Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1834, DE 20 DE AGOSTO DE 1981.

Vide Lei Complementar nº 05/1995 (Art. 247)
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(Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Votuporanga - SP).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Funcionários da Prefeitura e da Câmara do Município de Votuporanga.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Parágrafo único. E vedada a prestação de serviço público gratuito, salvo os casos presentes em Lei, e especialmente os de caráter relevante.

Art. 3º Cargo Público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.

Art. 4º Aos cargos públicos, obrigatoriamente criados por Lei, com denominação própria e em número certo, corresponderão valores representados por referência numéricas ou símbolos,

Art. 5º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º São de provimento efetivo, os obrigatoriamente devam ser preenchidos por concurso público ou acesso.

§ 2º São em comissão, os de livre nomeação e exoneração e correspondente a certa e determinada função.

Art. 6º Classe é o agrupamento de cargos de idêntica denominação, com o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e padrão de vencimento específico.

§ 1º As atribuições e responsabilidades relativas a cada classe serão especificadas em regulamento, que incluirá as seguintes indicações, denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício e, se for o caso, requisitos legais.

§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.

Art. 7º Quadro é o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão.

Art. 8º É vedado cometer aos funcionários em cargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, exceto as funções de chefia e as comissões.

Art. 9º Não haverá equivalência entre as diversas carreiras quanto às suas atribuições funcionais.

TÍTULO II

Do Provimento, do Exercício e da Vacância de Cargos

Capítulo I

Do Provimento

Seção I

Disposições preliminares

Art. 10. Os cargos públicos serão providos por:

I – Nomeação;

II – Transposição;

III – Acesso;

IV – Transferência;

V – Reintegração;

V – Readmissão;

VII – Reversão;

VIII – Aproveitamento.

Art. 11. Só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:

I – Ser brasileiro;

II – Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III – Estar no gozo dos direitos políticos;

IV – estar quite com as obrigações militares;

V – ter boa conduta;

VI – Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;

VII – Possuir habilitação profissional para o exercício do cargo, quando for o caso;

VIII – Ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvadas as exceções legalmente previstas,

IX – Atender às condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto, para determinados cargos.

Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos da Prefeitura e da Câmara Municipal, respectivamente, é de competência privativa do Prefeito e do Presidente da Câmara..

Seção II

Do Concursos Públicos

Art. 12. A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarado em Lei, de Livre nomeação e exoneração.

Art. 13. As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas em decreto e cada concurso será regido por instruções especiais expedidas pelo órgão competente.

Art. 14. A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende de habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.

Art. 15. Poderá inscrever-se em concurso quem tiver o mínimo de 18 e o máximo de 45 anos de idade.

Parágrafo único. O limite máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para ocupantes de cargos públicos.

Art. 16. Só serão aceitas as inscrições dos candidatos que tenham atendido as exigências contidas nas normas gerais e nas instruções especiais.

Parágrafo único. Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

Art. 17. Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.

Art. 18. O prazo de validade dos concursos será fixado nas instruções especiais, até o máximo de 2 anos.

Art. 19. O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, dentro de 90 dias, a contar do encerramento das inscrições.

Seção III

Da nomeação

Art. 20. A nomeação será feita:

I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de carreira ou isolado;

II – Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de Lei, assim deva ser provido;

III – A nomeação de candidatos habilitados em concurso obedecerá sempre a ordem de classificação.

Parágrafo único. A nomeação para cargo de carreira será feita sempre no cargo inicial.

Seção IV

Do Estágio Probatório

Art. 21. Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos:

I – Idoneidade Moral;

II – Assiduidade;

III – Disciplina;

IV – Eficiência;

V – Aptidão e dedicação ao serviço;

VI – Inexistência de penalidade administrativa;

VII – Cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.

§ 1º O serviço de pessoal manterá rigorosamente em dia um cadastro dos funcionários em estágio probatório.

§ 2º Cinco (5) meses antes de findar o estágio probatório, o serviço de pessoal solicitará, reservadamente, informações, tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo, sobre o estágio, ao seu chefe direto, que deverá respondê-las no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dado vista ao funcionário para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Se, após a defesa, for aconselhada a exoneração do funcionário, o processo será remetido à autoridade competente para a decisão final.

§ 5º A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de qualquer novo ato.

§ 6º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário, se for o caso, possa ser feita antes de findo o prazo do estágio.

§ 7º Transposto o período do estágio probatório, o funcionário adquirirá estabilidade nos termos da presente Lei.

§ 8º Enquanto em estágio probatório, o funcionário não poderá ser designado para exercer cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.

Seção V

Da Estabilidade

Art. 22. Adquire estabilidade, após 2 (dois) anos de exercício, o funcionário nomeado por concurso público, cumprido o estágio probatório.

Art. 23. O funcionário estável só poderá ser exonerado em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Seção VI

Da Posse

Art. 24. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de reintegração.

Art. 25. A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste estatuto.

§ 1º Na ocasião da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º A Lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigida também declaração de bens.

Art. 26. São competentes para dar posse;

I - O prefeito, aos secretários municipais e autoridades a estes equiparadas;

II - O responsável pelo órgão do pessoal, nos demais casos.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

Art. 27. A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º O termo inicial do prazo para posse de funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será o da data em que voltar ao serviço.

Art. 28. Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

Seção VII

Da Transferência

Art. 29. O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de carreira ou isolado, ou de um para outro cargo isolado desde que configura a semelhança de atribuições e igualdade da remuneração.

§ 1º A transferência será feita:

I – A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II – Ex-officio, no interesse da administração.

§ 2º Nos casos mencionados no parágrafo anterior, deverá ser respeitada a habilitação profissional do funcionário.

Art. 30. O interstício para a transferência será de 365 dias de efetivo exercício no cargo.

Art. 31. A transferência para cargo de carreira obedecerá às seguintes condições:

I – Se for a pedido, só poderá ser feita por merecimento;

II – Não poderá exceder de um terço de cada classe;

III – Só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções.

Art. 32. A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nesta seção.

Seção VIII

Da Reintegração

Art. 33. A reintegração, decorrente da decisão judicial transitada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.

Art. 34. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, extinto, em cargo de remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.

Parágrafo único. Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade.

Art. 35. O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será removido, ou se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito a indenização.

Art. 36. O reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz.

Seção IX

Da Readmissão

Art. 37. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a qualquer ressarcimento e sempre por conveniência da Administração.

§ 1º A readmissão dependerá da existência de vaga e da observância das exigências legais quanto à primeira investidura.

§ 2º A readmissão dar-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado, podendo, no entanto, verificar-se em outro de igual referência de vencimento, respeitada a habilitação profissional.

Seção X

Da Reversão

Art. 38. Reversão é o ato pelo qual o funcionário aposentado retorna no serviço público ativo, a seu pedido ou “ex-officio”.

§ 1º A reversão “ex-officio” será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.

§ 2º Será tornada sem efeito a reversão “ex-officio” e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 3º A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá da existência de cargo vago, bem como da comprovação de capacidade para o exercício do cargo mediante inspeção médica.

§ 4º Não poderá reverter à atividade, a pedido, o aposentado que tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 39. A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformando no cargo resultante da transformação.

Parágrafo único. Em casos especiais, a juízo da autoridade competente, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão, respeitados os requisitos para provimento do cargo.

Art. 40. Será contado, para fins de nova aposentadoria, o tempo em que o funcionário revertido esteve aposentado por invalidez.

Art. 41. O funcionário revertido a pedido, após a vigência desta Lei, não poderá ser novamente aposentado, com maiores proventos, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público.

Seção XI

Do Aproveitamento

Art. 42. O aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, verificada em exame médico.

§ 2º Se o laudo médico não for favorável novo exame médico será realizado, após decorridos, no mínimo 90(noventa) dias.

§ 3º Provada a incapacidade definitiva, será o funcionário aposentado no cargo em que fora posto em disponibilidade, ressalvada a hipótese de readaptação.

Art. 43. Se o funcionário, no prazo de Artigo 27, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.

Art. 44. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo no serviço público.

Seção XII

Da Readaptação

Art. 45. Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do funcionário e dependerá sempre de exame médico.

Art. 46. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimentos e vantagens.

