Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 1078, DE 27 DE JANEIRO DE 1969.
Revogada pela Lei nº 1.834, de 20.08.1981(Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Votuporanga).
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Capítulo Único
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos municipais de Votuporanga.
Parágrafo único. É de natureza estatutária o regime jurídico do funcionário em face da Administração Municipal.
Art. 2º Para efeito deste Estatuto, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
§ 1º Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos municipais.
§ 2º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei, decreto e portaria.
§ 3º Os cargos de que trata o presente Estatuto são os de provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos públicos municipais obedecerão os padrões básicos previamente fixados em lei.
Art. 4º É vedado o exercício gratuito de cargos de que trata este Estatuto.
Art. 5º O Sistema de Classificação de Cargos, a Organização Geral de Pessoal, bem como as disposições e procedimentos relativos à promoção e ao acesso, serão definidos em lei e regularmente especiais.
TÍTULO II
Do provimento e da vacância
Capítulo I
Do Provimento
Art. 6º Os cargos públicos municipais são providos por:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Acesso;
IV – Reintegração;
V – Readmissão;
VI – Aproveitamento;
VII – Reversão;
VIII - Transferência.
Art. 7º Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, através de Portaria e respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo único. A portaria referente ao provimento conterá necessariamente as seguintes indicações sob pena de responsabilidade de quem der posse;
a) os elementos de identificação, o fundamento legal e padrão de vencimentos correspondente ao cargo a que se dará o provimento;
b) no caso de vacância, constará também, da portaria, o motivo dessa e o nome do ex-ocupante.
Capítulo II
Da Nomeação
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 8º As nomeações serão feitas:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo;
II – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
§ 1º A nomeação para os cargos de provimento efetivo (de carreira ou isolados) será procedida de realização de concurso público de provas ou de prova e títulos.
§ 2º A nomeação para cargos isolados de provimento em comissão, especificado em lei, de livre nomeação e exoneração, prescindirá de concurso.
Art. 9º As nomeações obedecerão a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
Art. 10. Será tornada sem efeito, por portaria, a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 11. Estágio probatório é o período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício do funcionário municipal nomeado para cargo de provimento efetivo de classe isolada ou inicial de carreira.
Parágrafo único. No período de estágio probatório serão apurados os requisitos seguintes:
a) Idoneidade moral;
b) Eficiência;
c) Disciplina;
d) Assiduidade.
Art. 12. Sem prejuízos do sistema existentes de avaliação do mérito, o Chefe de unidade de serviço onde o funcionário realiza o estágio probatório, 3 (três) meses antes do término deste, tendo em conta os requisitos especificados no parágrafo único do artigo anterior, informará sobre o mesmo ao órgão de pessoal.
§ 1º O órgão de pessoal emitirá, em seguida, parecer escrito, definindo-se a favor ou contra a confirmação do estagiário.
§ 2º Se contrário à confirmação, dar-se-á vista do parecer ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa.
§ 3º Ao considerar o parecer e à defesa, o órgão competente, se julgar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito a respectiva portaria.
§ 4º Se a decisão do órgão competente for pela permanência do estagiário, o ato de nomeação estará automaticamente ratificado.
§ 5º O processo de apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único do artigo II deste Estatuto deverá concluir-se a tempo de poder ser feita a exoneração do funcionário, antes de findar o período de estágio.
Art. 13. O funcionário que for nomeado para outro cargo público municipal após ter adquirido estabilidade, ficará isento de novo estágio probatório.
Seção III
Das Substituições
Art. 14. A substituição se dará automaticamente ou por força de ato de Administração Municipal.
§ 1º A substituição automática será gratuita; quando porém, exceder de 30 (trinta) dias será remunerada e por todo o período.
§ 2º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.
§ 3º O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que direito algum lhe caiba de ser ali provido efetivamente.
§ 4º O substituto poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é ocupante ou pelos do cargo em substituição; no caso de função gratificada, esta será acrescida aos seus respectivos vencimentos.
§ 5º Os funcionários municipais que tenham dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade de acordo com prescrição legal ou regimental, dependendo de aprovação do Prefeito, serão substituídos por funcionários de confiança dos mesmos, observando o disposto no parágrafo 4º do art. 28.
Art. 15. Os efeitos da substituição cessam automaticamente com a reassunção do titular ou a vacância do cargo.
Seção IV
Do concurso
Art. 16. A nomeação para o cargo de classe inicial ou para a primeira investidura em cargo de carreira isolado, será efetuada mediante aprovação prévia em concurso público de provas escritas e, subsidiariamente, de provas práticas ou prático o mais.
§ 1º No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá também, prova de títulos.
§ 2º Na efetivação de acesso, transferência, permuta e readaptação, exigir-se-á a prova interna de habilitação.
§ 3º Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 17. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1º Em caso de empate na classificação, terá primazia para nomeação o candidato pertencente ao serviço público municipal e, existindo mais de um nestas condições, o mais antigo.
§ 2º Se houver empate entre candidatos, que não pertençam ao serviço público municipal, a decisão será em favor do mais idoso.
Art. 18. Os concursos serão realizados conforme dispõe a legislação sobre a organização do sistema administrativo municipal.
Parágrafo único. Os regulamentos, instruções e exames referentes aos concursos assegurão a fiel observância dos dispositivos legais e regulamentares referentes aos cargos públicos.
Art. 19. Na realização dos concursos, sem prejuízo de outros requisitos, observar-se-á a seguinte orientação básica:
I – Os concursos serão realizados quando a administração Municipal julgar oportuno e seu resultado terá validade por 1 (hum) ano, a contar da data de homologação, prorrogável por igual prazo, a critério da administração;
II – O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo de 12 (doze) meses:
III – só se publicará o edital do concurso para provimento de cargos sujeitos a essa exigência, quando se extinguir o período de validade de concurso anterior, em que exista candidato aprovado e não convocado para a investidura.
IV – os editais deverão conter as exigências que permitam ao candidato comprovar os requisitos e qualificações que acompanham a especificação do cargo;
V – os editais estabelecerão os limites de idade para a inscrição em concurso tendo-se em vista a natureza das atribuições e especificações de cargo, assim como circunstância especiais, a critério da Administração;
VI – independerá de limite de idade a inscrição em concurso, de ocupante de cargo ou função pública municipal;
VII – encerradas as inscrições, legal e regularmente processadas, não se abrirão novas antes da realização do concurso, para o qual foram elas promovidas;
VIII – aos candidatos se assegurarão meios de recurso, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação de candidatos.
Seção V
Da posse
Art. 20. Posse é a investidura em cargo público municipal ou em função gratificada.
§ 1º Não haverá posse nos casos de promoção, acesso ou reintegração.
§ 2º Só poderá ser empossado em cargo público municipal quem atender aos seguintes requisitos:
a) ser brasileiro
b) ter completado 18 anos de idade:
c) estar no gozo dos direitos políticos:
d) não estar em falta com a obrigação eleitoral:
e) haver cumprido as obrigações e os encargos para com o serviço militar:
f) gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica oficial:
g) ter-se habilitado previamente em concurso público, nos termos dos dispositivos deste Estatuto, ressalvados os casos excluídos desta exigência;
h) satisfazer aos requisitos prescritos para o desempenho de determinados cargos;
i) apresentar declaração dos bens que constituem o seu patrimônio;
j) ter boa conduta;
k) estar quite com a Fazenda Municipal.
§ 3º Não serão exigidas as provas referentes aos requisitos das letras a, b, e g do parágrafo anterior, quando do provimento por reintegração, aproveitamento ou reversão.
Art. 21. No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública.
Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, respeitados os prazos do artigo, 26 se comprove inexistir aquela.
Art. 22. Para a investidura nos cargos de provimento em comissão a posse será dada pelo Prefeito.
§ 1º O prefeito dará posse, também aos servidores municipais a serem investidos em funções de chefia ou assessoramento.
