Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 1202, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1970.
Vide Lei nº 1.274/1971Vide Lei nº 1.275/1971
Vide Lei nº 1.347/1972
(Estabelece a reorganização do sistema de classificação dos cargos da Prefeitura, estrutura o quadro de pessoal e o plano de pagamento e dá outras providências.)
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Art 1º O Sistema de Classificação de Cargos e Níveis de retribuição vigente na Prefeitura Municipal de Votuporanga, fica substituído pelo estabelecido na presente lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, cargo é conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades que devam ser cometidas a uma pessoa, nomeada na forma da lei, e paga pelos cofres do município.
Art. 3º Classe é um agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo nível de vencimentos.
Parágrafo único. As classes serão isoladas ou estarão dispostas em séries.
Art. 4º Série de classe é um conjunto de classes da mesma ocupação, escalonadas segundo o grau de dificuldade e complexidade das atribuições e responsabilidades e o nível de vencimentos.
Parágrafo único. As classes de uma série de classe serão identificadas por algarismos romanos, na ordem natural, a partir de 1, que designará a classe inicial.
Art. 5º Os grupos ocupacionais reúnem classes ou séries de classes, segundo a natureza dos cargos que a compõem ou a finalidade a que se destinam tais cargos.
Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes GRUPOS OCUPACIONAIS:
GRUPO I - Serviços Administrativos e Jurídicos;
Grupo II - Serviços Contábeis e Financeiros
Grupo III - Serviços de Engenharia e Obras Públicas
Grupo IV - Serviços de Educação, Cultura e Recreação
Grupo V - Serviços de Abastecimentos e Transportes,
Grupo VI - Serviços de conservação de Conservação, Limpeza e Vigilância
Grupo VII - Serviços de Planejamento e Urbanismo
CAPÍTULO II
Dos Cargos
Art. 7º Para a execução dos serviços municipais, haverá na Prefeitura um quadro de pessoal fixo constituído de cargos de carreira e cargos isolados de provimento efetivo e de provimento de comissão.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo, terão como atribuições específica o assentamento técnico ao Prefeito.
Art. 8º Os cargo isolados de provimento em comissão, compreendem cargos de chefia dos órgãos subordinados ao Prefeito de acordo com as seguintes especificações:
I – CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO, SÍMBOLO CC-I
II – CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA, SÍMBOLO CC-I
III – CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, SÍMBOLO CC-I
IV – CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, SÍMBOLO CC-I
V – CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS, SÍMBOLO CC-I
VI – CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO, SÍMBOLO CC-I
VII – CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS, SÍMBOLO CC-I
Parágrafo único. Os Cargos isolados de provimento em comissão são providos mediante livre escolha do Prefeito, dentre pessoas com reconhecida experiência profissional, que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.
Art. 9º Os cargos de carreira, na conformidade do Anexo III, serão preenchidos por concurso público, promoção ou acesso.
Art. 10. Os cargos isolados de provimento efetivo, na conformidade do anexo IV, serão preenchido por concurso público.
Art. 11. Ficam criados três cargos de auxiliar de disciplina padrão A, isolados, de provimento efetivo, no grupo ocupacional dos serviços da educação, cultura e recreação, e um cargo isolado de engenheiro, padrão N, no grupo ocupacional dos serviços de engenharia e obras públicas, correndo as despesas a conta das dotações próprias do orçamento a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1971.
Parágrafo único. Os quantitativos de cargos a que se refere este artigo, constarão dos correspondentes anexos.
Art. 12. Na conformidade do que dispõe o art. 92, inciso III, da emenda constitucional nº 2, do Estado de São Paulo, de 30 de outubro de 1969, o Prefeito poderá prover os cargos isolados ou inicial, de carreira para os quais não tenha havido candidato habilitado em concurso público.
Parágrafo único. A nomeação de que trata este artigo terá caráter temporário, pelo prazo de dois anos considerando-se findo o provimento e vedado novo provimento sem concurso.
