Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 1606, DE 20 DE JUNHO DE 1977.
Revogada pela Lei nº 2.402, de 22.05.1990(Dispõe sobre alterações na legislação pertinente ao PLAMIVO - Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga – PLAMIVO – criado originariamente pela Lei 1.185, de 30 de outubro de 1970, passa a vigorar nos termos da presente Lei.
Art. 2º Fica a Prefeitura do Município de Votuporanga autorizada a ceder ou doar bens imóveis do patrimônio municipal, bem como a conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei às firmas individuais, coletivas, responsabilidade limitada ou sociedade anônima que tenham por objetivo fins industriais, que vierem a se instalar neste município, ou ampliar suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação da receita pública, obedecendo as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, e atendendo as normas e meios de controle e prevenção de poluição do meio ambiente, conforme dispositivos da legislação da CETESB.
Parágrafo único. As doações de terreno superior a 15.000m², no distrito industrial e as localizadas fora da área supra citada, dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 3º Fica igualmente a Prefeitura do Município de Votuporanga, autorizada a anuir na cessão de uso de imóveis doados através do PLAMIVO, pelo prazo nunca superior a cinco anos, a firmas comerciais, industriais de renome nacional ou internacional, que pretendam se instalar neste município e que sejam de verdadeiro interesse público, a critério do PLAMIVO.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser renovado por período até três (3) anos, desde que a firma devidamente instalada atenda aos reais interesses do município.
§ 2º A anuência a que se refere este artigo, será dada através de pedido formalizado pela industria beneficiada pelo PLAMIVO e responsável pela área doada, após parecer favorável do órgão competente.
Art. 4º Fica criada a Comissão Municipal Industrial de Votuporanga – COMIVO – com a incumbência de assessorar o Prefeito na execução da Lei do PLAMIVO, bem como elaborar o Programa Quadrienal de Implantação de Indústrias e programar medidas tendentes a proporcionar o crescimento fabril e manufatureiro do Município, quer no setor urbano, rural ou agro-pecuário, mecânico e artesanal.
§ 1º A comissão Municipal de Industrialização de Votuporanga será constituída de 13 membros, entre os quais são membros natos o assessor de Planejamento e o Diretor do departamento de Obras do Município, presidida por um assessor de livre escolha do Prefeito e com 10 membros representantes das seguintes entidades, credenciados por ofício dos Presidente ou Gerentes:
1 – Um representante da Câmara Municipal;
2 – Um representante da Associação Comercial;
3 – Um representante da Associação Industrial;
4 – Um representante do Rotary Clube;
5 – Um representante do Lions Clube;
6 – Um representante do Sindicato Rural;
7 – Um representante da comissão local do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;
8 – Um representante do Banco do Brasil;
9 – Um representante do Banco do Estado;
10 – Um representante da Loja Maçônica – União Universal nº 50 de Votuporanga.
§ 2º O mandato dos membros do COMIVO terá caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante, o qual será exercido concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal.
Art. 5º A Comissão competirá examinar todos os pedidos de habilitação ao PLAMIVO, elaborando o parecer pára apreciação e julgamento pelo Chefe do executivo no prazo de quinze (15) dias.
Art. 6º A Comissão se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, de acordo com o regimento Interno do Plamivo.
Art. 7º Os interessados na obtenção dos favores desta lei, apresentarão o plano de instalação de sua indústria ou da transferência, quando for o caso, especificando os benefícios solicitados , mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes elementos:
I – Quando se tratar de pessoa jurídica:
a) fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas na Junta Comercial do estado de São Paulo;
b) certidões negativas de protestos, em nome da firma, nos últimos cinco (5) anos, bem como certidão dos cartórios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais dos diretores EM SEUS DOMICÍLIOS, NOS ÚLTIMOS CINCO (5) ANOS;
c) certidão negativa de débitos fiscais da União, estado, Município e Previdência Social;
d) comprovação de idoneidade financeiro da empresa ou de seus diretores, juntando-se o último balanço e dois atestados bancários;
e) croqui das edificações desejadas e plano de expansão.