§ 2º Para os cargos de provimento efetivo a posse será dada pelo titular do órgão competente, diretamente subordinado ao Prefeito.
Art. 23. Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
Parágrafo único. Constará ainda, obrigatoriamente, do termo de posse, a declaração de bens apresentada pelo funcionário.
Art. 24. Em casos especiais, a critério da Administração, poderá haver a posse mediante instrumento de procuração pública.
Art. 25. Cumpre ao Prefeito ou a quem der posse, sob pena de responsabilidade, fazer verificar se foram atendidas as condições legais para a investidura.
Art. 26. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação da Portaria de nomeação, através da imprensa local, ou por edital afixado na Portaria do edifício sede da Prefeitura.
§ 1º O prazo a que se refere o presente artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que o interessado o requeira, antes do término dos primeiros 30 (trinta) dias.
§ 2º Se a posse não se der no prazo estabelecido no presente artigo, e § 1º, a nomeação será declarada sem efeito, por ato do Prefeito.
Seção VI
Da Fiança
Art. 27. Fiança é a garantia dada pelo funcionário municipal que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade, de acordo com prescrição legal ou regimental.
Art. 28. Não poderá entrar em exercício sem prévia prestação de fiança, aquele funcionário que for nomeado para outro cargo cujo provimento despensa do cumprimento dessa exigência.
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
a) em dinheiro;
b) b) em apólices de seguro funcional emitidas por institutos ou empresas legalmente autorizadas;
c) em títulos de dívida pública federa, estadual, ou municipal.
§ 2º Não se permitirá o levantamento de fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo apurado.
§ 4º A fiança dos funcionários a que se refere o artigo anterior responderá pela gestão dos substitutos, na forma do parágrafo 5º do artigo 14.
Seção VII
Art. 29. Ao chefe da unidade administrativa onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art. 30. No assentamento individual do funcionário serão registrados o início, a interrupção e o reinício do exercício.
§ 1º Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
§ 2º O chefe da unidade administrativa em que o funcionário tenha exercício, comunicará ao órgão de pessoal o início do exercício e as alterações que neste venham a ocorrer.
Art. 31. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
1º - da data da publicação oficial da Portaria, no caso de reintegração;
2º - da data da posse, nos demais casos.
§ 1º O Exercício não se interrompe com a promoção e passa a ser contado na nova classe a partir da publicação do decreto que promover o funcionário.
§ 2º O funcionário removido ou promovido, quando licenciado ou afastado nos termos dos itens I - II e III do artigo 103 deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença ou no afastamento.
§ 3º A requerimento do interessado, o prazo dos itens I e II do presente artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 32. O funcionário municipal só poderá ter exercício na unidade administrativa em que estiver lotado.
Parágrafo único. A remoção do funcionário de sua unidade administrativa para ter exercício em outra, só se verificará nos casos previstos em lei, mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo definido.
Art. 33. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.
Art. 34. Não poderá o funcionário ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.
Art. 35. O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, em prazo superior a 3 (três) meses, com ônus para os cofres deste, deverá prestar serviços por tempo equivalente ao dobro da duração do estudo ou aperfeiçoamento.
§ 1º O Município será indenizado da quantia total dispendida na missão, inclusive os vencimentos e vantagens concedidas, se não for satisfeito o prazo de serviço estabelecido pelo presente artigo.
§ 2º A duração do estudo ou aperfeiçoamento fora do município, de que trata este artigo, não poderá exceder de 2 (dois) anos.
Art. 36. Quando colocado à disposição de qualquer órgão do Governo Federal ou Estadual, de Autarquia, entidade de economia mista, ou de outro município, o funcionário não terá direito aos vencimentos e vantagens do cargo.
§ 1º Não poderá o funcionário permanecer à disposição de outro órgão por mais de 4 (quatro) anos, sem ser novamente requisitado, a não ser depois de decorridos 4 (quatro) anos de exercício no município, contados da data da reassunção de seu cargo.
§ 2º O disposto do parágrafo anterior não se aplica ao funcionário em exercício de cargo em comissão nos Governos da União, Estados e Municípios, hipóteses em que poderá permanecer afastados da administração Municipal enquanto perdurar o comissionamento.
§ 3º O tempo prestado pelo funcionário na forma do presente artigo, será contado integramente para todos os efeitos.
Art. 37. O número de dias gastos pelo funcionário em viagem, para entrar em exercício, será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Art. 38. Será afastado do exercício até decisão final passada em julgado, o funcionário que for preso, previamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum, ou denunciado por crime funcional ou, ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual haja pronuncia.
Capítulo III
Da Promoção
Art. 39. Promoção é o ato que concede ao funcionário efeito, pelo princípio do merecimento, a passagem de cargo de classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.
§ 1º As promoções obedecerão, em conjunto as seguintes pesos:
a) Mérito............................................Peso 7 (sete);
b) Tempo no Cargo..............................Peso 2 (dois);
c) Idade.............................................Peso 1 (um).
Art. 40. Para aferição do mérito, com vista a promoção, deverá o funcionário satisfazer os seguintes requisitos:
I – possuir qualificações e aptidões indispensáveis ao desempenho das atribuições da classe superior, o que será averiguado nos termos e condições regulamentares;
II – demonstrar eficiência, assiduidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, nos termos e condições regulamentares.
Art. 41. O tempo no cargo será determinado pelo período de efetivo exercício na classe a que pertence o cargo.
Art. 42. Serão considerados de efetivo exercício:
I – os afastamentos previstos no art. 88;
II – período de trânsito;
III – o tempo de exercício efetivo na classe anterior, quando ocorrer fusão de classes.
Art. 43. Não terá direito a promoção, o funcionário que não estiver em exercício no cargo.
Art. 44. O funcionário só poderá concorrer à promoção após interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na sua classe.
Art. 45. O órgão competente preparará tantas listas de promoção quantas forem as classes existentes e, em cada uma, deverão constar tantos nomes de funcionários classificados quantas forem as vagas a preencher, mais dois, quando o número de candidato permitir.
Art. 46. Desde que se julgue preferido nas promoções, o funcionário poderá recorrer ao Prefeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Portaria que as efetivaram.
Parágrafo único. Quando não efetivada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia, após os 30 (trinta) dias do encaminhamento, ao Prefeito, do relatório do órgão competente para julgar as promoções.
Art. 47. Se a promoção for declarada sem efeito, nova Portaria será expedida, simultaneamente, em favor de quem a ela tenha efetivo direito.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente, salvo na hipótese de sua comprovada má fé ou dolo, não será obrigado a restituir o que tiver recebido em exercício.
§ 2º O funcionário, a quem deveria ser atribuída a promoção, receberá indenização equivalente a diferença do vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 48. O funcionário indicado em processo administrativo, afastado preventivamente ou não, deverá ter seu nome incluído na lista de promoção, mas só terá assegurada a mesma se o processo administrativo a que responda não resulte pena de suspensão.
Parágrafo único. Tornada sem efeito a punição, o funcionário gozará dos efeitos de promoção, a partir da publicação desta, inclusive quantos aos vencimentos da nova classe:
Art. 49. Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário que:
a) tiver sido aprovado, com melhor grau; em curso de treinamento para as atribuições do cargo da classe objeto da promoção, instituído oficialmente por qualquer entidade do serviço público;
b) tiver alcançado maior número de pontos na apuração a que se refere o item I do art. 40;
c) tiver obtido maior número de pontos na apuração a que se refere o item II do art.40;
d) constar maior tempo de serviço público municipal.
Art. 50. Independente da posse o provimento de cargo por promoção.
Capítulo IV
Do Acesso
Art. 51. Acesso é o ato da passagem do funcionário pelo princípio do mérito, presente a devida qualificação, a vaga existente em classe afim, de nível mais elevado, isolado ou pertencente a serie de classe.