Art. 47. As normas inerentes ao sistema de readaptação funcional, inclusive as de caracterização, serão objeto de regulamentação especifica.

Capítulo II

Do Exercício

Seção I

Disponíveis preliminares

Art. 48. Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo.

§ 1º O início, a interrupção, o reinicio e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 2º O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao setor de pessoal pelo responsável do órgão onde o funcionário estiver lotado.

Art. 49. O responsável pelo órgão onde vier a ser lotado é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 50. O exercício do cargo terá início no prazo do Artigo 27, prorrogável por igual período, a juízo da autoridade competente para dar a posse.

§ 1º O Funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou Presidente da Câmara Municipal.

Art. 51. Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal.

Art. 52. O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal na forma estabelecida em decreto, com ou sem prejuízo dos vencimentos e por prazo certo.

Art. 53. Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudo ou de outra natureza com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação de Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal.

Art. 54. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de exercício efetivo no Município, contados da data do regresso.

Art. 55. O funcionário preso em flagrante ou preventivamente ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até decisão final transitada em julgado .

§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) dos vencimentos, tendo posteriormente direito à diferença, se for absolvido.

§ 2º No caso de condenação, se esta não for de natureza que determina exoneração do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 2/3 (dois terços) dos vencimentos.

Art. 56. O funcionário investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do seu cargo, com prejuízo de vencimentos.

§ 1º O funcionário investido no mandato de Prefeito Municipal será afastado do seu cargo, por todo o período do mandato, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento.

§ 2º O funcionário investido no mandato de Vereador havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus. Não havendo compatibilidade aplicar-se-ão as normas previstas no “caput”.

§ 3º Em qualquer caso de lhe ser exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Seção II

Da remoção

Art. 57. É o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação.

Parágrafo único. A remoção do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou “ex-offício”.

Art. 58. A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta seção.

Art. 59. O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipótese em que deverá apresentar-se primeiro dia útil após o término do impedimento.

Seção III

Da substituição

Art. 60. Haverá substituição remunerada nos impedimentos legais e temporários de ocupante de cargo isolado, de provimento por acesso, em comissão, ou ainda, de outros cargos que a Lei autorizar.

§ 1º A substituição remunerada dependerá de ato de autoridade competente para nomear ou designar, respeitada, quando for o caso, a habilitação profissional e recairá sempre em servidor público municipal.

§ 2º Se a substituição disser respeito a cargo vinculado à carreira, a designação recairá sobre um dos seus integrantes.

§ 3º O substituto, durante o tempo da substituição, desde que igual ou superior a 15 dias, terá direito a receber o valor da referência e as vantagens pecuniárias próprias do cargo do substituto e mais as vantagens pessoais aquele fizer jus, podendo optar pelo vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo.

§ 4º Poderá ser instituído o sistema de substituição automática, a ser regulamentado por decreto.

Art. 61. Os funcionários que tenham valores sob a sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

Parágrafo único. Feita a indicação por escrito, o superior hierárquico do funcionário proporá a expedição do ato de designação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou a remuneração do cargo a partir da data em que assumiu as respectivas funções, observando-se o § 3º do artigo 60.

Art. 62. O funcionário poderá ser designado para exercer transitoriamente cargo que comporte substituição e que se encontre vago, para cujo provimento definitivo não exista candidato legalmente habilitado, desde que atenda aos requisitos para o seu exercício.

Seção IV

Da Fiança

Art. 63. O funcionário investido em cargo cujo provimento, por disposição legal ou regulamentar, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

I – Em dinheiro;

II – Em títulos da dívida pública;

III – Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiais ou empresas legalmente autorizadas;

IV – Em caderneta de poupança a favor da Prefeitura.

§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas dos funcionários.

§ 3º O responsável por alcance e desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao do prejuízo verificado.

Seção V

Da acumulação

Art. 64. É vedada a cumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto;

I – A de juiz com um cargo de professor;

II – A de 2 (dois) cargos de professor;

III – A de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; ou,

IV – A de 2 (dois) cargos privativos de médico.

§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida havendo correlação de matérias e compatibilidade de horário.

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções e empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato efetivo, quanto ao de um cargo em comissão, ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 65. Não se compreende na proibição de acumular. Nem está sujeita a quaisquer limites desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens de ordem pecuniária discriminadas no artigo 92.

Art. 66. Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos cargos ou funções exercidas.

Parágrafo único. Provada, em processo administrativo, a má-fé, do funcionário em acumulação proibida, perderá o cargo ou função municipal, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente.

Art. 67. As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no Artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

Capítulo III

Da vacância de cargos

Art. 68. A vacância de cargo decorrerá de:

I – Exoneração;

II – Transposição;

III – Transferência;

IV – Acesso;

V – Aposentadoria;

VI – Falecimento.

§ 1º Dar-se-á exoneração;

I – A pedido do funcionário;

II – A critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão.

III – Quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2º A exoneração será aplicada como penalidade nos casos previstos neste Estatuto.

TÍTULO III

Do tempo de serviço e da progressão funcional

Capítulo I

Do tempo de Serviço

Art. 69. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, para todos os efeitos legais.

§ 1º O número de dias poderá ser convertido em anos, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cada um.

§ 2º Para efeito de promoção, aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse número.

Art. 70. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I – Férias;

II – Casamento, até 8 (oito) dias;

III – Luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos inclusive natimorto , até 8 (oito) dias ;

IV – Luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V- Exercício de outro cargo em comissão ou função na Administração Direta ou Indireta;

VI – Convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

VII – Licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

VIII – Licença à gestante;

IX – Licença compulsória;

X – Faltas abonadas nos termo do parágrafo único do artigo 173, observados os limites ali fixados;

XI – Missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal.

XII – Participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, ou Presidente da Câmara, precedida da requisição justificada do órgão competente;

XIII – Desempenho de mandato legislativo ou chefia de poder executivo.

Parágrafo único. No caso do inciso XIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 71. Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente.

I – O tempo de serviço público prestado à União, aos estados e a outros municípios, autarquias em geral e empresas particulares na forma do artigo 187.

II – O tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde;

III – O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado por invalidez.

Art. 72. É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.

Parágrafo único. Em regime de acumulação de cargos, é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens de outro.

CAPÍTULO II

Da Promoção

Seção I

Disposições Gerais

Art. 73. Promoção é a passagem do funcionário de uma determinada referência para a imediatamente superior da mesma classe, desde que concluído o estágio probatório.

Art. 74. As promoções obedecerão alternadamente ao critério de merecimento e ao de antiguidade, realizando-se em julho por merecimento e em janeiro por antiguidade.

§ 1º Para efeito do processamento das promoções serão considerados os eventos ocorridos até o encerramento do ano-base, imediatamente anterior, que se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.

§ 2º Somente poderão ser promovido por antiguidade os funcionários que tiverem interstício mínimo de 2 (dois) anos, de efetivo exercício na mesma referência.

§ 3º Para concorrer à promoção por merecimento, o funcionário deverá ter, no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício na mesma referência.

Seção II

Da promoção por antiguidade

Art. 75. Serão promovidos, anualmente, por antiguidade os funcionários que apresentarem os seguintes requisitos, pela ordem:

I – Maior tempo de serviço público municipal;

II – Maior tempo de serviço público;

III – Maiores encargos de família;

IV – Maior idade.

Art. 76. A antiguidade corresponderá ao tempo de efetivo exercício no cargo, computado em dias.

§ 1º Quando ocorrer empate na apuração da antiguidade, terão preferência os funcionários que apresentarem os requisitos do Artigo 75.

§ 2º Não serão considerados, para os efeitos do parágrafo anterior, os filhos maiores ou os que exercerem qualquer atividade remunerada.

§ 3º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

Art. 77. Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer, sem que, no prazo legal, tenha sido decretada sua promoção, estando seu processo em andamento.

Art. 78. Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção, a partir da data da reassunção.

Art. 79. Será declarada sem efeito a promoção indevida, no caso, promovido quem de direito.

§ 1º Os efeitos desta promoção retroagirão à data da que tiver sido anulada.

§ 2º O funcionário promovido indevidamente, salvo dolo ou má fé, não ficará obrigado à restituição da diferença recebida.

Art. 80. Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das decisões referentes à promoção, se entender tenha sido preterido.

