Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1005, DE 26 DE JUNHO DE 1968.

Vide Lei nº 1.141/1970
Vide Lei nº 1.388/1973

(Dispõe sobre a criação da Guarda Noturna Municipal de Votuporanga e dá outras providências).

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Guarda Noturna Municipal de Votuporanga, destinada a coadjuvar o serviço de Segurança Pública do Estado, especialmente durante o período noturno.

Art. 2º A Guarda Noturna Municipal de Votuporanga será administrada por um Conselho Administrativo, diretamente subordinado ao Chefe do Executivo Municipal.

§ 1º O Conselho Administrativo da Guarda Noturna Municipal, será constituído por cinco membros: o Prefeito Municipal em exercício que será seu Diretor Administrativo nato; o Delegado de Polícia que será seu Diretor Técnico e três membros de livre escolha e nomeação do Poder Executivo, dos quais um será o Tesoureiro e outro o Secretário.

§ 2º O Secretário e Tesoureiro receberão uma ajuda de custas pelo serviço prestado, fixada pelo Poder Executivo.

§ 3º Os representantes que integram o Conselho Administrativo cumprirão mandatos de um ano.

Art. 3º A Guarda Noturna Municipal de Votuporanga, funcionará como órgão autônomo, terá orçamento, contabilidade e receita própria, sendo o resultado de cada exercício, anualmente à provação do Poder Executivo.

Parágrafo único. O orçamento deverá ser apresentado até o dia 31 de outubro de cada ano e a prestação de contas até o dia 15 de março do exercício vigente.

Art. 4º A Guarda Noturna Municipal de Votuporanga, se regerá por regulamento aprovado p elo Poder Executivo dentro de 30 dias após a promulgação desta lei.

Art. 5º A Guarda Noturna Municipal de Votuporanga será mantida pelo Poder Público Municipal, devendo este anualmente, consignar em orçamento, verba necessária à sua manutenção.

Parágrafo único. No corrente exercício as despesas, pra sua instalação, manutenção, indenizações trabalhistas e outras despesas necessárias à sua legalização e regularização, ocorrerão por conta da verba própria e suplementada se necessário.

Art. 6º A Guarda Noturna Municipal de Votuporanga, será formada por tantos quantos elementos forem necessários e serão incorporados pelo Delegado de Polícia, após prévia seleção, observado o limite das disponibilidades de que dispõe a corporação e serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 26 de junho de 1968.

DALVO GUEDES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal

Votuporanga - LEI Nº 1005, DE 1968

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