Art. 52. Os cargos de provimento através de concurso público ou de acesso serão preenchidos preferencialmente por essa última modalidade.
Art. 53. O acesso será possível após habilitação em concurso interno, ao qual apenas poderão concorrer os ocupantes da classe que possibilita acesso ao cargo em tela.
Art. 54. Independente de posse o provimento de cargo por acesso.
Art. 55. É de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, o interstício mínimo para concorrer ao acesso, podendo ser reduzido para 2 (dois) anos, quando não houver funcionário que possua aquele tempo.
Art. 56. Não havendo número suficiente de candidatos em condições de, por acesso, preencherem vaga existentes poderão estas ser postas em concurso público.
Capítulo V
Da Reintegração
Art. 57. A reintegração, ato que decorre de decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado é o reingresso, no serviço público da Prefeitura, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Art. 58. A reintegração se dará:
I – no cargo ocupado anteriormente;
II – se o cargo a que se refere o item anterior houver sido transformado no cargo resultante da transformação;
III – se o cargo referido no item I, tiver sido extinto em cargo de vencimento ou remuneração equivalente respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único. Não sendo possível fazer a reintegração na forma deste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade, no cargo que exercia.
Art. 59. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe tiver ocupado o lugar será exonerado de plano ou será reconduzido, se for o caso, ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
Art. 60. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica, verificada a incapacidade para o exercício do cargo ou função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
Capítulo VI
Da Readmissão
Art. 61. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado reingressa no serviço público da Prefeitura, sem ressarcimento de prejuízos.
§ 1º O readmitido tem assegurada a contagem de tempo de serviço anterior para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e gratificação por tempo de serviço.
§ 2º A readmissão dependerá de prova de capacidade física e mental, mediante inspeção médica.
§ 3º A readmissão deverá ser feita preferencialmente no cargo em que tinha exercido o funcionário, mas poderá, também, ser feita em outro de atribuições análogas e de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 4º A readmissão em cargo de carreira só fará em vaga a ser preenchida por promoção.
Art. 62. A readmissão deverá atender, sempre que possível, aos interesses da Administração Municipal.
Capítulo VII
Do Aproveitamento
Art. 63. Aproveitamento é o reingresso, no serviço público Municipal, de funcionário em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-ofício respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 2º O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, mediante inspeção médica.
Art. 64. Obrigatoriamente, o aproveitamento se fará no mesmo cargo ou em cargo de classe de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 65. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 66. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será expedido o ato de aposentadoria.
Capítulo VIII
Da Reversão
Art. 67. Reversão é o ato que determina o reingresso, no serviço público municipal, do funcionário aposentado, quando após verificação, em processo, não mais subsistem os motivos de aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício.
§ 2º Para que a reversão se efetive, é mister que o aposentado:
I – não haja completado 60 (sessenta) anos de idade:
II – não tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, incluindo o tempo de inatividade;
III – seja considerado apto para o exercício do cargo ou função, em inspeção médica.
Art. 68. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo anterior.
Art. 69. O aposentado poderá reverter ao Serviço Público Municipal em outro cargo, a critério do Prefeito, em casos especiais, respeitando-se o padrão de vencimentos, a qualificação e habilitação legal.
Capítulo IX
Da Transferência
Art. 70. Transferência é o provimento de funcionário efetivo em cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo, do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração.
Art. 71. A transferência far-se-á:
I – a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II – ex-ofício, no interesse da Administração, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único. A transferência a pedido, para cargo de carreira, só se dará para vaga a ser preenchida por promoção e só poderá ser efetivada no mês seguinte ao fixado para as promoções.
Art. 72. Caberá a transferência:
I – de uma para outra série de classes;
II – de uma série de classes para classe isolada de provimento efetivo;
III – de uma classe isolada de provimento efetivo para um série de classes;
IV – de uma para outra classe isolada de provimento efetivo.
Parágrafo único. No caso do item II, a transferência dependerá de requerimento escrito do funcionário.
Art. 73. A Transferência prevista no artigo anterior fica condicionada à comprovação das respectivas qualificações.
Art. 74. A transferência por permuta será processada mediante requerimento firmado por ambos os interessados, respeitado o disposto no presente capítulo.
Art. 75. Nenhum funcionário poderá ser transferido, ex-ofício, para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de seis meses anterior e no de três meses posterior as eleições.
§ 1º É vedada a remoção ou transferência, ex-ofício, do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
§ 2º Será responsabilidade a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 76. O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) na classe ou no cargo isolado.
Capítulo X
Da Remoção
Art. 77. Remoção é o ato mediante o qual se processa a movimentação do funcionário que passa a ter exercido em outro órgão ou unidade administrativa, preenchendo claro de lotação, sem modificar, entretanto, a sua situação funcional.
Art. 78. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-ofício, poderá ser feita:
I – de uma para outro órgão administrativo;
II – de uma para outra unidade do mesmo órgão administrativo.
§ 1º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de sua órgão ou unidade administrativa.
§ 2º Por efeito de remoção, o servidor não poderá receber atribuição estranha as especificadas a sua classe.
Art. 79. A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com prescrito neste capítulo.
Art. 80. Não poderá ser removido o funcionário investido em função legislativo, bem como qualquer servidor nos períodos previstos no artigo 75.
Art. 81. Readaptação é a atribuição ao funcionário, de funções mais compatíveis com sua capacidade física, intelectual ou vocacional.
Art. 82. A readaptação será feita, na mesma classe ou em classe diferente.
§ 1º A readaptação se fará pela atribuição de novo cargo ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.
§ 2º A readaptação não implicará em descenso ou aumento de vencimento ou remuneração e será procedida de inspeção médica.
Capítulo XII
Da Vacância
Art. 83. Vacância é o estado de um cargo público que não tem ocupante e que decorre de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – acesso;
V – transferência;
VI – posse em outro cargo de acumulação proibida;
VIII – falecimento.
Art. 84. Exoneração é a extinção das relações jurídicas que unem o funcionário ao Serviço Público Municipal.
Art. 85. Dar-se-á exoneração:
I – a pedido;
II – ex-ofício nos seguintes casos:
a) quando se tratar de provimento em comissão ou substituição;
b) quando o funcionário não satisfazer as condições do estágio probatório;
c) quando o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 1º No curso de licença para tratamento de saúde, concedida por autoridade competente, o funcionário não poderá ser exonerado.
§ 2º O funcionário submetido ao processo administrativo somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo a que responder e ficar conhecido como isento de responsabilidade.
§ 3º A portaria de exoneração terá efeito a partir de sua publicação.
Art. 86. A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação:
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
b) da portaria que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou conceder acesso;
d) da posse em outro cargo, de acumulação proibida.
Capítulo III
Do Tempo de Serviço
Art. 87. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um (hum) ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.
Art. 88. Será considerado de efetivo exercício o afastamento;
I – de férias, a qualquer título;
II – casamento, até 8 (oito) dias, contados da realização de cerimônia civil;
III – luto;
IV – licença médica ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, como também mais até o limite máximo de 2 (dois) anos, ao acometido de moléstia consignada no item II do art. 16 e outras indicadas em lei.
V – licença a funcionária gestante;
VI – licença prêmio
VII – convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei:
VIII – desempenho de mandato de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereador do próprio município;
IX – missão ou estudo, quando o afastamento for expressamente autorizado pelo Prefeito;
X – exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
XI – exercício de cargo de provimento em comissão em órgão do Governo Federal ou Estadual, de Autarquia ou de outro Município;
XII – afastamento por inquérito administrativo, desde que o funcionário tenha sido declarado inocente ou se a pena imposta tenha sido repreensão;
XIII – prisão, se ocorrer a soltura, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou improcedência da imputação.