II – Quando se tratar de pessoa física:
a) certidão negativa de protestos, certidão dos cartórios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais do requerente, em seus domicílios nos últimos cinco (5) anos;
b) certidão negativa de débitos fiscais da União, estado, Município e Previdência Social;
c) comprovação de idoneidade financeira (ultimo balanço no caso de firma constituída) e dois atestados bancários no caso de firma a se constituir;
d) croqui das edificações desejadas e plano de expansão.
Parágrafo único. Aprovado o pedido, a pessoa física deverá providenciar dentro de 30 (trinta) dias a efetiva constituição da sociedade comercial ou firma individual requerendo a juntada ao processo de habilitação das respectivas certidões fornecidas pela Junta Comercial.
Art. 8º Aprovado o processo, a firma ou pessoa interessada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar início à construção dos edifícios para fins industriais, desde que a Prefeitura Municipal tenha atendido ao mínimo as disposições legais no tocante aos benefícios concedidos e que permitam o funcionamento do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. As construções deverão obedecer a um padrão exequível, proporcionando aspectos condizentes com a área doada, com a localização e sobretudo com o desenvolvimento do Município.
Art. 9º A empresa que tiver se habilitado para os benefícios desta lei, os perderá desde que:
a) paralise por mais de 6 (seis) meses as atividades da nova indústria;
b) reduza o número de empregados em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior e plenamente justificável;
c) venda ou transfira todo ou em parte o mobiliário da nova indústria ou da ampliação realizada.
Parágrafo único. As causas de perda dos benefícios concedidos por esta lei serão apurados através de processo administrativo.
Art. 10. Para efeito do disposto no art. 2º, desta lei fica o Poder Executivo autorizado a:
I – dispor de imóveis de seu patrimônio, não necessários à implantação de equipamento urbano, exceção feita às áreas de domínio público, obedecendo as normas e diretrizes do plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
II – desapropriar terrenos para formar áreas industriais de propriedade do município, obedecidas as normas e diretrizes do plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Parágrafo único. Em casos excepcionais de interesse público relevante devidamente comprovado e com o objetivo de incentivar a agro-indústria, fica a Prefeitura Municipal através de processo aprovado pelo PLAMIVO autorizada a ceder ou doar terreno na área urbana ou rural a empresas públicas ou privadas regularmente constituídas, para a construção de entrepostos, armazéns ou silos, ou correlatos desde que, no município não haja empresa para beneficiar ou manufaturar o produto primário.
Art. 11. É vedada a venda ou alienação de área de terreno doada no prazo de três anos, da data da escritura de doação, sem autorização do PLAMIVO, exceto nos casos de execução forçada por hipoteca.
Parágrafo único. O prazo de proibição deste artigo, será contando da data da escritura de doação, cessão de direitos, ou fornecimento de algum documento hábil que comprove a obrigatoriedade da Municipalidade fazer transferência do domicílio do imóvel à firma beneficiada por esta lei, bem como da data do término da cessão de uso previsto no art. 3º desta lei.
Art. 12. Em nenhuma hipótese a área poderá ser vendida, para fins que não sejam diretamente ligados aos objetivos colimados nesta lei.
Art. 13. O não cumprimento do disposto no artigo 11, implicará na perda do imóvel doado, inclusive benfeitorias úteis ou necessárias, sem direito a indenização resguardando ainda o direito de ressarcimento por perdas e danos, em favor da Municipalidade, ressalvando-se os direitos dos credores hipotecários.
Art. 14. As áreas de terreno doadas na forma desta lei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos concedidos exclusivamente por entidades do sistema financeiro nacional, em favor dos donatários, destinados as atividades objeto de doação, ficando o imóvel em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.
Art. 15. O início operacional das atividades industriais, deverá se dar dentro de seis meses contados da data da escritura de doação, cessão de direitos ou documento fornecido pela municipalidade autorizando a possa do imóvel, podendo ser prorrogado por mais noventa dias que serão concedidos por motivo de força maior.
Art. 16. Os ramos de atividades industriais não poderão oferecer qualquer perigo a saúde pública ou a poluição do ar e mananciais, ficando a empresa obrigada a tratamento dos resíduos e instalações de equipamentos antipoluentes.