Seção III

Da promoção por merecimento

Art. 81. Merecimento é a demonstração positiva do funcionário no exercício de seu cargo enquanto integrante de uma determinada classe e se evidencia pelo desempenho de forma eficaz e eficiente das atribuições que lhe serão cometidas, bem como pelo seu aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento de seus conhecimentos.

Art. 82. O merecimento apurar-se-á em pontos, avaliados em escala de 0 a 100, para cada um dos seguintes fatores;

I – Eficiência;

II – Dedicação ao serviço;

III – Disciplina;

IV – Pontualidade;

V – Iniciativa.

§ 1º Só serão considerados, para efeito de promoção por merecimento, os funcionários que obtiverem o mínimo de 350 pontos, na soma dos fatores enumerados neste artigo.

§ 2º Quando ocorrer empate na apuração do merecimento dos funcionários, serão levados em consideração, sucessivamente, para efeito de desempate, os seguintes elementos:

I – Títulos e comprovantes de conclusão ou frequência, em cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a função exercida;

II – Assiduidade;

III – Encargos de Família.

§ 3º Se persistiu o empate, será aplicado critério de antiguidade.

Art. 83. As promoções serão processadas por comissão especial, constituída pela autoridade competente, em que terão participação obrigatória o responsável pelo órgão de pessoal e o Assessor Jurídico, quando houver.

Parágrafo único. As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento.

Seção IV

Da promoção “Post Mortem”

Art. 84. Poderá ser promovido “post mortem” ao grau imediatamente superior, o funcionário falecido em atividade, com mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados exclusivamente ao Município e que durante sua vida funcional, tiver revelado méritos excepcionais e inequívoca dedicação ao serviço.

§ 1º Se o funcionário já se encontrava no grau “E”, a promoção “post mortem” corresponderá à elevação ao padrão de valor subsequente dentro da escala de vencimentos.

§ 2º A decisão de promoção “post mortem” caberá a autoridade competente.

Art. 85. A promoção “post mortem” retroagirá à data do falecimento do funcionário.

CAPÍTULO III

Do Acesso

Art. 86. Acesso é a elevação do funcionário, dentro da respectiva carreira, para classe e referência superiores a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

§ 1º É de 3 (três) anos o mínimo o interstício na classe anterior para concorrer ao acesso.

§ 2º Serão reservados, na lei competente, para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia no exercício de outro cargo.

§ 3º O acesso será feito mediante aferição do mérito, entre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho dos cargos referidos no parágrafo anterior.

§ 4º A aferição do mérito para fins de acesso será feita mediante concurso de provas, de títulos, ou de provas e títulos.

§ 5º Os cargos de provimento por acesso serão discriminados em Lei ou decreto.

Art. 87. A regulamentação do acesso será estabelecida em decreto.

Art. 88. O funcionário que, por acesso, for elevado à nova classe, conservará o grau em que se encontrava na situação anterior.

CAPÍTULO IV

Da transposição

Art. 89. Transposição é o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos do serviço público de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, de outra carreira, de conteúdo ocupacional diverso.

Art. 90. A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo especial, respeitadas as exigências de habilitação, condições e requisitos do cargo a ser provido, na forma prevista na legislação específica.

Parágrafo único. Fica assegurado ao funcionário que se utilizar do instrumento da transposição o direito de ser classificado no padrão do novo cargo, no grau de igual valor ou, não havendo este, no de valor imediatamente superior ao do padrão do antigo cargo.

Art. 91. Antes da abertura de concurso público, parte das vagas de determinadas classes poderá ser reservada para transposição.

Art. 92. Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante transposição for insuficientes para preencher as vagas respectivas, reverterão estas para os candidatos habilitados para provimento mediante concurso público.

TÍTULO IV

Dos Direitos e vantagens de Ordem Pecuniária

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 93. Além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:

I – Diárias;

II – Auxílio para diferença de caixa

III – Salário-Família

IV – Salário-Esposa;

V – Auxílio-Doença

VI – Gratificações;

VII – Adicional por tempo de serviço;

VIII – Ajudas de custo;

IX – Auxílio funeral;

X – Outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste estatuto.

Parágrafo único. O funcionário que receber dos cofres públicos vantagens indevidas será responsabilizado, se tiver agido de má-fé, em qualquer caso, responderá pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.

Art. 94. É proibido ceder ou gravar vencimento ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função pública, exceto quando autorizado.

CAPÍTULO II

Do Vencimento, do horário e do ponto

Art. 95. Vencimento é a retribuição mensal paga ao funcionário pela efetivo exercício do cargo, correspondente a referência a vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.

Art. 96. O funcionário perderá:

I - O vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, quando o fizer após a hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos ou se retirar antes da última hora;

II - 1/3 ( um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da última hora;

III - O vencimento correspondente aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas.

Parágrafo único. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo de 1 (uma) por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.

Art. 97. O funcionário não sofrerá quaisquer descontos do vencimento nos casos previstos no Artigo 70, exceto no inciso XIII, do mesmo Artigo.

Art. 98. A jornada de trabalho do funcionário público será de 30 (trinta) horas semanais, com descanso aos sábados e domingos.(Revogado pela Lei nº 2.219, de 26.02.1988)

§ 1º Dada a necessidade do serviço, o funcionário poderá, a qualquer tempo, ser vinculado ao regime de tempo integral, importando em 45 (quarenta e cinco) horas de trabalho por semana.(Revogado pela Lei nº 2.060, de 25.03.1986)

§ 2º O funcionário vinculado ao regime de tempo integral assinará termo de compromisso, junto ao setor de Pessoal, em que declare cumprir as condições inerentes ao mesmo, fazendo jús aos benefícios do regime enquanto nele permanecer.(Revogado pela Lei nº 2.060, de 25.03.1986)

§ 3º O funcionário vinculado ao regime de tempo integral perceberá uma gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o padrão de vencimentos de seu cargo.(Revogado pela Lei nº 2.060, de 25.03.1986)

§ 4º A critério da Administração poderá o funcionário ser desvinculado do regime de tempo integral.(Revogado pela Lei nº 2.060, de 25.03.1986)

Art. 99. Nos casos de necessidade, devidamente comprovado, a jornada de trabalho poderá ser antecipada, prorrogada ou compensada.

Art. 100. A frequência do funcionário será apurada:

I – Pelo ponto;

II – Pela forma determinada em regulamento, quanto aos funcionários não sujeitos ao ponto.

§ 1º Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada a saída.

§ 2º Salvo nos casos expressamente autorizados pelo superior hierárquico, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto.

§ 3º A infração do disposto no Parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Art. 101. As reposições devidas à fazenda municipal poderão ser feitas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido do funcionário.

Parágrafo único. Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, quando for exonerado, ou quando abandonar o cargo.

Art. 102. Dos vencimentos ou dos proventos somente poderão ser feitos os descontos previstos em lei, ou os que forem expressamente autorizados pelo funcionário por danos causados à Administração Municipal.

Art. 103. As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimento, serão disciplinadas em decreto.

CAPÍTULO III

Das Diárias

Art. 104. Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e pousadas, nas bases fixadas em regulamento.

CAPÍTULO IV

Do Auxílio para diferença de caixa

Art. 105. O auxílio para diferença de caixa concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da referência de vencimento desses cargos.

Parágrafo único. O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento.

CAPÍTULO V

Do salário–família e do salário-esposa

Art. 106. O salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver:

I – Filho menor de 18 anos;

II – Filho inválido de qualquer idade;

III – Filha solteira de qualquer idade, sem economia própria;

IV – Filho estudante para frequentar curso secundário ou superior, em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido, até a idade de 24 anos, desde que não exerça atividade remunerada, em caráter não eventual.

§ 1º Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que estiverem legalmente sob a guarda e sustento do funcionário, e os tutelados que não tenham meios para o próprio sustento e educação.

§ 2º Para o efeito do ítem II deste Artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art. 107. Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário- família será pago apenas ao pai.

§ 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º Se ambos os tiverem será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 108. O funcionário é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal da Prefeitura ou Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família, sob pena de responsabilidade.

Art. 109. O salário-família será pago independente de frequência ou produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação.

Art. 110. O valor do salário-família será fixado em Lei.