Art. 89. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será computado, integralmente:
I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico;
II – o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo em operação de guerra;
III – o tempo de serviço prestado como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que renumerado pelos cofres públicos;
IV – o tempo que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
V – o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido transformado em estabelecimento de serviço, cujo regime jurídico do pessoal seja estatutário;
VI – o tempo de desempenho de mandato legislativo federal, estadual ou de outro município:
VII – o tempo em que o funcionário estiver licenciado para tratamento de qualquer moléstia, infecto-contagioso grave, desde que esse afastamento tenha sido imposto compulsoriamente pela administração municipal.
Parágrafo único. O tempo de serviço não prestado ao Município, somente será computado à vista de certidão emanada de órgão competente ou sentença judicial.
Art. 90. É vedada a soma de tempos de serviço prestado, simultaneamente em cargos ou funções da União, Estado, Município ou autarquia.
Capítulo II
Da Estabilidade
Art. 91. Estabilidade é a garantia de indemissibilidade do funcionário efetivo com estágio probatório completo.
Art. 92. O funcionário lotado em cargo de provimento efetivo adquire a estabilidade no serviço público municipal depois de 2 (dois) anos de exercício, se provido por concurso público.
Parágrafo único. Ninguém poderá ser efetivo ou adquirir estabilidade como funcionário, se não prestar concurso público.
Art. 93. Adquirida a estabilidade, o funcionário poderá perder o cargo por:
I – demissão decorrente de sentença judicial definitiva;
II – decisão de inquérito administrativo, em que lhe tenha sido assegurada plena defesa.
Art. 94. O funcionário em estágio probatório só poderá ser demitido do cargo em consonância com o art. 12 ou mediante processo administrativo, concluído antes de findo o período de estágio.
Capítulo III
Das Férias
Art. 95. O funcionário municipal, gozará obrigatoriamente de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, após cada 12 (doze) meses de exercício, de acordo com escala elaborada pela chefia do órgão administrativo em que estiver lotado.
Art. 95. O funcionário municipal, gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, após cada doze (12) meses de exercício, de acordo com escala elaborada pela chefia do órgão administrativo em que estiver lotado.(Redação dada pela Lei nº 1.523, de 13.01.1976)
§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Durante as férias o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens, exceto gratificação por serviço extraordinário.
§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinheiro.
§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.(Redação dada pela Lei nº 1.523, de 13.01.1976)
§ 2º Durante as férias o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens exceto gratificações por serviço extraordinário.(Redação dada pela Lei nº 1.523, de 13.01.1976)
§ 3º O funcionário em gozo de férias não é obrigado a interrompe-las por motivo de promoção, transferência ou remoção.(Redação dada pela Lei nº 1.523, de 13.01.1976)
Art. 96. É proibida a acumulação de férias salvo imperiosa necessidade do serviço, a critério do Prefeito, mas em nenhuma hipótese por mais de dois períodos.
Art. 96. É proibida a acumulação de férias salvo imperiosa necessidade do serviço, mas em nenhuma hipótese por mais de dois períodos aquisitivos.(Redação dada pela Lei nº 1.523, de 13.01.1976)
Art. 97. O funcionário em gozo de férias não é obrigado a interrompe-las por motivo de promoção, transferência ou remoção.
Art. 97. A exclusivo critério da autoridade competente e mediante termo de anuência do funcionário interessado, o período mínimo, obrigatório e inalienável de duração das férias, poderá ser reduzida para apenas quinze dias, ficando permitido exclusivamente neste caso que os dias restantes, considerados facultativos e renunciáveis, sejam convertidos em dinheiro.(Redação dada pela Lei nº 1.523, de 13.01.1976)
Parágrafo único. O pagamento relativo aos dias renunciáveis será efetuado tomando-se por base de cálculo os vencimentos percebidos à data de seu deferimento.(Inserido pela Lei nº 1.523, de 13.01.1976)
Art. 98. As férias dos membros do magistério continuam a ser regidas pelas respectivas leis especiais, aplicando-se subsidiariamente, as disposições deste Estatuto.
Art. 99. É facultado ao funcionário gozar as férias onde lhe convier, devendo porém, comunicar ao chefe imediatamente seu endereço eventual.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 100. Será concedida licença:
I – a prêmio;
II – para tratamento de saúde;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – à funcionária gestante;
V – para o serviço militar;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – por afastamento de cônjuge.
§ 1º Será concedida licença ao funcionário para tratamento de moléstias dependentes de notificação compulsória, de caráter profilático, a critério da autoridade médica sanitária.
§ 2º Os funcionários licenciados nas condições do parágrafo anterior terão direito a todas as vantagens do cargo.
Art. 101. Não se concederá licença para tratar de interesses particulares à funcionários em comissão.
Art. 102. A licença dependerá de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo.
Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo optar pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 103. Finda a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, caso não tenha obtido, em tempo de prorrogação.
Art. 104. A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício” ou a pedido.
§ 1º O pedido de prorrogação de licença deverá ser apresentado até 3 (três) dias antes da expiração do seu prazo.
§ 2º Indeferido o pedido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho.
§ 3º Será considerada prorrogação a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do anterior.
Art. 105. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do item IV do art. 103, do item II do art. 116 e do art. 126.
§ 1º Expirando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença, o funcionário terá que se submeter a nova inspeção médica, e se for considerado inválido para o serviço público, aposentado.
§ 2º No caso a que se refere o parágrafo anterior, o tempo necessário à inspeção médica será considerado prorrogação.
Art. 106. A competência para a concessão de licença é do Prefeito, podendo ser, por este delegado.
Art. 107. O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o endereço onde poderá ser encontrado.
Seção II
Da Licença Prêmio
Art. 108. Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.
Art. 108. Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo, podendo a critério da Administração ser convertida em pecúnia.(Redação dada pela Lei nº 1.301, de 17.05.1972)
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão de licença.
§ 2º Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo prestado pelo funcionário em cargo ou função, qualquer que seja sua forma de provimento.
§ 3º A licença-prêmio poderá ser concedida em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias corridos por semestre.
§ 4º O funcionário após 15 (quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gozo de apenas metade do período de licença prêmio, recebendo em dinheiro o correspondente à parte não gozada, considerando o padrão de vencimentos do cargo de que é ocupante, além dos adicionais de tempo de serviço, inclusive a sexta parte.
§ 5º O direito a licença-prêmio não tem prazo para ser usufruído.
Art. 109. Não será concedida licença-prêmio ao funcionário que, em cada quinquênio, tenha:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustificadamente;
III – gozado licença:
a) para tratamento de saúde, desde que exceda a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
b) para o trato de interesse particular;
c) para o trato de doença em pessoa da família, desde que exceda a 60 (sessenta) dias consecutivos ou não;
e) por motivo de afastamento do conjugue, quando o funcionário civil ou militar, cor mais de 90 (noventa) dias.
Art. 110. O pedido de concessão de licença-prêmio deverá ser instruído com a certidão de contagem de tempo fornecido pelo órgão competente.
Seção III
Da licença para Tratamento de Saúde
Art. 111. Quer seja a pedido, ou “ex-ofício”, a licença para tratamento de saúde dependerá de prévia inspeção médica.
Parágrafo único. A inspeção médica deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário.
Art. 112. Adoecendo fora da sede do Município, e não podendo se locomover, o funcionário submeter-se-á à inspeção em serviço oficial de saúde da localidade em que se encontrar.
§ 1º O laudo ou atestado, emitido pelo serviço de saúde indicará a natureza da moléstia, a data da licença que não poderá exceder 30 (trinta) dias.
§ 2º Não existindo serviço médico oficial na localidade será admitido atestado passado por médico particular, com as normas indicações do parágrafo anterior.
Art. 113. O funcionário que recusar-se a submeter a inspeção médica será punido com pena de suspensão, que vigorará até se verificar a inspeção.