Art. 17. Constituição parte integrante da escritura de doação, cessão de direitos, ou qualquer documento hábil fornecido pela municipalidade, feita na conformidade da presente lei, cláusulas que mencionam as condições referentes nos artigos 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15 e 16.
Art. 18. Reverterão ao patrimônio municipal os terrenos objetos da doação, cessão, ou posse provisória permitida por documento hábil e fornecido pela municipalidade, inclusive benfeitorias feitas desde que os donatários não tenham cumprido o disposto nos artigos 8º, 9º 12 e 15 e respectivos parágrafos, independentemente de qualquer ação ou interpelação judicial, respeitados os direitos dos credores hipotecários.
Art. 19. A distribuição de áreas para cada empresa interessada obedecerá as suas necessidades de instalação, examinada pela Diretoria de Obras da Prefeitura e submetida à apreciação do COMIVO que examinará ainda o quociente da expansão da empresa.
Art. 20. Ressalvados os direitos adquiridos ficarão isentos do imposto predial e territorial urbano, as empresas industriais que se estabelecerem no município, de conformidade com a presente lei, pelo prazo de:
a) dois anos, quando oferecer mercado de trabalho até 10 empregados;
b) quatro anos, quando oferecer mercado de trabalho para vinte e cinco empregados;
c) sete anos, quando oferecer mercado de trabalho para cinquenta empregados;
d) dez anos, quando oferecer mercado de trabalho para cem ou mais empregados.
Art. 21. Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas que tiverem seus processos aprovados pela COMIVO e homologados pelo Prefeito com despacho específico, poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais:
I – Concessão sem ônus do terreno necessário a indústria do interessado, na área do Parque Industrial, terreno este já em condições de uso com as tarraplenagens, julgados e aprovados pelo departamento de Obras e Viação da Prefeitura;
II – Rede de água e esgoto até o local;
III – Rede de energia elétrica até o local;
IV – Fornecimento de croqui da edificação desejada;
V – Isenção de emolumentos relativos a aprovação de projetos;
VI – Outros serviços prestados pelo equipamento municipal desde que o atendimento implique em interesse público relevante.
§ 1º As indústrias já existentes na área urbana do Parque Industrial ou na Zona Rural desejando ampliar suas instalações de forma a aumentar a produção e ou o mercado de trabalho, poderão requerer benefícios e incentivos específicos previstos por esta lei, que após análise pela COMIVO terá despacho sumário pelo prefeito e notificação imediata ao interessado.
§ 2º Nenhum benefício ou incentivo será concedido às indústrias que se instalarem ou ampliarem suas instalações quando a localização na área urbana contrariar os dispositivos da Lei do Plano Diretos Físico.
Art. 22. Perderá os favores e benefícios constantes desta lei, a indústria que deixar de recolher o ICM dentro de doze meses de sua instalação.
Art. 23. A escritura de doação, cessão de direitos ou o fornecimento de qualquer documento hábil que autorize a firma beneficiada a tomar posse do imóvel pretendido, será outorgada até 90 (noventa) dias imediatamente após a aprovação do processo de benefícios concedidos, correndo as despesas decorrentes do fornecimento de tais documentos por conta do beneficiário.
Art. 24. A Comissão do PLAMIVO estudará detalhadamente os casos omissos do presente texto legal, estendendo ainda os benefícios previstos na presente lei aquelas organizações que ampliarem seus estabelecimentos, desde que enquadradas nas exigências do presente instrumento legal de expansão e incentivo à indústria local.
Art. 25. O prazo de três anos de proibição de venda do imóvel, previsto nos artigos 11 e 12 desta lei passará a ser contado da data do término da cassação de uso previsto nesta lei.
Art. 26. O poder executivo baixará decreto regulamentando a presente lei, no prazo de até 60 (Sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 27. Para atender ás despesas de execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a consignar dotações orçamentárias.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 1.512 de 15/12/1975.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 20 de junho de 1977.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Horácio dos Santos
Resp/ p. do Setor de Exp. e Registros