Art. 111. O salário esposa será concedido ao funcionário casado, que não perceba vencimento superior ao dobro do menor que for pago pelo município, desde que sua mulher não exerça atividade remunerada.

Parágrafo único. A concessão da vantagem a que se refere este artigo será objeto de regulamento.

CAPÍTULO VI

Do auxílio-doença

Art. 112. O funcionário acometido de doença profissional ou acidente em serviço, apuradas estas condições em processos regular, fará jús aos vencimentos integrais do seu cargo.

Art. 113. Ao funcionário que estiver recebendo auxílio-doença, será concedido transporte para fins terapêuticos, a critério médico, com direito a um acompanhante;

CAPÍTULO VII

Das Gratificações

Seção I

Disposições gerais

Art. 114. Será concedida gratificação:

I – Pela prestação de serviço extraordinário;

II – Pela prestação de serviços noturnos;

III – Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;

IV – Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de periculosidade ou insalubridade, nas normas da legislação trabalhista.

V – pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VI – Pelo exercício do encargo de membros de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar.

Art. 115. A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer encargo de chefia ou de outros especificados em lei.

Parágrafo único. As funções gratificadas correspondem à estrutura dos órgãos que compõem o sistema de administração, aprovado pela Lei nº 1.191/70, quando devidos, serão pagos nos seguintes percentuais:

§ 1º As funções gratificadas correspondem à estrutura dos órgãos que compõem o sistema de administração, aprovado pela Lei nº 1.191/70, quando devidos, serão pagos nos seguintes percentuais:(Renumerado pela Lei nº 2.219, de 26.02.1988)

I – 15% (quinze por cento), sobre o valor da referência, para a Chefia de Setor;

II – 20% (vinte por cento), sobre o valor da referência, para a Chefia de Serviço.

§ 2º Ao ocupante de cargo de Chefe do Gabinete, será pago a título de gratificação de função, o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da referência e grau em que se enquadrar.(Inserido pela Lei nº 2.219, de 26.02.1988)

Art. 116. O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários.

Parágrafo único. O exercício de cargo de direção ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.(Inserido pela Lei nº 2.219, de 26.02.1988)

Art. 117. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário.

§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o período normal do expediente, em base fixada por ato da autoridade competente.

§ 2º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não serão pagas mais de 3 (três) horas diárias de serviços extraordinários;

§ 3º Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 22:00 e 5:00 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 118. A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada pela autoridade competente, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando assim for necessário.

Art. 119. A gratificação pela execução de trabalho, com risco de periculosidade ou insalubridade, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos.

Art. 120. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seus auxiliares, será fixada no próprio ato que designar o funcionário, observados os limites previstos em regulamento.

Seção II

Da Gratificação de Natal

Art. 121. Fica instituída, para os funcionários municipais, abrangidos por este estatuto, a gratificação de Natal que corresponderá ao valor da última remuneração recebida, inclusive vantagens de ordem pecuniária que lhes forem atribuídas, a ser paga no período de 20 a 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º A remuneração a que se refere este artigo, será paga proporcionalmente ao tempo efetivo, para os funcionários com menos de 1 (um) ano de exercício, e a razão de 1/12 (um doze avos) para o restante dos meses após a opção.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será concedida aos inativos nas mesmas bases e condições.

Art. 122. De conformidade com o disposto no Artigo anterior, poderão os funcionários optar, a qualquer tempo, pela manutenção da percepção da Licença- Prêmio de que tratam os artigos 157 e 166 ou pelo gratificação de Natal instituída pelo Artigo anterior.

§ 1º A inocorrência de manifestação do funcionário na forma do disposto neste Artigo, será considerada opção tácita pelo percebimento da gratificação de Natal, deixando, consequentemente, de ser computado o tempo para obtenção da Licença-Prêmio.

Art. 123. O funcionário que tenha optado pela Licença-Prêmio poderá, a qualquer tempo, solicitar seja cessado o efeito dessa opção.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este Artigo, o funcionário passará a fazer jús à gratificação de Natal a partir do mês subsequente ao do protocolo pedido de cessão da opção, não se computando, para fins de gratificação o tempo anterior em que permaneceu como optante da Licença-Prêmio.

CAPÍTULO VIII

Dos Adicionais por tempo de serviço

Art. 124. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos de serviço público prestado exclusivamente ao Município, contínuos ou não, á percepção de adicionais por tempo de serviço, sobre o seu vencimento, ao qual se incorpora, para todos os efeitos, da seguinte forma:

I – de 5 a 10 anos...................5%

II – de 10 a 15 anos..............10,25%

III – de 15 a 20 anos.............15,76%

IV – de 20 a 25 anos..............21,55%

V – de 25 a 30 anos..............27,63%

VI – de 30 a 35 anos.............34,01%

VII – mais de 35 anos...........40,71%

Art. 125. O disposto neste Capítulo aplica-se aos inativos, computado apenas o tempo de exercício ativo.

Art. 126. O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal perceberá importância equivalente à sexta parte do seu vencimento, ao qual se incorpora automaticamente.

CAPÍTULO IX

Da ajuda de Custo

Art. 127. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário, que passar a exercer o seu cargo fora da sede do Município.

Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente considerados os aspectos relacionados coma distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o funcionário e o tempo de viagem.

Art. 128. A ajuda de custo não poderá exceder ao dobro do vencimento do funcionário.

Parágrafo único. Ao funcionário designado para serviço ou estudo no exterior, poderá ser concedida ajuda de custo superior ao limite previsto neste artigo, desde que arbitrada, fundamentadamente, pela autoridade competente.

CAPÍTULO X

Do Auxílio-funeral

Art. 129. Será concedido á família do funcionário falecido, em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com seu enterro, auxílio-funeral equivalente a um mês de vencimento.

§ 1º O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesas, se for o caso.

§ 2º Em caso de exercício cumulativo de cargos o auxílio corresponderá ao vencimento mais elevado.

TÍTULO V

Dos Direitos e Vantagens de Ordem Geral

Capítulo I

Das férias

Art. 130. O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, de acordo com escala organizada pelo órgão competente.

§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público o funcionário adquirirá direito a férias.

§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que, durante todo o período aquisitivo permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular, ou der mais de 15 (quinze) faltas injustificadas.

§ 3º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.

§ 4º O período que o funcionário permanecer em licença para tratar de assuntos particulares, serão descontados proporcionalmente para gozo de férias.

§ 5º Perderá o direito a férias, o funcionário que estiver em gozo de licença nos casos previstos no Artigo 136, incisos I, II, IV, VI, VII e IX por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 131. Em casos excepcionais, a critério da administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 132. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.

§ 1º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.

§ 2º As férias não gozadas até a vigência deste estatuto, no máximo de duas, poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente a critério da administração.

Art. 133. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição seu endereço eventual.

Art. 134. O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 135. Mediante solicitação do funcionário e observada a possibilidade do erário e a critério da autoridade competente, o período de duração das férias de que trata o Artigo 130, poderá ser reduzido à metade, ficando neste caso os dias restantes, considerados facultativos, passíveis de conversão em dinheiro.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 136. Será concedida licença ao funcionário:

I – para tratamento de saúde;

II –Por motivo de doença em pessoa da família;

III – A gestante;

IV – Para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho;

V – Para prestar serviço militar;

VI – Por motivo de afastamento do Cônjuge funcionário ou militar;

VII - Compulsória ;

VIII - Como prêmio à assiduidade;

IX – Para o desempenho de mandato legislativo;

X – Para tratar de interesse particular;

XI – Por motivo especial.

Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesse particular.

Art. 137. A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo o prazo, poderá haver novo exame e o laudo ou atestado concluirá, pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 138. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente, o exercício do cargo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

Art. 139. A licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos 3 (três) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, será contando como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 140. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 141. Após dois anos de licença para tratamento de saúde o funcionário será submetido a exame médico; se considerado definitivamente inválido será aposentado.

Parágrafo único. Se não for constatada a invalidez definitiva, a licença será prorrogada por mais 12 (doze) meses, e, findo o prazo e não havendo recuperação o funcionário será aposentado, ou readaptado na forma do artigo 45.

Art. 142. O disposto no Artigo anterior não se aplica aos funcionários ocupantes de cargos providos em comissão.