CAPÍTULO III
Das Funções Gratificadas
Art. 13. Aos servidores municipais investidos em funções de chefia será atribuída uma gratificação de função, a qual se constitui em simples vantagem acessória ao vencimento.
§ 1º As funções gratificadas são as constantes do anexo V, acrescido da função de chefe da alimentação escolar do município, símbolo FG-2, além de outras funções que vierem a ser criadas na forma da lei.
§ 2º A gratificação de que trata o presente artigo não será devida durante quaisquer afastamentos do servidor no exercício da função gratificada, salvo nos casos previstos pelos estatutos dos funcionários públicos municipais de Votuporanga.
§ 3º A gratificação de função será atribuída pelo Prefeito , através de portaria, mediante indicação das chefias dos órgãos administrativos que lhes são diretamente subordinados.
CAPÍTULO IV
Do Enquadramento
Art. 14. Os cargos constantes dos anexos III e IV, de acordo com suas especificações aprovadas em portaria, serão providos por enquadramento dos ocupantes de cargos do quadro de pessoal fixo da Prefeitura , desde que:
I - As principais atribuições estabelecidas para o cargo coincidam com as atribuições desempenhadas pelo funcionários;
II - As aptidões e a capacidade do funcionário satisfaçam as exigidas para o cargo.
Parágrafo único. Observar-se-á, em qualquer hipótese a irredutibilidade de vencimentos.
Art. 15. Após o enquadramento de que trata o artigo anterior, os cargos que permanecerem vagos ou vierem a ser criados serão obrigatoriamente providos na forma dos art. 9º e 10 desta lei.
CAPÍTULO V
Do Pessoal Variável
Art. 16. Além do pessoal fixo de que trata esta lei, a Prefeitura disporá, para atender a atividade transitória e eventual de seus serviços, dos seguintes pessoal variável.
I – Pessoal Técnico Especializado;
II – Pessoal de Obras.
§ 1º O pessoal técnico especializado ou de obras será admitido mediante contrato, ficando sujeito ao regime de emprego estabelecido na consolidação das leis de trabalho.
§ 2º O pessoal de que trata o presente artigo se admitido em número variável, na medida das necessidades de execução dos serviços e obras municipais e dentro da disponibilidade orçamentária.
§ 3º Os sala´rios do pessoal técnico ou especializada e de obras serão especificados no respectivo contrato e de acordo com as condições regionais do mercado de trabalho, considerados os encargos a desempenhar.
§ 4º É facultado ao Prefeito designar Pessoal Técnico ou especializado para exercer as atribuições previstas no regimento de serviços internos, para cargos de provimento em comissão e funções gratificadas.
§ 5º A jornada semanal de trabalho do pessoal técnico ou especializado será fixada em seu contrato de trabalho, enquanto que a do pessoal de obras será de 48 (quarenta e oito) horas semanais.
CAPÍTULO VI
Dos Vencimentos e Vantagens e do Plano de Pagamento
Art. 17. Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos, isolados de provimento em comissão e de provimento efetivo, bem com o valor das funções gratificadas, são os estabelecidos no Plano de Pagamento, na conformidade do anexo VI.
Art. 18. O funcionário municipal que exercer função de recebimento e pagamento em moeda corrente receberá uma gratificação de 10% (dez por cento) dos vencimentos como auxílio por eventuais diferenças de caixa.
Art. 19. A atribuição de diárias a servidores públicos, por motivo de deslocamento a serviço para fora da sede do Município será de 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento ou salário, até o mínimo de CR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Art. 20. A gratificação adicional por tempo de serviço de que tratam os estatutos dos funcionários públicos Municipais de Votuporanga é de 5% (cinco por cento) dos vencimentos por quinquênio.
Art. 21. Ficam mantidos os benefícios do “Salário Família”, instituído pela Lei nº 250, de 24 de outubro de 1956 e suas alterações posteriores, inclusive aos servidores inativos.
