Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1544, DE 28 DE JUNHO DE 1976.

Vide Lei nº 1.547/1976
Vide Lei nº 1.608/1977
Vide Lei nº 1.612/1977
Revogada pela Lei nº 1.668, de 30.06.1978

(Reorganiza o sistema de classificação de cargos, estrutura o quadro de pessoal, o plano de vencimentos e vantagens, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece o Sistema de classificação de cargos, estrutura o quadro de pessoal e o plano de vencimentos e vantagens dos funcionários estatutários, ocupantes de cargos na Prefeitura Municipal de Votuporanga.

Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se:

I – cargo público – isolado ou de carreira o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário;

II – classe – o conjunto de cargos da mesma denominação;

III – carreira – o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;

IV – referência – é o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo;

V – grau – a progressão dentro da referência;

VI – padrão – o conjunto de referência a grau.

Art. 3º A escala dos cargos dos funcionários do Poder Executivo é constituída de referências e graus, na seguinte conformidade:

I – aos cargos efetivos correspondem catorze referências, representadas por letras de A a N, contendo cada uma, seis graus, representadas por algarismos romanos de I a VI.

II – aos cargos de chefia de provimento em comissão, correspondem nove referencias representadas pelo símbolo “CC” e relativos aos seguintes grupos ocupacionais:

a) Assuntos Administrativos;

b) Assuntos Jurídicos;

c) Assuntos Contábeis e Financeiros;

d) Assuntos de Engenharia e Obras;

e) Assuntos de educação, Cultura e Esportes;

f) Assuntos de Serviços Urbanos;

g) Assuntos de Planejamento e Urbanismo;

h) Assuntos de assistência Social e Promoção Humana.

CAPÍTULO II

Dos Cargos

Art. 4º O quadro do pessoal fixo constituir-se-á de cargos isolados e de carreira de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão.

Art. 5º Os cargos isolados e de carreira na conformidade com o anexo II, serão preenchidos por concurso público ou acesso.

§ 1º A abertura de concurso público dar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de remanejamento de pessoal, quer por acesso, reintegração, readaptação ou aproveitamento e quando não existir funcionário qualificado ao desempenho das funções inerentes ao cargo a ser provido.

§ 2º No caso de acesso, o servidor será classificado na referência de valor retributório imediatamente superior aquele em que se encontrava.

§ 3º Nas transferências e nas demais formas de provimento, os funcionários serão classificados no mesmo padrão em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão, compreendem os cargo de chefia dos órgãos subordinados ao Prefeito, de livre escolha deste, dentre pessoal com reconhecida experiência profissional e que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo compreendem as seguintes especificações:

I – Chefe do Gabinete do Prefeito;

II – Chefe da Assessoria Jurídica;

III – Chefe da Assessoria de Planejamento e urbanismo;

IV – Chefe do Departamento de administração;

V – Chefe do Departamento de Finanças;

VI – Chefe do Departamento de Obras e Viação;

VII – Chefe do Departamento de Serviços urbanos;

VIII – Chefe do Departamento de Educação, Cultura e esportes;

IX – Chefe do Departamento de assistência Social e Promoção Humana;

X – Sub- Prefeito do Distrito de Parizi;

XI – Sub-prefeito do Distrito de Simonsem.

Art. 7º Nos termos do disposto no artigo 92, inciso III, da Emenda Constitucional nº 02, do Estado de São Paulo, de 30 de outubro de 1969, poderão ser providos os cargos vagos isolados ou iniciais de carreira, não havendo candidato habilitado em concurso.

Parágrafo único. A nomeação de que trata este artigo terá caráter temporário, pelo prazo de 2 (dois) anos, considerando-se então findo o provimento e vedado novo preenchimento sem concurso.

Art. 8º O funcionário ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, poderá optar pelos vencimentos do cargo anterior acrescido da diferença ou pelo vencimento correspondente ao cargo que for exercer.

Art. 9º Os funcionários ocupantes dos cargos constantes do anexo II serão enquadrados em função do tempo de serviço prestado ao Município, na seguinte conformidade:

a) no grau “I” até 5 anos de serviço;

b) no grau “II” se tiver mais de 5 anos de serviço;

c) no grau “III” se tiver mais de 10 anos de serviço;

d) no grau “IV” se tiver mais de 15 anos de serviço;

e) no grau “V” se tiver mais de 20 anos de serviço;

f) f) no grau “VI” se tiver mais de 25 anos de serviço.

Parágrafo único. Os proventos dos inativos serão revistos de acordo com os padrões correspondente aos servidores em atividade, não se lhes aplicando a classificação de tempo de serviço prevista neste artigo.

Art. 10. As atribuições dos cargos e funções com as denominações desta lei, serão descritas em decreto.

CAPÍTULO III

Das Funções Gratificadas

Art. 11. Os funcionários investidos em funções da Chefia, terão atribuída uma gratificação de função que se constituirá em simples vantagem acessória ao vencimento.

Parágrafo único. As gratificações serão calculadas sobre o padrão do cargo do funcionário, dentro dos seguintes percentuais:

I – 10% (dez por cento) – Chefia de Setor;

II – 15% (quinze por cento) –Chefia de Serviço;

III – 20% (vinte por cento) – para funcionários que exercerem função compatível com o horário previsto para os servidores regidos pela CLT. Em havendo acúmulo com cargo de Chefia, o funcionário perceberá ambas as vantagens previstas neste artigo.