Art. 143. As licenças por tempo superior a 15 (quinze) dias só poderão ser concedidas pela autoridade competente, cabendo aos chefes de serviço deferir as de duração inferior.

Art. 144. O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição, o local onde possa ser encontrado.

Seção II

Da licença para tratamento de saúde

Art. 145. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-offício.

§ 1º Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.

§ 2º O funcionário licenciado, para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Art. 146. O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico do Município, oficial ou credenciado, do Estado ou da União.

§ 1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos, depois de homologado pelo serviço de saúde do Município, se houver.

§ 2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário, por junta médica.

Art. 147. Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.

Art. 148. Considerando apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como faltas injustificadas os dias de ausência.

Parágrafo único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art. 149. A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 150. Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviços, acometido de doença profissional ou dos males previstos no Artigo anterior.

Seção III

Da licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 151. O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º Provar-se-á a doença mediante exame médico, na forma do Artigo 146 e seu § 1º.

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida, com vencimento integral, até 1 (um) mês, e, após, com os seguintes descontos:

I – De um terço, quando exceder 1 (um) mês e prolongar-se até 3 (três) meses;

II – De dois terços, quando exceder 3 (três) e prolongar-se até 6 (seis) meses;

III – Sem vencimento, a partir do sétimo mês, até o máximo de dois anos.

§ 3º Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, será admitido exame médico por profissionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou municipais, na localidade.

Seção IV

Da Licença à funcionário gestante

Art. 152. A funcionária gestante será concedida, mediante documentação médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento e vantagens integrais.

§ 1º A licença, a requerimento da interessada, será concedida a partir do 8º mês de gestação, ou do dia do parto, requerida nos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º No caso de nati-morto, será concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma do Artigo 145.

§ 3º A funcionária ao regressar da licença, para dar melhor assistência à criança, terá seu horário de trabalho reduzido em uma hora, até que ela complete seis (6) meses de idade.

Seção V

Da licença para tratamento de doença profissional ou em

decorrência de acidente do trabalho

Art. 153. O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença com vencimento integral.

§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa, mediata ou imediata, o exercício de atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada injustamente pelo funcionário, no exercício de suas funções ou em razão delas.

§ 3º Entende-se por doença profissional, a que decorrer das condições de serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e anexo de causalidade.

Art. 154. A licença prevista no Artigo anterior não poderá exceder a 4 (quatro ) anos.

§ 1º No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será concedida, desde logo, aposentadoria ao funcionário.

§ 2º No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionário será assegurada elevação do vencimento ao nível ou padrão imediatamente superior a estabilidade no serviço e a readaptação.

§ 3º A comprovação do acidente, imprescindível para concessão da licença, deverá ser feita no prazo de 8 (oito) dias, mediante processo.

Seção VI

Da Licença para prestar serviço militar

Art. 155. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º Do vencimento será descontado a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens militar.

§ 3º Ao funcionário desincorporado será concedido prazo até 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de vencimento.

§ 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.

Seção VII

Da licença por motivo de afastamento do cônjuge e funcionário ou militar

Art. 156. A funcionária casada com funcionário ou militar terá direito à licença, sem vencimento, quando o marido for designado para exercer função fora do Município.

Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova função do marido.

Seção VIII

Da licença compulsória

Art. 157. O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível, deverá ser afastado.

§ 1º Resultado positivo a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.

§ 2º Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

Seção IX

Da Licença-Prêmio

Art. 158. Ao funcionário que requerer, será concedida licença- prêmio de 3 (três) meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício.

§ 1º A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, há mais de dois anos.

§ 2º Somente o tempo de serviço público, prestado ao Município, será contado para efeito de licença-prêmio.

Art. 159. Não terá direito à licença-prêmio, o funcionário que dentro do período aquisitivo, houver:

I – Sofrido pena de suspensão;

II – Faltando, ao serviço injustificadamente;

III – Gozado licença:

a) por período superior a 180 dias, consecutivos ou não salvo a licença prevista no artigo 136, III, V, VIII e XI;

b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;

c) para tratar de interesse particular por mais de 50 (cinquenta) dias;

d) por motivo de afastamento de cônjuge, funcionário ou militar, por mais de 3 (três) anos.

Art. 160. A licença-prêmio somente será concedida pela autoridade competente.

Art. 161. A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada, integral ou parceladamente atendido o interesse da administração.

Parágrafo único. Quando gozada parceladamente, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 162. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, decidir, dentro dos 12 (doze) meses seguintes à aquisição da licença-prêmio, quanto á data do seu início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente.

Art. 163. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença- prêmio.

Art. 164. A concessão da licença-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.

Art. 165. Ao funcionário que tiver ou vier a completar o tempo de serviço, será concedido o direito ao recebimento em dinheiro a licença-prêmio a que fizer jús, se assim o requerer, observada a possibilidade do erário, a critério da autoridade competente.

Art. 166. A licença-prêmio não gozada poderá ser contada em dobro para efeito de aposentadoria, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. Será irreversível, uma vez concedida a contagem em dobra através de processo regular.

Seção X

Da licença para o desempenho de mandato legislativo

Art. 167. Será considerado em licença o funcionário durante o desempenho de mandato legislativo, incompatível com o exercício simultâneo das funções de seu cargo.

§ 1º A licença será sem vencimento se o mandato for remunerado, podendo o funcionário exercer direito de opção.

§ 2º O tempo de serviço do funcionário afastado , nos termos deste artigo, só será contado, singelamente, para efeito de promoção por antigüidade e aposentadoria.

§ 3º A posse em cargo legislativo tornará automática a licença, caso esta não tenha sido concedida anteriormente.

§ 4º O funcionário afastado, nos termos deste Artigo, só poderá reassumir o exercício, após o término, extinção, cassação ou renúncia do mandato.

Art. 168. O ocupante de cargo em comissão, também titular de cargo de provimento efetivo, será exonerado daquele e licenciado deste, a partir da data da posse.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, ao funcionário apenas ocupante de cargo em comissão.

Art. 169. O funcionário deverá licenciar-se pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição a que concorrer.

Parágrafo único. Nesse caso, só poderá reassumir no dia seguinte ao do pleito.

Seção XI

Da licença para tratar de interesse particular

Art. 170. O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 2 (dois) anos.

§ 1º A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentadamente, for inconveniente ao interesse público.

§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 171. Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

Art. 172. A autoridade, que deferiu a licença poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim o exigir o interesse do serviço.

Parágrafo único. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Art. 173. O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular, antes de decorridos 2 (dois) anos de término da anterior.

Seção XII

Da Licença especial

Art. 174. O funcionário designado para missão ou estudo, em órgãos federais ou estaduais, ou em outro município, ou no exterior terá direito a licença especial.

§ 1º A licença poderá ser concedida, a critério da administração, com ou sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo, segundo a missão ou estudo se relacione com as funções desempenhadas pelo funcionário.

§ 2º O início da licença coincidirá com a designação e seu término, com a conclusão da missão ou estudo, até o máximo de 2 (dois) anos.

§ 3º A prorrogação da licença somente ocorrerá, a requerimento do funcionário, em casos especiais, mediante comprovada justificativa, por escrito.

Art. 175. O ato que conceder a licença com ônus para a administração, deverá ser precedido de minuciosa exposição de motivos, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão ou estudo.

CAPÍTULO III

Das Faltas

Art. 176. Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pelas conseqüências no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

Art. 177. O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se ás conseqüências da ausência.

§ 1º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 24 por ano, não podendo ultrapassar de 2 (duas) por mês.

§ 2º O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano, a justificação das que excederem a esse número, até o limite de 24 (vinte e quatro), será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior imediato, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

§ 4º A autoridade competente decidira sobre a justificação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior.

§ 5º Decidido o pedido de justificação de falta será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.

Art. 178. Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano, que não excedam de uma por mês, quando o funcionário por moléstia ou motivo relevante se achar impossibilitado de comparecer ao serviço.

§ 1º A moléstia deverá ser provada por atestado médico, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário.

§ 2º O pedido de abono deverá ser feito impreterivelmente no primeiro dia em que comparecer ao serviço, em requerimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.

