Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 1185, DE 30 DE OUTUBRO DE 1970.
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(Dispõe sobre a criação do Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga).
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga – PLAMIVO na forma desta lei e de acordo com posterior regulamentação do Executivo.
Parágrafo único. Fica a Prefeitura do Município de Votuporanga, autorizada a ceder ou doar bens imóveis do patrimônio municipal, bem como a conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei, a firmas individuais ou coletivas que instalem ou ampliem suas instalações no Município de Votuporanga, de forma a aumentar a busca de mão de obra e a arrecadação do erário público.
Art. 2º A direção e execução do PLAMIVO ficará entregue a uma comissão sob a presidência do senhor Vice-Prefeito Municipal e composta dos seguintes membros:
- Um representante da Câmara Municipal;
- Dois representantes da Associação Comercial;
- Um representante do Sindicato Rural de Votuporanga;
- Três representantes das classes liberais – um Médico, um Engenheiro e um Advogado;
- Dois membros de livre escolha do Prefeito Municipal;
- Um membro do Rotary Club e um do Lions Club.
Parágrafo único. As funções previstas neste artigo, terão caráter honorífico, não sendo, pois remuneradas, nem fixas, podendo ser designado para cada reunião, pelas entidades supracitadas.
Art. 3º A comissão competirá examinar todos os pedidos de habitação ao PLAMIVO, elaborando o parecer para a apreciação e julgamento pelo chefe do executivo.
Art. 4º A comissão se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, elaborando em sua primeira reunião o seu regimento interno.
Art. 5º A habilitação das empresas ao PLAMIVO será feita mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, especificando os benefícios solicitados, instruído com os seguintes documentos:
a) fotocópia autenticada do contrato social arquivado na Junta Comercial do estado e suas alterações;
b) fotocópia autenticada das notas fiscais e faturas relativas a maquinários e acessórios destinados a nova indústria ou ampliação da já existente, ou ainda qualquer outra prova que comprove, pelo menos, principio de negociação para compra de maquinários;
c) planta e memorial descritivo das edificações a serem feitas e plano de expansão, os documentação comprovatória de aumento do capital registrado, bem como documentação comprobatória de que aumentará a atual mão de obra em quota superior a 1/3;
d) certidão negativa de protestos, distribuição judicial e antecedentes criminais dos diretores, em seu último domicílio;
e) comprovação, por parte da empresa interessada de sua capacidade técnica e financeira, para atender as exigências desta lei.
Art. 6º A empresa que tiver se habilitado para os benefícios desta lei, os perderá desde que:
a) paralise, por mais de três meses, as atividades da nova indústria ou da ampliação da já existente.
b) reduza o número de empregados sem motivo de força maior.
c) venda ou transfira todo ou em parte o mobiliário da nova indústria ou da ampliação realizada.
d) viole fraudulentamente as obrigações tributárias.
Art. 7º Para efeito do disposto no art. 1º fica o Executivo autorizado a:
I – dispor de imóveis de seu patrimônio, não necessários a implantação de equipamento urbano social ou administrativo, exceção feita as áreas de domínio público;
II – desapropriar terrenos para formar áreas industriais de propriedade do município;
III – negociação junto aos proprietários, para aquisição de imóvel, feita pela empresa interessada.
§ 1º É vedada a venda da área de terreno doada no prazo de cinco anos da data do término da construção da indústria sem autorização do PLAMIVO.
§ 2º O não cumprimentos do disposto no parágrafo supra implicará na perda do imóvel doado, retenção das benfeitorias úteis ou necessárias, sem direito a indenização, resguardada ainda o direito de perdas e danos, por parte do executivo.
Art. 8º A construção, deverá ser iniciada dentro do prazo de 12 meses contados da data da lavratura da escritura respectiva.
Art. 9º O início operacional das atividades industriais, dentro de 24 meses, no máximo, contados da data da lavratura da escritura respectiva.
Art. 10. O ramo de atividade industrial não pode apresentar qualquer perigo a saúde pública ou a poluição de ar e mananciais, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais.
Art. 11. Deve ser recolhido em Votuporanga o imposto de circulação de mercadorias, atribuível ao estado.
