os atuais ocupantes dos cargos de diretor de finanças e contabilidade e diretor de obras públicas serão enquadrados nos cargos de diretor do departamento de finanças e diretor do departamento de obras e viação, respectivamente e neles permanecerão até a vacância.

Art. 32. Os cargos de secretário, motorista, assistente de administração e auxiliar de fiscalização serão extintos na vacância.

Art. 33. Os funcionários e servidores responsáveis pela arrecadação das rendas ou guarda de valores, são obrigados a prestar fiança, arbitrada pelo prefeito, em dinheiro ou título da dívida pública da união, do estado ou do município, podendo optar por apólices de seguro funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas, sem qualquer ônus para a prefeitura.

Parágrafo único. A importância da fiança nunca será inferior ao salário-minimo da região.

Art. 34. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como do contador e do tesoureiro, são as definidas no regimento dos servidores internos da Prefeitura.

Art. 35. As atribuições, responsabilidades e demais especificações pertinentes aos cargos de provimento efetivo, bem como ao pessoal variável, serão especificados em portaria, circulares e ordens de serviço, conforme prescrições da lei que dispõe sobre a organização do sistema administrativo do município.

Art. 36. Existirá paridade entre os servidores do Poder Executivo e os do Poder Legislativo.

Art. 37. As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento do município.

Art. 38. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 18 de dezembro de 1968.

HERNANI DE MATTOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.

EDWARD CORURIPE COSTA

Secretário Municipal

Votuporanga - LEI Nº 1064, DE 1968

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