Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 1512, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.
Revogada pela Lei nº 1.606, de 20.06.1977(Dispõe sobre alterações na legislação pertinente ao PLAMIVO - Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga – PLAMIVO – criado originariamente pela Lei nº 1.185, de 30 de outubro de 1970, passa a vigorar nos termos da presente lei.
Art. 2º Fica a Prefeitura do Município de Votuporanga autorizada a ceder ou doar bens imóveis do patrimônio municipal, bem como a conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei às firmas individuais ou coletivas que tenham por objetivo fins industriais, que vierem a se instalar neste município, ou ampliar suas instalações de forma a aumentar a demanda da mão de obra e a arrecadação da receita pública.
Art. 3º Fica igualmente a Prefeitura do Município de Votuporanga, autorizada a anuir na cessão de uso de imóveis doados através do PLAMIVO, pelo prazo nunca superior a cinco anos, a firmas comerciais, industriais de renome nacional ou internacional, que pretendam se instalar neste município e que sejam de verdadeiro interesse público, a critério do PLAMIVO.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser renovado por mais de cinco anos, desde que a firma devidamente instalada atenda aos reais interesses do município.
§ 2º A anuência a que se refere este artigo, será dada através de pedido formalizado pela indústria beneficiada pelo PLAMIVO e responsável pela área doada, após parecer favorável do órgão competente.
Art. 4º A direção e execução do PLAMIVO caberá a uma comissão sob a Presidência de uma dos seus membros, composta de:
a) um representante da Câmara Municipal;
b) um representante da Associação Comercial;
c) um representante do Rotary Clube;
d) um representante do Lions Clube;
e) um representante do Banco do Brasil S.A;
f) um representante do Banco do Estado S.A;
g) um representante do Chefe do Executivo;
h) dois representantes dos Industriais;
i) um representante dos empregados das indústrias.
§ 1º Os representantes constantes das letras de “a” até “g” serão indicados por ofício das respectivas entidades, o da letra “h” será indicado pela Diretoria da Associação Comercial e Industrial e finalmente o da letra “i”, pelo Sindicato dos Empregados das Indústrias quando houver.
§ 2º A direção do PLAMIVO será exercido pela referida Comissão neste artigo, mesmo com a falta de indicação de qualquer dos integrantes nele mencionado.
Art. 5º A comissão competirá examinar todos os pedidos de habilitação ao PLAMIVO, elaborando o parecer para apreciação e julgamento pelo Chefe do executivo no prazo de quinze (15) dias.
Art. 6º A comissão se reunirá ordinariamente extraordinariamente, de acordo com o regimento Interno do PLAMIVO.
Art. 7º Os interessados na obtenção dos favores desta lei, apresentarão o plano de instalação de sua indústria ou de transferência, quando for o caso, especificando os benefícios solicitados, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes elementos:
I – Quando se tratar de pessoas jurídica:
a) fotocópia autentica dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas na Junta constitutivos e posteriores alterações arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
b) certidão negativa de protestos, distribuição judicial e antecedentes criminais dos diretores em seu último domicílio;
c) certidão negativa de débitos fiscais da União, Estado, Município e Previdências Sociais.
d) comprovação de idoneidade financeira da empresa ou de seus diretores, juntando-se o último balanço e dois atestados bancários;
e) croqui das edificações desejadas e plano de expansão.
II – Quando se tratar pessoas física:
a) certidão negativa de protestos e dos cartórios distribuidores civis e criminais do domicílio do requerente;
b) certidão negativa de débitos fiscais da União, estado, Município e Previdência Social;
c) comprovação de idoneidade financeira (último balanço no caso de firma constituída) e dois atestados bancários no caso de firma a se constituir;
d) croqui das edificações desejadas e plano de expansão.
Parágrafo único. Aprovado o pedido, a pessoa física deverá providências dentro de 30 ( trinta) dias a efetiva constituição da sociedade comercial ou firma individual, requerendo a juntada ao processo de habilitação das respectivas certidões fornecidas pela Junta Comercial.
Art. 8º Aprovado o processo, a firma ou pessoa interessada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar início à construção dos edifícios para fins industriais, desde que a Prefeitura Municipal tenha atendido ao mínimo as disposições legais no tocante aos benefícios concedidos e que permitam o funcionamento do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. As construções deverão obedecer a um padrão exequível, proporcionando aspectos condizentes com a área doada, coma localização e sobretudo com o desenvolvimento do Município.
Art. 9º A empresa que tiver se habilitando para os benefícios desta lei, os perderá desde que:
a) paralise por mais de 6 (seis) meses as atividades da nova indústria;
b) reduza o número de empregados em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior e plenamente justificável;
c) venda ou transfira todo ou em parte o mobiliário da nova indústria ou da ampliação realizada.
Parágrafo único. As causas da perda dos benefícios concedidos por esta lei serão apuradas através de processo administrativo.
Art. 10. Para efeito do disposto no art. 2º desta lei, ficam o Poder Executivo autorizado a:
I – dispor de imóveis de seu patrimônio, não necessários à implantação de equipamento urbano, exceção feita ás áreas de domínio público, obedecidas as normas e diretrizes do plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
II – desapropriar terrenos para formar áreas industriais de propriedade do município, obedecidas as normas e diretrizes do plano Diretor de Desenvolvimento integrado.