Art. 12. Constituirão parta integrante da escritura de cessão ou de doação de terreno feita na conformidade da presente lei, cláusulas que mencionem as condições referidas dos §§ 1 e 2 do artigo 7º e os artigo 8º, 9º 10, 11 e 6º.
Art. 13. Reverterão ao patrimônio municipal, os terrenos objeto de cessão ou de doação inclusive benfeitorias já feitas, cujos prazos estabelecidos nas formas dos artigos 8 e 9º, hajam caducado, independentemente de qualquer ação ou interpelação judicial.
Art. 14. A distribuição de áreas para cada empresa interessada obedecerá as suas necessidades de instalação examinada pela diretoria de obras da Prefeitura e submetida a apreciação da comissão do Plamivo, que examinará ainda o quociente de expansão da empresa.
Art. 15. Ficará isenta dos impostos municipais pelo prazo de 10, 15, ou 20 anos a empresa industrial que se estabelecer no Município, de conformidade com a presente lei ou as empresas já estabelecidas desde que atendam ao dispositivo no artigo 5º, alínea "c" e requeira o favor fiscal e obtenha o parecer favorável da comissão do PLAMIVO.
Art. 16. Aos habilitados do PLAMIVO e por ele beneficiados, além dos favores fiscais concedidos, o Município proporcionará os seguintes benefícios:
I – concessão, sem ônus, do terreno necessário para a indústria do interessado, na área do parque industrial, na margem da Rodovia Mirassol-Presidente Vargas;
II – fornecimento gratuito de plantas e projetos das construções de acordo com as especificações técnicas, bem como acompanhamento da obra por engenheiro da Prefeitura;
II – fornecer projeto e administração técnica das construções de acordo com as especificações e normas em vigor, a não ser em casos de especialização que fujam aos moldes normais.(Redação dada pela Lei nº 1.260, de 17.11.1971)
III – rede de energia elétrica no local;
IV – rede de água e esgotos até a indústria;
V – rede de linha telefônica até a indústria;
VI – terraplanagem e compactuação do terreno;
VII – retirada de terra bem como colocação da mesma quando for necessário;
VIII – asfaltamento do acesso até a entrada da indústria;
IX – transporte dos maquinários novos como também nos casos da mudança da cidade para o parque industrial;
X – devolução, a título de prêmio, como incentivo, do ICM da parte do Município, durante cinco anos obedecendo a seguinte escala: 100% no primeiro ano; 75% no segundo ano; 60% no terceiro ano; 40% no quarto ano e 20% no quinto ano;
XI – assistência da Prefeitura se encarregará da construção de um recinto especial que servirá para a realização anual de uma feira exposição das indústrias da cidade bem como promoção e propaganda da mesma no estado e em todo o Brasil.
Art. 17. As empresas habilitadas e beneficiadas pelo PLAMIVO, serão prestadas pelo Município, pelo prazo de 5 anos a contar da data da habilitação, os seguintes serviços:
a) fornecimento de materiais produzidos pelo Município, mediante preços regulamentares;
b) prestação prioritária de quaisquer outros serviços de competência do Município, mediante preços e tarifas regulamentares;
c) execução de vias de acesso que se fizerem necessárias para adaptação a área de terreno do fim a que se destinar.
Art. 18. O executivo baixará decreto regulamentando a presente lei, no máximo até 30 dias após a sua promulgação.
Art. 19. Fica instituído, para atender às despesas com a execução da presente lei, um fundo constante dos recursos da quota anual do ICM de cada ano.
Art. 20. A comissão do PLAMIVO executará o plano de ação determinado pelas diretrizes do Plano Diretor, no setor industrial.
Art. 21. A comissão do PLAMIVO estudará detalhadamente os casos omissos, do presente texto legal, estendendo ainda os benefícios previstos na presente lei aquelas organizações que ampliarem seus estabelecimentos, no presente exercício, desde que enquadradas plenamente nas exigências do presente instrumento legal de expansão e incentivo a indústria local (ampliações que estejam se processando na oportunidade em que entra em vigência a presente lei.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 30 de outubro de 1970.
HERNANI DE MATTOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.
HÉRCULES JOSÉ MEGIANI
Enc. do Setor de Exp. e Registros