Art. 114. No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a pedido ou “ex-ofício”sendo obrigado a reassumir imediatamente o exercício, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem com faltas os dias de ausência.
Art. 115. A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta-médica.
Art. 116. Será com vencimento ou remuneração integral a licença concedida ao funcionário.
I – Para tratamento de saúde;
II – atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, leucemia paralisia ou cardiopatia grave:
III – acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.
Parágrafo único. A licença a que se referem os itens II e III será concedida, se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Art. 117. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença, com perda total do vencimento ou remuneração.
Seção III
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 118. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença, de ascendente ou descendente até segundo grau, conjugue e irmão, provando, ser indispensável sua assistência pessoal e permanente, e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada por médico oficial.
§ 2º A licença de que trata o presente artigo será concedida:
a) com vencimento ou remuneração integral, até 4 (quatro meses);
b) com 2/3 (dois terços) dos vencimentos ou remuneração do quinto ao sexto mês;
c) com 1/3 (um terço) dos vencimentos ou remuneração do sétimo ao décimo segundo mês;
d) sem remuneração após 12 (doze) meses.
§ 3º Se a pessoa houver adoecido fora dos limites do município, poderá a inspeção ser realizada pelo serviço oficial de saúde da localidade, ficando o funcionário obrigado a comunicar o ocorrido ao seu chefe imediato no dia em que começar a falta.
Seção IV
Da licença à Gestante
Art. 119. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 3 (três) meses, com vencimentos ou remuneração e demais vantagens.
Parágrafo único. A licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
Seção V
Da licença para o Serviço Militar
Art. 120. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos e sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove incorporação.
§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pela remuneração do serviço militar, caso em que a licença será concedida sem ônus para os cofres municipais.
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento ou remuneração.
Art. 121. Ao funcionário oficial de reserva, aplicam-se as disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares.
Seção VI
Da licença para tratar de Interesses Particulares
Art. 122. O funcionário estável, depois de 2 (dois) anos de contínuo exercício poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, a não ser que esteja legalmente afastado.
§ 2º Não será concedida a licença ao funcionário que, a qualquer título, estiver ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.
Art. 123. Uma vez concedida , a licença não poderá ser cassada.
Art. 124. A qualquer tempo, o funcionário poderá desistir da licença.
Art. 125. Só se concederá nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Seção VII
Da licença por afastamento do Cônjuge
Art. 126. A funcionária casada com funcionário público civil ou militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração quando o cônjuge, “ex-ofício”, for mandado servir em outro lugar do território nacional ou no exterior.
§ 1º A licença dependerá de requerimento devidamente instruído com o documento oficial que prove a transferência ou missão e vigorará pelo prazo que durar o afastamento compulsório do cônjuge.
Capítulo V
Do vencimento ou Remuneração e das Vantagens
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 127. Além do vencimento ou da remuneração somente poderão ser deferidas as seguintes vantagens pecuniárias:
I – Ajuda de custos;
II – Diária;
III – auxílio para diferença de caixa;
IV – salário-família;
V – auxílio-doença;
VI – gratificação;
VII – porcentagem.
Art. 128. É permitida a consignação sobre vencimento ou remuneração, provento e gratificação por tempo de serviço.
Art. 129. A soma das consignações não poderá exceder à 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, provento ou gratificação por tempo de serviço.
Art. 130. A consignação em folha de pagamento poderá servir à garantia de:
I – quantias devidas à Fazenda Pública;
II – Contribuição para montepio, pensão, ou aposentadoria desde que sejam em favor de instituições oficiais;
III – cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de decisão judicial;
IV – contribuição para aquisição de casa própria por intermédio de Instituto de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos oficiais de Crédito.
Seção II
Do vencimento e da Remuneração
Art. 131. Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 132. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário titular do cargo, correspondente ao padrão de vencimentos e mais as porcentagens, que por lei lhes sejam atribuídas.
Art. 133. O funcionário perderá:
I – o vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada:
II – um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguintes a marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho.
III – um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronuncia por crime comum ou denuncia por crime inafiançável, em processo no qual haja pronuncia com direito à diferença, se absolvido.
IV – dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva e pena que não determine demissão:
V – o vencimento, nos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme estabelecem as alíneas b, c, e d do § 2º do art.118.
Art. 134. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:
I – quando no exercício de cargo em comissão;
II – quando no exercício de mandato eletivo remuneração federal, estadual ou municipal;
III – quando designado para servir em qualquer órgão do Governo Federal, Estadual ou de outro Município, bem como em qualquer órgão autárquico ou entidade de economia mista, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o funcionário poderá optar pelo vencimento ou remuneração do cargo municipal.
Art. 135. Nos casos de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados.
Art. 136. Os funcionários estão sujeitos ao ponto excetuando-se os que forem dispensados, pelo Prefeito, dessa exigência, em atenção as atribuições que desempenham.
Parágrafo único. A dispensa do registro de ponto será concedida através da Portaria.
Art. 137. Ao titular do órgão diretamente subordinado ao Prefeito compete antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário.
Art. 138. As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais, nunca excedentes à décima parte dos vencimentos.
Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 139. O vencimento, a remuneração e demais vantagens atribuídas ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos.
Art. 140. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
Seção III
Das ajudas de Custo
Art. 141. Será concedida a paga, adiantadamente, ajuda de custo ao funcionário que se afastar do Município em missão de estudo.
§ 1º A missão de que se trata esse artigo deverá consistir em treinamento ou aperfeiçoamento do funcionário tendo em vista a adequada execução das tarefas ligadas a cargos ou funções da Prefeitura e que não possa ser obtido no próprio Município.
§ 2º A designação do funcionário será feita através de Portaria, precedido de indicação do titular do órgão diretamente subordinado ao Prefeito, em que tenha exercício o funcionário.
§ 3º Não se concederá ajuda de custo para a realização de programas cuja duração seja inferior a 12 (doze) meses.
Art. 142. A ajuda de custos destina-se a compensação das despesas de nova instalação, incluídas as da viagem, bem como eventuais taxas escolares.
§ 1º Ajuda de custo será calculada sobre o padrão do vencimento ou remuneração do cargo.
§ 2º Consideradas as condições de cada caso a autoridade competente arbitrará o valor da ajuda de custo, que não poderá exceder à importância correspondente a 4 (quatro) meses do vencimento ou remuneração.
Art. 143. As condições gerais e especiais relativas à indicação de funcionários para missão de estudo e aperfeiçoamento, de que trata o artigo 141, serão estabelecidas em regulamento, observado o disposto no § 2º do art. 35.
Art. 144. O funcionário restituirá a ajuda de custo nos termos do § 1º do art. 35, quando:
I – não cumprir a missão para a qual foi designado, conforme estabelecer o regulamento.
II – deixar de atender ao disposto no artigo 35 .
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente, se for o caso.
§ 2º Se o não cumprimento de missão decorrer de decisão da autoridade competente, ou doença comprovada em inspeção médica. Não haverá obrigação de restituir.
Seção IV
Das Diárias
Art. 145. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da sede da Prefeitura, em objetos de serviço do Município, conceder-se-á diária, a título de indenização das despesas de transporte, alimentação e pousada, fixada pelo Prefeito.
§ 1º Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 2º O deslocamento por período superior à 5 (cinco) dias deverá ser determinado através de Portaria.
Seção V
Do auxílio para Diferença Caixa
Art. 146. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber moedas correntes, será concedido auxílio calculado sobre o padrão de vencimento, para compensar e eventuais diferenças de caixa.
Seção VI
Do Salário Família
Art. 147. O salário família será concedido à todo funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade da Prefeitura, que tiver os seguintes dependentes vivendo às suas expensas:
I – cônjuge, do sexo feminino, que não exerça atividade remunerada;
II – filho menor de 18 (dezoito) anos, que não exerça atividade remunerada;
III – filhos inválidos ou mentalmente incapazes;
IV – filha solteira, menor de 21 (vinte e um) anos que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria.