CAPÍTULO VII
Da Promoção e do Acesso
Art. 22. Para efeito desta lei, promoção é a elevação do status do funcionário, em caráter efetivo e pelo principio de merecimento, sendo processada de acordo com as condições estabelecidas nos estatutos dos funcionários públicos municipais de Votuporanga e na forma como dispuser o regulamento.
Parágrafo único. As promoções , dentro das linhas indicadas no anexo I serão feitas por portaria do prefeito, mediante recomendação de uma comissão especialmente designada para esse fim.
Art. 23. As promoções serão realizadas no mês de dezembro.
Art. 24. Para efeito desta lei, acesso é a passagem do funcionário, pelo princípio do mérito, a vaga existente em outra serie de classes ou classes afins, de padrão mais elevado, obedecidos os requisitos mínimos para provimento do cargo, comprovados em concursos internos.
Paragrafo único. As linhas de acesso são as indicadas no Anexo I.
Art. 25. Os cargos de provimento através de concurso público ou de acesso serão preenchidos preferencialmente por esta última modalidade, respeitados os requisitos mínimos previstos nas especificações desses cargos.
Art. 26. O acesso se realizará somente após habilitação em concurso interno, ao qual apenas poderão concorrer ocupantes de classe da mesma formação profissional e que possibilita acesso ao cargo em tela.
Art. 27. Os concursos para acesso serão realizados até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência da vaga.
Art. 28. Independe de posse o provimento de cargo por promoção ou acesso.
CAPÍTULO VIII
Do Regime de Tempo Integral
Art. 29. Dada a necessidade do serviço o funcionário poderá a qualquer tempo ser vinculado ao regime de tempo integral, importando em 48 horas de trabalho por semana.
Parágrafo único. O funcionário vinculado ao regime de tempo integral assinará termo de compromisso, junto ao setor de expediente e registros, em que declare cumprir as condições inerentes ao mesmo, fazendo jus ao benefício do regime enquanto nele permanecer.
Art. 30. O funcionário vinculado ao regime de tempo integral perceberá uma gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o padrão de vencimento do seu cargo.
Art. 31. A critério da administração poderá o funcionário ser desvinculado do regime de tempo integral.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 32. Fazem parte integrante desta lei os anexos que a ela se seguem (I, II, III, IV, V, VI).
Art. 33. O setor de pessoal do departamento de administração apostilará os títulos dos funcionários públicos municipais atingidos por esta lei.
Art. 34. Nenhum servidor municipal, inclusive pessoal variável, poderá perceber vencimento, remuneração, salário ou retribuição de qualquer natureza inferior ao salário mínimo regional.
Art. 35. Os funcionário e servidores responsáveis pela arrecadação das rendas ou guarda de valores, são obrigados a prestar fiança, arbitrada pelo Prefeito em dinheiro ou título da dívida pública da união, do estado ou do Município, podendo optar por apólices de seguro funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas, sem qualquer ônus para a prefeitura.
Parágrafo único. A importância da fiança nunca será inferior ao salário mínimo da região.
Art. 36. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como do contador e do tesoureiro, são as definidas no regimento dos servidores internos da Prefeitura.
Art. 37. As atribuições, responsabilidades e demais especificações pertinentes aos cargos de provimento efetivo, bem como ao pessoal variável, serão especificados em portaria, circulares e ordens de serviço, conforme prescrição da lei que dispõe sobre a organização do sistema administrativo do Município.
Art. 38. Existirá paridade entre os servidores do poder legislativo.
Art. 39. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 40. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Lei nºs 1064, 1141, 1138, 1100, 1104 e 1117, respectivamente de 18 de dezembro de 1968; 24 de fevereiro de 1970; 30 de dezembro de 1969; 28 de maio de 1969; 3 de julho de 1969 e 10 de outubro de 1969.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 23 de dezembro de 1970.
HERNANI DE MATTOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.
HÉRCULES JOSÉ MEGIANI
Enc. do Setor de Exp. e Registros