Art. 12. A gratificação de que trata o presente artigo não será devido durante qualquer afastamento do servidor, do exercício da função gratificada, salvo os casos previstos no estatuto dos Funcionários Municipais de Votuporanga.

Art. 13. As funções gratificadas correspondem à estrutura dos órgãos que compõem o Sistema de Administração Municipal, instituído pela Lei nº 1191, de 03 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. As funções gratificadas serão atribuídas pelo Prefeito, através de Portaria, considerado o disposto no art. 72, da Lei nº 1191/70.

CAPÍTULO IV

Art. 14. Além do pessoal fixo, poderá a Prefeitura, para atender atividades de caráter transitório ou eventual em seus serviços, contratar pessoal de nível técnico especializado ou de obras.

§ 1º O pessoal técnico especializado ou de obras, será admitido mediante contrato, ficando sujeito ao regime disposto pela Consolidação da Leis do trabalho, em número variável, na medida das necessidades de execução dos serviços e disponibilidade orçamentária.

§ 2º Os vencimentos do pessoal técnico especializado será fixado no seu contrato de trabalho, em valores compatíveis com o mercado regional de trabalho, considerados os encargos a desempenhar.

§ 3º A jornada semanal de trabalho do pessoal técnico especializado será fixada em seu contrato de trabalho, quanto que a do pessoal de obras será de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO V

Dos Vencimentos e das Vantagens

Art. 15. Os valores mensais das escalas de padrões dos cargos de provimento isolado e de carreira, ficam fixados na conformidade do anexo I.

§ 1º Os vencimentos dos ocupantes de cargos em comissão, de que trata o artigo 6º desta lei, são fixados com base na referência “N” e grau VI.

§ 2º As escalas de que trata este artigo poderão ser alteradas sempre que necessário, através de lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 16. O funcionário investido em função de recebimento e pagamento de numerário, perceberá uma gratificação de 10% (dez por cento) do padrão de vencimentos, como auxílio por eventuais diferenças de caixa.

Art. 17. Fica fixada em 5% (cinco porcento) por quinquênio, o adicional por tempo de serviço efetivamente prestado ao serviço público municipal.

Art. 18. Ficam mantidos os benefícios do Salário Família instituído pela Lei Municipal nº 250, de 24 de outubro de 1950, inclusive aos servidores inativos, fixando-se a partir desta data em CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros) “per capita”.

Art. 19. A atribuição de diárias e servidores, por motivo de deslocamento a serviço, para fora da sede do Município, será de 5% (cinco por cento) do respectivo padrão de vencimento, porém, nunca inferior a CR$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros).

Art. 20. É vedada a concessão ou percepção de qualquer vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvada a sexta parte do padrão de vencimento, na forma estabelecida pela Constituição do Estado de São Paulo (Art. 92, item VIII).

CAPÍTULO VI

Da Promoção e do Acesso

Art. 21. Para os efeitos desta lei considera-se:

I – promoção é a progressão do funcionário no plano horizontal, que se processe de grau em grau

II – Acesso - a elevação do Funcionário de uma referência para outra, no plano vertical, à vaga existente em outra série de classes ou classes afins, de padrão mais elevado, obedecidos os requisitos mínimos para provimento do cargo.

§ 1º As promoções dar-se-ão automaticamente, sempre que o funcionário atingir o limite máximo de grau onde está situado.

§ 3º Independe de posse e provimento do cargo por promoção ou acesso.

CAPÍTULO VII

Do Enquadramento

Art. 22. O enquadramento inicial a que se refere o artigo 9º desta lei, entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1976.

Art. 23. O setor de Pessoal do Departamento de Administração, procederá dentro do prazo de até 90 (noventa) dias ao apostilamento dos títulos dos funcionários, bem como ao levantamento das vagas existentes para a realização de concurso interno de acordo com o parágrafo 2º, do item II do artigo 21

Parágrafo único. As vagas remanescentes serão imediatamente, após o acesso, preenchidas por concurso público.

Art. 24. Encerradas as fases de preenchimento de vagas por acesso e concurso público, o Setor de Pessoal do Departamento de administração procederá ao levantamento dos funcionários com direito a promoção.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Art. 25. Fazem parte integrante desta lei os anexos I e II.

Art. 26. Ficam extintos 2 (dois) cargos de Datilógrafo I, Padrão D, 1 (um) de datilógrafo II, Padrão F, 1 (um) de Secretário, padrão M, 1 (um) de Diretor de Finanças Padrão N, 1 (um) de Apontador, padrão C, (um) de Engenheiro, Padrão N, constantes do Anexo IV – Cargo isolados de provimento efetivo, da Lei nº 1.395, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 27. Os servidores ocupantes de cargos abrangidos pelo disposto no artigo 26 desta lei, serão reaproveitados em cargos equivalentes, constantes do anexo II , desta Lei.

Art. 28. Existirá paridade entre os servidores do Poder Legislativo e Executivo.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 30. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1976, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 28 de junho de 1976.

Dr. Luiz Garcia de Haro

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Edward’ Coruripe Costa

Secretário Municipal

Votuporanga - LEI Nº 1544, DE 1976

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