Art. 11. É vedada a venda ou alienação da área de terreno doada no prazo de três anos, da data da escritura de doação, sem autorização do PLAMIVO, exceto nos casos de execução forçada por hipoteca.
Parágrafo único. O prazo de proibição deste artigo, será contado da data da escritura de doação mencionada no artigo 8º e da data do término da cessão de uso prevista no artigo 3º, ambos desta lei.
Art. 12. Em nenhuma hipótese a área poderá ser vendida, para fins que não sejam diretamente ligados aos objetivos colimados nesta lei.
Art. 13. O não cumprimento do disposto no artigo 11, implicará na perda do imóvel doado, inclusive benfeitorias úteis ou necessárias, sem direito a indenização, resguardado ainda o direito de ressarcimento por perdas e danos, em favor da Municipalidade, ressalvando-se os direitos dos credores hipotecários.
Art. 14. As áreas de terreno doadas na forma desta lei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos concedidos exclusivamente por entidades do sistema financeiro nacional, em favor dos donatários, destinados as atividades objeto da doação, ficando o imóvel em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.
Art. 15. O início operacional das atividades industriais, deverá se dar dentro de seis meses contados da data da escritura de doação, podendo ser prorrogado por mais noventa dias que serão concedidos por motivo de força maior.
Art. 16. Os ramos de atividades industriais não poderão oferecer qualquer perigo a saúde pública ou a poluição do ar e mananciais, ficando a empresa obrigada a tratamento dos resíduos e instalação de equipamentos anti-poluentes.
Art. 17. Constituirão parte integrante da escritura de cessão ou de doação de terreno feita na conformidade da presente lei, cláusulas que mencionem as condições referentes nos artigo 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15 e 16.
Art. 18. Reverterão ao patrimônio municipal os terrenos objetos de cessão ou doação, inclusive benfeitorias feitas desde que os donatários não tenham cumprido o disposto nos artigos 8º, 9º, 12 e 15 e respectivos parágrafos, independentemente de qualquer ação ou interpelação judicial, respeitados os direitos dos credores hipotecários.
Art. 19. A distribuição de áreas para cada empresa interessada obedecerá as suas necessidades de instalação, examinada pela Diretoria de Obras da Prefeitura e submetida à apreciação da comissão do PLAMIVO que examinará ainda o quociente de expansão da empresa.
Art. 20. Ressalvados os direitos adquiridos ficarão isentas do imposto predial e territorial urbano, as empresas industriais que se estabelecerem no município, de conformidade com a presente lei, pelo prazo de :
a) dois anos, quando oferecer mercado de trabalho para dez empregados;
b) quatro anos, quando oferecer mercado de trabalho para vinte e cinco empregados;
c) sete anos, quando oferecer mercado de trabalho para cinquenta empregados;
d) dez anos, quando oferecer mercado de trabalho para cem ou mais empregados.
Parágrafo único. As indústrias já existentes no Município, comprovando ampliações das mesmas e desde que atendam ao disposto no artigo 7º e obtenham parecer favorável da comissão do PLAMIVO, serão beneficiadas pelos itens IV, V, VI e VII do artigo 21, desta lei.
Art. 21. Aos habilitados do PLAMIVO e por ele beneficiados, além dos favores discais concedidos o Município proporcionará os seguintes benefícios:
I – Rede de água e esgoto até o local;
II – Rede de energia elétrica até o local;
III – Concessão sem ônus do terreno necessários à indústria do interessado, na área do parque industrial;
IV – Terraplenagem e compactação do terreno;
V – Transporte dos Maquinários;
VI – Fornecimento de projeto de construção desde que atendam aos padrões estabelecidos pelo departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal;
VII – Isenção de emolumentos relativos a aprovação de projetos.
Art. 22. Perderá os favores e benefícios constantes desta lei, a indústria que deixar de recolher o ICM dentro de seis meses de sua instalação.
Art. 23. A escritura de doação será outorgada a firma interessada imediatamente após a aprovação do processo de benefícios, correndo as despesas da outorga por conta da donatária.
Art. 24. A Comissão do PLAMIVO estudará detalhadamente os casos omissos do presente texto legal, estendendo ainda os benefícios previsto na presente lei àquelas organizações que ampliarem seus estabelecimentos, desde que enquadradas nas exigências do presente instrumento legal de expansão e incentivo à indústria local.
Art. 25. O prazo de três anos da proibição de venda do imóvel, previsto nos artigos 11 e 12 desta lei passará a ser contado da data do término da cessão de uso previsto nesta lei.
Art. 26. O Poder executivo baixará decreto regulamentando a presente lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 27. Para atender às despesas de execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a consignar dotações orçamentárias.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis nº 1.355, de 29 de dezembro de 1972, 1.370, de 30 de maio de 1973, 1.444, de 14 de abril de 1975 e 1.467 de 06 de junho de 1975.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 15 de dezembro de 1975.
Dr. Luiz Garcia de Haro
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Edward' Coruripe Costa
Secretário Municipal