Parágrafo único. Compreende-se neste artigo os filhos, de qualquer condição, os enteados, os adotivos e os menores, que, mediante autorização judicial, vivam sob a guarda e sustendo do funcionário.
Art. 148. Quando o pai e a mãe forem funcionários ativos ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido unicamente ao que perceber maior vencimento, remuneração ou provento.
§ 1º Se não viverem em comum, será calculado sobre o vencimento, remuneração ou provento do que tiver os beneficiários sob sua guarda.
§ 2º Se ambos tiverem os beneficiários sob sua guarda, será concedido a um outro dos pais, de acordo com distribuição dos beneficiários.
Art. 149. Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos beneficiários.
Art. 150. O salário-família somente será devido se o funcionário fizer jus, no mês a alguma parcela a título de vencimento, remuneração ou provento.
Art. 151. A quota salário-família será devida a partir da data em que for protocolado o pedido, devidamente instruído, para filhos já existentes ao tempo da admissão ao cargo público;e, a partir da data do nascimento, para salário-família correspondente aos filhos nascidos posteriormente à admissão.
§ 1º Anualmente, o funcionário ativo ou inativo deverá fazer prova de que ainda subsistem os motivos de concessão do salário-família, sob pena de suspensão do pagamento de quequetas.
§ 2º Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família ficará obrigado à restituição do débito, sem prejuízo das demais combinações legais.
§ 3º Consideram-se solidariamente solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestado ou declarações falsas, para efeito de instrução de pedido de salário família.
§ 4º O funcionário ativo ou inativo é obrigado a comunicar ao Órgão de Pessoal dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra alteração ou supressão do salário-família.
Art. 152. É proibida a acumulação de salário-família, ainda quando um dos cargos públicos seja estranho Município.
Art. 153. Nenhum desconto se fará sobre o salário-família, nem servirá este de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Seção VIII
Do Auxílio-Doença
Art. 154. Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência de doença prevista no art. 116, item II, o funcionário terá direito, a titulo de auxílio, a um mês de vencimentos sem remuneração.
Art. 155. A despesa com o tratamento do acidentado em serviço ocorrerá por conta dos cofres municipais ou de instituições de assistência social mediante acordo com o Município.
Seção VIII
Das gratificações
Art. 156. Conceder-se-á gratificações:
I – da função:
II – pela prestação de serviço extraordinário:
III – pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
IV – pelo exercício:
a) do cargo de auxiliar ou membro de comissão de concurso;
b) do encargo de auxiliar ou professor de curso legalmente instituído.
V – pelo exercício em determinadas zonas ou locais:
VI – a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do município ou quando designado pelo Prefeito, para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva;
VII – adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no item IV aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito ao funcionário no desempenho do cargo.
Art. 157. Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia ou outros que a lei determinar.
Parágrafo único. Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 158. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou remuneração mensal, será:
I – arbitrada previamente pelo Prefeito:
II – paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação equivalerá a valor-hora da jornada normal de trabalho.
§ 2º Se o serviço extraordinário se realizar após 22 (vinte e duas) horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 158. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares e será:(Redação dada pela Lei nº 1.687, de 13.10.1978)
I – Arbitrada previamente pelo Prefeito Municipal;(Redação dada pela Lei nº 1.687, de 13.10.1978)
II – Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.(Redação dada pela Lei nº 1.687, de 13.10.1978)
Parágrafo único. A remuneração da hora suplementar será de 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.(Redação dada pela Lei nº 1.687, de 13.10.1978)
Art. 159. Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:
I – o ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão ou não:
II – o funcionário que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo.
Art. 160. A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do vencimento.
Art. 161. As gratificações a que se refere os itens IV e V, do artigo 156, não poderão exceder, respectivamente, a 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento.
Art. 162. A gratificação para participação em órgão de deliberação coletiva será proposta pelo órgão e aprovada por Portaria do Prefeito.
Art. 163. Por quinquênio de exercício efetivo, no Serviço Público Municipal, o servidor receberá uma gratificação igual a 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento.
Art. 164. O servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberá mais uma sexta parte dos vencimentos adicional que, para todos os efeitos, será incorporado ao seu vencimento, mediante petição do competente título declaratório.
Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será efetuada por dias corridos de efetivo exercício, descontadas as faltas e períodos de afastamento, conforme determina a lei.
Art. 165. A gratificação pela representação de Gabinete é concedida, individualmente através de Portaria do Prefeito, a quem, a seu juízo, julgar, conveniente atribui-la e corresponderá ao encargo de prestação de serviço em órgão que exija alto nível de apresentação.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é concedida anualmente, dentro dos limites da dotação orçamentária.
Seção IX
Da Quota-Parte de Multa e Percentagem
Art. 166. As percentagens de que trata o item VII do artigo 127, serão fixadas em lei especial.
Art. 167. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer vantagem ou direito legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 168. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, que tiver de afastar-se do Município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido transporte, inclusive para pessoa da família, se estiver em estado de saúde que não permita viajar sem acompanhante.
Art. 169. Também ser concedido transporte é família do funcionário, quando este falecer de sua sede no desempenho de serviço.
Art. 170. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos e outras vantagens do seu cargo, para prestação de prova ou exame, cujo horário coincida com o da unidade em que esteja lotado.
§ 1º O pedido para faltar deverá ser feito com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, sendo responsabilizado o funcionário que prestar falsas informações.
§ 2º Será concedida tolerância ao horário de entrada e saída, mediante compensação, aos funcionários que cursarem escolas oficiais ou oficializadas, cujo horário de aulas venha a exigir tal concessão.
Art. 171. Em caso de falecimento do funcionário ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido a família do mesmo, um auxílio funeral equivalente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação, o auxílio funeral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento.
§ 2º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova de despesas.
§ 3º Em caso de falecimento do cônjuge ou filhos solteiros sob dependência do funcionário, será concedido ao mesmo um auxílio funeral correspondente a 20 (vinte) vezes a importância mensal de 1 (hum) salário-família.
§ 4º O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumário, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de apresentação do atestado de óbito.
Art. 172. O vencimento e remuneração e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei.
Capítulo VII
Da Assistência
Art. 173. O município, diretamente ou não, prestará serviço de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidas em lei especial.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 174. É assegurado ao funcionário, em toda a sua plenitude, o direito de requerer e o de representar.
Art. 175. O requerimento será exigido à autoridade competente para decidir e a ela encaminhado por intermédio do superior imediato do requerente.
Art. 176. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerente e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Art. 177. Ao Prefeito caberá recurso do indeferimento ao pedido de reconsideração.
Art. 178. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. O que for provido, retroagirá, em seus efeitos, a data do ato impugnado.
Art. 179. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos dos quais decorrerem demissão, como também a aposentadoria ou disponibilidade ou as respectivas cessações;
II – em 120 (cento e vinte) dias , nos demais casos.
Art. 180. O prazo de prescrição será contado da data da publicação oficial do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data em que tomou ciência o interessado.
Art. 181. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
Art. 182. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 183. Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração:
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso, em cujo encaminhamento observar-se-á o disposto no artigo 175, será dirigido à autoridade imediatamente à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso deverá sob pena de rejeução “inlimine” conter novos argumentos.
Art. 184. É assegurado o direito de vista do processo ao próprio funcionário ou ao seu representante legal.
Art. 185. Sob pena de responsabilidade, é assegurado ao funcionário, ativo, inativo ou em disponibilidade.
I – o rápido andamento dos processos do seu interesse nas repartições públicas do município.
II – a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos que eles se retiram;
III – o fornecimento de certidões requeridas para defesa de seus direitos;
IV – a expedição de certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.
