Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1687, DE 13 DE OUTUBRO DE 1978.

(Revoga o artigo 158, da lei nº 1078 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - dando nova redação).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revogado em seu inteiro teor o artigo 158, inciso I e II e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.078 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Votuporanga, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares e será:

I – Arbitrada previamente pelo Prefeito Municipal;

II – Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

Parágrafo único. A remuneração da hora suplementar será de 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 13 de outubro de 1978.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Helena Maria Gragel

Chefe do Setor de Exp. e Registros

<span id="selection_index18" class="selection_index"></span>Votuporanga - LEI Nº 1687, DE 1978

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