CAPÍTULO IV

Da disponibilidade

Art. 179. O funcionário estável ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, quando:

I – Seu cargo for extinto e não se tornar possível seu imediato aproveitamento em cargo equivalente;

II – No interesse da administração, se seus serviços se tornarem desnecessários.

Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que alterará sua denominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado.

Art. 180. O funcionário posto em disponibilidade, poderá ser aposentado ou posto á disposição de outro órgão, a seu pedido.

CAPÍTULO V

Da aposentadoria

Art. 181. O funcionário será aposentado:

I – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II – Voluntariamente após 35 (trinta e cinco) anos de serviço prestados em atividades privadas e pública;

III – Por invalidez.

§ 1º No caso do item II, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.

§ 2º Atendendo á natureza especial do serviço, a Lei poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferiores a 65 (sessenta e cinco) e 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, para a aposentadoria compulsória e facultativa, com as vantagens do Artigo 182.

§ 3º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 4º Depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o funcionário será aposentado, se for considerado inválido para o serviço público.

Art. 182. O aposentado receberá vencimento ou remuneração integral:

I – Quando contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;

II – Quando inválido em consequência de acidente no exercício de suas atribuições, por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei.

§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.

§ 3º A prova de acidente será feita em processo especial de caráter urgente, cabendo pena de suspensão a quem omitir ou retardar a providência.

§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos neles ocorridos, devendo ser rigorosamente caracterizada no laudo médico.

§ 5º Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplica-se o disposto no presente artigo, quando invalidade nos termos do inciso II.

Art. 183. Excluídos os casos previstos no artigo anterior, o provento será proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta e cinco avos por ano.

§ 1º Nas hipóteses em que a Lei fixar tempo menor, a proporção será de tantos avos quantos forem os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral.

§ 2º O provento da aposentadoria não será superior ao vencimento, nem inferior a um terço daquele sobre o qual for calculado, acrescido das vantagens de caráter permanente, concedidas por lei ao funcionário.

Art. 184. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 184. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.(Redação dada pela Lei nº 2.060, de 25.03.1986)

Art. 184. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento dos funcionários em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.(Redação dada pela Lei nº 2.251, de 22.09.1988)

Parágrafo único. Quando ocorrerem alterações no quadro de pessoal e nos Planos de pagamento, configurando cargo ou situação nova, os proventos da inatividade serão atribuídos de acordo com a nova nomenclatura, correspondente à em que o funcionário foi aposentado.

§ 1º Quando ocorrerem alterações no quadro de Pessoal e nos Planos de Pagamento, configurando cargo ou situação nova, os proventos da inatividade serão atribuídos de acordo com a nova nomenclatura, correspondente à em que o funcionário foi aposentado.(Redação dada pela Lei nº 2.060, de 25.03.1986)

§ 2º Fica assegurado aos funcionários aposentados o direito de continuarem a ser enquadrados no Plano de Pagamento de Vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais, (Anexo I, da Lei 1.865, de 10.02.82 e suas alterações posteriores), a cada 5 (cinco) anos, no grau, e a cada 2 (dois) anos, na referência.(Inserido pela Lei nº 2.060, de 25.03.1986)

Art. 185. Ressalvado o disposto no Artigo anterior, em nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

Art. 186. O funcionário aposentar-se-á:

I – Com as vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção os 6 (seis) anos anteriores,

II – Com as vantagens previstas no inciso I, desde que o exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas tenha compreendido um total de 10 (dez) anos, não consecutivamente, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja fora daquele exercício.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maios padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 2 (dois) anos, fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.

Art. 187. Os funcionários públicos civis de órgãos da administração municipal, direita e respectivas autarquias, que houverem completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada no regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a legislação subsequente.

§ 1º A concessão da aposentadoria com aproveitamento da contagem de tempo de serviço referida neste artigo, far-se-á observando os seguintes requisitos:

I – O funcionário deverá comprovar a prestação de serviço em empresa privada, mediante a apresentação da carteira profissional do Ministério do trabalho ou justificação administrativa;

II – Quando a data da emissão da carteira profissional for posterior ao tempo da prestação do serviço, a comprovação será feita, antes de 1966, com Declaração de tempo de serviço fornecida pela firma empregadora e, depois desse ano, mediante certidão fornecida pelo INPS – Instituto Nacional da Previdência Social.

III – A Justificativa administrativa será processada através da Assessoria Jurídica, mediante requerimento do funcionário interessado, dirigido à autoridade competente e ilustrado com os documentos que possuir ou indicações das provas a produzir.

IV – O tempo de serviço relativo a filiação dos segurados de que trata o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento, nas épocas próprias, da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.

§ 2º Para o benefício previsto neste artigo serão observadas as seguintes normas:

I – Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II – É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;

III – Não será contado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão da aposentadoria por outro sistema.

§ 3º Se a soma dos tempos de serviços ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 188. A contagem de tempo de serviço previsto não se aplica às aposentadorias já concedidas, nem aos casos de opção regulados pelas Leis nº 6.184 e 6185, de 11 de dezembro de 1974, em que serão observadas as disposições especificas.

Art. 189. É assegurado ao funcionário que tiver tempo de serviço público, prestado antes de 13 de maio de 1967, o direito de computar, esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior, para obtenção do benefício.

Parágrafo único. A contagem do tempo a que se refere este artigo será feito de acordo com a tabela:

TABELA

Tempo de Serviço Público prestado até 13 de maio de 1967.

00 Ano(s) 00 Mês(es)
01 00 ‘
01 06 ‘
02 00 ‘
02 06 ‘
03 00 ‘
03 06 ‘
04 00 ‘
04 06 ‘
05 00 ‘
05 06 ‘
06 00 ‘
06 06 ‘
07 00 ‘
07 06 ‘
08 00 ‘
08 06 ‘
09 00 ‘
09 06 ‘
10 00 ‘
10 06 ‘
11 00 ‘
11 06 ‘
12 00 ‘
12 06 ‘
13 00 ‘
13 06 ‘
14 00 ‘
14 06 ‘
15 00 ‘
15 06 ‘
16 00 ‘
16 06 ‘
17 00 ‘
17 06 ‘
18 00 ‘
18 06 ‘
19 00 ‘
19 06 ‘
20 00 ‘
20 06 ‘
21 00 ‘
21 06 ‘
22 00 ‘
22 06 ‘
23 00 ‘
23 06 ‘
24 00 ‘
24 06 ‘
25 00 ‘
25 06 ‘
26 00 ‘
26 06 ‘
27 00 ‘
27 06 ‘
28 00 ‘
28 06 ‘
29 00 ‘
29 06 ‘
30 00 ‘

Tempo necessário para Aposentadoria de acordo com Parágrafo único.

35 ANO(S) 00 MÊS e 00 dias
34 11 ‘ 00 ‘
34 10 ‘ 15 ‘
34 10 ‘ 00 ‘
34 09 ‘ 15 ‘
34 09 ‘ 00 ‘
34 08 ‘ 15 ‘
34 08 ‘ 00 ‘
34 07 ‘ 15 ‘
34 07 ‘ 00 ‘
34 06 ‘ 15 ‘
34 06 ‘ 00 ‘
34 05 ‘ 15 ‘
34 05 ‘ 00 ‘
34 04 ‘ 15 ‘
34 04 ‘ 00 ‘
34 03 ‘ 15 ‘
34 03 ‘ 00 ‘
34 02 ‘ 15 ‘
34 02 ‘ 00 ‘
34 01 ‘ 15 ‘
34 01 ‘ 00 ‘
34 00 ‘ 15 ‘
34 00 ‘ 00 ‘
33 11 ‘ 15 ‘
33 11 ‘ 00 ‘
33 10 ‘ 15 ‘
33 10 ‘ 00 ‘
33 09 ‘ 15 ‘
33 09 ‘ 00 ‘
33 08 ‘ 15 ‘
33 08 ‘ 00 ‘
33 07 ‘ 15 ‘
33 06 ‘ 15 ‘
33 06 ‘ 00 ‘
33 05 ‘ 15 ‘
33 05 ‘ 00 ‘
33 04 ‘ 15 ‘
33 04 ‘ 00 ‘
33 03 ‘ 15 ‘
33 03 ‘ 00 ‘
33 02 ‘ 15 ‘
33 02 ‘ 00 ‘
33 01 ‘ 15 ‘
33 01 ‘ 00 ‘
33 00 ‘ 15 ‘
33 00 ‘ 00 ‘
32 11 ‘ 15 ‘
32 11 ‘ 00 ‘
32 10 ‘ 15 ‘
32 10 ‘ 00 ‘
32 09 ‘ 15 ‘
32 09 ‘ 00 ‘
32 08 ‘ 15 ‘
32 08 ‘ 00 ‘
32 07 ‘ 15 ‘
32 07 ‘ 00 ‘
32 06 ‘ 15 ‘
32 06 ‘ 00 ‘

CAPÍTULO VI

Da Assistência ao Funcionário

Art. 190. O Município poderá promover, na medida de suas possibilidades e recursos, assistência ao funcionário e a sua família, na forma que a Lei estabelecer.