Capítulo IX
Da Disponibilidade
Art. 186. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com o vencimento ou remuneração do cargo, até seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua remuneração, o funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado nele.
Art. 187. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, computando-se o período relativo à disponibilidade como de exercício efetivo.
Art. 188. A disponibilidade não exclui a nomeação para cargo em comissão, ou designação para função gratificada.
Capítulo X
Da Aposentadoria
Art. 189. O funcionário será aposentado:
I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço público;
III – por invalidez.
§ 1º No caso do item II, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.
§ 2º Atendendo à natureza especial do serviço a lei poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferiores a 65 (sessenta e cinco) e (vinte e cinco) anos respectivamente para a aposentadoria compulsória e a facultativa, com as vantagens do artigo 190.
§ 3º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses salvo quando o laudo concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 4º Depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o funcionário será aposentado, se for considerado inválido para o serviço público.
Art. 190. O aposentado receberá vencimento ou remuneração integral:
I – quando contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino.
II – Quando invalidado em consequência de acidente no exercício de suas atribuições, ou por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofria e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.
§ 3º A prova de acidente será feita em processo especial, de caráter urgente, cabendo pena de suspensão a quem omitir ou retardar a providência.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo ser rigorosamente caracterizada no laudo médico.
§ 5º Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplica-se o disposto no presente artigo, quando invalidado nos termos do item II.
Art. 191. Excluídos os casos previstos no artigo anterior, o provento será proporcional ao tempo de serviço público, na razão de um trinta e cinco anos por ano.
§ 1º Nas hipóteses em que a lei fixar tempo menor, a proporção, será de tantos avos quantos forem os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral.
§ 2º O provento da aposentadoria não será superior ao vencimento, nem inferior a um terço daquele sobre o qual for calculado, acrescido das vantagens de caráter permanente, concedidas por lei ao servidor.
Art. 192. Os proventos da inatividade será revistos, na mesma proporção, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 193. Ressalvado o disposto no artigo anterior, em nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 194. O funcionário aposentar-se-á:
I – com as vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada em cujo exercício se achar desde que o exercício abranja sem interrupção aos 6 (seis) anos anteriores;
II – com as vantagens previstas no item I, desde que o exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas tenha compreendido um total de 10 (dez) anos, não consecutivamente mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja fora daquele exercício.
Parágrafo único. No caso do item I deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponde um ex-ofício mínimo de 2 (dois) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.
Capítulo XI
Do regime Previdenciário
Art. 195. O regime previdenciário dos Servidores Públicos Municipais será definido em lei especial, segundo sistema que melhor atenda aos interesses da Administração.
Título IV
Do regime Disciplinar
Capítulo I
Da Acumulação
Art. 196. É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I – a de dois cargos de professor:
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de materiais e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição deste, artigo estende-se à acumulação de cargos do Município com os da União, dos Estados, de outros Municipais, Entidades Autárquicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quando ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 197. O funcionário não poderá exceder mais de uma função gratificada.
Art. 198. Verificada a acumulação proibida, em processo administrativo, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo único. Provada a má fé, o funcionário perderá o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 199. São deveres do funcionário municipal:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – discrição;
IV – urbanidade;
V – lealdade as instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI – observância das normas legais e regulamentares;
VII – obediência as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, representando por escrito quando isto ocorrer;
VIII – levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X – providenciar para que esteja sempre em ordem o seu assentamento individual, inclusive a sua declaração de família;
XI – atender à convocação de serviço extraordinário e presta-lo;
XII – residir no local onde exerce o cargo;
XIII – frequentar cursos, legalmente instituídos, para, treinamento, aperfeiçoamento e especialização;
XIV – testemunhar em inquéritos e sindicâncias administrativas:
XV – comparecer a comemorações civis, quando convocados;
XVI – apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou, se for o caso, com o uniforme que for determinado;
XVII – apresentar relatórios de sua atividade, nas hipóteses e nos prazos previstos em lei ou regulamento.
XVIII – atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e da Justiça em geral:
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa do direito;
c) os pedidos de informações da Câmara Municipal.
XIX – apresentar sugestões para a melhoria do serviço;
XX – tratar o público com polidez, educação, respeito, e cortesia.
Capítulo III
Das Proibições
Art. 200. Ao funcionário é proibido:
I – referir-se com menosprezo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, bem como tirar cópias de documentos, arquivados ou não, sem essa autorização;
III – promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV – valer-se do cargo para lograr qualquer proveito pessoal ou para terceiros, em prejuízos da dignidade do cargo;
V – coagir ou aliciar subordinados com objetos de natureza político-partidária;
VI – entreter-se com palestra ou leituras que não se refiram ao serviço público, em hora de expediente;
VII – pleitar como procurador ou intermediário, junto as repartições municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até segundo grau;
VIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X – cometer à pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI – ser diretor, responsável ou gerente de empresa, de sociedade civil ou firma comercial, subvencionada pelo Governo Municipal;
XII – aceitar representação de Estado Estrangeiro;
XIII – praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
XIV – entregar-se ao vício da embriaguês ou de jogos proibidos.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 201. Pelo exercício irregular de suas atribuições ou transgressões dos deveres, o funcionário responde civil, penal ou administrativamente.
Art. 202. A Responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo do funcionário, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízos causados poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes, cada uma, à décima parte do vencimento ou remuneração do funcionário, na falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Se se tratar de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda indenizar o terceiro prejudicado, ou de acordo amigável, mediante parecer da Procuradoria Jurídica de Municipalidade, desde que haja processo administrativo, em que se tenha apurado a responsabilidade do funcionário.
Art. 203. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções, imputados ao funcionário nessa qualidade.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo, particularmente, as faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob guarda do funcionário ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização, bem como a ausência ou inexatidão das necessárias notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou despesa.
Art. 204. A responsabilidade administrativa do funcionário resulta de atos ou missões praticados no desempenho das atribuições funcionais.
Art. 205. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si bem como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 206. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude de alcance, desfalque, ou omissão sem efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
Capítulo V
Das Penalidades
Art 207. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário, com transgressão dos deveres e proibições resultantes da função que exerce.
Parágrafo único. A transferência é punível, quer consista em ação ou emissão, independentemente de ter produzido consequência perturbadora do serviço.
Art. 208. São penas disciplinares:
I – repreensão;
II – multas;
III – suspensão;
IV – demissão;
Vi – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. Na aplicação da infração e os danos resultantes para o serviço público.
Art. 209. Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas em único processo.
Art. 210. A pena de preensão será aplicada, por escrito nos casos de desobediência ou negligência do funcionário no cumprimento dos seus deveres.
Art. 211. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.
§ 1º O funcionário perderá durante o período de suspensão, todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.
§ 2º A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia, do vencimento ou remuneração, quando houver conveniência para serviço de permanência do funcionário em sua função.
Art. 212. São, entre outros, motivos determinantes para distribuição do cargo de chefia:
I – atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II – não cumprir ou tolerar que não se cumpra a jornada de trabalho;
III – promover ou tolerar o desvio irregular de função;
IV – retardar a instrução ou o andamento de processo;
V – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária.
Art. 213. A demissão somente será aplicada ao funcionário estável:
I – em virtude de sentença judicial;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1º A pena de demissão será aplicada nos casos de:
a) crime contra a administração pública, nos termos da lei penal:
b) abandono de cargo;
c) incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriagues habitual;
d) insubordinação grave em serviço:
e) ofensa física, em serviço contra servidores ou particular, salvo se em legítima defesa;
f) aplicação irregular dos dinheiros públicos;
g) lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio Público;
h) revelação de segredo de que tenha conhecido em razão de suas atribuições;
i) transgressão de qualquer dos itens IV, VII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo 200.
§ 2º Entende-se por abandono do cargo a ausência do funcionário ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 3º O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição do grau em que se fundamente.
§ 4º Nos casos de maior gravidade, a demissão do funcionário poderá ser aplicada com a nota “a bem do Serviço Público”, a qual constará sempre no decreto de demissão.
Art. 214. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:
I – Praticou, quando em atividade, qualquer das infrações para as quais é cominada, neste Estatuto, a pena de suspensão;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública.
III – aceitou representação de Estado Estrangeiro;
IV – praticou usura ou advocacia administrativa.
Parágrafo único. A disponibilidade será igualmente cassada ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que foi aproveitado, salvo motivos relevantes comprovados documentalmente.
Art. 215. Para imposição de penas disciplinares são competentes:
I – o prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, destituição de chefia, e suspensão superior a 15 (quinze) dias:
II – o imediato do Prefeito responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão até 15 (quinze) dias;
III – o chefe imediato do funcionário, no caso de repreensão.
Parágrafo único. A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuzer a suspensão.
Art. 216. Serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender as convocações do júri e da Justiça Eleitoral, sem motivo justificado.
Art. 217. São circunstâncias atenuantes à aplicação de pena:
I – a prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço como exemplar comportamento e zelo;
II – a confissão espontânea da infração.
Art. 218. São circunstâncias agravantes à aplicação da pena:
I – o concluío para a prática de infração;
II – a acumulação de infrações.
Art. 219. Contados da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa:
I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II – em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A falta, também prevista como crime na lei penal, rescreverá juntamente com este.
Título V
Do Processo Disciplinar
Capítulo I
Do Processo
Art. 220. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo, assegurando ampla defesa do acusado.
Parágrafo único. O processo atenderá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de chefia, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 221. A instauração do processo administrativo será determinado pelo Prefeito, mediante solicitação de título de órgão a ele diretamente subordinado.
Art. 222. Uma comissão, designada pelo Prefeito e composta de 3 (três) funcionários estáveis, promoverá o processo administrativo.
§ 1º Ao constituir a comissão, o Prefeito designará, entre seus membros, o respectivo presidente.
§ 2º O Secretário da Comissão será designado pelo seu Presidente.
Art. 223. Na fase preparatória do processo disciplinar, a comissão poderá realizar investigação sumária e sindicância, resguardando o sigilo sempre que necessário.
§ 1º Dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a lavratura do termo, a comissão fornecerá ao acusado cópia do mesmo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias que se publicará 3 (três) vezes na imprensa local.
§ 3º Feita à citação, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á ao acusado como defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal estável, designado pelo Prefeito em comissão.
Art. 224. Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo, ocorrerá o tríduo para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar da sindicância ou investigação.
Art. 225. Decorrido o tríduo, terá início o período de prova, no qual a comissão promoverá o que julgar conveniente à instrução do processo, inclusive o que for requerido pelo acusado a deferido.
§ 1º A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração, e se ele não comparecer ou se recusar a presta-la, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso.
§ 2º Quando cabível a perícia, esta será feita por técnico escolhido pela comissão, o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.
Art. 226. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado ou seu legítimo procurador, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Se existir mais de um indiciado, o prazo será comum a de 20 (vinte) dias.
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 227. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 228. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o processo, no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro públicos, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 229. Se se tratar de crime, a autoridade promotora do inquérito administrativo providenciará à instauração de inquérito policial.
Art. 230. A autoridade, a quem for remetido o processo, proporá a quem de direito, no prazo de 20 (vinte) dias as sanções e providências que excederem de sua alçada.
Parágrafo único. Se existir mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento ao Prefeito.
Art. 231. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será o processo remetido à autoridade judiciária, ficando traslado na Repartição Municipal.
Art. 232. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 233. Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, nesta situação, dispensados do serviço na repartição durante todas as fases do Processo Administrativo.
Art. 234. O funcionário só poderá ser exonerado, à pedido, após conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
Capítulo II
Da Prisão Administrativa
Art. 235. Cabe privativamente ao Prefeito ordenar, fundamentadamente por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob a guarda deste, no caso de alcance ou emissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º O prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizada com urgência a tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
Capítulo III
Da Suspensão Preventiva
Art. 236. A suspensão preventiva, até 90 (noventa) dias, será ordenada pelo Prefeito, a pedido da comissão de inquérito, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta ou irregularidade que lhe é imputada.
§ 1º Findo o prazo de que trata o presente artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º No caso de alcances ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 237. O funcionário indiciado terá direito:
I – a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II – à contagem do tempo de prisão administrativa ou suspensão preventiva, bem como ao pagamento de vencimento e todas as vantagens do exercício desde que reconhecida a sua inocência;
III – à contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada.
Capítulo IV
Da Revisão
Art. 238. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Se se tratar de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual;
Art. 239. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Art. 240. O requerimento, devidamente instruído, será dirigido ao Prefeito, que determinará a uma comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis de sua nomeação, o exame do processo, procedente de conformidade com o disposto no capítulo I deste título.
Art. 241. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito.
Art. 242. Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito que o julgará.
Parágrafo único. Prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo antes, o Prefeito, determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 243. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta ao funcionário, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, inclusive indenização por perdas e danos causados ao mesmo.
Título VI
Capítulo Único
Art. 244. Será consagrado ao servidor público municipal o dia 28 de Outubro.
Art. 245. Consideram-se da família o funcionário, devendo constar do seu assentamento individual, al´me do cônjuge e filhos, qualquer pessoa que viva as suas expensas.
Art. 246. Os prazos previstos neste Estatuto contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo único. Não será computado no prazo dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil, o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 247. É vedado ao funcionário exercer suas funções sob a direção imediata do cônjuge ou de parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exercer de dois o seu número.
Art. 248. São isentos de taxas ou requerimentos, certidões e outros papéis que interessarem a qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo.
Art. 249. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade profissional.
Art. 250. A função do jornalista profissional é incompatível com a de funcionário municipal desde que este não exerça essa atividade na repartição onde trabalha.
Art. 251. O provimento nos cargos, a transferência e a substituição serão regidas por leis especiais, aplicadas subsidiariamente às disposições deste Estatuto.
Art. 252. Este estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente dessa as atribuições cometidas nesta lei, ao Prefeito quando for o caso.
Art. 253. Nenhum servidor público municipal poderá perceber, na inatividade, proventos calculados em razão de mandato legislativo ou do exercício do cargo de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito.
Art. 254. É vedada a fixação de vencimentos e vantagens de servidores municipais em base superior à de servidores estaduais, com deveres, atribuições e responsabilidade iguais ou equivalentes.
Art. 255. Ao funcionário municipal que tiver sido ex-combatente das Forças Armadas ou da Marinha Mercante do Brasil e que tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, são assegurados os seguintes direitos;
I – estabilidade no serviço público Municipal;
II – aposentadoria, com vencimentos integrais aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo;
III – aproveitamento no serviço público municipal sem a exigência do disposto no artigo 16.
Título VII
Capítulo Único
Disposições Transitórias
Art. 256. São estáveis os atuais servidores municipais que a 24 de janeiro de 1967, contavam, pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público.
Art. 257. A administração Municipal dentro do prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, tomará providências relativas aos funcionários não amparados pelo disposto no artigo anterior, seja abrindo concurso público, no qual os mesmos deverão ser obrigatoriamente inscritos, seja contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para o desempenho das funções relativas nos cargos por eles ocupados.
Art. 258. O servidor que já tiver satisfeito, antes de 15 de março de 1968, as condições necessárias para a aposentadoria, nos termos da legislação vigente antes de 15 de Março de 1967, aposentar-se-á com os direitos e vantagens revistos naquela legislação.
Art. 259. Ficam assegurados todos os direitos e vantagens adquiridos até a data de entrada em vigor do presente Estatuto.
Art. 260. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 27 de janeiro de 1969.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD’ C. COSTA
Secretário Municipal