§ 1º A assistência de que trata esta Artigo compreenderá:

I – Condições básicas de segurança, higiene e medicina do trabalho, mediante a implantação do sistema apropriado;

II – Previdência, assistência médica, dentária e hospitalar, sanatórios;

III – Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, atualização e extensão cultural;

IV – Conferências, congressos, simpósios, seminários, circulo de debates, bem como publicações e trabalhos referentes ao serviço público;

V – Viagem de estudo e visitas e serviços de utilidade pública para aperfeiçoamento e especialização profissional;

VI – Colônias de férias, creches, centros de educação física e cultural, para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.

§ 2º Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, nos dias em que se realizarem provas.

§ 3º O sistema de previdência familiar ao funcionário previsto neste artigo, será executado nos termos da Lei Municipal nº 1.592, de 24/01/77.

CAPÍTULO VII

Do Direito de Petição

Art. 191. É assegurado ao funcionário, em toda a sua plenitude, o direito de requerer e o de representar.

Art. 192. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e a ela encaminhado por intermédio do superior imediato do requerente, mediante recibo.

Art. 193. O pedido de reconsideração será dirigido á autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O que for provido retroagirá em seus efeitos, á data do ato impugnado.

Art. 196. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:

I – Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos dos quais decorrem exoneração, a aposentadoria, disponibilidade ou as respectivas cessações;

II – Em 120 ( cento e vinte) dias, nos demais casos.

Art. 197. O prazo de prescrição será contado da data da publicação oficial do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data em que tomou ciência o interessado.

Art. 198. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem e prescrição.

Art. 199. O funcionário que se dirigir ao poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva de ação judicial.

Art. 200. Caberá recursos:

I – Do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recursos, em cujo encaminhamento observar-se-á o disposto no artigo 192, será dirigido à autoridade imediatamente superior, em escala ascendente, ás demais autoridades.

§ 2º O recurso deverá sob pena de rejeição “in limine”, conter novos argumentos.

Art. 201. É assegurado o direito de vista do processo ao próprio funcionário ou a seu representante legal.

Art. 202. Sob pena de responsabilidade, é assegurado ao funcionário, ativo, inativo ou em disponibilidade.

I – O rápido andamento dos processos do seu interesse nas repartições públicas do município.

II – A ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos que ele se refiram;

III – O fornecimento de certidões requeridas para defesa de seus direitos;

IV – A expedição de certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.

TÍTULO VI

Dos deveres, das proibições e da responsabilidade

Capítulo I

Dos deveres e das proibições

Seção I

Dos deveres

Art. 203. São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, da sua condição de servidor público:

I – Comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, nas horas, de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;

II – Cumprir as determinações superiores, representado, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

III – executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;

IV – Tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;

V – Providenciar para que esteja sempre atualizado, no assentamento individual, sua declaração de família;

VI – Manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho;

VII – Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;

VIII – Guardar sigilo sobre os assuntos da administração;

IX – Representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;

X – residir no distrito onde exerce o cargo, ou em localidade vizinha, mediante autorização;

XI – Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado.

XII – Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da fazenda municipal;

XIII – Apresentar relatórios, ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XIV – Sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.

Seção II

Das Proibições

Art. 204. Ao funcionário é proibido:

I – Referir-se com menosprezo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II – Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, bem como tirar cópias de documentos, arquivados ou não, sem essa autorização;

III – Promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

IV – Valer-se do cargo para lograr qualquer proveito pessoal ou para terceiros, em prejuízo da dignidade do cargo;

V – Coagir ou aliciar subordinados com os objetivos de natureza político-partidária;

VI – Entreter-se com palestras ou leituras que não se refiram ao serviço público, em hora de expediente.

VII – Pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até segundo grau;

VIII – Praticar a usura em qualquer de suas formas,

IX – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

CAPÍTULO II

Da responsabilidade

Seção I

Das disposições gerais

Art. 205. Pelo exercício irregular de suas atribuições ou transgressão dos deveres, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 206. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo do funcionário, que importe em prejuízo para a fazenda municipal ou para terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízos causados poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes, cada uma , á décima parte do vencimento ou remuneração do funcionário, na falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º Se se tratar de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitas em julgado a decisão da última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado, ou de acordo amigável, mediante parecer da Assessoria Jurídica da Municipalidade, desde que haja processo administrativo, em que se tenha apurado a responsabilidade do funcionário.

Art. 207. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções, imputáveis ao funcionário, nessa qualidade.

Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo, particularmente, as faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob guarda do funcionário ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização, bem como a ausência ou inexatidão, das necessárias notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou despesa.

Art. 208. A responsabilidade administrativa do funcionário resulta de atos ou omissões praticados no desempenho das atribuições funcionais.

Art. 209. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se sendo umas e outras independentes entre sí, bem como as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 210. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude de alcança, desfalque, ou omissão de efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.

Seção II

Das Penalidades

Art. 211. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário, com transgressão dos deveres e proibições resultantes da função que exerce, dos regulamentos, regimentos ou atos internos.

Parágrafo único. Qualquer transgressão é punível, quer consista em ação ou omissão, independentemente de ter reduzido conseqüência pertubadora do serviço.

Art. 212. São penas disciplinares:

I – Advertência;

II – Repreensão;

III – Multas;

IV – Suspensão;

V – Destituição de chefia;

VI – Exoneração;

VII – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos resultantes para o serviço público.

Art. 213. Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou por infrações acumuladas que sejam apreciadas em um único processo.

Art. 214. A pena de advertência será aplicada, verbalmente nas infrações de natureza leve, visando sempre ao aperfeiçoamento profissional do funcionário.

Art. 215. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência.

Art. 216. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência da pena de repreensão.

§ 1º O funcionário perderá, durante o período de suspensão , todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

§ 2º A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia, do vencimento ou remuneração, quando houver conveniência para o serviço da permanência do funcionário em sua função.

Art. 217. São, entre outros, motivos determinantes para a destituição do cargo de chefia:

I – Atentas falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II – Não cumprir ou tolerar que não se cumpra a jornada de trabalho;

III – Promover ou tolerar o desvio irregular de função;

IV – retardar a instrução ou o andamento de processo;

V – Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária.

Art. 218. A exoneração somente será aplicada ao funcionário estável:

I – Em virtude de sentença judicial;

II – Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 1º A pena de exoneração será aplicada dos casos de:

a) crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;

b) Abandono de cargo;

c) Incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriagues habitual

d) Insubordinação grave em serviço;

e) Ofensa física, em serviço contra servidor ou particular, salvo se em legítima defesa;

f) Aplicação irregular dos dinheiro públicos;

g) Lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio Público;

h) Revelação de segredo de que tenha conhecido em razão de suas atribuições;

i) Transgressão de qualquer dos itens IV, VII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo 204.

§ 2º Entende-se por abandono de cargo a ausência do funcionário ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 3º O ato de exoneração mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição de Lei em que se fundamente.

§ 4º Nos casos de maior gravidade, a exoneração do funcionário poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público” a qual constará sempre na portaria de exoneração.

Art. 219. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:

I – Praticou, quando em atividade, qualquer das infrações para as quais é cominada, neste estatuto, a pena de suspensão;

II – Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III – Aceitou representação de Estado Estrangeiro

IV – Praticou usura ou advocacia administrativa.

Parágrafo único. A disponibilidade será igualmente cassada ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que foi aproveitado, salvo motivos relevantes comprovados documentalmente.

Art. 220. Para imposição de penas disciplinares são competentes;

I – O Prefeito ou Presidente da Câmara, nos casos de exoneração, cassação de aposentadoria e disponibilidade, destituição de chefia, e suspensão superior a 15 (quinze) dias;

II – A autoridade competente, responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão até 15 (quinze) dias;

III – O chefe imediato do funcionário no caso de repreensão.

Parágrafo único. A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.

Art. 221. Serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender as convocações do júri e da justiça eleitoral, sem motivo justificado.

Art. 222. São circunstâncias atenuantes à aplicação de pena;

I – A prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;

II – A confissão espontânea da infração.

Art. 223. São circunstâncias agravantes à aplicação da pena:

I – O conluio para a prática da infração;

II – A acumulação de infrações.

Art. 224. Contados da data da infração. Prescreverá, na esfera administrativa;

I – Em 2 (dois) anos, a punição de repreensão, multa ou suspensão;

II – Em 4 (quatro) anos, a punição de exoneração ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. A punição também prevista como crime na Lei penal prescreverá juntamente com este.

Art. 225. As penas previstas nos incisos I e VI do artigo 212 serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.

TÍTULO VII

Do Processo Disciplinar

CAPÍTULO I

Do Processo

Art. 226. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa ao acusado.

Parágrafo único. O processo antecederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de chefia, exoneração, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 227. A instauração do processo administrativo será determinado pelo Prefeito, ou Presidente da Câmara, mediante solicitação de titular do órgão a ele diretamente subordinado.

Art. 228. Uma comissão, designada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara e composta de 3 (três) funcionários estáveis, promoverá o processo administrativo.

§ 1º Ao constituir a comissão, será designado entre seus membros, o respectivo Presidente.

§ 2º O secretário da Comissão será designado pelo seu presidente.

Art. 229. Na fase preparatória do processo disciplinar, a Comissão poderá realizar investigações sumária e sindicância, resguardando o sigilo sempre que necessário.

§ 1º Dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a lavratura do termo, a Comissão fornecerá ao acusado cópia do mesmo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.

§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, que se publicará 3 (três) vezes na imprensa local.

§ 3º Feita a citação, nos termos do Parágrafo anterior, dar-se-á ao acusado como defensor, até que ele compareça. Um funcionário municipal estável, designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 230. Da data da citação ou abertura de vista ao defensor dativo, correrá o tríduo para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrair a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigação.

Art. 231. Decorrido o tríduo, terá início o período de prova, no qual a Comissão promoverá o que julgar conveniente à instrução do processo, inclusive o que for requerido pelo acusado e deferido.

§ 1º A Comissão poderá citar o acusado para prestar declaração, e se ele não comparecer ou se recusar a prestá-la, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso.

§ 2º Quando cabível a perícia, esta será feita por técnico escolhido pela Comissão, o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.

Art. 232. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado ou seu legítimo procurador, para no prazo de 10 (dez) dias a apresentar defesa, sendo-lhes facultada vista do processo na repartição.

§ 1º Se existir mais de um indiciado, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

Art. 233. Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Prefeito ou Presidente da Câmara, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.

Art. 234. Recebido o processo , a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1º Não decidido o processo no prazo deste Artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento.

§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 235. Se tratar de crime, a autoridade promotora do inquérito administrativo providenciará a instauração de inquérito policial.

Art. 236. A autoridade, a quem for remetido o processo, proporá a quem de direito, o prazo de 20 (vinte) dias, as sanções e providências que excederem de sua alçada.

Art. 237. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será o processo remetido à autoridade judiciária, ficando traslado na repartição municipal.

Art. 238. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor, constituído pelo indiciado.

Art. 239. Sempre que necessário, a Comissão dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, nesta situação, dispensados do serviço na repartição durante todas as fases do processo administrativo.

Art. 240. O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.

CAPÍTULO II

Da Prisão Administrativa

Art. 241. Cabe privativamente ao Prefeito ou Presidente da Câmara, ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º O Prefeito ou o Presidente da Câmara, ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 2º O Prefeito ou o Presidente da Câmara, comunicará o fato à autoridade judiciaria competente, e providenciará no sentido de ser realizada com urgência, a tomada de contas.

§ 3º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO III

Da Suspensão Preventiva

Art. 242. A suspensão preventiva, até 90 (noventa) dias será ordenada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, a pedido da Comissão de inquérito, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta ou irregularidade que lhe é imputada.

§ 1º Findo o prazo de que trata o presente artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.

§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 243. O funcionário indiciado terá direito:

I – A contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

II – A contagem do tempo de prisão administrativa ou suspensão preventiva, bem como ao pagamento de vencimento e todas as vantagens do exercício desde que reconhecida a sua inocência;

III – A contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada.

CAPÍTULO IV

Da Revisão

Art. 244. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

Parágrafo único. Se se tratar de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

Art. 245. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

Art. 246. O requerimento, devidamente instruído, será dirigido ao Prefeito ou Presidente da Câmara, que determinará à uma Comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis, de sua nomeação, o reexame do processo, procedente de conformidade com o disposto no Capítulo I, deste Título.

Art. 247. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha, que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito.

Art. 248. Concluído o encargo da Comissão em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito ou Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo antes, o Prefeito ou presidente da Câmara determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

Art. 249. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta ao funcionário, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, inclusive indenização por perda e danos causados ao mesmo.

TÍTULO VIII

Capítulo único

Disposições Finais e Transitórias

Art. 250. Será consagrado ao serviço público municipal o dia 28 de outubro.

Art. 251. A jornada de trabalho do Funcionário público será das 12:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta feira, com descanso aos sábados e domingos.

Art. 251. A jornada de trabalho do funcionário público, ocupante de cargo de provimento efetivo, será de 30 (trinta) horas semanais, com descanso aos sábados e domingos.(Redação dada pela Lei nº 2.181, de 26.11.1987)

Art. 252. Consideram-se da família do funcionário, devendo constar do seu assentamento individual, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa que viva às suas expensas.

Art. 253. Os prazos previstos neste estatuto contar-se-ão em dias corridos.

Parágrafo único. Não será computado no prazo do dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil, o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.

Art. 254. É vedado ao funcionário exercer suas funções sob a direção imediata do cônjuge ou de parentes até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.

Art. 255. São isentos de taxas ou requerimentos, certidões e outros papéis que, interessarem à qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo.

Art. 256. Por motivo de convicção filosofia, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade profissional.

Art. 257. A função do jornalista profissional não é incompatível com a de funcionário municipal, desde que este não exerça essa atividade na repartição onde trabalha.

Art. 258. O provimento nos cargos, a transferência e a substituição serão regidos por leis especiais, aplicadas subsidiariamente às disposições deste Estatuto.

Art. 259. Este Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente dessa as atribuições cometidas nesta Lei, ao Prefeito, quando for o caso.

Art. 260. Nenhum servidor público municipal poderá perceber na inatividade, proventos calculados em razão de mandato legislativo ou do exercício do cargo de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito.

Art. 261. É vedada a fixação de vencimentos a vantagens de funcionários municipais, em base superior à de funcionários estaduais, com deveres, atribuições e responsabilidade iguais ou equivalentes.

Art. 262. Ao funcionário municipal que tiver sido ex-combatente das forças armadas ou de marinha mercante do Brasil e que tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, são assegurados os seguintes direitos:

I – Estabilidade no serviço público municipal;

II – Aposentadoria, com vencimentos integrais, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo;

III – Aproveitamento no serviço público municipal sem a exigência do disposto no Artigo 12.

Art. 263. O disposto nos Artigos 121 e 122 deste estatuto, retroagirá seus efeitos a 1º de janeiro de 1981.

Art. 264. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, da publicação desta Lei, o Executivo e a Câmara Municipal, nas partes que lhes competirem, regulamentarão este estatuto.

Art. 265. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de julho de 1981, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.078, de 27 de janeiro de 1969.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 20 de agosto de 1981.

Onofre de Paula

Prefeito Municipal em Exercício

Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Lais Cunha Ruiz

Chefe do Setor

Votuporanga - LEI Nº 1834, DE 1981

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